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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 23/2012

BO N.º:

19/2012

Publicado em:

2012.5.7

Página:

463

  • Autoriza a «Venetian Macau, S.A.», a explorar, por sua conta e risco, seis balcões de câmbio instalados no local de exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos denominado «The Plaza Macao», sito no «Four Seasons Hotel Macau».

Versão Chinesa

Diplomas
revogados
:
  • Ordem Executiva n.º 21/2008 - Autoriza a «Venetian Macau, S.A.», a explorar, por sua conta e risco, três balcões de câmbio instalados no local de exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos, denominado «Plaza», no «Four Seasons Hotel Macau».
  • Ordem Executiva n.º 43/2008 - Autoriza a «Venetian Macau, S.A.», a explorar, por sua conta e risco, dois novos balcões de câmbio instalados no local de exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos, denominado «Plaza», no «Four Seasons Hotel Macau».
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 39/97/M - Define as bases gerais do novo regime cambial. — Revoga o Decreto-Lei n.º 80/89/M, de 20 de Novembro.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • CASAS DE CÂMBIO - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
  • Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • VENETIAN MACAU, S.A. -
  • Notas em LegisMac

    Versão PDF Bilingue

    Ordem Executiva n.º 23/2012

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/97/M, de 15 de Setembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Autorização

    A «Venetian Macau, S.A.», em chinês «威尼斯人澳門股份有限公司», é autorizada a explorar, por sua conta e risco, seis balcões de câmbio instalados no local de exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos denominado «The Plaza Macao», sito no «Four Seasons Hotel Macau».

    Artigo 2.º

    Âmbito de exploração de actividades

    A «Venetian Macau, S.A.» apenas pode efectuar nos balcões de câmbio as seguintes operações:

    1) Compra e venda de notas e moedas metálicas com curso legal no exterior;

    2) Compra de cheques de viagem.

    Artigo 3.º

    Condições específicas de exploração das actividades

    As condições específicas de exploração das actividades autorizadas pela presente ordem executiva são fixadas pela Autoridade Monetária de Macau.

    Artigo 4.º

    Revogação

    São revogadas as Ordens Executivas n.º 21/2008 e n.º 43/2008.

    Artigo 5.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    26 de Abril de 2012.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


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    Consulte também:

    Revista da P.S.P.
    2.º Trimestre-2012 N.º 85


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