REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 27/2016
Regulamento Administrativo n.º 8/2012
Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/2005, que cria a Comissão Consultiva para os Assuntos das Mulheres
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º e do artigo 66.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração da designação da Comissão Consultiva para os Assuntos das Mulheres
1. A Comissão Consultiva para os Assuntos das Mulheres criada pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2005 passa a designar-se Comissão dos Assuntos das Mulheres.
2. As referências à Comissão Consultiva para os Assuntos das Mulheres, constantes de disposições legais e regulamentares, são consideradas como feitas à Comissão dos Assuntos das Mulheres, com as necessárias adaptações.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/2005
Os artigos 4.º, 5.º, 11.º, 12.º e 14.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2005 (Comissão Consultiva para os Assuntos das Mulheres), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 1/2010, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Composição
1. ......
1) O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, que preside;
2) O presidente do Instituto de Acção Social, que substitui o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura nas suas ausências e impedimentos;
3) Um representante do Gabinete da Secretária para a Administração e Justiça, do Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças e do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, respectivamente;
4) ......
5) Profissionais ou individualidades de reconhecido mérito social.
2. O número de elementos da Comissão não pode ultrapassar 35.
3. ......
Artigo 5.º
Designação e mandato
1. Os membros referidos nas alíneas 4) e 5) do n.º 1 do artigo anterior são designados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, publicado no Boletim Oficial da RAEM.
2. ......
Artigo 11.º
Comissões especializadas
1. ......
2. As comissões especializadas podem ser compostas por membros da Comissão, representantes de serviços públicos e de organizações não governamentais e por profissionais do respectivo sector, a designar por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.
Artigo 12.º
Secretário-geral
1. ......
1) ......
2) ......
3) ......
2. O secretário-geral é designado por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, pelo prazo de dois anos, renovável.
3. O secretário-geral que exerça as respectivas funções a tempo inteiro é equiparado, para efeitos remuneratórios, a chefe de departamento auferindo a remuneração correspondente ao índice previsto no Mapa 2, anexo à Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia).
4. As funções de secretário-geral podem ser exercidas em regime de acumulação, sendo, nesse caso, a sua remuneração fixada no despacho de nomeação.
5. (anterior n.º 3)
Artigo 14.º
Senhas de presença
1. Os membros da Comissão e das comissões especializadas têm direito a senhas de presença, nos termos da lei.
2. ...... »
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 24 de Fevereiro de 2012.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.