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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 6/2012

BO N.º:

8/2012

Publicado em:

2012.2.20

Página:

157-159

  • Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 12/2002, que regula a composição, estrutura e modo de funcionamento do Conselho de Juventude.

Versão Chinesa

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  • Regulamento Administrativo n.º 12/2002 - Define a composição, estrutura e modo de funcionamento do Conselho de Juventude. — Revoga o Decreto-Lei n.º 65/92/M, de 14 de Setembro.
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    relacionadas
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  • CONSELHO DE JUVENTUDE - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E JUVENTUDE - INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL - INSTITUTO DO DESPORTO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA - GABINETE DE APOIO AO ENSINO SUPERIOR -
  • Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 6/2012

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 12/2002, que regula a composição, estrutura e modo de funcionamento do Conselho de Juventude

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 12/2002

    Os artigos 2.º, 7.º e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 12/2002 (Regula a composição, estrutura e modo de funcionamento do Conselho de Juventude), passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.º

    Composição do Conselho

    1. ......

    2. ......

    3. ......

    4. ......

    1) ......

    2) ......

    3) O director dos Serviços para os Assuntos Laborais ou um seu representante;

    4) O director dos Serviços de Assuntos de Justiça ou um seu representante;

    5) O coordenador do Gabinete Coordenador de Segurança ou um seu representante;

    6) O coordenador do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior ou um seu representante;

    7) Um subdirector dos Serviços de Educação e Juventude, designado pelo presidente do Conselho;

    8) (anterior alínea 5))

    9) (anterior alínea 6))

    5. ......

    Artigo 7.º

    Funcionamento do Conselho

    1. ......

    2. ......

    3. As sessões ordinárias realizam-se quatro vezes por ano e as extraordinárias quando convocadas pelo presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos respectivos membros.

    4. ......

    5. ......

    6. As comissões especializadas são compostas por um máximo de nove membros, sendo um deles o coordenador, podendo os membros do Conselho integrar mais do que uma comissão especializada.

    7. ......

    Artigo 8.º

    Do mandato dos vogais do Conselho

    1. O mandato dos vogais referidos nas alíneas 8) e 9) do n.º 4 do artigo 2.º é de dois anos, renovável.

    2.  ......»

    Artigo 2.º

    Aditamento

    É aditado ao Regulamento Administrativo n.º 12/2002 (Regula a composição, estrutura e modo de funcionamento do Conselho de Juventude) o artigo 8.º-A, com a seguinte redacção:

    «Artigo 8.º-A

    Secretário

    1. O Conselho é apoiado por um secretário designado pelo respectivo presidente, sob proposta do vice-presidente, de entre os trabalhadores da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, para exercer as funções do secretário, em regime de exclusividade.

    2. São funções do secretário:

    1) Assistir às reuniões do Conselho;

    2) Assegurar, ao Conselho, o apoio técnico-administrativo e o expediente relativo ao seu funcionamento;

    3) Elaborar, conforme as instruções do presidente, a ordem de trabalhos, bem como as actas das reuniões do Conselho;

    4) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente.

    3. Ao secretário é conferido o direito a uma gratificação mensal correspondente a 25% do vencimento fixado para o índice 100 da tabela indiciária da função pública.

    4. No caso de falta, ausência ou impedimento do secretário, compete ao presidente designar outro trabalhador da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude para o substituir, com direito a receber, proporcionalmente, a gratificação referida no número anterior.»

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 30 de Dezembro de 2011.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


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    Consulte também:

    Investigação Criminal e Sistema Jurídico
    N.º 58


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