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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 2/2012

Aprova o Regulamento Técnico dos Gasodutos de Transporte de Gases Combustíveis em Alta Pressão

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento Técnico dos Gasodutos de Transporte de Gases Combustíveis em Alta Pressão, anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Alteração

A alteração ao Regulamento referido no artigo anterior é feita por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 3.º

Revogação

É revogado o Regulamento Administrativo n.º 36/2002 (Regulamento Técnico dos Gasodutos de Transporte de Gases Combustíveis).

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 25 de Novembro de 2011.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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REGULAMENTO TÉCNICO DOS GASODUTOS DE TRANSPORTE DE GASES COMBUSTÍVEIS EM ALTA PRESSÃO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece as condições técnicas a que devem obedecer a concepção, construção, exploração e manutenção de gasodutos de transporte de gases combustíveis em alta pressão, adiante abreviadamente designados por gasodutos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. O presente regulamento aplica-se aos gasodutos cujas pressões de serviço sejam iguais ou superiores a 4 bar.

2. De acordo com a pressão de serviço, são considerados os seguintes escalões:

1) 1.º escalão — pressão de serviço superior a 20 bar;

2) 2.º escalão — pressão de serviço igual ou inferior a 20 bar e igual ou superior a 4 bar.

3. Salvo indicação expressa em contrário, o termo «pressão» usado neste regulamento deve ser sempre considerado como «pressão relativa».

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto do presente regulamento entende-se por:

1) Alta pressão — Pressão igual ou superior a 4 bar;

2) Sistema de controlo de supervisão e aquisição de dados — Sistema que permite monitorizar e controlar, à distância, equipamentos industriais e recolher dados;

3) Juntas isolantes — Peça acessória com alta resistência eléctrica que pode ser ligada ao sistema e inserida na tubagem para isolamento dieléctrico de dois troços consecutivos;

4) Protecção catódica — Método de prevenção contra as acções corrosivas no sistema de tubagens metálicas no subsolo, garantindo o estado frequentemente catódico, fazendo com que o electrólito do solo envolvente permaneça electricamente negativo;

5) Rede de tubagem — Todo o sistema de tubagem para o transporte e distribuição de gás combustível.

Artigo 4.º

Condições gerais do projecto

O projecto das instalações de tubagens submarinas para o transporte de gás combustível deve estar em conformidade com as normas da DNV-OS-F101 (2000) ou SY/T10037-2002.

Artigo 5.º

Limitação da pressão

Para garantir as necessárias condições de segurança, devem ser instalados nos gasodutos dispositivos limitadores de pressão devidamente aprovados.

Artigo 6.º

Dimensão das tubagens

As dimensões das tubagens do sistema de transporte de gás combustível devem estar de acordo com as normas da IGE/TD/1 Edition 4 (2001), GB50028-2006 ou GB50251-2003.

Artigo 7.º

Representação das redes

As redes devem ser representadas cartograficamente, em escala adequada, com as seguintes indicações:

1) Posicionamento em projecção horizontal, com a indicação da profundidade do enterramento;

2) Diâmetro e espessura da tubagem;

3) Acessórios (válvulas, juntas e outros) e a respectiva localização;

4) Eventuais pormenores relativos aos trabalhos especiais.

Artigo 8.º

Sinalização das tubagens

1. Nas tubagens do solo à cota de 250mm a 400mm do topo e ao longo da sua extensão devem ser colocados avisos em banda, de cor amarela, com largura mínima de 200mm, com a inscrição em chinês «小心 — 燃氣» e em português «ATENÇÃO — GÁS», bem visíveis e indeléveis, a intervalos não superiores a 1 metro.

2. Fora das zonas residenciais deve-se colocar e manter sinalização na perpendicular do topo das tubagens com a indicação da sua posição exacta.

3. No caso do número anterior, em ambos os lados do cruzamento e ao longo das tubagens, deve ser mantida a sinalização com intervalo não superior a 500 metros.

4. Os avisos utilizados para as tubagens ou para os trabalhadores da entidade exploradora e público em geral, bem como as informações, directivas e avisos do traçado das tubagens e equipamentos, devem ser escritos em língua chinesa e portuguesa.

Artigo 9.º

Temperatura do gás transportado

A temperatura do gás transportado não pode exceder 120º C, de forma a manter os revestimentos das tubagens, tanto exteriores como interiores, em perfeito estado de conservação.

Artigo 10.º

Corrosibilidade do gás

1. O gás deve ser não corrosivo.

2. As normas técnicas da composição de corrosibilidade no gás devem estar de acordo com a Classe 1 das normas da GB17820-1999 ou outra tecnicamente equivalente.

CAPÍTULO II

Disposições relativas ao fabrico dos tubos

Artigo 11.º

Disposição geral

Na construção das tubagens devem ser utilizados tubos de aço, fabricados, ensaiados e controlados de acordo com as normas técnicas indicadas neste capítulo.

Artigo 12.º

Alongamento relativo, limite elástico e resistência à rotura

1. O alongamento relativo dos tubos não pode ser inferior aos valores indicados nas normas mencionadas no artigo 65.º

2. A relação entre o limite elástico e a resistência à rotura do metal dos tubos não pode exceder 0,85.

3. A determinação do alongamento relativo, do limite elástico e da resistência à rotura do metal dos tubos, deve ser efectuada de acordo com as normas mencionadas no artigo 65.º

Artigo 13.º

Temperatura de transição do metal

1. A temperatura de transição do metal deve ser inferior à temperatura mais baixa que as tubagens possam vir a sofrer durante os ensaios indicados nos artigos 54.º e 55.º ou à temperatura mais baixa que as tubagens possam vir a sofrer durante a exploração.

2. A verificação do requisito expresso no número anterior pode ser concretizada pela medição da resiliência, de acordo com as normas referidas no artigo 65.º

Artigo 14.º

Processo de fabrico dos tubos de aço

1. Os tubos a utilizar na construção dos gasodutos devem ser fabricados com aço vazado pré-desoxigenado, podendo ser sem costura, com costura longitudinal ou com costura helicoidal.

2. Os tubos de aço utilizados devem estar de acordo com a classe API5LX60, GB/T9711.1L415 ou superior.

3. Todos os acessórios das tubagens e equipamentos necessários associados ao sistema devem ter as mesmas características mencionadas no número anterior.

4. O acondicionamento, transporte e armazenagem dos tubos de aço, curvaturas e acessórios das tubagens, devem estar de acordo com as exigências da norma IGE/TD/1 Edition 4 Suplement 1 (2001).

Artigo 15.º

Composição química do aço

A composição química do aço utilizado na fabricação dos tubos deve assegurar boas condições de soldagem, ductilidade e resiliência, podendo, como critério, ser utilizados os valores do alongamento relativo e da temperatura de transição, mencionados nos artigos 12.º e 13.º e obedecer aos valores indicados nas normas aplicáveis previstas no artigo 65.º

Artigo 16.º

Certificados de fabrico

1. Os fabricantes dos tubos devem fazer acompanhar cada lote de um certificado, no qual se discriminam:

1) A qualidade do material, com a indicação da composição química e teor limite dos componentes, características mecânicas, tolerâncias dimensionais e defeitos encontrados;

2) O processo de fabrico dos tubos;

3) O procedimento da execução das soldaduras, no caso de tubos soldados, e as condições de recepção;

4) Os métodos de controlo e ensaios efectuados nas diversas fases de fabrico dos tubos, nomeadamente o tipo, método, número de série e os critérios de aceitação.

5) Os ensaios hidráulicos e condições de ensaios não destrutivos a que foram submetidos.

2. Os tubos devem ser marcados de acordo com a norma de fabrico aplicável.

Artigo 17.º

Ensaios e controlos dos tubos

No processo de fabrico, cada tubo está obrigatoriamente sujeito aos ensaios e controlos previstos nas normas aplicáveis, mencionadas no artigo 65.º, nomeadamente, ao estabelecido no n.º 2 do artigo 13.º

Artigo 18.º

Pressões

As pressões de ensaio devem provocar tensões de tracção perimetral (σ), em função da espessura fixada pelas normas, que tendo em conta a tolerância mínima, devem estar compreendidas entre 95% e 100% do limite elástico mínimo indicado.

Artigo 19.º

Determinação das pressões máxima e mínima para os ensaios

1. As pressões, máxima e mínima, de ensaio utilizadas na fábrica, expressas em bar, correspondendo respectivamente às tensões de limite, são determinadas pela forma indicada no quadro seguinte:

Tensão de tracção perimetral (σ) Pressões de ensaio (r)
Mínima Máxima Mínima Máxima
0,95xE E
20 x 0.95 x Exe x 100 – δ
D 100
20 x Exe x 100 – δ
D 100

E = Limite elástico mínimo do metal, fixado nas especificações técnicas dos tubos, expresso em newtons por milímetro quadrado;

D = Diâmetro exterior nominal do tubo, expresso em milímetros;

e = Espessura nominal da parede do tubo, expressa em milímetros;

δ = Tolerância da espessura mínima, expressa em percentagem de e.

2. Após o fabrico dos tubos, para determinação das pressões mínima e máxima de ensaio, devem ser considerados os valores E, D e δ, que são os indicados nos certificados de fabrico dos tubos referidos no artigo 16.º

3. Para a determinação do limite elástico dos tubos fabricados por um método diferente do previsto no n.º 1, a expressão das tensões de tracção perimetral (σ), máxima e mínima, e das pressões de prova correspondentes, em função do valor do limite elástico obtido por medição pelo método utilizado, devem ser tais que as tensões (σ) e as pressões de prova assim calculadas sejam idênticas às determinadas como o indicado na expressão do quadro referido no n.º 1.

4. No âmbito do presente regulamento, entende-se por tensão de tracção perimetral (σ) o esforço de tracção actuando tangencialmente à circunferência exterior da secção recta das tubagens, produzida pela pressão do fluido no seu interior.

5. O limite elástico convencional, abreviadamente designado por limite elástico, pretende designar a carga necessária para, em relação à secção inicial do provete, provocar o alongamento, plástico e elástico em carga, de 0,5% do comprimento inicial entre marcas, de acordo com as normas mencionadas no artigo 65.º

CAPÍTULO III

Curvas, uniões e outros acessórios

Artigo 20.º

Curvas, uniões e outros materiais acessórios

1. As curvas, uniões e outros acessórios utilizados na construção dos gasodutos devem ser de aço, compatíveis com as condições de serviço previstas para o troço em que se inserem, e satisfazer as normas aplicáveis previstas no artigo 65.º

2. É proibida a utilização de placas de amianto comprimidas, nas anilhas.

Artigo 21.º

Modelo e requisitos

1. Todos os acessórios devem ser de modelo aprovado e obedecer às normas aplicáveis previstas no artigo 65.º e às especificações técnicas adoptadas pelo engenheiro projectista.

2. Todos os acessórios devem ser marcados de acordo com as normas de fabrico.

Artigo 22.º

Ligações flangeadas

As ligações flangeadas devem obedecer às normas aplicáveis previstas no artigo 65.º e às especificações técnicas adoptadas pelo engenheiro projectista.

CAPÍTULO IV

Cálculo das tubagens, definição das categorias de localização e valor da tensão de tracção perimetral máxima admissível

Artigo 23.º

Determinação da pressão de cálculo

1. O projecto de rede de tubagem de alta pressão deve assegurar a pressão mínima para o bom funcionamento em segurança do dispositivo redutor de pressão do sistema de transporte de gás combustível.

2. A rede de tubagem de alta pressão de transporte e os dispositivos de utilização devem ser dimensionadas de acordo com os requisitos da norma IGE/TD/1 Edition 4 (2001) ou IGE/TD/13 (2001) ou ASME/ANSI B31.8-2003 ou GB50028-2006 ou ainda da norma GB50251-2003.

3. A pressão de cálculo para uma tubagem de espessura nominal dada ou a espessura nominal para uma pressão de cálculo fixada devem ser determinadas pela seguinte fórmula:

P = ((20 x E x e)/D) x F

Sendo:

P = Pressão de cálculo, expressa em bar;

E = Limite elástico mínimo do metal, fixado nas especificações técnicas dos tubos, expresso em newtons por milímetro quadrado;

D = Diâmetro exterior nominal do tubo, expresso em milímetros;

e = Espessura nominal da parede do tubo, expressa em milímetros;

F = Factor de segurança correspondente à categoria do local de implantação das tubagens, aplicável nos termos do quadro inserido no artigo 28.º

4. A pressão de cálculo é a pressão máxima permitida, em função dos materiais utilizados e da categoria do local de implantação das tubagens.

5. A fórmula mencionada no n.º 3 pode também ser usada para calcular a espessura da parede dos tubos, não devendo, no cálculo da espessura, ser consideradas as tolerâncias para menos admitidas nas normas de fabrico dos tubos.

6. O valor máximo da pressão de serviço não pode, em caso algum, ultrapassar o valor da pressão de cálculo.

Artigo 24.º

Classificação dos locais para a implantação das tubagens, por categorias

1. Em matéria de segurança, os locais para a implantação das tubagens são classificados em quatro categorias que na sua definição devem ter em consideração os seguintes factores:

1) A densidade da população;

2) A natureza, importância e o fim a que se destinam as edificações, construções e utilidade das estruturas de engenharia existentes;

3) A intensidade do tráfego ferroviário e rodoviário.

2. A classificação de cada local deve ter em consideração os seguintes:

1) O tipo de construção, caracterizado por um valor máximo determinado pela tensão de tracção perimetral (σ) admissível para os tubos, de acordo com as normas mencionadas no artigo 65.º;

2) A distância mínima entre as tubagens e as edificações, construções e estruturas de engenharia na vizinhança.

Artigo 25.º

Categorias 1 e 2

1. As categorias 1 e 2 correspondem a regiões montanhosas, quintas, zonas rurais, zonas na proximidade de aglomerações e em geral, todas as localizações não compreendidas nas categorias 3 e 4.

2. Para se obter a densidade de edifícios por quilómetro, apenas são contabilizáveis os imóveis susceptíveis de serem ocupados por pessoas, situados no interior de uma faixa de terreno com 0,4 km de largura para cada lado do eixo do traçado da tubagem projectada e 1 km de comprimento.

3. Na categoria 1 são abrangidos os locais com a densidade de edifícios inferior a 13 por quilómetro.

4. Na categoria 2 são abrangidos os locais com a densidade de edifícios igual ou superior a 13 por quilómetro.

Artigo 26.º

Categoria 3

A categoria 3 corresponde a zonas residenciais ou comerciais, onde a ocupação dos edifícios seja, pelo menos, igual a 10% das parcelas de terreno adjacentes à rua, ou à faixa segundo a qual se desenvolve o gasoduto, desde que a altura dos referidos edifícios não exceda três pisos acima do nível do solo.

Artigo 27.º

Categoria 4

A categoria 4 integra todas as zonas nas quais se verifiquem as seguintes condições:

1) Predominância de edifícios de quatro ou mais pisos acima do nível do solo;

2) Tráfego intenso;

3) Existência de numerosas infra-estruturas no subsolo, nomeadamente tubagens, cabos eléctricos ou de telecomunicações.

Artigo 28.º

Valor da tensão de tracção perimetral máxima admissível

As tensões de tracção perimetral (σ) máximas admissíveis para os tubos de metal, em função do limite elástico (E), são calculadas de acordo com o quadro seguinte:

Categoria de localização Factor de segurança (F) Valor correspondente da tensão de tracção perimetral máxima (σ)
Categoria 1 0,72 0,72 x E
Categoria 2 0,60 0,60 x E
Categoria 3 0,50 0,50 x E
Categoria 4 0,40 0,40 x E

Artigo 29.º

Localização do eixo longitudinal e condições de distância mínima

1. Para a determinação da localização do eixo longitudinal e das distâncias mínimas, devem ser respeitados os requisitos definidos nos n.os 2 a 5 do presente artigo, e adoptadas as normas IGE/TD/1 Edition 4 (2001), GB50028-2006 ou GB50251-2003, bem como observados todos os regulamentos relativos ao traçado das tubagens.

2. O eixo longitudinal dos gasodutos deve situar-se a uma distância mínima de 25 m de qualquer edifício habitacional.

3. Na proximidade de edifícios públicos ou edifícios que apresentam riscos particulares, principalmente edifícios com risco de incêndio ou explosão, o eixo longitudinal dos gasodutos deve ficar situado a uma distância igual ou superior a 75 m.

4. As distâncias referidas nos números anteriores podem ser reduzidas para os valores constantes do quadro seguinte, desde que o engenheiro projectista adopte algum dos procedimentos de segurança suplementares previstos nas alíneas seguintes:

1) Reforço da espessura da tubagem, que deve ser definida com base na fórmula estabelecida no n.º 3 do artigo 23.º, utilizando o valor de pressão (P), acrescido de 25%;

2) Adopte uma das medidas de protecção adicionais seguintes:

(1) Envolvimento da tubagem por uma manga metálica;

(2) Interposição de uma barreira de betão;

(3) Galeria com segmentos de betão armado, em forma de «U» invertido de acordo com a figura (a);

(4) Cobertura de chapa sobre camada de betão, de acordo com a figura (b);

(5) Cobertura com caleira invertida de chapa reforçada, de acordo com a figura (c);

(6) Caleira invertida de betão armado, de acordo com a figura (d);

(7) Cofragem lateral de chapa de aço, de acordo com a figura (e);

(8) Cobertura de placas de betão armado, de acordo com a figura (f).

Figuras

Diâmetro nominal
(milímetros)
Distância em metros, para
Ps (*) > 20 b 4 ≦ Ps (*) ≦ 20 b
Edifícios futuros Edifícios existentes
100 - 150 2,5 2,0 1,0
175 - 250 4,0 3,0 1,5
300 - 450 7,0 5,0 2,0
> 500 10,0 7,5 3,0

(*) Ps: Pressão de serviço.

5. Quando se adopte uma das soluções previstas na alínea 2) do número anterior, o elemento de protecção deve ser colocado de modo a que as distâncias entre os seus extremos e os pontos mais próximos dos edifícios obedeçam ao estabelecido no quadro referido no número anterior.

CAPÍTULO V

Colocação em obra

Artigo 30.º

Instalação das tubagens no subsolo

1. As tubagens devem assentar uniformemente sobre o fundo da vala e ser acondicionadas com materiais adequados, de forma a evitar a deterioração quer dos tubos quer dos seus revestimentos.

2. Sempre que a natureza do terreno possa ser considerada agressiva para a tubagem, esta deve ser colocada sobre uma camada de areia de água doce ou material equivalente, uniformemente distribuído no fundo da vala, com uma espessura mínima de 0,1 m.

3. A tubagem deve ficar completamente envolvida com o material referido no número anterior, mantendo em todas as direcções a espessura mínima indicada.

4. Os revestimentos das tubagens devem ser inteiramente reparados ou completados, no caso de se verificarem danos ou aplicação incompleta.

5. Os troços da tubagem, ao serem colocados nas valas, devem ser obturados com tampas provisórias, que são retiradas quando da sua interligação, devendo-se ainda inspeccionar o interior da tubagem para garantir a inexistência de corpos estranhos no seu interior.

Artigo 31.º

Profundidade

1. A profundidade mínima de implantação das tubagens determinada pela distância entre a geratriz superior da tubagem e o nível do solo deve ser pelo menos de 0,8 m, tendo-se em consideração as características dos terrenos.

2. A profundidade mínima de implantação das tubagens sob as vias-férreas e estradas de grande circulação deve ser de 1 m e nestas circunstâncias, as tubagens devem ser protegidas com uma manga, nos termos definidos no n.º 5 do artigo 33.º

3. Em casos especiais devidamente justificados, a profundidade mínima das tubagens pode ser reduzida, desde que estas não colidam com outras tubagens e fiquem protegidas em termos adequados contra cargas excessivas, nomeadamente com uma manga de protecção, de modo a garantir condições de segurança equivalentes às de um assentamento normal.

Artigo 32.º

Tubagens situadas na proximidade de outras instalações subterrâneas

As instalações das tubagens na proximidade de outras instalações subterrâneas existentes, devem de obedecer ao disposto na norma IGE/TD/1 Edition 4 (2001) ou GB50028-2006.

Artigo 33.º

Precauções na instalação dos gasodutos e situações especiais

1. Devem ser evitadas travessias sobre os componentes susceptíveis de manutenção frequente ou que requeiram a utilização de equipamentos de manutenção de grande porte.

2. Para a travessia de obstáculos, cursos de água, pântanos, terras inundáveis, terrenos de fraca consistência ou movediços, devem ser tomadas medidas especiais adequadas para assegurar a estabilidade da instalação, podendo para o caso, instalar as tubagens à superfície ou à cota superior à do nível de inundação previsto.

3. De igual modo, devem ser adoptadas as mesmas medidas adequadas nos troços de tubagem a montante e a jusante, no caso de se verificarem eventuais vibrações provocadas pelas estações de pressurização.

4. Depois de instaladas nas valas e antes de realizar os ensaios de recepção, o interior das tubagens deve ser cuidadosamente limpo e livre de quaisquer corpos estranhos.

5. Nas travessias das vias-férreas, cursos de água ou estradas, as tubagens devem ser instaladas com manga de protecção de resistência adequada aos esforços a que vai ser submetida, em toda a extensão.

6. O espaço anelar entre a tubagem e a manga deve ser convenientemente ventilado, de modo a que eventuais fugas de gás sejam conduzidas até aos extremos e descarregados de forma a não constituírem perigo.

7. Caso sejam utilizadas mangas metálicas como elemento de protecção, estas devem ser equipadas com diafragmas de seccionamento de coroa circular, espaçados no máximo de 150 m, dispondo cada um dos segmentos de tubos de ventilação, situados na proximidade de ambas as extremidades, com diâmetro interno igual ou superior a 34 mm e cujas saídas devem ser protegidas com uma rede metálica do tipo corta-chama, descarregando as fugas de gás em locais onde não constituam perigo para pessoas e bens.

8. As mangas de protecção metálica devem ser protegidas da seguinte forma:

1) Ter tratamento anticorrosivo no interior e exterior;

2) Ter isolamento eléctrico, em relação à tubagem que envolve;

3) Ter protecção catódica, sempre que necessário.

Artigo 34.º

Protecção contra as acções corrosivas

1. As tubagens de aço debaixo do solo devem possuir um revestimento de protecção contra as acções corrosivas do terreno envolvente e contra as corrosões provocadas por correntes eléctricas naturais ou intempestivas.

2. Os revestimentos devem ser de materiais adequados, nomeadamente dos seguintes tipos:

1) Betume ou alcatrão, isentos de fenóis, suportados com banda de fibra de vidro ou outro material não degradável;

2) Resinas sintéticas.

3. A espessura do revestimento deve ter o valor apropriado ao tipo de material utilizado e às condições de instalação e ser controlada por meios adequados, nomeadamente ultra-sons.

4. A rigidez dieléctrica do revestimento dos tubos de aço deve ser de 5 000 V, acrescida de 5 000 V por milímetro de espessura de camada isolante, até um máximo de 25 000 V.

5. Quando os gasodutos tiverem de ser implantados nas proximidades de estruturas de suporte de linhas aéreas de alta tensão, ou em paralelo com cabos eléctricos enterrados, devem ser tomadas medidas que garantam a manutenção da protecção eléctrica e da manutenção do isolamento eléctrico dos gasodutos.

Artigo 35.º

Aplicação de revestimento externo das tubagens no local das obras

1. As tubagens acima do solo devem estar protegidas da corrosão atmosférica, devendo o revestimento externo das tubagens no local das obras estar em conformidade com as normas NACE RP0303-2003, NACE RP0402-2002 ou outras tecnicamente equivalentes.

2. Deve ser prestada atenção especial à zona de transição das tubagens do subsolo para a superfície.

3. As tubagens de aço debaixo do solo necessitam de revestimento de protecção e protecção catódica combinada, para qualquer tipo de ambiente.

4. Dado que alguns factores podem afectar os materiais de revestimento e o processo técnico de revestimento seleccionado, deve ser tomado em especial consideração, nomeadamente, o seguinte:

1) Temperatura da operação;

2) Tipo de revestimento base;

3) Condições do solo;

4) A complexidade da forma geométrica a ser revestida.

Artigo 36.º

Protecção catódica

1. A protecção catódica das partes em aço do sistema de transporte de gás combustível deve estar em conformidade com os requisitos da norma IGE/TD/1 Edition 4 (2001), BS EN 13636:2004, SY/T0019-1997 ou SY/T0036-2000.

2. Os pontos de medição do sistema de protecção catódica das tubagens colocadas no solo devem ser instalados a uma distância adequada e em todos os cruzamentos especiais.

3. Nas proximidades das tubagens ao longo do seu percurso e em posições adequadas devem efectuar-se medições de resistividade do solo.

4. O sistema de protecção catódica, instalado nas tubagens de aço, deve assegurar que a interferência de outras fontes seja minimizada.

5. As instalações acima do solo, que estejam ligadas às partes em aço do sistema de transporte de gás combustível, tais como a estação redutora de pressão, devem estar isoladas do sistema de protecção catódica.

6. O aço utilizado na fabricação das juntas isolantes deve ser compatível com o sistema de transporte de gás combustível.

Artigo 37.º

Tubagens aéreas ou à superfície

1. A instalação dos gasodutos pode incluir troços aéreos ou à superfície, nas travessias de locais pantanosas, montanhosas ou locais susceptíveis de serem afectadas por movimento e deslizamento de terras.

2. No caso das travessias de cursos de água, locais abaixo do nível de água ou similar, pode ser autorizada a utilização das estruturas de construção existentes, à excepção das estruturas metálicas importantes, sempre na condição de serem tomadas as medidas de segurança específicas para cada caso particular.

3. Nas circunstâncias do número anterior, os gasodutos não podem ser instalados em locais não ventilados ou inacessíveis para inspecção e manutenção.

Artigo 38.º

Determinação da espessura das paredes das tubagens aéreas

1. A espessura das paredes das tubagens aéreas deve ser determinada tendo em consideração as forças longitudinais e transversais que agem simultaneamente sobre a tubagem.

2. Os projectos de construção das tubagens aéreas devem ainda ter em conta os problemas de compensação das deformações longitudinais devidas à temperatura.

Artigo 39.º

Cruzamento das tubagens aéreas ou à superfície com linhas eléctricas aéreas

Quando as tubagens aéreas ou à superfície se cruzem com linhas eléctricas aéreas de alta tensão ou se encontrem na sua proximidade, de tal modo que a distância entre elas seja inferior à altura dos cabos eléctricos em relação ao solo, devem ser observadas as seguintes medidas:

1) Aplicação de juntas isolantes;

2) Ligação da tubagem à terra.

Artigo 40.º

Protecção das tubagens aéreas ou à superfície

Os troços das tubagens aéreas ou instalados à superfície devem ser externamente protegidos contra os agentes atmosféricos e eventuais desgastes por acções mecânicas, mediante pintura, metalizada, protecção mecânica ou qualquer outro processo adequado.

Artigo 41.º

Equipamento de limpeza e inspecção

1. Para permitir a utilização de equipamentos de limpeza e inspecção, sem interrupção de serviço, os gasodutos devem ser equipados com os dispositivos necessários para a fácil introdução e remoção daqueles equipamentos.

2. Devem ser utilizados raios de curvatura adequados nas ligações a ramais ou outro tipo de equipamentos, de modo a facilitar a limpeza e inspecção do interior dos gasodutos, com o auxílio dos respectivos equipamentos.

Artigo 42.º

Soldaduras

1. As soldaduras dos tubos de aço devem ser executadas por soldadores devidamente qualificados, em conformidade com procedimentos aprovados.

2. Os procedimentos de soldadura, o controlo visual, e os ensaios destrutivos e não destrutivos, relativos à qualidade das soldaduras, devem satisfazer as normas aplicáveis previstas no artigo 65.º

3. As soldaduras devem ser inspeccionadas a 100% por exames radiográficos, ou por outros meios de inspecção não destrutivos e a interpretação dos seus resultados deve ser efectuada por técnicos certificados.

4. O metal de adição a usar nas soldaduras deve corresponder às características do aço dos tubos a soldar.

5. Na construção das tubagens assentes debaixo do solo, a ligação dos diversos elementos constituintes do gasoduto, designadamente tubos de aço, acessórios de ligação e dispositivos diversos, deve ser realizada por meio de soldadura eléctrica, topo a topo.

6. As soldaduras topo a topo devem ser executadas com os topos dos tubos de aço devidamente chanfrados.

7. Os tubos de aço com costura longitudinal ou helicoidal devem ser ligados entre si para que as respectivas soldaduras fiquem desfasadas.

Artigo 43.º

Juntas flangeadas

Nas ligações de dispositivos ou acessórios podem ser utilizadas juntas flangeadas circulares.

Artigo 44.º

Materiais utilizados nas juntas

1. As mudanças de direcção das tubagens podem ser executadas mediante a utilização de:

1) Curvas de grande raio de curvatura, produzidas a partir de tubos de aço com ou sem costura, empregando máquinas de dobrar tubo sem formação de pregas, quer na fábrica, a frio ou a quente, quer no estaleiro, somente a frio, depois de submetidas aos ensaios previstos no artigo 17.º;

2) Curvas de reduzido raio de curvatura, produzidas na fábrica em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 21.º;

3) Curvas feitas por soldadura de troços rectos, que só excepcionalmente podem ser aplicadas.

2. É proibido o uso das curvas referidas na alínea 3) do número anterior nos seguintes casos:

1) Para pressões de serviço máximo projectado, iguais ou superiores a 40% do limite elástico mínimo especificado, correspondendo à tensão de tracção perimetral dos tubos rectos;

2) Quando o ângulo entre os dois tubos rectos adjacentes da curva for superior a 12º 30’.

Artigo 45.º

Controlo da soldadura das curvas

As soldaduras das curvas realizadas em tubos rectos devem ser controladas a 100%, por processos não destrutivos, em conformidade com o artigo 17.º

Artigo 46.º

Derivações

Na instalação de uma derivação devem ser tomadas as medidas adequadas para assegurar que a resistência do conjunto seja igual à dos elementos originais.

Artigo 47.º

Instalações de medidores de caudal

1. Os medidores de caudal, de acordo com a aplicação a que se destinam, devem ser escolhidos de entre os tipos adequados e devem estar em conformidade com as normas IGE/GM/4 (1996), GB/T18603-2001 ou ISO 5167-1(2003).

2. Os medidores de caudal devem ser periodicamente calibrados.

3. Todos os medidores de caudal devem incluir um computador para a correcção da pressão e temperatura, cujo funcionamento deve ser independente dos equipamentos programáveis de monitorização e controlo.

4. No caso de deficiência de funcionamento dos equipamentos programáveis de monitorização e controlo, os medidores de caudal devem reter o registo dos dados de caudal.

Artigo 48.º

Válvulas

1. Salvo estipulação em contrário ou autorização dada pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, todas as válvulas devem estar em conformidade com as exigências para tubos de aço de alta pressão, constantes da norma IGE/TD/1 Edition 4 (2001), GB50028-2006 ou GB50251-2003.

2. Deve assegurar-se o livre e ilimitado acesso às válvulas, para a sua operação e manutenção a qualquer momento.

3. Todas as válvulas devem ser identificadas no local com a informação clara sobre o tamanho da válvula, pressão, bem como o número de série.

4. Devem estabelecer-se condições de segurança adequadas para evitar o acesso e operação da válvula por pessoal não autorizado.

Artigo 49.º

Instalação de válvulas de seccionamento

Nas tubagens devem ser instaladas válvulas de seccionamento, automáticas ou telecomandadas, com intervalos não superiores:

1) A 10 km, nas zonas correspondentes às categorias 1, 2 e 3;

2) A 5 km, nas zonas correspondentes à categoria 4.

Artigo 50.º

Válvula de corte

Todas as derivações ou ligações ao gasoduto devem incluir uma válvula de corte, colocada o mais perto possível do ponto de ligação.

Artigo 51.º

Isolamento de troços do gasoduto

1. Cada troço do gasoduto compreendido entre duas válvulas deve poder ser isolado da rede, de forma a manter as condições de segurança.

2. Devem ser instaladas uma ou mais válvulas de purga entre cada duas válvulas de seccionamento, de forma a poder efectuar a purga da tubagem com rapidez e segurança.

CAPÍTULO VI

Ensaios em obra

Artigo 52.º

Disposições gerais

1. Os ensaios do sistema de transporte de gás combustível, dos equipamentos, dos acessórios e a produção, devem ser efectuados de acordo com a norma IGE/TD/1 Edition 4 (2001) ou GB50028-2006 ou GB50251-2003, devendo as entidades exploradoras conservar os certificados dos ensaios e os documentos com eles relacionados.

2. Antes da entrada ao serviço, todas as tubagens devem ser submetidas a ensaios de resistência mecânica e de estanquidade em todo o seu comprimento, na totalidade ou por troços, depois de adoptadas as adequadas precauções tendentes à garantia da segurança de pessoas e bens.

3. Os ensaios dos troços de tubagem a colocar dentro de mangas de protecção devem ser feitos separadamente, antes da sua montagem, no local e fora da manga de protecção.

4. Os ensaios previstos no número anterior não dispensam o ensaio final do conjunto da rede.

Artigo 53.º

Execução dos ensaios

1. Durante todo o ensaio deve proceder-se à medição contínua de pressões e temperaturas com o auxílio de aparelhos registadores e de um indicador de pressão calibrado para as leituras inicial e final.

2. Os valores das pressões devem ser corrigidos tendo em conta as variações das temperaturas do fluido utilizado no ensaio, da parede do tubo, do terreno e do ambiente.

3. O ensaio só deve começar após ter sido atingido o equilíbrio de temperaturas, o que exige um período de condicionamento prévio.

4. Os instrumentos de medida devem dispor de certificado de calibração válido e ter a incerteza máxima de 0,5%.

Artigo 54.º

Ensaio de resistência mecânica

1. O ensaio de resistência mecânica deve ser efectuado de acordo com as condições referidas no quadro seguinte:

Categoria do local Fluido utilizado no ensaio Pressão de ensaio
Mínima Máxima
1 Água 1,1 p.s.m. p.e.f.
2 Água 1,25 p.s.m. p.e.f.
3 Água 1,4 p.s.m. p.e.f.
4 Água 1,4 p.s.m. p.e.f.

sendo:

p.e.f. = pressão de ensaio na fábrica;

p.s.m. = pressão de serviço máxima.

2. Salvo decisão em contrário do técnico responsável pela inspecção e certificação, as condições constantes do quadro referido no n.º 1 relativas às categorias 3 e 4, não tem aplicação nos seguintes casos:

1) Se, no momento da realização do ensaio de resistência mecânica, a temperatura do solo à profundidade da tubagem for inferior ou igual a 0° C, ou puder baixar até esse nível no fim do ensaio, ou ainda se não se dispuser de água em quantidade e qualidade convenientes;

2) Se o relevo da zona atravessada for de forma a obrigar a um seccionamento excessivo da tubagem para se poder efectuar o ensaio hidráulico.

3. Nos casos indicados no número anterior, o ensaio de resistência mecânica é efectuado com ar, a uma pressão igual ao produto de 1,1 pela pressão de serviço máxima.

4. Os ensaios de resistência mecânica têm a duração mínima de 6 horas, à pressão de ensaio máxima.

Artigo 55.º

Ensaios de estanquidade

1. Nos casos em que o ensaio da resistência mecânica tenha sido efectuado com água, o ensaio de estanquidade deve ser feito com o ar ou com o gás.

2. O ensaio de estanquidade pode também ser realizado com água, devendo, neste caso, a pressão situar-se entre os limites fixados para os ensaios de resistência mecânica efectuados com água, para a categoria do local de implantação correspondente, de acordo com o quadro constante do artigo 54.º

3. Se o ensaio de resistência mecânica for feito com ar ou com o gás, o ensaio de estanquidade deve ser efectuado com o mesmo fluido à pressão de serviço máxima.

4. Os ensaios de estanquidade devem ter a duração mínima de 6 horas, depois de estabilizada a temperatura do fluido.

Artigo 56.º

Relatório dos ensaios

1. Deve ser elaborado um relatório de cada ensaio, da rede ou de qualquer troço, donde constem as seguintes indicações:

1) Referências dos troços ensaiados;

2) Data, hora e duração do ensaio;

3) Valores das temperaturas verificadas no fluido durante o ensaio;

4) Valores da pressão inicial e final do ensaio;

5) Conclusões;

6) Observações particulares.

2. Os relatórios devem ser elaborados por um técnico ou um organismo de inspecção reconhecidos.

CAPÍTULO VII

Entrada em serviço, inspecção e manutenção dos gasodutos

Artigo 57.º

Disposições gerais

1. As entidades exploradoras devem elaborar um manual de procedimentos de protecção de segurança relativo aos aspectos de operação, manutenção, inspecção e controlo dos gasodutos.

2. As entidades exploradoras devem dispor dos meios humanos, técnicos e materiais que lhes permitam assegurar o cumprimento do disposto no número anterior e intervir com a necessária rapidez e eficácia.

3. Os registos das informações detalhadas a reter pelas entidades exploradoras são os seguintes:

1) A análise do procedimento da construção, incluindo os dados de entrada, cálculo e resultados;

2) Cálculo da espessura da tubagem, incluindo parâmetros de cálculo e resultados.

4. As tubagens só podem entrar em serviço depois de efectuados, com bons resultados, os ensaios de resistência mecânica e de estanquidade.

5. Na vizinhança das tubagens não podem realizar-se trabalhos susceptíveis de as afectar, directa ou indirectamente, sem que sejam tomadas as precauções consideradas suficientes pela respectiva entidade exploradora.

6. No caso de haver necessidade de efectuar trabalhos na vizinhança das tubagens, a entidade que os pretende realizar deve submeter o seu pedido à DSSOPT, indicando o tipo de tarefas, a data e o modo de as executar, os procedimentos de segurança a adoptar e o responsável pelos trabalhos referidos.

7. Apreciado o pedido, a DSSOPT, deve informar a entidade exploradora para que esta possa tomar as medidas de segurança julgadas convenientes, emitindo a autorização para a execução dos trabalhos.

8. Qualquer que seja a situação é necessária a autorização da DSSOPT para o início da construção.

9. As entidades exploradoras devem dispor de, pelo menos, um serviço de atendimento permanente para receber as informações relativas aos eventuais anomalias nas tubagens.

10. As entidades exploradoras devem comunicar imediatamente às entidades competentes da Região Administrativa Especial de Macau os acontecimentos inesperados e relevantes, ocorridos nos gasodutos, para os procedimentos de emergência.

11. Deve ser impedido o acesso de pessoas estranhas às entidades exploradoras nos troços visíveis dos gasodutos.

12. Quando se usarem vedações para o efeito do disposto no número anterior, as mesmas devem ter, pelo menos, 1,8 m de altura.

Artigo 58.º

Forma de introdução do gás

1. A introdução do gás combustível nas tubagens deve ser feita de modo a se evitar a formação de misturas de ar/gás.

2. Para assegurar a separação dos dois fluidos deve ser feita a introdução prévia de um tampão de azoto ou de equipamento de limpeza e inspecção.

Artigo 59.º

Controlo da exploração dos gasodutos

1. A entidade exploradora é obrigada a controlar pelos métodos apropriados e com a periodicidade adequada, o seguinte:

1) A qualidade do gás;

2) O valor da pressão efectiva nos gasodutos;

3) A estanquidade dos gasodutos.

2. Devem ser devidamente registadas todas as anomalias surgidas, bem como as respectivas acções correctoras efectuadas e outros dados considerados relevantes.

Artigo 60.º

Sistema de monitorização e controlo

1. As entidades exploradoras devem dispor de um centro de controlo da rede de tubagem para monitorizar, controlar e responder às situações de emergência.

2. As entidades referidas no número anterior devem incorporar um sistema de controlo de supervisão e aquisição de dados no projecto das tubagens e das instalações.

3. O sistema de controlo de supervisão e aquisição de dados deve monitorizar os locais de operação, fornecendo informações relevantes ao centro de controlo da rede de tubagem.

4. No caso de surgirem anomalias nas condições normais de operação do sistema, devem ser tomadas acções correctoras pelos técnicos do centro de controlo da rede.

5. É exigido dispor de assistência técnica, por via de tecnologia de informação, 24 horas por dia, para imediatamente tratar as questões de alarme e anomalias técnicas.

Artigo 61.º

Instrumentação

1. As válvulas estratégicas do sistema de transporte de gás combustível de alta pressão, devem ser incluídas no sistema de controlo de supervisão e aquisição de dados, a fim de serem operadas e monitorizadas à distância.

2. O sistema de controlo de supervisão e aquisição de dados deve incluir o sistema de protecção catódica submarina.

Artigo 62.º

Inspecções

1. As inspecções dos gasodutos obedecem aos seguintes tipos:

1) Tipo A — as que têm por objectivo a detecção de danos causados por terceiros, podendo ser efectuadas por meios aéreos, veículos terrestres ou a pé;

2) Tipo B — as que têm por objectivo a detecção de possíveis anomalias, devendo ser efectuadas a pé.

2. O processo utilizado para a inspecção de fugas deve garantir a necessária eficácia.

3. Os intervalos máximos entre as inspecções ou controlos consecutivos devem ser os referidos no quadro que se segue, salvo o disposto nos números seguintes:

Categoria de localização 1 e 2 3 4
Tipo A 6 meses 6 meses 6 meses
Tipo B 2 anos 1 ano 1 ano
Fugas 6 anos 4 anos 4 anos

4. Nos troços submersos e aéreos os intervalos entre inspecções e inspecção de fugas ficam ao critério das entidades exploradoras, não podendo, porém, exceder 3 anos.

5. A inspecção da operacionalidade e a inspecção de fugas nas válvulas do gasoduto ficam sujeitas aos intervalos máximos da inspecção do tipo B.

6. As instalações de protecção catódica devem ser controladas com a periodicidade preconizada pelo seu fabricante.

7. O funcionamento dos principais dispositivos de corte deve ser verificado periodicamente.

Artigo 63.º

Manutenção

1. Os troços da tubagem em que as inspecções tenham detectado deteriorações devem ser reparados, substituídos, colocados fora de serviço ou com pressão de serviço reduzida, segundo o critério do responsável da manutenção da rede.

2. Os materiais utilizados nas reparações das tubagens devem ser compatíveis com o material destas e de qualidade aprovada.

3. As reparações definitivas nas tubagens devem realizar-se de preferência por soldadura, sendo estas posteriormente controladas por meio de ensaios não destrutivos.

4. Todas as reparações que impliquem a substituição de mais de três varas de tubagem obrigam à execução dos ensaios de resistência mecânica e de estanquidade mencionados no capítulo VI.

5. Quando se proceda ao esvaziamento de gás de uma tubagem, devem tomar-se as medidas de segurança necessárias.

Artigo 64.º

Controlo de qualidade

As entidades exploradoras são responsáveis pelo controlo de qualidade da construção de todas as partes do sistema de transporte de gás combustível.

CAPÍTULO VIII

Normalização e certificação

Artigo 65.º

Normas técnicas aplicáveis

1. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, devem observar-se as normas a seguir indicadas ou outras tecnicamente equivalentes:

1) ASME/ANSI B31.8-2003 — Gas transmission and distribution piping systems;

2) API 5L (2004) — Specification for Line Pipe;

3) BS EN 13636:2004 — Cathodic protection of buried metallic tanks and related piping;

4) DNV-OS-F101 (2000) — Submarine Pipeline Systems;

5) GB17820-1999 — Gás natural;

6) GB50028-2006 — Normas para o projecto de engenharia relativo ao gás da cidade;

7) GB50251-2003 — Normas para o projecto de engenharia relativo à canalização e transporte de gás;

8) GB/T9711.1-1997 — Tubos de aço da Classe A: Parte 1 das Condições técnicas de entrega, no que diz respeito à indústria do transporte de petróleo e gás natural;

9) GB/T18603-2001 — Requisitos técnicos, metodológicos e sistemáticos para gás natural;

10) IGE/GM/4 (1996) — Flowmetering practices for pressures between 38 and 250 bar;

11) IGE/TD/1 - Edition 4 (2001) — Steel Pipelines for High Pressure Gas Transmission;

12) IGE/TD/1 - Edition 4 Supplement 1 (2001) — Handling, Transport and Storage of Steel Pipe, Bends and Fittings;

13) IGE/TD/13 (2001) — Pressure regulating installations for transmission and distribution systems;

14) ISO 5167-1 (2003) — Measurement of fluid flow by means of pressure differential devices inserted in circular cross-section conduits running full — Part 1: General principles and requirements;

15) NACE RP0303-2003 — Field-Applied Heat Shrinkable Sleeves for Pipelines: Application, Performance, and Quality Control;

16) NACE RP0402-2002 — Field-Applied Fusion-Bonded Epoxy (FBE) Pipe Coating Systems for Girth Weld Joints: Application, Performance, and Quality Control;

17) SY/T0019-1997 — Especificações para a concepção da protecção catódica do anôdo sacrificial de condutas de aço instaladas no subsolo;

18) SY/T0036-2000 — Especificações para a concepção da protecção catódica da corrente forçada de condutas de aço instaladas no subsolo;

19) SY/T10037-2002 — Normas de Sistema de Tubagem Submarino.

2. Sempre que, no decorrer da concepção e construção, ocorram situações que não estejam definidas no presente regulamento, devem ser aplicadas as normas nacionais ou internacionais adoptadas pela DSSOPT.

3. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, não é impedida a comercialização dos produtos, materiais, componentes e equipamentos por ele abrangidos, desde que acompanhados de certificados emitidos com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade equivalente à visada por este regulamento.