REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 34/2011

Alteração à organização e funcionamento dos Serviços de Saúde

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro

O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º

(Subsistema de cuidados de saúde generalizados)

1. O subsistema de cuidados de saúde generalizados integra:

a) ......

b) ......

c) ......

d) ......

e) O Gabinete para a Prevenção e Controlo do Tabagismo;

f) (anterior alínea e))

2. ...... »

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro

É aditado o artigo 25.º-A ao Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 25.º- A

(Gabinete para a Prevenção e Controlo do Tabagismo)

1. Compete ao Gabinete para a Prevenção e Controlo do Tabagismo:

a) Propor, de acordo com as recomendações emitidas pelos organismos internacionais, os princípios orientadores da política de prevenção do tabagismo;

b) Coordenar as operações conjuntas de controlo do tabagismo;

c) Apoiar as entidades responsáveis pelos locais onde é proibido fumar no sentido de garantir o cumprimento da legislação relativa à prevenção e controlo do tabagismo;

d) Garantir, dentro do quadro legal e regulamentar, o controlo da qualidade dos produtos do tabaco destinados ao consumo público;

e) Promover campanhas de informação e educação para a saúde relativamente aos malefícios decorrentes do consumo do tabaco e à importância da cessação tabágica;

f) Divulgar, junto dos consumidores, os ingredientes utilizados no fabrico dos produtos do tabaco e respectivas quantidades;

g) Propor e promover medidas de prevenção e controlo do tabagismo, bem como avaliar o impacto resultante da sua execução;

h) Elaborar o relatório de acompanhamento e avaliação do consumo do tabaco;

i) Assegurar os procedimentos decorrentes da aplicação do regime sancionatório nos termos da legislação relativa à prevenção e controlo do tabagismo;

j) Fiscalizar o cumprimento da legislação relativa à prevenção e controlo do tabagismo.

2. O chefe do Gabinete para a Prevenção e Controlo do Tabagismo é equiparado a chefe de divisão.»

Artigo 3.º

Alteração ao mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro

Os grupos de pessoal de direcção e chefia e de técnico-profissional de saúde do quadro de pessoal dos Serviços de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, alterado pelas Ordens Executivas n.os 63/2009, 72/2010, 56/2011, 57/2011 e 58/2011, são alterados conforme o mapa anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 4 de Novembro de 2011.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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MAPA ANEXO

Quadro de pessoal dos Serviços de Saúde

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Lugares
Direcção e chefia - Director 1
- Subdirector 3
- Chefe de departamento 10
- Chefe de divisão 10
- Chefe de sector 3a)
- Chefe de secção 8
Pessoal técnico-profissional de saúde - Inspector sanitário assessor 12
- Inspector sanitário especialista principal/Inspector sanitário especialista/Inspector sanitário principal/Inspector sanitário de 1.ª classe/Inspector sanitário de 2.ª classe 58

a) Lugares a extinguir à medida que forem extintas as subunidades orgânicas correspondentes.