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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 31/2011

Emissão pelo Banco da China, Limitada de notas de banco para comemorar o seu centésimo aniversário

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º*

Autorização, valor facial e montante máximo

É autorizada a emissão pelo Banco da China, Limitada, de novas notas para comemorar o seu centésimo aniversário, com o valor facial de cem patacas, até ao montante máximo de 3 000 000 de unidades, das quais 1 110 000 unidades são emitidas em 120 000 carteiras de notas não cortadas constituídas por três unidades e 25 000 carteiras de notas não cortadas constituídas por 30 unidades.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 20/2012

Artigo 2.º

Características físicas gerais

As notas referidas no artigo anterior têm as seguintes características físicas gerais:

1) Cor dominante: na frente, dourada e, no verso, verde;

2) Dimensões de 153mm x 76,5mm;

3) Formato: na frente, apresenta-se na horizontal e, no verso, apresenta-se na vertical.

Artigo 3.º

Composição gráfica

1. A composição gráfica das notas referidas no artigo 1.º, na sua frente, é a seguinte:

1) Como motivo gráfico principal, à direita, uma ilustração principal do edifício da sede do Banco da China, Limitada;

2) A numeração alfanumérica e assimétrica apresentada em dois locais, à direita em baixo, na horizontal, e à esquerda, na vertical;

3) Como legendas principais, de cima para baixo, do lado direito:

(1) «Comemorar o Centésimo Aniversário do Banco da China», em caracteres chineses e em português;

(2) Um conjunto de caracteres chineses relativos a uma notícia alusiva à constituição do Banco da China em 1912;

(3) A inscrição «100», em algarismos árabes e a legenda «CEM PATACAS» em português, na horizontal, e a legenda «MACAU» em português, na vertical;

4) Como legendas principais, de cima para baixo, no meio:

(1) O logótipo e a legenda em caracteres chineses e em português do «Banco da China», a inscrição «100» em algarismos árabes e, em fundo, um desenho da Grande Muralha;

(2) «DE ACORDO COM O REGULAMENTO ADMINISTRATIVO N.º 31/2011, DE 5 DE SETEMBRO», em caracteres chineses;

(3) «MACAU, 5 DE FEVEREIRO DE 2012» e «DIRECTOR GERAL DA SUCURSAL DE MACAU», em caracteres chineses, e respectiva assinatura em fac-símile;

5) Como legenda principal, de cima para baixo, do lado esquerdo, a inscrição «100», em algarismos árabes e as legendas «MOP» e «CEM PATACAS», em caracteres chineses, na horizontal;

6) No canto inferior esquerdo, um desenho da flor de Lótus.

2. A composição gráfica das notas referidas no artigo 1.º, no verso, é a seguinte:

1) Como motivo gráfico principal, ao meio, flores de Lótus;

2) Na horizontal, no canto superior direito, a inscrição «100», em algarismos árabes e a legenda «CEM PATACAS» em português, e na vertical, a legenda «MACAU» em português;

3) Na horizontal, no canto superior esquerdo, o logótipo e a legenda em caracteres chineses e em português do «Banco da China» e na horizontal, no canto inferior esquerdo, a inscrição «100», em algarismos árabes, e as legendas «MOP» e «CEM PATACAS», em caracteres chineses;

4) No lado direito, na vertical, em caracteres chineses, a legenda «Comemorar o Centésimo Aniversário do Banco da China».

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 8 de Agosto de 2011.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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