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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 19/2011

BO N.º:

29/2011

Publicado em:

2011.7.18

Página:

1415-1417

  • Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 11/2004, que estabelece o Regime de Responsabilidade Civil dos Transportadores e Operadores Aéreos.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 19/2011

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 11/2004, que estabelece o Regime de Responsabilidade Civil dos Transportadores e Operadores Aéreos

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração

    Os artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 11/2004 (Regime de Responsabilidade Civil dos Transportadores e Operadores Aéreos), passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 5.º

    Limites da responsabilidade resultante de morte, ferimentos ou lesões corporais sofridas pelos passageiros

    1. ......

    2. ......

    1) Inilidível sempre que os danos em causa sejam iguais ou inferiores ao valor da conversão em patacas da quantia fixada em direitos de saque especiais, por passageiro, no n.º 1 do artigo 21.º da Convenção para a Unificação de Certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, concluída em Montreal, em 28 de Maio de 1999;

    2) Ilidível quando os danos em causa sejam superiores ao valor da conversão em patacas da quantia fixada em direitos de saque especiais, por passageiro, no n.º 2 do artigo 21.º da Convenção para a Unificação de Certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, concluída em Montreal, em 28 de Maio de 1999 e desde que o transportador faça prova de que os danos:

    (1) ......

    (2) ......

    3. ......

    4. ......

    5. ......

    6. ......

    Artigo 6.º

    Limite da responsabilidade resultante de atraso no transporte de passageiros

    A responsabilidade do transportador pela reparação dos danos resultantes do atraso no transporte de passageiros tem como limite máximo, por passageiro, o valor da conversão em patacas da quantia fixada em direitos de saque especiais no n.º 1 do artigo 22.º da Convenção para a Unificação de Certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, concluída em Montreal, em 28 de Maio de 1999.

    Artigo 7.º

    Limites da responsabilidade resultante da destruição, perda, deterioração ou atraso de bagagem

    1. A responsabilidade do transportador pela reparação dos danos previstos na alínea 2) do artigo 4.º tem como limite máximo, em relação à bagagem, por passageiro, o valor da conversão em patacas da quantia fixada em direitos de saque especiais no n.º 2 do artigo 22.º da Convenção para a Unificação de Certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, concluída em Montreal, em 28 de Maio de 1999.

    2. ......

    3. ......

    Artigo 8.º

    Limites da responsabilidade resultante da destruição, perda, deterioração ou atraso de carga

    1. A responsabilidade do transportador pela reparação dos danos previstos na alínea 2) do artigo 4.º tem como limite máximo, em relação à carga, por quilograma, o valor da conversão em patacas da quantia fixada em direitos de saque especiais no n.º 3 do artigo 22.º da Convenção para a Unificação de Certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, concluída em Montreal, em 28 de Maio de 1999.

    2. ......

    3. ......

    4. ...... »

    Artigo 2.º

    Aditamento

    É aditado ao Regulamento Administrativo n.º 11/2004 (Regime de Responsabilidade Civil dos Transportadores e Operadores Aéreos) o artigo 12.º-A, com a seguinte redacção:

    «Artigo 12.º-A

    Conversão de direitos de saque especiais em patacas

    A conversão em patacas das quantias fixadas em direitos de saque especiais referidas no presente regulamento administrativo efectua-se, em caso de acção judicial, de acordo com o valor da pataca em relação ao direito de saque especial à data da sentença.»

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

    Aprovado em 6 de Maio de 2011.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


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