Novidades:    
 Legislação da RAEM - DVD-ROM

 Cerimónia de Imposição de Medalhas e Títulos Honoríficos do Ano de 2012

 Revista da P.S.P.

 Investigação Criminal e Sistema Jurídico

 Manual de Formação sobre Contratos Públicos

 Justiça Arbitral em Macau

 Lições de Direito Internacional Público

 Revista «Administração»

 Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Segunda Instância da Região Administrativa Especial de Macau (Traduções)

   

 < ] ^ ] > ] 

    

[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]


REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 167/2011

BO N.º:

28/2011

Publicado em:

2011.7.11

Página:

1371-1372

  • Respeitante ao cálculo dos rendimentos das contas individuais do Regime de Poupança Central.

Versão Chinesa

Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 7/2013 - Cálculo e atribuição de rendimentos decorrentes da gestão de verbas registadas nas contas individuais de previdência.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 31/2009 - Regras Gerais de Abertura e Gestão de Contas Individuais do Regime de Poupança Central.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • SEGURANÇA SOCIAL - FUNDO DE SEGURANÇA SOCIAL -
  • Notas em LegisMac

    Versão PDF Bilingue

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 167/2011

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Regulamento Administrativo n.º 31/2009 (Regras Gerais de Abertura e Gestão de Contas Individuais do Regime de Poupança Central), o Chefe do Executivo manda:

    1. Os rendimentos resultantes da gestão das contas individuais do Regime de Poupança Central, adiante designadas por contas individuais, integram as verbas dessas contas e devem ser atribuídos aos participantes.

    2. Para efeitos do disposto no presente despacho, entende-se por:

    1) «Período de cálculo de rendimentos», o período compreendido entre Setembro de cada ano e Agosto do ano seguinte, excepto para a primeira atribuição de rendimentos, o qual se considera compreendido entre Agosto de 2010 e Agosto de 2011.

    2) «Data de liquidação», o dia 31 de Agosto de cada ano.

    3) «Taxa de rendimento», é o valor expresso em percentagem que resulta da divisão dos rendimentos totais liquidados pelo saldo acumulado de todas as contas individuais que têm direito à atribuição de rendimentos no último dia de cada mês, durante o período de cálculo de rendimentos.

    3. A atribuição de rendimentos referida no número 1 é efectuada uma vez por ano e o valor a atribuir a cada participante é calculado segundo a seguinte fórmula:

    n

         

    Σ

    St

    ×

    R

    t=1

         
    em que:

    n

     

    Σ

    St

    t=1

     
    Saldo acumulado da conta individual do participante no último dia de cada mês durante o período de cálculo de rendimentos;

    S

    Saldo da conta individual do participante no último dia de cada mês durante o período de cálculo de rendimentos;

    t

    Meses (1 = Primeiro mês do período de cálculo de rendimentos; 2 = Segundo mês do período de cálculo de rendimentos… n = Último mês do período de cálculo de rendimentos);

    R

    Taxa de rendimentos.

    4. O Fundo de Segurança Social deve transferir os respectivos rendimentos para as contas individuais no mês seguinte ao da data de liquidação.

    5. Se o valor calculado nos termos do número 3 não for múltiplo de uma pataca é arredondado para o múltiplo de uma pataca imediatamente inferior, entrando o remanescente para os rendimentos totais do período de cálculo de rendimentos imediatamente seguinte.

    6. Em caso de liquidação e cancelamento da conta individual, nos termos previstos no artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 31/2009, por falecimento do participante durante o período de cálculo de rendimentos, não há lugar à atribuição dos rendimentos relativos àquele período.

    7. Quando se verifique a atribuição indevida dos rendimentos referidos no presente despacho, devem os mesmos ser restituídos nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 31/2009.

    8. As verbas restituídas nos termos do número anterior são integradas nos rendimentos totais do período de cálculo de rendimentos no momento da restituição.

    9. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

    30 de Junho de 2011.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 168/2011

    BO N.º:

    28/2011

    Publicado em:

    2011.7.11

    Página:

    1372-1373

    • Aprova as tarifas do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros.

    Versão Chinesa

    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 314/2008 - Aprova as novas tarifas do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 50/88/M - Aprova as bases gerais do regime jurídico de transportes em Macau.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME DE TRANSPORTES TERRESTRES - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO -
  • Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • TRANSMAC - TRANSPORTES URBANOS DE MACAU, S.A.R.L. - SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLECTIVOS DE MACAU, S.A.R.L. -
  • Notas em LegisMac

    Versão PDF Bilingue

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 168/2011

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 50/88/M, de 20 de Junho, o Chefe do Executivo manda:

    1. São aprovadas as tarifas do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros que a seguir se indicam, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4:

    Carreiras Tarifas dos bilhetes simples e percursos circulares
    Dentro da Península de Macau 3,20 patacas
    Dentro da Taipa, incluindo o percurso entre a Vila da Taipa e o aeroporto 2,80 patacas
    Dentro de Coloane, incluindo o percurso entre a Vila de Coloane e a Praia de Hac-Sá 2,80 patacas
    Entre a Península de Macau e a Taipa 4,20 patacas
    Entre a Península de Macau e Coloane 5,00 patacas
    Entre a Península de Macau e a Praia de Hac-Sá 6,40 patacas
    Da Taipa à Vila de Coloane 3,20 patacas
    Da Taipa à Praia de Hac-Sá ou a Ká-Hó 3,60 patacas

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por percurso circular o percurso que começa e termina numa mesma paragem.

    3. O preço dos passes individuais mensais do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros é 280 patacas, podendo os seus titulares utilizar o serviço das carreiras indicadas no n.º 1 no mês a que se refere e sem limite de número de vezes.

    4. Mediante autorização do Chefe do Executivo, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode estabelecer benefícios de tarifas correspondentes à redução de preços.

    5. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 314/2008.

    6. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Agosto de 2011.

    5 de Julho de 2011.

    O Chefe do Executivo, interino, Cheong Kuoc Vá.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

     < ] ^ ] > ] 

        

    Consulte também:

    Investigação Criminal e Sistema Jurídico
    N.º 58


    Versão PDF optimizada para Adobe Reader 7.0 ou superior.
    Get Adobe Reader