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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 3/2011

BO N.º:

13/2011

Publicado em:

2011.3.28

Página:

1060-1062

  • Actualização dos vencimentos e pensões dos trabalhadores da Administração Pública.
Revogado por :
  • Lei n.º 7/2012 - Actualização dos vencimentos e pensões de aposentação e de sobrevivência dos trabalhadores da Administração Pública.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Lei n.º 1/2008 - Actualização dos vencimentos e pensões dos trabalhadores da Administração Pública.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 14/2009 - Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos.
  • Lei n.º 14/2010 - Lei do Orçamento de 2011.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • RJFP - VENCIMENTOS, ABONOS E PENSÕES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
  •  
    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 7/2012

    Lei n.º 3/2011

    Actualização dos vencimentos e pensões dos trabalhadores da Administração Pública

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Actualização do índice 100

    É actualizado para $ 6 200,00 (seis mil e duzentas patacas) o valor do índice 100 da tabela indiciária constante do mapa 1 do anexo I à Lei n.º 14/2009.

    Artigo 2.º

    Actualização das pensões

    As pensões de aposentação e sobrevivência são actualizadas em função e na proporção do aumento referido no artigo anterior.

    Artigo 3.º

    Encargos

    Os encargos decorrentes da presente lei são suportados:

    1) Pelas verbas necessárias à satisfação dos encargos adicionais decorrentes da presente lei disponibilizadas pela Direcção dos Serviços de Finanças aos serviços integrados e aos serviços dotados de autonomia administrativa;

    2) Por conta das disponibilidades existentes nos diversos orçamentos privativos dos organismos autónomos e, se necessário, pelas verbas disponibilizadas pela Direcção dos Serviços de Finanças.

    Artigo 4.º

    Alteração orçamental

    Para satisfação dos encargos decorrentes da presente lei, é reforçada a rubrica da despesa 05-04-00-00-90 «Dotação provisional» do Capítulo 12 «Despesas comuns», pelo montante de $ 500 000 000,00 (quinhentos milhões de patacas), pelo recurso em igual montante ao saldo orçamental a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 14/2010.

    Artigo 5.º

    Alteração à Lei n.º 14/2010

    Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 14/2010, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.º

    Despesas

    O valor global das despesas orçamentais, incluindo as dos organismos autónomos, referentes ao ano económico de 2011, é fixado em $ 57 970 470 500,00 (cinquenta e sete mil, novecentos e setenta milhões, quatrocentas e setenta mil e quinhentas patacas).

    Artigo 4.º

    Saldo orçamental e resultado do exercício

    1. O saldo orçamental para o ano económico de 2011, é avaliado em $ 20 396 546 400,00 (vinte mil, trezentos e noventa e seis milhões, quinhentas e quarenta e seis mil e quatrocentas patacas).

    2. [...].

    3. [...].»

    Artigo 6.º

    Revogação

    É revogada a Lei n.º 1/2008.

    Artigo 7.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Janeiro de 2011.

    Aprovada em 23 de Março de 2011.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.

    Assinada em 24 de Março de 2011.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


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