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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 3/2011

BO N.º:

4/2011

Publicado em:

2011.1.24

Página:

32-45

  • Regime de avaliação do tipo e grau da deficiência, seu registo e emissão de cartão.
Alterações :
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 70/2014 - Altera o Anexo II do Regulamento Administrativo n.º 3/2011 (Regime de avaliação do tipo e grau da deficiência, seu registo e emissão de cartão).
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 69/2011 - Nomeia os membros do Grupo de Reapreciação.
  • Lei n.º 9/2011 - Regime do subsídio de invalidez e dos cuidados de saúde prestados em regime de gratuitidade.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 104/2017 - Altera o número 2 dos Instrumentos e Métodos de Classificação do Tipo e Grau da Deficiência, aprovados pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 45/2011.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME DA PREVENÇÃO, INTEGRAÇÃO E REABILITAÇÃO DE DEFICIENTES - INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL - SERVIÇOS DE SAÚDE -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 3/2011

    Regime de avaliação do tipo e grau da deficiência, seu registo e emissão de cartão

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    1. O presente regulamento administrativo define o regime de avaliação do tipo e grau da deficiência, seu registo e emissão de cartão.

    2. Para efeitos de emissão do cartão de registo de avaliação da deficiência, adiante designado por cartão de registo, a avaliação do tipo e grau da deficiência faz-se de acordo com os critérios referidos no n.º 3 do artigo 2.º e os instrumentos e a metodologia referidos no n.º 3 do artigo 4.º, com vista a avaliar se o interessado possui ou não deficiência, bem como classificar o tipo e grau da respectiva deficiência.

    Artigo 2.º

    Tipos e graus da deficiência

    1. Para efeitos do presente regulamento administrativo, os tipos da deficiência incluem:

    1) Deficiência visual: refere-se a lesões das estruturas do globo ocular, da cavidade ocular, anexas ao olho e do seu sistema nervoso, ou a disfunções visuais, nomeadamente no que respeita à acuidade e campo visual binocular, cuja situação actual resulta da aplicação da melhor terapia e permanece durante um período superior a seis meses, dando origem a limitações da actividade;

    2) Deficiência auditiva: refere-se a lesões das estruturas dos ouvidos externo, médio e interno, assim como do seu sistema nervoso, ou a disfunções auditivas permanentes de diferentes graus, como por exemplo, não se conseguem ouvir ou distinguir sons ambientais e vozes de volume normal, cuja situação actual resulta da aplicação da melhor terapia e permanece durante um período superior a seis meses, dando origem a limitações da actividade;

    3) Deficiência verbal: consiste em deficiência a nível da linguagem e de produção da voz, referindo-se a lesões das estruturas e a disfunções vocais e linguísticas, causadas pela mutilação da laringe ou da língua, dando origem a limitações da actividade;

    4) Deficiência motora: refere-se a lesões de estruturas do corpo humano relacionadas com o movimento (tais como dos músculos, ossos, articulações, bem como do seu sistema nervoso), ou a disfunções neuromusculo-esqueléticas e relacionadas com o movimento, cuja situação actual resulta da aplicação da melhor terapia e permanece durante um período superior a seis meses, dando origem a limitações da actividade;

    5) Deficiência intelectual: refere-se a lesões das estruturas relacionadas com o cérebro ou a disfunções intelectuais, sendo evidente o nível de desenvolvimento da inteligência inferior ao da pessoa em geral e as limitações das funções intelectuais acompanhadas das limitações do comportamento adaptativo, dando origem a limitações da actividade;

    6) Deficiência mental: refere-se a diversas doenças mentais ou a disfunções mentais gerais ou específicas do indivíduo, como por exemplo, limitações ao nível de cognição, sentimento, e comportamento voluntário, situação esta que não se recupera mesmo após um ano de tratamento ou que se mantém mais de um ano, segundo a respectiva previsão, dando origem a limitações da actividade.

    2. Os graus da deficiência dividem-se em:

    1) Grau I: Deficiência ligeira;

    2) Grau II: Deficiência moderada;

    3) Grau III: Deficiência grave;

    4) Grau IV: Deficiência profunda.

    3. Os critérios de avaliação do tipo e grau da deficiência constam do anexo I ao presente regulamento administrativo, que dele faz parte integrante.

    CAPÍTULO II

    Cartão de registo

    Artigo 3.º

    Requerimento

    1. O interessado pode requerer o cartão de registo junto do Instituto de Acção Social, adiante designado por IAS, quando reúna cumulativamente os seguintes requisitos:

    1) Seja residente permanente ou residente não permanente da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM;

    2) Seja portador de qualquer uma das deficiências referidas no n.º 1 do artigo 2.º

    2. O pedido deve ser formulado em impresso próprio, devidamente preenchido, acompanhado dos seguintes documentos:

    1) Documento que permita comprovar o preenchimento pelo interessado do requisito referido na alínea 1) do número anterior, nomeadamente fotocópia do bilhete de identidade de residente permanente da RAEM ou bilhete de identidade de residente não permanente da RAEM;

    2) Atestado médico ou outros documentos relevantes que permitam comprovar a situação de deficiência do interessado.

    3. Em casos especiais, pode ser dispensada a entrega dos documentos referidos na alínea 2) do número anterior.

    4. O pedido que seja apresentado por representante legal do interessado deve ainda ser instruído com os seguintes documentos:

    1) Declaração de delegação de poderes para o efeito, assinada pelo interessado, ou documento que possa comprovar esta relação de representação;

    2) Fotocópia do documento de identificação do representante legal.

    5. Em casos especiais, tendo em consideração os interesses do interessado, o IAS pode aceitar o requerimento apresentado por pessoa diferente da referida no número anterior, devendo esta pessoa entregar fotocópia do seu documento de identificação e expor as razões de apresentação do pedido em nome do interessado.

    Artigo 4.º

    Avaliação

    1. Recebido o requerimento referido no artigo 3.º, o IAS deve realizar a avaliação da situação física e psicológica do interessado nos termos do presente regulamento administrativo, com vista à classificação do tipo e grau da sua deficiência.

    2. Quando for necessário, o IAS pode solicitar a colaboração de outras entidades para a realização da avaliação referida no número anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

    3. A avaliação deve ser realizada de acordo com os instrumentos e a metodologia aprovados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    4. Caso a avaliação tenha sido realizada por entidade não abrangida pelos n.os 1 e 2, o IAS deve analisar o respectivo conteúdo para alcançar os instrumentos e a metodologia adoptados na respectiva avaliação, a fim de decidir se aceita ou não a avaliação.

    5. Caso seja aceite a avaliação referida no número anterior, o IAS deve proceder à classificação do tipo e grau da deficiência do interessado de acordo com os critérios constantes do anexo I.

    6. Quando se trate de crianças com idade inferior a quatro anos, deve proceder-se apenas à classificação do tipo da sua deficiência.

    7. Quando o interessado possuir dois ou mais tipos de deficiência, deve proceder-se à classificação do grau de cada tipo de deficiência.

    Artigo 5.º

    Relatório de avaliação

    Depois da avaliação da situação física e psicológica do interessado, deve ser elaborado um relatório de avaliação, do qual devem constar os dados de identificação do interessado e o resultado da respectiva avaliação.

    Artigo 6.º

    Reavaliação

    1. O interessado pode solicitar ao IAS uma reavaliação, desde que apresente elementos comprovativos de alterações evidentes da sua situação de deficiência, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    2. O IAS deve realizar a reavaliação da situação de deficiência do interessado, quando se verifique uma das seguintes situações:

    1) Expirado o prazo de validade do cartão de registo e cumpridas as formalidades necessárias à sua renovação;

    2) Quando for informado de que a situação de deficiência do interessado sofreu alterações evidentes.

    3. Aplica-se ao caso da reavaliação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 4.º e 5.º

    Artigo 7.º

    Emissão do cartão

    1. Ao interessado avaliado como portador do tipo e grau de deficiência previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, deve ser concedido o cartão de registo.

    2. Cabe ao IAS proceder à emissão do cartão de registo, do qual devem constar os dados de identificação do interessado e o tipo e grau da sua deficiência.

    3. O modelo do cartão de registo é o constante do anexo II ao presente regulamento administrativo, que dele faz parte integrante, podendo ser alterado por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 8.º

    Prazo de validade

    1. O prazo de validade do cartão de registo é definido pelo presidente do IAS, tendo em consideração as sugestões constantes no relatório de avaliação.

    2. O prazo máximo de validade do cartão de registo não excede cinco anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    3. No caso de a situação de deficiência do interessado ser avaliada como irreversível, o prazo de validade do cartão de registo pode exceder cinco anos.

    Artigo 9.º

    Emissão de 2.ª via e renovação

    1. Cabe ao IAS proceder à emissão de 2.ª via do cartão de registo e à sua renovação.

    2. O pedido de emissão de 2.ª via do cartão de registo, por motivo de dano ou extravio, não carece de reavaliação da situação do interessado, sem prejuízo do disposto no n.º 1 e na alínea 2) do n.º 2 do artigo 6.º

    3. O cartão de registo pode ser renovado apenas quando o interessado seja avaliado como portador de certo tipo e grau da deficiência previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º

    CAPÍTULO III

    Garantia

    Artigo 10.º

    Nova apreciação

    1. O interessado que não concorde com o resultado da avaliação pode solicitar uma nova apreciação.

    2. O pedido de nova apreciação, devidamente fundamentado, deve ser apresentado ao IAS dentro de 30 dias a contar do dia seguinte à data da recepção, pelo interessado ou pela pessoa que tenha apresentado o requerimento, da notificação sobre o resultado referido no número anterior.

    3. O IAS deve proceder, dentro de 15 dias úteis, à notificação da aceitação ou não do pedido de nova apreciação.

    4. O IAS, quando aceite o pedido da nova apreciação, deve entregar, o mais rápido possível, os respectivos dados ao grupo de nova apreciação referido no artigo 11.º, de modo a que realize a discussão e apresente pareceres.

    Artigo 11.º

    Grupo de nova apreciação

    1. Para desenvolver o trabalho com vista a nova apreciação, é criado o grupo de nova apreciação.

    2. O grupo de nova apreciação tem a seguinte composição:

    1) O chefe da Divisão de Reabilitação do IAS ou seu substituto legal;

    2) Um profissional designado pelo director dos Serviços de Saúde conforme a área dos casos concretos a apreciar;

    3) Um profissional na área de reabilitação.

    3. O membro efectivo referido na alínea 3) do número anterior e o seu suplente são nomeados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    4. Nas situações de impedimento do membro efectivo referido no número anterior, é o mesmo substituído pelo seu suplente para a participação em reuniões do grupo.

    5. A composição do grupo de nova apreciação pode ser alterada por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    6. A regulamentação relativa ao funcionamento do grupo de nova apreciação é aprovada por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

    7. Quando for necessário, o presidente do IAS pode convidar outros especialistas no âmbito relacionado para participar em reuniões, a fim de auscultar as suas opiniões profissionais.

    8. Através das reuniões convocadas, o grupo de nova apreciação procede à análise, estudo e discussão do processo referente ao pedido em causa, devendo apresentar proposta sobre a alteração ou não do resultado da avaliação de deficiência.

    9. Quando for necessário, o grupo de nova apreciação pode ouvir a entidade responsável pela execução da avaliação ou o próprio interessado, ou proceder a uma nova avaliação da situação do interessado, no sentido de apresentar a proposta sobre a alteração ou não do resultado da avaliação de deficiência.

    10. Os membros do grupo de nova apreciação e os participantes referidos no n.º 7 têm direito a senhas de presença pela sua participação nas reuniões, nos termos da lei.

    11. O apoio logístico e administrativo ao grupo de nova apreciação é assegurado pelo IAS, o qual suporta, igualmente, os encargos financeiros decorrentes do seu funcionamento.

    Artigo 12.º

    Prazo de nova apreciação

    1. A nova apreciação deve ser concluída dentro de 60 dias, e ser comunicado o resultado ao interessado.

    2. O prazo fixado no número anterior é contado a partir da data de notificação referida no n.º 3 do artigo 10.º

    3. Quando for necessário, o prazo fixado no n.º 1 pode ser prolongado pelo presidente do IAS por 15 dias no máximo.

    Artigo 13.º

    Decisão relativa à nova apreciação

    Sob proposta do grupo de nova apreciação, o presidente do IAS toma a decisão relativa ao processo.

    Artigo 14.º

    Recurso

    O interessado que não concorde com a decisão relativa à nova apreciação pode interpor recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.

    CAPÍTULO IV

    Processo e base de dados sobre avaliação de deficiência

    Artigo 15.º

    Abertura e registo

    1. O IAS deve abrir um processo para cada interessado, do qual devem constar os seus dados de identificação e o relatório da sua avaliação.

    2. Os conteúdos do relatório de avaliação devem ser registados na base de dados sobre avaliação de deficiência, adiante designada por base de dados.

    Artigo 16.º

    Gestão e actualização

    Cabe ao IAS a gestão e actualização do processo e da base de dados.

    CAPÍTULO V

    Disposições finais

    Artigo 17.º

    Avaliação anterior de deficiência

    No que respeita à avaliação de deficiência realizada antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, o IAS deve analisar o respectivo conteúdo para alcançar os instrumentos e a metodologia adoptados na respectiva avaliação, a fim de decidir se aceita ou não a avaliação e, caso afirmativo, proceder à classificação do tipo e grau da deficiência do interessado de acordo com os critérios constantes do anexo I.

    Artigo 18.º

    Tratamento e utilização de dados

    1. Para uma realização eficaz dos trabalhos ligados à avaliação e ao registo de dados, o IAS e a entidade responsável pela execução da avaliação têm o direito de tratar dos dados pessoais do interessado, incluindo a transferência do relatório de avaliação e do processo.

    2. O IAS pode transferir os dados pessoais do interessado para Direcção dos Serviços de Identificação, para efeitos de verificação do preenchimento pelo interessado do requisito referido na alínea 1) do n.º 1 do artigo 3.º

    3. Os elementos e dados registados no processo e na base de dados podem ser utilizados para fins estatísticos e de estudos.

    Artigo 19.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor 45 dias após a data da sua publicação.

    Aprovado em 7 de Janeiro de 2011.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO I

    (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)

    Critérios de avaliação do tipo e grau da deficiência

    Tipo de deficiência Âmbito de avaliação Grau de deficiência
    I (Ligeiro)
    Deficiência visual Funções visuais (a melhor visão corrigida no melhor olho, no que respeita à acuidade visual e ao campo visual) 0,1 ≤ melhor visão corrigida <0,3
    ou um olho cego e o outro, semicego.
    Deficiência auditiva Disfunções auditivas (perda auditiva do ouvido de melhor audição) 41-60dB HL
    Deficiência verbal Lesões das estruturas relacionadas com a produção da voz e da linguagem, causadas pela mutilação da laringe ou da língua Mutilação de 1/2 da língua ou laringe (um destes órgãos)
    Deficiência motora Lesões e/ou disfunções na estrutura física Membro superior:
    1. Ausência dos quatro dedos de uma mão além do polegar;
    2. Ausência total do polegar de uma mão;
    Membro inferior:
    3. Ausência de uma perna;
    4. Ambos os membros inferiores não são igualmente compridos, com uma diferença de 5 cm e superior;
    5. Ausência da parte superior da articulação de tarso de um pé;
    6. Ausência total dos dedos de ambos os pés ou perda da sua função;
    Outras partes:
    7. Rigidez da coluna vertebral (a: dor e rigidez da parte inferior das costas, que não se aliviam depois do descanso e duram mais de 3 meses; b: limitações da área de movimento da vértebra lombar; c: limitações de expansão do peito; d: existência de sacroileíte segundo o exame por raios X, de grau II a ambos os lados ou de grau III e superior ao lado singular);
    8. Anomalia da coluna vertebral, a anomalia da corcunda excede 70º ou a saliência lateral excede 45º;
    Vários lugares:
    9. Disfunção moderada de um membro ou ligeira de dois membros;
    10. Nanismo (a altura do adulto não excede 130 cm e a do menor é em média mais de 30% inferior em relação à pessoa da mesma idade);
    11. Outras disfunções similares dos membros.
    Deficiência intelectual Quociente de inteligência
    Comportamento adaptativo
    50 - 55 a cerca de 70
    Deficiência ligeira
    Deficiência mental Escala de Avaliação Global do Funcionamento
    ou
    Escala de Avaliação Clínica da Demência
    61 – 70

    1

     

    Tipo de deficiência Âmbito de avaliação Grau de deficiência
    II (Moderado)
    Deficiência visual Funções visuais (a melhor visão corrigida no melhor olho, no que respeita à acuidade visual e ao campo visual) 0,05 ≤ melhor visão corrigida <0,1
    Deficiência auditiva Disfunções auditivas (perda auditiva do ouvido de melhor audição) 61-80dB HL
    Deficiência verbal Lesões das estruturas relacionadas com a produção da voz e da linguagem, causadas pela mutilação da laringe ou da língua Mutilação de 2/3 da língua ou laringe (um destes órgãos)
    Deficiência motora Lesões e/ou disfunções na estrutura física Membro superior:
    1. Ausência total dos polegares de ambas as mãos ou a de todos os restantes dedos além dos seus polegares;
    2. Ausência de um antebraço e da parte superior dele;
    Membro inferior:
    3. Ausência de ambas as pernas;
    4. Ausência de uma coxa e da parte superior dela;
    Outras partes:
    5. Ausência de dois membros em suas diferentes partes (além do caso de grau III);
    6. Disfunção grave de um membro ou moderada de dois membros;
    7. Outras disfunções similares dos membros.
    Deficiência intelectual Quociente de inteligência
    Comportamento adaptativo
    35 - 40 a 50 - 55
    Deficiência moderada
    Deficiência mental Escala de Avaliação Global do Funcionamento
    ou
    Escala de Avaliação Clínica da Demência
    51- 60

    2

     

    Tipo de deficiência Âmbito de avaliação Grau de deficiência
    III (Grave)
    Deficiência visual Funções visuais (a melhor visão corrigida no melhor olho, no que respeita à acuidade visual e ao campo visual) 0,02 ≤ melhor visão corrigida <0,05; ou
    5º ≤ raio do campo visual <10º
    Deficiência auditiva Disfunções auditivas (perda auditiva do ouvido de melhor audição) 81-90dB HL
    Deficiência verbal Lesões das estruturas relacionadas com a produção da voz e da linguagem, causadas pela mutilação da laringe ou da língua Mutilação da língua ou laringe (um destes órgãos)
    Deficiência motora Lesões e/ou disfunções na estrutura física Membro superior:
    1. Ausência de ambos os braços ou antebraços;
    Membro inferior:
    2. Ausência grave da função de ambos os membros inferiores (como a paraplegia que não permite andar independentemente);
    3. Ausência de ambas as coxas;
    Outras partes:
    4. Ausência grave dos membros de um lado (como a hemiplegia que não permite andar independentemente);
    5. Ausência de um membro superior inteiro e de uma coxa;
    6. Ausência de um membro inferior inteiro e de um braço;
    7. Ausência de três membros em suas diferentes partes (além do caso de grau IV);
    8. Disfunção grave de dois membros ou moderada de três membros;
    9. Outras disfunções similares dos membros.
    Deficiência intelectual Quociente de inteligência
    Comportamento adaptativo
    20 - 25 a 35 - 40
    Deficiência grave
    Deficiência mental Escala de Avaliação Global do Funcionamento
    ou
    Escala de Avaliação Clínica da Demência
    31- 50

    3

     

    Tipo de deficiência Âmbito de avaliação Grau de deficiência
    IV (Profundo)
    Deficiência visual Funções visuais (a melhor visão corrigida no melhor olho, no que respeita à acuidade visual e ao campo visual) Sem percepção de luz ou a melhor visão corrigida <0,02 ou o raio do campo visual <5º
    Deficiência auditiva Disfunções auditivas (perda auditiva do ouvido de melhor audição) >90 dB HL
    Deficiência verbal Lesões das estruturas relacionadas com a produção da voz e da linguagem, causadas pela mutilação da laringe ou da língua Mutilação da língua e laringe (ambos os órgãos)
    Deficiência motora Lesões e/ou disfunções na estrutura física 1. Disfunção grave dos músculos, ossos, articulações e movimento dos quatro membros (como a paralisia dos quatro membros, etc.);
    2. Ausência completa da função dos músculos, ossos, articulações e movimento de ambos os membros inferiores (como a paraplegia, etc.);
    3. Ausência completa da função dos músculos, ossos, articulações e movimento dos membros de um lado (como a hemiplegia, etc.);
    Deficiência motora Lesões e/ou disfunções na estrutura física 4. Ausência de um membro superior inteiro e de ambas as pernas;
    5. Ausência de um membro inferior inteiro e de ambos os antebraços;
    6. Ausência de ambos os braços e de uma coxa (ou perna);
    7. Ausência de ambos os membros superiores ou inferiores inteiros;
    8. Ausência dos quatro membros em suas diferentes partes;
    9. Disfunções totais de ambos os membros superiores ou disfunção grave de três membros;
    10. Outras disfunções similares dos membros.
    Deficiência intelectual Quociente de inteligência
    Comportamento adaptativo
    <20 - 25
    Deficiência profunda
    Deficiência mental Escala de Avaliação Global do Funcionamento
    ou
    Escala de Avaliação Clínica da Demência
    30 ou menos

    4

    ———

    ANEXO*

    (a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2011)

    Modelo do cartão de registo de avaliação de deficiência

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 70/2014, Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 104/2017


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