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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 2/2011

Alteração à estrutura e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento Desportivo

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 11/94/M, de 7 de Fevereiro

Os artigos 2.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 11/94/M, de 7 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Conselho Administrativo

1. O Fundo é gerido por um Conselho Administrativo.

2. O Conselho Administrativo é composto por cinco membros, entre os quais o presidente do Instituto do Desporto, adiante designado por ID, que preside, e um representante da Direcção dos Serviços de Finanças, nomeados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, no qual é fixada a duração dos respectivos mandatos.

3. Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo seu substituto legal, e os demais membros são substituídos pelos membros suplentes, designados pelo despacho referido no número anterior.

4. O presidente designa, de entre os trabalhadores do ID, o secretário do Conselho Administrativo e o respectivo substituto, o qual assiste às reuniões sem direito a voto.

Artigo 4.º

Funcionamento

1. O Conselho Administrativo reúne ordinariamente, pelo menos, três vezes por mês e extraordinariamente por iniciativa de qualquer dos seus membros.

2. ......

3. ......

Artigo 6.º

Remunerações

1. Os membros do Conselho Administrativo têm direito a uma remuneração mensal correspondente ao índice 80 da tabela indiciária de vencimentos dos trabalhadores da Administração Pública.

2. ......

3. O montante fixado no n.º 1 pode ser actualizado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 10 de Dezembro de 2010.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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