REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 12/2010

BO N.º:

36/2010

Publicado em:

2010.9.6

Página:

750-765

  • Regime das carreiras dos docentes e auxiliares de ensino das escolas oficiais do ensino não superior.
Alterações :
  • Rectificação - Lei n.º 12/2010 «Regime das carreiras dos docentes e auxiliares de ensino das escolas oficiais do ensino não superior».
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 21/87/M - Reestrutura a carreira docente do pessoal afecto à Direcção dos Serviços de Educação de Macau.
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    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 81/92/M - Define a actual estrutura orgânica da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 67/99/M - Aprova o Estatuto dos docentes das escolas oficiais do ensino não superior. — Revogações.
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    relacionadas
    :
  • CARREIRAS DA EDUCAÇÃO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 12/2010

    Regime das carreiras dos docentes e auxiliares de ensino das escolas oficiais do ensino não superior

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    A presente lei define o regime das carreiras especiais dos docentes e auxiliares de ensino das escolas oficiais do ensino não superior.

    Artigo 2.º

    Âmbito de aplicação

    1. A presente lei aplica-se aos docentes dos ensinos infantil, primário e secundário e aos auxiliares de ensino que exercem funções nas escolas oficiais dependentes da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, adiante designada por DSEJ.

    2. O disposto na presente lei aplica-se, com as devidas adaptações, aos docentes dos níveis de ensino referidos no número anterior e aos auxiliares de ensino que exercem funções em outros serviços e organismos públicos da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.

    CAPÍTULO II

    Carreiras dos docentes e auxiliares de ensino

    SECÇÃO I

    Carreiras docentes

    Artigo 3.º

    Designação funcional, estrutura e vencimentos

    1. São criadas as seguintes carreiras:

    1) Docente do ensino secundário de nível 1;

    2) Docente do ensino secundário de nível 2;

    3) Docente do ensino secundário de nível 3;

    4) Docente dos ensinos infantil e primário de nível 1;

    5) Docente dos ensinos infantil e primário de nível 2.

    2. As carreiras referidas no número anterior desenvolvem-se por 11 escalões e têm, respectivamente, os índices constantes dos mapas I, II, III, IV e V em anexo à presente lei e que dela fazem parte integrante.

    Artigo 4.º

    Conteúdo funcional

    1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os docentes têm autonomia académica e pedagógica e assumem as suas responsabilidades profissionais.

    2. Os docentes desenvolvem as actividades pedagógicas, nos termos legais, em articulação com as políticas educativas e de acordo com o planeamento curricular e o planeamento de desenvolvimento da escola.

    3. São funções docentes:

    1) Funções pedagógicas;

    2) Funções não pedagógicas;

    3) Desenvolvimento profissional individual.

    4. São funções pedagógicas, nomeadamente:

    1) Elaboração dos planos curriculares e pedagógicos:

    (1) Elaborar os programas e os planos pedagógicos do ano lectivo, bem como definir o plano educativo individual para os alunos com necessidades especiais;

    (2) De acordo com as necessidades dos alunos, estabelecer os respectivos objectivos e actividades pedagógicas e planos de lições conducentes aos objectivos pedagógicos pré-estabelecidos;

    (3) Planear e organizar a participação dos alunos nas diversas actividades educativas;

    2) Ensino em aulas:

    (1) De acordo com os planos lectivos, preparar todos os recursos pedagógicos necessários e utilizar técnicas pedagógicas para dotar os alunos dos conhecimento e habilidades, bem como incentivar a sua aprendizagem activa e promover a interacção nas aulas, no sentido de apoiar os alunos a desenvolverem as suas diversas capacidades;

    (2) Adoptar diversas formas para avaliar a eficácia da aprendizagem dos alunos e apoiar os que apresentam dificuldades;

    (3) Propiciar aos alunos o domínio de métodos eficazes e capacidades de aprendizagem;

    3) Gestão de aulas:

    (1) Assegurar que os alunos realizam as actividades de aprendizagem, num ambiente pedagógico seguro;

    (2) Criar na turma uma atmosfera de ajuda mútua e de solidariedade;

    (3) Incentivar os alunos a cumprir, por sua iniciativa, a disciplina;

    4) Avaliação dos alunos:

    (1) Participar nas reuniões de avaliação e dar parecer sobre os trabalhos da avaliação dos alunos;

    (2) Recorrer à avaliação diversificada para apreciar o desempenho dos alunos na aprendizagem, bem como dar apoio pedagógico aos alunos com capacidades diferentes no sentido de aprofundamento ou recuperação da sua aprendizagem.

    5. São funções não pedagógicas, nomeadamente:

    1) Participar, entre outros, na gestão administrativa e pedagógica da escola e nos trabalhos de aconselhamento e dos assuntos da turma, cooperar com o órgão de direcção da escola, concluindo os trabalhos designados por este órgão;

    2) Ter em atenção o crescimento individual dos alunos, incentivar o seu desenvolvimento físico e mental saudável e dar aconselhamento psicológico e orientação escolar e profissional;

    3) Promover e participar nas actividades de cooperação entre a família e a escola, bem como na ligação e cooperação com o exterior, no sentido de contribuir para o desenvolvimento da escola.

    6. O desenvolvimento profissional individual consiste, nomeadamente, em:

    1) Participar nas actividades de desenvolvimento das capacidades profissionais educativas;

    2) Organizar actividades de intercâmbio profissional e realizar estudos educativos.

    Artigo 5.º

    Ingresso

    1. O ingresso na carreira de docente do ensino secundário de nível 1 faz-se, no 1.º escalão, de entre indivíduos habilitados com uma das seguintes qualificações:

    1) Licenciatura na área do ensino secundário e relativa à principal área disciplinar a leccionar, que inclua a componente de formação pedagógica;

    2) Licenciatura relativa à principal área disciplinar a leccionar e curso de formação pedagógica na área do ensino secundário.

    2. O ingresso na carreira de docente dos ensinos infantil e primário de nível 1 faz-se, no 1.º escalão, de entre indivíduos habilitados:

    1) Para o exercício de funções docentes no ensino infantil, com uma das seguintes qualificações:

    (1) Licenciatura na área do ensino infantil que inclua a componente de formação pedagógica;

    (2) Licenciatura e curso de formação pedagógica na área do ensino infantil;

    2) Para o exercício de funções docentes no ensino primário, com uma das seguintes qualificações:

    (1) Licenciatura na área do ensino primário que inclua a componente de formação pedagógica;

    (2) Licenciatura e curso de formação pedagógica na área do ensino primário.

    3. Os docentes do ensino especial devem possuir uma das seguintes qualificações:

    1) Licenciatura na área do ensino especial que inclua a componente de formação pedagógica;

    2) Qualificações referidas nos n.os 1 ou 2 e formação de docente do ensino especial reconhecida pela DSEJ.

    4. O ingresso na carreira de docente do ensino secundário de nível 2 faz-se, no 1.º escalão, de entre indivíduos habilitados com licenciatura relativa à principal área disciplinar a leccionar.

    Artigo 6.º

    Requisitos especiais

    1. Os docentes devem possuir os seguintes requisitos físicos e psíquicos, devidamente verificados por médico no exercício de função de autoridade sanitária:

    1) A ausência comprovada por adequado atestado médico, de quaisquer lesões ou enfermidades que impossibilitem o exercício da docência ou sejam susceptíveis de ser agravadas pelo desempenho de funções docentes;

    2) A existência de deficiência física não é impedimento ao exercício de funções docentes se, e enquanto for compatível com os requisitos exigíveis para o exercício de funções ao grupo de docência do candidato ou do docente;

    3) A ausência de características de personalidade ou de situações anómalas ou patológicas de natureza neuropsiquiátrica, que ponham em risco a relação com os alunos, impeçam ou dificultem o exercício da docência ou sejam susceptíveis de ser agravadas pelo desempenho de funções docentes.

    2. A existência de toxicodependências pode ser impeditiva do exercício de funções docentes e deve ser devidamente verificada por médico no exercício de função de autoridade sanitária.

    Artigo 7.º

    Progressão

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, a progressão nas carreiras docentes está sujeita à verificação dos seguintes requisitos:

    1) Tempo de serviço;

    2) Avaliação do desempenho;

    3) Desenvolvimento profissional.

    2. Nas carreiras docentes, o tempo de permanência num escalão, para progressão ao imediato, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho, e a duração mínima das actividades de desenvolvimento profissional realizadas, são os seguintes:

    1) 2 anos e 60 horas, para o 2.º escalão;

    2) 3 anos e 90 horas, para os 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º escalões;

    3) 4 anos e 120 horas, para os 8.º, 9.º, 10.º e 11.º escalões.

    3. O tempo de permanência fixado na alínea 3) do número anterior é reduzido em um ano, se o docente tiver concluído o tempo relativo às actividades de desenvolvimento profissional referido no número anterior e obtido menção não inferior a «Satisfaz Muito» na avaliação do desempenho.

    4. Na contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira, não é considerado o tempo correspondente às seguintes situações:

    1) Destacamento, requisição ou comissão de serviço fora do sistema educativo, salvo equiparação, nos termos da lei, a serviço docente;

    2) Licença sem vencimento;

    3) Desconto na antiguidade;

    4) Outros períodos de tempo que, nos termos da lei, não devam ser contados para efeitos de progressão.

    5. A avaliação do desempenho e as actividades de desenvolvimento profissional referidas nos números anteriores são objecto de diplomas próprios.

    6. É dispensado para efeitos de progressão o requisito previsto na alínea 3) do n.º 1, até à entrada em vigor do diploma regulador das actividades de desenvolvimento profissional a que se refere o número anterior.

    SECÇÃO II

    Carreira de auxiliar de ensino

    Artigo 8.º

    Designação funcional, estrutura e vencimentos

    A carreira de auxiliar de ensino desenvolve-se por 8 escalões e tem os índices constantes do mapa VI em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

    Artigo 9.º

    Conteúdo funcional

    Ao auxiliar de ensino compete, nomeadamente, as seguintes funções:

    1) Concluir, em articulação com o planeamento do desenvolvimento da escola, os trabalhos por ela determinados;

    2) Inteirar-se dos planos e actividades pedagógicas dos docentes, apoiando-os na conclusão dos trabalhos;

    3) Cumprir as directrizes de trabalho fixadas pela escola, bem como gerir e proteger as instalações, os equipamentos e os instrumentos didácticos;

    4) Garantir que os alunos realizam as actividades de aprendizagem num ambiente seguro;

    5) Apoiar os docentes na forma como lidam com a emoção, comportamento e problemas dos alunos;

    6) Participar nas reuniões e dar sugestão sobre o desenvolvimento da escola ou plano curricular;

    7) Apoiar os docentes no reforço de cooperação entre a família e a escola.

    Artigo 10.º

    Ingresso

    O ingresso na carreira de auxiliar de ensino faz-se, no 1.º escalão, de entre indivíduos habilitados com o ensino secundário complementar.

    Artigo 11.º

    Progressão

    1. Na carreira de auxiliar de ensino, o tempo de permanência num escalão para progressão ao imediato, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho, é o seguinte:

    1) 4 anos, para o 2.º, 3.º, 4.º e 5.º escalões;

    2) 5 anos, para o 6.º, 7.º e 8.º escalões.

    2. O tempo de permanência fixado na alínea 2) do número anterior é reduzido em um ano, se o auxiliar de ensino tiver obtido menção não inferior a «Satisfaz Muito» na avaliação do desempenho.

    3. Aos auxiliares de ensino aplica-se o regime geral de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública.

    CAPÍTULO III

    Concurso

    Artigo 12.º

    Recrutamento e selecção

    1. O concurso é o processo normal e obrigatório de recrutamento e selecção dos docentes e dos auxiliares de ensino.

    2. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ao recrutamento e selecção dos docentes e dos auxiliares de ensino aplicam-se as regras gerais das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos.

    Artigo 13.º

    Concurso interno especial

    1. Os docentes do ensino secundário de nível 2 habilitados com formação pedagógica podem candidatar-se para efeitos de ingresso para o correspondente escalão da carreira de docente do ensino secundário de nível 1.

    2. Os docentes do ensino secundário de nível 3 podem candidatar-se para efeitos de ingresso para o correspondente escalão da carreira de docente do ensino secundário de nível 1, devendo possuir as seguintes qualificações:

    1) Grau de licenciado ou superior, no caso de possuir formação pedagógica;

    2) Grau de licenciado ou superior e curso de formação pedagógica, no caso de não a possuir.

    3. Os docentes dos ensinos infantil e primário de nível 2 podem candidatar-se para efeitos de ingresso para o correspondente escalão da carreira de docente dos ensinos infantil e primário de nível 1, devendo possuir as seguintes qualificações:

    1) Grau de licenciado ou superior, no caso de possuir formação pedagógica;

    2) Grau de licenciado ou superior e curso de formação pedagógica, no caso de não a possuir.

    4. Nas situações previstas nos números anteriores, o provimento dos docentes faz-se no escalão correspondente ao que já detêm.

    5. Para efeitos de progressão na carreira de docentes do ensino secundário de nível 1 ou na carreira de docentes dos ensinos infantil e primário de nível 1, as condições acumuladas no escalão da carreira de origem que já detêm, não são consideradas.

    Artigo 14.º

    Pressuposto de recrutamento

    1. O recrutamento de docentes do ensino secundário faz-se no nível 1.

    2. O recrutamento de docentes do ensino secundário de nível 2 só pode fazer-se, quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

    1) Ausência de candidatos habilitados ou aprovados em concurso aberto para efeitos do n.º 1;

    2) Existência de necessidade de recrutamento de docentes especializados para leccionar disciplinas específicas, nomeadamente tecnologia científica, artes, entre outras.

    Artigo 15.º

    Proibição de recrutamento

    1. As carreiras de docente do ensino secundário de nível 3 e dos ensinos infantil e primário de nível 2, são aplicadas apenas à transição do pessoal que se encontra em exercício de funções, à data da entrada em vigor da presente lei, devendo ser extintas, assim que vagarem os lugares no mapa de pessoal do serviço.

    2. É proibido o recrutamento de docentes do ensino secundário de nível 3 e dos ensinos infantil e primário de nível 2 a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

    CAPÍTULO IV

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 16.º

    Concursos já abertos

    O disposto na presente lei não prejudica os provimentos decorrentes de concursos já abertos e que se encontrem no seu período de validade.

    Artigo 17.º

    Regime de transição dos docentes

    1. O pessoal que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontra posicionado nos níveis de qualificação 1 a 3 e 5 a 8 a que se refere o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril, transita para as novas carreiras nos termos dos números seguintes.

    2. Transitam para a carreira de docente do ensino secundário de nível 1, os docentes do ensino secundário que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem:

    1) Habilitados com grau de licenciado ou superior ou equivalente e formação pedagógica;

    2) Habilitados com grau de bacharel ou equivalente e posicionados no nível de qualificação 1 a que se refere o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril.

    3. Transitam para a carreira de docente do ensino secundário de nível 2, os docentes do ensino secundário que se encontrem habilitados, à data da entrada em vigor da presente lei, com grau de licenciado ou superior ou equivalente, ainda que sem formação pedagógica.

    4. Transitam para a carreira de docente dos ensinos infantil e primário de nível 1, os docentes dos ensinos infantil e primário que se encontrem habilitados, à data da entrada em vigor da presente lei, com grau de licenciado ou superior ou equivalente e formação pedagógica.

    5. Transitam para a carreira de docente do ensino secundário de nível 3, os docentes do ensino secundário que à data da entrada em vigor da presente lei, não reúnam as condições previstas nos n.os 2 e 3.

    6. Transitam para a carreira de docente dos ensinos infantil e primário de nível 2, os docentes dos ensinos infantil e primário que à data da entrada em vigor da presente lei, não reúnam as condições previstas no n.º 4.

    7. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o posicionamento nos escalões nas novas carreiras do pessoal que transita ao abrigo dos números anteriores, faz-se de acordo com o tempo de serviço prestado, que conta para efeitos de progressão, até à data da entrada em vigor da presente lei, e nos termos seguintes:

    1) Tempo de serviço inferior a 2 anos, para o 1.º escalão;

    2) Tempo de serviço igual ou superior a 2 anos mas inferior a 5 anos, para o 2.º escalão;

    3) Tempo de serviço igual ou superior a 5 anos mas inferior a 8 anos, para o 3.º escalão;

    4) Tempo de serviço igual ou superior a 8 anos mas inferior a 11 anos, para o 4.º escalão;

    5) Tempo de serviço igual ou superior a 11 anos mas inferior a 14 anos, para o 5.º escalão;

    6) Tempo de serviço igual ou superior a 14 anos mas inferior a 17 anos, para o 6.º escalão;

    7) Tempo de serviço igual ou superior a 17 anos mas inferior a 21 anos, para o 7.º escalão;

    8) Tempo de serviço igual ou superior a 21 anos mas inferior a 25 anos, para o 8.º escalão;

    9) Tempo de serviço igual ou superior a 25 anos mas inferior a 29 anos, para o 9.º escalão;

    10) Tempo de serviço igual ou superior a 29 anos mas inferior a 33 anos, para o 10.º escalão;

    11) Tempo de serviço igual ou superior a 33 anos, para o 11.º escalão.

    8. Para efeitos do disposto no número anterior, na contagem de tempo de serviço é considerado apenas o tempo de serviço prestado nas carreiras de docente, sendo excluído o prestado noutras carreiras.

    9. Após a entrada em vigor da presente lei, o tempo de serviço que exceder o número de anos necessários ao posicionamento no escalão resultante da transição referida nos números anteriores conta para efeitos de progressão ao escalão imediato.

    10. O período correspondente ao tempo de serviço excedente referido no número anterior, fica isento das exigências relativas à avaliação de desempenho e ao desenvolvimento profissional, para efeitos de progressão após a entrada em vigor da presente lei.

    Artigo 18.º

    Regime especial de progressão

    1. A progressão dos docentes referidos na alínea 2) do n.º 2 do artigo anterior, para o 11.º escalão das novas carreiras, depende da posse do grau de licenciado ou superior.

    2. A progressão para o 11.º escalão, dos docentes habilitados com grau de bacharel, mas sem formação pedagógica, que transitem para as novas carreiras nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo anterior, depende da posse da formação pedagógica correspondente.

    3. A progressão para o 10.º e 11.º escalão, dos docentes habilitados com qualificação inferior a grau de bacharel e formação pedagógica, que transitem para as novas carreiras nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo anterior, depende da posse do grau de bacharel ou superior, salvo os que se encontrem posicionados no nível de qualificação 3 a que se refere o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril, à data da entrada em vigor da presente lei.

    4. A progressão para o 10.º e 11.º escalão e seguintes dos docentes habilitados com qualificação inferior a grau de bacharel, mas sem formação pedagógica, que transitem para as novas carreiras nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo anterior, depende da posse do grau de bacharel ou superior e formação pedagógica.

    5. Sem prejuízo do disposto nos n.os 7 a 9 do artigo anterior, o tempo de serviço prestado na nova carreira após a entrada em vigor da presente lei, não é contado para efeitos dos n.os 3 e 4.

    Artigo 19.º

    Regime de transição dos auxiliares de ensino

    1. O pessoal que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontra posicionado no nível de qualificação 10 a que se refere o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril, transita para a carreira de auxiliar de ensino, desde que satisfaça um dos seguintes requisitos:

    1) Habilitado com o ensino secundário complementar;

    2) Não habilitado com o ensino secundário complementar, mas possua, pelo menos, 5 anos de tempo de serviço efectivo na carreira com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho.

    2. O posicionamento nos escalões nas novas carreiras do pessoal que transita ao abrigo do número anterior, faz-se de acordo com o tempo de serviço prestado, até à data da entrada em vigor da presente lei, e nos termos seguintes:

    1) Tempo de serviço inferior a 4 anos, para o 1.º escalão;

    2) Tempo de serviço igual ou superior a 4 anos mas inferior a 8 anos, para o 2.º escalão;

    3) Tempo de serviço igual ou superior a 8 anos mas inferior a 12 anos, para o 3.º escalão;

    4) Tempo de serviço igual ou superior a 12 anos mas inferior a 16 anos, para o 4.º escalão;

    5) Tempo de serviço igual ou superior a 16 anos mas inferior a 21 anos, para o 5.º escalão;

    6) Tempo de serviço igual ou superior a 21 anos mas inferior a 26 anos, para o 6.º escalão;

    7) Tempo de serviço igual ou superior a 26 anos mas inferior a 31 anos, para o 7.º escalão;

    8) Tempo de serviço igual ou superior a 31 anos, para o 8.º escalão.

    3. Para efeitos do disposto no número anterior, na contagem de tempo de serviço é considerado apenas o tempo de serviço prestado na carreira de agente de ensino com habilitação mínima, sendo excluído o prestado noutras carreiras.

    4. O pessoal que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontra posicionado no nível de qualificação 10 a que se refere o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril e que não satisfaça os requisitos estipulados no n.º 1, logo que esteja habilitado com o ensino secundário complementar ou tenha completado 5 anos de tempo de serviço na carreira com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho, pode solicitar junto do dirigente máximo do serviço a transição para a carreira de auxiliar de ensino.

    5. O pessoal referido no número anterior continua a exercer funções na carreira de origem até transitar para a nova carreira, sendo o respectivo tempo de serviço prestado na carreira de origem considerado na contagem do tempo de serviço necessário para progressão na nova carreira.

    Artigo 20.º

    Formalidades de transição

    1. Os trabalhadores devem entregar, junto do serviço a que pertencem, os documentos comprovativos das qualificações necessárias à transição para as novas carreiras, no prazo de 180 dias contados a partir da data da entrada em vigor da presente lei, salvo se os mesmos se encontrarem arquivados nos respectivos processos individuais.

    2. A transição do pessoal do quadro referida no artigo anterior e no artigo 17.º, opera-se por lista nominativa aprovada por despacho do Chefe do Executivo a publicar na II Série do Boletim Oficial da RAEM.

    3. A aplicação do disposto na presente lei ao pessoal provido em regime de contrato além do quadro ou de assalariamento opera-se por simples averbamento no instrumento contratual.

    Artigo 21.º

    Efeitos da transição

    1. A transição a que se referem os n.os 2 a 6 do artigo 17.º e o n.º 1 do artigo 19.º produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente lei.

    2. A transição a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º produz efeitos a partir da data da publicação no Boletim Oficial da RAEM da autorização do pedido, pelo dirigente máximo do serviço.

    Artigo 22.º

    Quadro de pessoal da DSEJ

    O quadro de pessoal docente a que se refere o Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro, deve ser alterado, mediante Ordem Executiva a publicar no prazo de 365 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, após parecer da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.

    Artigo 23.º

    Auxiliar de educação e monitor diplomado

    1. O pessoal que se encontra posicionado, à data da entrada em vigor da presente lei, no nível de qualificação 4 a que se refere o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril, é remunerado pelos índices 265, 285 e 320, correspondentes aos 1.º, 2.º e 3.º escalões, sendo extinta a carreira de auxiliar de educação e monitor diplomado quando vagarem os respectivos lugares.

    2. Para todos os efeitos legais, é proibido o recrutamento do pessoal referido no número anterior a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

    3. É extinta a carreira de auxiliar de educação provisório e monitor diplomado provisório constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril.

    Artigo 24.º

    Tempo de serviço

    Salvo disposição em contrário, o tempo de serviço prestado pelo pessoal referido nos artigos anteriores, é contado para todos os efeitos legais, designadamente, para efeitos de aposentação e sobrevivência e de regime de previdência.

    Artigo 25.º

    Reconhecimento da formação pedagógica

    Compete à DSEJ reconhecer a formação pedagógica necessária ao ingresso ou transição nas carreiras docentes.

    Artigo 26.º

    Equivalência de menção

    A menção de «Bom» referida no Decreto-Lei n.º 67/99/M, de 1 de Novembro, que aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, para efeitos de aplicação da presente lei, é equiparada a «Satisfaz».

    Artigo 27.º

    Legislação subsidiária

    Em tudo o que não esteja expressamente previsto na presente lei, é subsidiariamente aplicável o regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos.

    Artigo 28.º

    Encargos

    Os encargos decorrentes da execução da presente lei são suportados por rubrica adequada inscrita no Orçamento da RAEM.

    Artigo 29.º

    Revogação

    São revogados:

    1) O Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril;

    2) O artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Docente da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/99/M, de 1 de Novembro.

    Artigo 30.º

    Entrada em vigor

    1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

    2. O disposto no n.º 3 do artigo 7.º produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do diploma legal que regula o processo de avaliação referido no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 67/99/M, de 1 de Novembro, que aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude.

    3. As valorizações indiciárias decorrentes da transição prevista no n.º 1 do artigo 21.º e das alterações decorrentes dos averbamentos retroagem a 1 de Julho de 2007 e incidem, apenas, sobre o vencimento único, tendo os trabalhadores direito a receber um montante pecuniário equivalente à diferença entre os índices correspondentes à carreira e escalão resultantes da transição e os índices correspondentes ao nível, fase ou escalão detidos antes da transição.

    Aprovada em 12 de Agosto de 2010.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.

    Assinada em 25 de Agosto de 2010.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO

    Mapa I

    (A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

    Carreira 1.º escalão 2.º escalão 3.º escalão 4.º escalão 5.º escalão 6.º escalão 7.º escalão 8.º escalão 9.º escalão 10.º escalão 11.º escalão

    Docente do ensino secundário de nível 1

    440 455 490 515 540 575 615 655 680 720 765

    Mapa II

    (A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

    Carreira 1.º  escalão 2.º escalão 3.º escalão 4.º escalão 5.º escalão 6.º escalão 7.º escalão 8.º escalão 9.º escalão 10.º escalão 11.º escalão

    Docente do ensino secundário de nível 2

    430 455 485 505 525 555 590 625 650 690 735

    Mapa III

    (A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

    Carreira 1.º  escalão 2.º  escalão 3.º  escalão 4.º  escalão 5.º escalão 6.º escalão 7.º escalão 8.º escalão 9.º escalão 10.º escalão 11.º escalão

    Docente do ensino secundário de nível 3

    360 370 385 400 420 440 465 500 530 595 660

    Mapa IV

    (A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

    Carreira 1.º  escalão 2.º  escalão 3.º  escalão 4.º  escalão 5.º  escalão 6.º  escalão 7.º escalão 8.º escalão 9.º escalão 10.º escalão 11.º escalão

    Docente dos ensinos infantil e primário de nível 1

    440 455 485 505 525 555 590 625 650 690 735

    Mapa V

    (A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

    Carreira 1.º  escalão 2.º  escalão 3.º  escalão 4.º escalão 5.º escalão 6.º escalão 7.º escalão 8.º escalão 9.º  escalão 10.º escalão 11.º escalão

    Docente dos ensinos infantil e primário de nível 2

    360 370 380 390 405 420 440 470 500 565 630

    Mapa VI

    (A que se refere o artigo 8.º)

    Carreira 1.º escalão 2.º  escalão 3.º  escalão 4.º  escalão 5.º  escalão 6.º  escalão 7.º  escalão 8.º  escalão

    Auxiliares de ensino

    260 280 300 320 340 360 380 400

        

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