REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 197/2010

BO N.º:

27/2010

Publicado em:

2010.7.5

Página:

504-505

  • Aprova o modelo do título de identificação de trabalhador não residente.
Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 191/2020 - Aprova o modelo do título de identificação de trabalhador não residente.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho n.º 15/GM/97 - Aprova o novo modelo do título de identificação de trabalhador não-residente. — Revoga o Despacho n.º 96/GM/90, de 10 de Agosto.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 8/2010 - Regulamentação da Lei da contratação de trabalhadores não residentes.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • PERMANÊNCIA DE TRABALHADORES NÃO-RESIDENTES - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 191/2020

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 197/2010

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 8/2010, o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o modelo do título de identificação de trabalhador não residente, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

    2. O título de identificação de trabalhador não residente contém os seguintes elementos:

    1) Nome do titular;

    2) Sexo, inscrito através das letras M ou F, correspondentes, respectivamente ao sexo masculino ou feminino;

    3) Data de nascimento;

    4) Imagem do rosto do titular;

    5) Categoria profissional ou função;

    6) Entidade empregadora;

    7) Data de emissão;

    8) Data de validade;

    9) Código de barras;

    10) Número do despacho de autorização de contratação;

    11) Código da agência de emprego (eventual);

    12) Número;

    13) Código de leitura óptica.

    3. Os títulos de identificação de trabalhador não residente emitidos ao abrigo do Despacho n.º 15/GM/97, de 3 de Março, mantêm-se válidos até ao termo do respectivo prazo de validade.

    4. É revogado o Despacho n.º 15/GM/97, de 3 de Março.

    5. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    25 de Junho de 2010.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO

    Modelo e características do título de identificação de trabalhador não residente:

    Dimensões: 85.5mm x 54 mm, com cantos arredondados

    Frente: Verso:

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 198/2010

    BO N.º:

    27/2010

    Publicado em:

    2010.7.5

    Página:

    505

    • Prorroga a duração do Centro de Estudos «Um País, Dois Sistemas».
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 218/2008 - Cria, no âmbito do Instituto Politécnico de Macau, o Centro de Estudos «Um País, Dois Sistemas», adiante designado por Centro de Estudos, com a natureza de equipa de projecto.
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  • UNIVERSIDADE POLITÉCNICA DE MACAU -
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    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 198/2010

    Os múltiplos trabalhos de estudo que actualmente estão em curso no Centro de Estudos «Um País, Dois Sistemas» aconselham a que seja prorrogado por dois anos o prazo previsto para o funcionamento desta equipa de projecto.

    Nestes termos;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos das disposições conjugadas do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, e do n.º 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 218/2008, o Chefe do Executivo manda:

    1. É prorrogada por mais dois anos, a partir de 12 de Agosto de 2010, a duração do Centro de Estudos «Um País, Dois Sistemas», adiante designado por Centro de Estudos.

    2. Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do Centro de Estudos continuam a ser suportados pelo orçamento privativo do Instituto Politécnico de Macau e, por quaisquer outras dotações que, nos termos da lei, venham a ser mobilizadas para o efeito.

    3. O apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Centro de Estudos continua a ser assegurado pelo Instituto Politécnico de Macau.

    30 de Junho de 2010.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 199/2010

    BO N.º:

    27/2010

    Publicado em:

    2010.7.5

    Página:

    505-506

    • Cria o Gabinete Preparatório do Parque Científico e Industrial de Medicina Tradicional Chinesa.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 164/2011 - Prorroga a duração do Gabinete Preparatório do Parque Científico e Industrial de Medicina Tradicional Chinesa.
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    :
  • CHEFE DO EXECUTIVO -
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    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 199/2010

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:

    1. É criado o Gabinete Preparatório do Parque Científico e Industrial de Medicina Tradicional Chinesa, adiante designado por Gabinete Preparatório, com a natureza de equipa de projecto, que funciona na directa dependência do Chefe do Executivo.

    2. O Gabinete Preparatório tem por objectivos organizar, coordenar e monitorizar a implantação, na Ilha de Hengqin da Província de Guangdong, do Parque Científico e Industrial de Medicina Tradicional Chinesa, no âmbito da cooperação entre a Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, e a Província de Guangdong, incumbindo-lhe, designadamente:

    1) Fixar as linhas de orientação genérica e as medidas operacionais que permitam dinamizar a criação do Parque Científico e Industrial de Medicina Tradicional Chinesa, como espaço para a inovação, empreendedorismo e prestação de serviços comerciais, na área da Medicina Tradicional Chinesa, numa estratégia de diversificação económica da RAEM e de desenvolvimento e reforço da competitividade a nível internacional da Região do Delta do Rio das Pérolas;

    2) Coordenar a articulação institucional necessária à implantação do Parque Científico e Industrial de Medicina Tradicional Chinesa, estabelecendo níveis de responsabilidade e de necessidades de organização, coordenação, articulação e complementaridade das instituições envolvidas;

    3) Fomentar a concentração de actividades de tecnologias avançadas e promover a interacção entre empresas industriais e de serviços, instituições de ensino superior e de investigação, orientadas para a inovação, desenvolvimento experimental e incorporação de novas tecnologias, na área da Medicina Tradicional Chinesa.

    3. O Gabinete Preparatório, enquanto equipa de projecto, tem a duração previsível de um ano, renovável.

    4. O Gabinete Preparatório é orientado por um coordenador, coadjuvado por dois coordenadores-adjuntos, designados por despacho do Chefe do Executivo, pelo prazo de 1 ano, renovável, podendo exercer funções em regime de acumulação, sendo a respectiva remuneração fixada no mesmo despacho.

    5. O Gabinete Preparatório é integrado pelos trabalhadores que se revelem necessários ao seu funcionamento, os quais podem ser destacados ou requisitados aos serviços a que estejam vinculados, podendo ainda ser contratados nos termos previstos no artigo 21.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ou admitidos por contrato de tarefa ou mediante contrato individual de trabalho, ou em regime de acumulação, sob proposta do coordenador.

    6. O exercício de funções no Gabinete Preparatório, em regime de acumulação, é considerado de reconhecido interesse público, para os efeitos previstos nos regimes legais aplicáveis, e pode haver lugar a remuneração a fixar por despacho do Chefe do Executivo.

    7. Os meios financeiros necessários ao funcionamento do Gabinete Preparatório são inscritos no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau.

    8. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    2 de Julho de 2010.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 200/2010

    BO N.º:

    27/2010

    Publicado em:

    2010.7.5

    Página:

    507-508

    • Cria o Gabinete Preparatório do Gabinete de Estudo das Políticas do Governo da Região Administrativa Especial de Macau.
    Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 375/2010 - Cria o Gabinete de Estudo das Políticas do Governo da Região Administrativa Especial de Macau.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 85/84/M - Estabelece bases gerais da estrutura orgânica da Administração Pública de Macau. — Revoga a Lei n.º 10/79/M, de 28 de Abril.
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    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESTUDO DE POLÍTICAS E DESENVOLVIMENTO REGIONAL - CHEFE DO EXECUTIVO -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 375/2010

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 200/2010

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:

    1. É criado o Gabinete Preparatório do Gabinete de Estudo das Políticas do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designado por Gabinete, que funciona na directa dependência do Chefe do Executivo.

    2. O Gabinete tem a duração previsível de um ano, renovável.

    3. O Gabinete tem por objectivos a definição, a promoção e a coordenação das acções necessárias à instalação do Gabinete de Estudo das Políticas do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designado por Gabinete de Estudo, designadamente:

    1) Conceber o modelo de organização e funcionamento do Gabinete de Estudo e elaborar o projecto de diploma que consagre a respectiva estrutura orgânica e enquadre as suas atribuições e competências;

    2) Identificar e mobilizar os meios logísticos e humanos indispensáveis à instalação e funcionamento do Gabinete de Estudo;

    3) Investigar métodos, processos e procedimentos adequados ao funcionamento do Gabinete de Estudo;

    4) Enquadrar a articulação interdepartamental e intersectorial entre o Gabinete de Estudo e as demais entidades públicas, em particular os organismos de natureza consultiva ou com intervenção na elaboração de políticas, com base em critérios de eficiência e eficácia.

    4. Na elaboração do projecto de estrutura orgânica, o Gabinete deverá enquadrar as atribuições e competências do Gabinete de Estudo nos seguintes objectivos:

    1) Realizar estudos, trabalhos e pesquisas, nomeadamente nas áreas da política, do direito, da economia, da sociedade, da cultura e da cooperação com o exterior;

    2) Assegurar a assessoria e consultoria ao Chefe do Executivo na avaliação, formulação e acompanhamento de políticas públicas;

    3) Proporcionar ao Chefe do Executivo elementos de análise e diagnóstico dos problemas estruturais e conjunturais da sociedade que habilitem a tomada de decisão de forma democrática, científica e eficiente, com base nos ideais e aspirações da população.

    5. O Gabinete é orientado por um coordenador, coadjuvado por dois coordenadores-adjuntos, nomeados em comissão de serviço por despacho do Chefe do Executivo, que podem exercer funções em regime de acumulação, sendo a respectiva remuneração fixada no mesmo despacho.

    6. A realização de estudos, trabalhos e pesquisas é coordenada por um consultor principal, o qual pode exercer funções em regime de acumulação, sendo a respectiva remuneração fixada pelo Chefe do Executivo.

    7. O Gabinete é integrado pelos trabalhadores que se revelem necessários ao seu funcionamento, os quais podem ser destacados ou requisitados aos serviços a que estejam vinculados, podendo ainda ser contratados nos termos previstos no artigo 21.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ou admitidos por contrato de tarefa ou mediante contrato individual de trabalho, sob proposta da coordenação do Gabinete.

    8. Os encargos decorrentes da instalação e funcionamento do Gabinete são suportados por verbas para o efeito inscritas ou a inscrever no Orçamento da RAEM.

    9. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    2 de Julho de 2010.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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