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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 9/2010

Regulamento do título de identidade da Região Administrativa Especial de Macau para os refugiados

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e da alínea 1) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 1/2004, para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo estabelece as regras para a emissão do título de identidade de refugiado para os indivíduos a quem tenha sido reconhecida a sua qualidade de refugiado, nos termos da Lei n.º 1/2004 (Regime de reconhecimento e perda do estatuto de refugiado).

Artigo 2.º

Modelo

O modelo do título de identidade para os refugiados consta do anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Prova de qualidade de refugiado

A prova de qualidade de refugiado faz-se por documento de reconhecimento do estatuto de refugiado emitido pela Comissão para os Refugiados.

Artigo 4.º

Dados constantes do título de identidade para os refugiados

1. O título de identidade para os refugiados contém os seguintes dados:

1) Número;

2) Data da primeira emissão;

3) Data da emissão;

4) Prazo de validade;

5) Nome do titular;

6) Data de nascimento;

7) Altura;

8) Código do local de nascimento e do sexo;

9) Imagem do rosto;

10) Assinatura;

11) Códigos de leitura óptica.

2. O número referido na alínea 1) do número anterior é composto por sete dígitos, seguido de um dígito de controlo.

3. O código do local de nascimento referido na alínea 8) do n.º 1 é inscrito:

1) Pelas letras «A», «B», «C», «D» correspondentes, respectivamente, a Macau, Hong Kong, outras regiões da China (incluindo Taiwan) e outros países e territórios;

2) Pela letra «N» no caso de se ignorar o local de nascimento;

3) Se o local de nascimento puder ser comprovado mediante registo de nascimento ou documento equivalente, a letra «S» é inscrita logo a seguir ao código referido na alínea 1).

4. O código do sexo referido na alínea 8) do n.º 1 é inscrito pelas letras «M» ou «F» correspondentes, respectivamente ao sexo masculino ou feminino.

Artigo 5.º

Prazo de validade

O prazo de validade do título de identidade para os refugiados é de dois anos.

Artigo 6.º

Apresentação do pedido

1. O pedido do título de identidade para os refugiados é formulado pelo próprio requerente, perante a Direcção dos Serviços de Identificação, adiante designada por DSI.

2. Tratando-se de menores, o pedido é formulado por quem exercer o poder paternal ou pelo seu tutor, nos termos da lei.

3. Tratando-se de interditos ou inabilitados, o pedido é formulado por quem exercer a tutela ou curatela, nos termos da lei.

4. O requerente assina o impresso do pedido na presença do funcionário que o recebe.

5. Se o requerente for menor, interdito ou inabilitado, o impresso do pedido é assinado por um dos pais ou pelo seu representante legal.

6. Se o requerente não souber ou não puder assinar, é aposta sobre o impresso do pedido a impressão digital do requerente, para confirmação.

Artigo 7.º

Instrução do pedido

1. O pedido do título de identidade para os refugiados é instruído com os seguintes documentos:

1) Impresso do pedido;

2) Fotografia recente do requerente;

3) Boletim dactiloscópico, o qual pode ser dispensado quando dos arquivos existentes na DSI conste o boletim com impressões digitais nítidas do requerente;

4) Registo de nascimento do requerente ou documento equivalente;

5) Documento comprovativo do reconhecimento do estatuto de refugiado, previsto no artigo 3.º;

6) Se o requerente for menor, fotocópias dos documentos de identificação dos pais;

7) Documento comprovativo do estado civil, se o requerente não for solteiro, acompanhado de fotocópia do documento de identificação do cônjuge, se o requerente for casado;

8) Outros documentos exigidos por lei ou regulamento.

2. Em caso de impossibilidade de apresentação dos documentos referidos nas alíneas 4), 6) e 7) do número anterior, o requerente ou o seu representante legal têm de prestar declarações sobre as situações que estes documentos pretendem comprovar.

3. Nos casos em que algum dos documentos referidos no n.º 1 esteja na posse do Serviço de Migração, a DSI pode, oficiosamente, solicitar o envio do mesmo.

Artigo 8.º

Renovação

1. O refugiado, enquanto mantiver esse estatuto, é obrigado a renovar o título de identidade para os refugiados nas seguintes circunstâncias:

1) Caducado o prazo de validade do título de identidade para os refugiados;

2) Alteração do nome ou do nome dos pais, da data ou local de nascimento, ou do sexo;

3) Destruição ou extravio do título de identidade para os refugiados.

2. Tratando-se da circunstância prevista na alínea 1) do número anterior, a renovação pode ser requerida nos 30 dias imediatamente anteriores ao termo do prazo de validade.

3. Tratando-se da circunstância prevista na alínea 2) do n.º 1, é exigida a apresentação do registo de nascimento ou documento equivalente e do documento justificativo da alteração de dados.

4. Na apresentação do pedido de renovação do título de identidade para os refugiados ou no acto do levantamento do novo título de identidade, o requerente tem de devolver o anterior, caso contrário, deve exibir junto da DSI a prova de participação do facto às autoridades policiais.

Artigo 9.º

Alteração do estado civil

O titular do título de identidade para os refugiados deve promover pessoalmente, junto da DSI, a alteração do estado civil no prazo de 60 dias a contar da sua verificação, devendo ao impresso do pedido serem juntos os documentos referidos na alínea 7) do n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 10.º

Caducidade

1. A perda do estatuto de refugiado declarada pela Comissão para os Refugiados implica a caducidade imediata do título de identidade para os refugiados, devendo o seu titular proceder à devolução desse documento à DSI.

2. A decisão de perda do estatuto de refugiado é comunicada à DSI pela Comissão para os Refugiados.

Artigo 11.º

Registo dos documentos emitidos

A DSI guarda registo dos títulos de identidade emitidos para os refugiados e cria ficheiros dos respectivos documentos.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 6 de Abril de 2010.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 9/2010)