REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 8/2010

Regulamentação da Lei da contratação de trabalhadores não residentes

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 21/2009, para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo regulamenta:

1) A concessão de autorização de contratação de trabalhadores não residentes;

2) A concessão de autorização de permanência de trabalhadores não residentes;

3) O pagamento da taxa de contratação de trabalhadores não residentes;

4) O destino das taxas de contratação cobradas.

CAPÍTULO II

Autorização de contratação

Artigo 2.º

Requerimento de autorização de contratação

1. Os requerimentos de contratação de trabalhadores não residentes são apresentados junto do Gabinete para os Recursos Humanos, adiante designado por GRH, mediante o preenchimento de impresso de modelo aprovado por despacho do Secretário para a Economia e Finanças.

2. Do requerimento consta o salário e as outras condições laborais essenciais que o empregador se propõe oferecer ao trabalhador.

3. Juntamente com o requerimento são apresentados, conforme aplicável, os seguintes documentos:

1) Fotocópia de documento de identificação do requerente, quando seja pessoa singular;

2) Certidão do registo comercial;

3) Fotocópia de documento de identificação do representante do requerente;

4) Fotocópia da licença concedida para a actividade exercida;

5) Fotocópia da declaração de início de actividade entregue na Direcção dos Serviços de Finanças ou fotocópia do conhecimento de cobrança da contribuição industrial relativa ao último exercício;

6) Prova de pagamento do imposto complementar de rendimentos;

7) Prova de pagamento de contribuições e de taxas de contratação ao Fundo de Segurança Social, adiante designado por FSS;

8) Fotocópia de documento de identificação do trabalhador especializado a contratar;

9) Prova documental do grau académico, da aptidão técnica ou da experiência profissional do trabalhador especializado a contratar;

10) Prova de registo da oferta de emprego na Direcção dos Serviços de Assuntos Laborais, adiante designada por DSAL.

4. O disposto no número anterior não impede o requerente de juntar ao requerimento outros elementos que considere úteis à apreciação do mesmo.

5. Os impressos referidos no n.º 1 são disponibilizados pelo GRH, quer em papel quer em formato electrónico.

Artigo 3.º

Instrução

O GRH pode solicitar, para efeitos de apreciação do requerimento:

1) Ao requerente, os elementos complementares que se mostrem adequados;

2) Informações e pareceres a outras entidades públicas;

3) Acesso ao estabelecimento do empregador.

Artigo 4.º

Fiança

1. Se a autorização de contratação de trabalhador doméstico for sujeita à constituição da fiança prevista na alínea 1) do artigo 9.º da Lei n.º 21/2009 (Lei da contratação de trabalhadores não residentes), o fiador deve ser residente da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, ou pessoa colectiva que nela tenha a sua sede, constituir-se como principal pagador e renunciar expressamente ao benefício da excussão.

2. O fiador só pode ser substituído com autorização da entidade competente para a concessão de autorização de contratação.

Artigo 5.º

Transferência de trabalhador especializado

O disposto nos artigos 2.º e 3.º aplica-se, com as necessárias adaptações, à autorização de transferência de trabalhador especializado prevista no artigo 14.º da Lei n.º 21/2009 (Lei da contratação de trabalhadores não residentes).

Artigo 6.º

Comunicações ao Corpo de Polícia de Segurança Pública e ao FSS

São imediatamente comunicadas pelo GRH ao Corpo de Polícia de Segurança Pública, adiante designado por CPSP, e ao FSS:

1) As autorizações de contratação de trabalhadores não residentes;

2) As autorizações de transferência de trabalhadores especializados;

3) As renovações das autorizações de contratação;

4) As revogações de autorizações de contratação.

CAPÍTULO III

Autorização de permanência

Artigo 7.º

Necessidade de autorização de permanência

O não residente só pode exercer a sua actividade laboral na RAEM após concedida a autorização de permanência na qualidade de trabalhador e apenas enquanto essa autorização se mantiver válida.

Artigo 8.º

Requerimento de autorização de permanência e emissão do título de entrada*

1. A autorização de permanência na qualidade de trabalhador é requerida junto do CPSP, pelo empregador ou por agência de emprego licenciada por ele indicada, no prazo de seis meses contados da data da notificação da concessão de autorização de contratação.

2. O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos, sem prejuízo da apresentação de outros documentos necessários solicitados pelo CPSP:*

1) Fotocópia do despacho de autorização de contratação;

2) Fotocópia do passaporte ou outro documento de viagem do não residente;*

3) Uma fotografia recente, de tipo passe, a cores com fundo branco.*

3. Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 21/2009, após a entrega dos elementos referidos no número anterior, o CPSP pode emitir o título de entrada para fins de trabalho.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2020

Artigo 9.º

Alteração do requerimento

Uma vez decorrido o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, não é permitida a alteração substancial do requerimento de autorização de permanência que se encontre pendente de apreciação, excepto em caso de força maior devidamente comprovado.

Artigo 10.º

Validade

A autorização de permanência é concedida pelo prazo da autorização de contratação, excepto se prazo mais curto resultar do regime legal da entrada, permanência e autorização de residência na RAEM.

Artigo 11.º

Documento de identificação

1. Ao não residente autorizado a permanecer na RAEM na qualidade de trabalhador é, após a recolha das impressões digitais, emitido um documento de identificação como trabalhador não residente, de modelo a aprovar por despacho do Chefe do Executivo, do qual consta, entre outros dados necessários, a identidade do trabalhador e da entidade empregadora.

2. O trabalhador não residente deve fazer-se acompanhar permanentemente do documento de identificação referido no número anterior, o qual, enquanto válido, o identifica para todos os efeitos legais.

3. Para efeitos do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 21/2009 (Lei da contratação de trabalhadores não residentes), o CPSP deve comunicar ao FSS a emissão do documento de identificação referido no presente artigo.

Artigo 12.º

Taxas

1. Pela emissão e renovação do documento de identificação referido no artigo anterior é cobrada uma taxa de 100 patacas.

2. Pela emissão de segunda via do documento de identificação referido no artigo anterior é cobrada uma taxa de 200 patacas.

Artigo 13.º

Autorização provisória de permanência

1. Enquanto decorre a apreciação do requerimento de autorização de permanência, ou da sua renovação, pode o CPSP, quando as circunstâncias o justifiquem, emitir autorizações provisórias de permanência na qualidade de trabalhador, válidas por um período máximo de 45 dias.

2. O disposto nos artigos 11.º e 12.º não se aplica aos titulares da autorização provisória referida no número anterior.

Artigo 14.º

Renovação da autorização de permanência

1. O disposto no n.º 2 do artigo 8.º aplica-se, com as necessárias adaptações, à renovação da autorização de permanência.

2. A renovação da autorização de permanência do trabalhador doméstico contratado ao abrigo de autorização de contratação com cláusula de renovação automática pode ser requerida, uma vez decorrido o prazo previsto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 21/2009 (Lei da contratação de trabalhadores não residentes) sem que essa cláusula tenha sido revogada.

Artigo 15.º

Recusa e revogação

1. A autorização de permanência na qualidade de trabalhador é recusada ou revogada quando se verifiquem os pressupostos previstos na lei, respectivamente, para a recusa ou interdição de entrada a quaisquer não residentes, ou para a revogação da respectiva autorização de permanência.

2. O CPSP deve comunicar:

1) Ao FSS, todas as situações de cessação de autorização de permanência de trabalhadores não residentes;

2) Ao GRH, as situações referidas na alínea anterior quando relativas a trabalhadores não residentes especializados.

Artigo 16.º

Legislação subsidiária

Aplica-se subsidiariamente ao disposto no presente capítulo o regime legal da entrada, permanência e autorização de residência na RAEM.

CAPÍTULO IV

Taxa de contratação

Artigo 17.º

Periodicidade do pagamento

1. A taxa de contratação é devida mensalmente a partir:

1) Do primeiro dia do mês em que o documento de identificação referido no artigo 11.º for emitido, se este facto ocorrer entre os dias 1 e 15;

2) Do primeiro dia do mês imediatamente posterior àquele em que o documento de identificação previsto no artigo 11.º for emitido, se este facto ocorrer entre os dias 16 e 31.

2. A taxa de contratação deixa de ser devida a partir:

1) Do primeiro dia do mês em que o documento de identificação referido no artigo 11.º caducar ou for revogado, se este facto ocorrer entre os dias 1 e 15;

2) Do primeiro dia do mês imediatamente posterior àquele em que o documento de identificação referido no artigo 11.º caducar ou for revogado, se este facto ocorrer entre os dias 16 e 31.

3. O pagamento da taxa de contratação é feito nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro relativamente aos respectivos trimestres anteriores, através de um mapa-guia de modelo aprovado pelo FSS.

Artigo 18.º

Redução e isenção

1. Os empregadores que se dediquem às actividades da indústria transformadora sujeitas ao Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 22 de Março, conforme o seu artigo 1.º, beneficiam de uma redução de 50% no valor da taxa de contratação.

2. São isentos do pagamento da taxa de contratação os empregadores de trabalhadores não residentes contratados para prestar serviços de natureza doméstica.

Artigo 19.º

Inscrição

O FSS procede oficiosamente, após recebida a comunicação referida no artigo 6.º e com base nas informações dela constantes, à inscrição das entidades empregadoras referidas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro.

Artigo 20.º

Destino das taxas

As taxas de contratação cobradas constituem receita do FSS.

CAPÍTULO V

Infracções administrativas

Artigo 21.º

Sanções

1. É punido com multa de 300 a 1 000 patacas, por cada trabalhador em relação ao qual se verificar a infracção, o empregador que não pagar a taxa de contratação no prazo previsto no n.º 3 do artigo 17.º

2. A aplicação da sanção prevista no número anterior não dispensa o infractor do cumprimento do dever de pagamento da taxa de contratação.

3. É punido com multa de 1 000 a 5 000 patacas o trabalhador não residente especializado que, tendo sido autorizado a contratar trabalhador não residente para o serviço doméstico, substituir o respectivo fiador sem obter a autorização prevista no n.º 2 do artigo 4.º

4. É punido com multa de 250 a 400 patacas o não residente que, possuindo o documento de identificação referido no artigo 11.º, não o apresentar, sem justa causa, quando interpelado em acção de fiscalização por autoridade competente.

Artigo 22.º

Competência

1. A aplicação das multas previstas no artigo anterior é da competência das seguintes entidades:

1) Conselho de Administração do FSS, no caso do n.º 1;

2) Director da DSAL, no caso do n.º 3;

3) Comandante do CPSP, no caso do n.º 4.

2. Das decisões de aplicação das sanções previstas no artigo anterior cabe recurso contencioso imediato para o Tribunal Administrativo.

3. O FSS e a DSAL devem comunicar ao GRH as sanções por si aplicadas.

Artigo 23.º

Destino das multas

O produto das multas constitui receita do FSS.

Artigo 24.º

Legislação subsidiária

Aplica-se subsidiariamente ao disposto no presente capítulo o Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Fiscalização e coordenação entre serviços

A DSAL, o GRH, o FSS e o CPSP devem adoptar os procedimentos necessários à pronta troca entre si das informações necessárias à boa execução do presente regulamento administrativo e informar, sempre que necessário e dentro das suas competências, da ocorrência de qualquer situação de caducidade de autorizações.

Artigo 26.º

Tratamento de dados pessoais

Com respeito pelos princípios estabelecidos na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), a DSAL, o GRH, o FSS e o CPSP procedem ao tratamento e interconexão de dados pessoais na medida necessária ao exercício das competências que lhes sejam atribuídas pelo presente regulamento administrativo e pela Lei n.º 21/2009 (Lei da contratação de trabalhadores não residentes).

Artigo 27.º

Aplicação no tempo

O disposto no presente regulamento administrativo é aplicável aos requerimentos pendentes.

Artigo 28.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 38/2021

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor na data do início da vigência da Lei n.º 21/2009 (Lei da contratação de trabalhadores não residentes).

Aprovado em 12 de Abril de 2010.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.