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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 236/2009

BO N.º:

27/2009

Publicado em:

2009.7.6

Página:

980

  • Autoriza a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.° 91/2007.

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2006 - Regime de administração financeira pública.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 91/2007 - Autorizada a celebração do contrato para a prestação dos serviços de «Elaboração de Desenhos Digitalizados de Edifícios dos Serviços de Saúde».
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • SERVIÇOS DE SAÚDE -
  • Notas em LegisMac

    Versão PDF Bilingue

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 236/2009

    Por despacho do Chefe do Executivo, foi autorizado o escalonamento dos encargos com a prestação dos serviços de «Elaboração de Desenhos Digitalizados de Edifícios dos Serviços de Saúde», adjudicada à Arco — Arquitectura, Desenho e Consultoria, Limitada.

    Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 91/2007, mantendo-se o montante global de $ 1 886 000,00 (um milhão, oitocentas e oitenta e seis mil patacas).

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 91/2007, para o seguinte:

    Ano 2008  $ 1 541 000,00
    Ano 2009  $ 345 000,00

    2. O encargo referente a 2009 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.12.00.00.01, subacção 1.013.167.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

    25 de Junho de 2009.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 237/2009

    BO N.º:

    27/2009

    Publicado em:

    2009.7.6

    Página:

    980-981

    • Autoriza a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 81/2006.

    Versão Chinesa

    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2006 - Regime de administração financeira pública.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 81/2006 - Autoriza a celebração do contrato para a execução das obras da empreitada de «Reconstrução do Mercado de S. Lourenço».
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS CÍVICOS E MUNICIPAIS -
  • Notas em LegisMac

    Versão PDF Bilingue

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 237/2009

    Por despacho do Chefe do Executivo, foi autorizado o escalonamento dos encargos com a execução das obras da empreitada de «Reconstrução do Mercado de S. Lourenço», adjudicada à Coneer Engenharia e Administração, Lda.

    Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 81/2006, mantendo-se o montante global de $ 114 922 585,46 (cento e catorze milhões, novecentas e vinte e duas mil, quinhentas e oitenta e cinco patacas e quarenta e seis avos).

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 81/2006, para o seguinte:

    Ano 2006 $ 6 015 038,03
    Ano 2007 $ 17 670 090,80
    Ano 2008 $ 29 343 470,40
    Ano 2009 $ 61 893 986,23

    2. O encargo referente a 2009 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.07, subacção 8.044.048.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

    30 de Junho de 2009.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 238/2009

    BO N.º:

    27/2009

    Publicado em:

    2009.7.6

    Página:

    981-984

    • Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Pak Lok, também designado por Auto-Silo do Terminal Marítimo.

    Versão Chinesa

    Diplomas
    revogados
    :
  • Portaria n.º 109/94/M - Aprova o regulamento de utilização e exploração do auto-silo do Terminal Marítimo.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 35/2003 - Aprova o Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
  • Notas em LegisMac

    Versão PDF Bilingue

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 238/2009

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003, o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Pak Lok, também designado por Auto-Silo do Terminal Marítimo, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

    2. É revogada a Portaria n.º 109/94/M, de 2 de Maio.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

    1 de Julho de 2009.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Pak Lok, também designado por Auto-Silo do Terminal Marítimo

    Artigo 1.º

    Condições de utilização

    1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo situado junto do Terminal Marítimo do Porto Exterior e sob o Largo do Terminal Marítimo, doravante designado por Auto-Silo Pak Lok, é um parque de estacionamento público, constituído pelo edifício sito no subsolo do Largo do Terminal Marítimo.

    2. O Auto-Silo Pak Lok tem uma capacidade total de 711 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

    1) Automóveis ligeiros – 411 lugares;

    2) Motociclos e ciclomotores – 300 lugares.

    3. A entrada e saída do Auto-Silo Pak Lok efectua-se pelo Largo do Terminal Marítimo.

    4. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo Pak Lok por veículos com as seguintes características:

    1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

    2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

    3) Veículos com altura superior a 1,85 m;

    4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    5. Durante o período necessário à realização do Grande Prémio de Macau, bem como nos períodos imediatamente anterior e posterior, a definir pela respectiva Comissão, o Auto-Silo Pak Lok fica reservado a esse evento, apenas podendo ser utilizado pelo público em condições que não prejudiquem, por qualquer forma, as actividades ali desenvolvidas.

    6. Quando estiver içado o sinal n.º 1 de tempestade tropical ou emitido o aviso de «storm surge» de Grau 1/Amarelo, é encerrada imediatamente a 2.ª Cave; quando estiver içado o sinal n.º 3 ou superior de tempestade tropical ou emitido o aviso de «storm surge» de Grau 2/Vermelho ou superior, é encerrado imediatamente o auto-silo, mas os utentes ainda podem, durante o período de encerramento, retirar os seus veículos aí estacionados, nas condições previstas no n.º 9 do presente artigo.

    7. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo Pak Lok através do uso de passe mensal deve adquiri-lo na caixa do auto-silo, até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.

    8. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo Pak Lok e não se encontre munido do respectivo passe mensal deve adquirir um bilhete de acesso simples no distribuidor automático instalado à entrada.

    9. Após ter efectuado o pagamento da tarifa devida pelo período de estacionamento respectivo, na caixa do auto-silo, o condutor deve retirar o veículo das instalações no prazo máximo de quinze minutos.

    10. Excedido o prazo referido no número anterior, o condutor deve efectuar novo pagamento.

    11. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

    12. Cada passe mensal apenas pode ser utilizado pelo veículo que se encontre registado na caixa do auto-silo.

    13. A perda do passe mensal, deve ser comunicada, de imediato, à entidade exploradora, devendo o seu titular, querendo, requerer a emissão de novo passe, mediante o pagamento de $ 50,00 (cinquenta patacas).

    14. O valor referido no número anterior pode estar sujeito a actualização, após aprovação da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, doravante designada por DSAT, e mediante aviso prévio afixado na caixa do auto-silo.

    Artigo 2.º

    Tarifas

    1. Para efeito de pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo Pak Lok, passam a vigorar as seguintes modalidades de cobrança:

    1) Automóveis ligeiros:

    (1) Bilhete simples;

    (2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado.

    2) Motociclos e ciclomotores:

    (1) Bilhete simples;

    (2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado.

    2. O número de passes mensais a emitir pela entidade exploradora não pode ultrapassar, respectivamente:

    1) Automóveis ligeiros:

    Passe mensal sem direito a lugar reservado, 20% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 80% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

    2) Motociclos e ciclomotores:

    Passe mensal sem direito a lugar reservado, 40% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 60% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

    3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo Pak Lok são as seguintes:

    1) Automóveis ligeiros:

    (1) Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: $ 3,00 (três patacas);

    (2) Bilhete simples, por cada período ininterrupto de 15 a 24 horas: $ 45,00 (quarenta e cinco patacas);

    (3) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: $ 1 000,00 (mil patacas).

    2) Motociclos e ciclomotores:

    (1) Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: $ 1,00 (uma pataca);

    (2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: $ 200,00 (duzentas patacas).

    4. As tarifas previstas no número anterior, podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.

    Artigo 3.º

    Identificação dos veículos

    Os condutores munidos de passe mensal sem direito a lugar reservado são obrigados a afixar no veículo um dístico fornecido pela entidade exploradora, de modelo aprovado pela DSAT, no qual é identificado o veículo do utente, o auto-silo, o número de passe e o mês a que este se reporta.

    Artigo 4.º

    Pessoal, Registos, Higiene, Segurança e Manutenção dos Equipamentos

    1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo Pak Lok deve usar uniforme próprio e respectiva identificação, de modelo aprovado pela DSAT.

    2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo Pak Lok.

    3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo Pak Lok.

    Artigo 5.º

    Remissão

    É subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003.

    Artigo 6.º

    Período experimental

    1. A partir da entrada em vigor do presente regulamento fica autorizada, a título experimental:

    1) A suspensão da cobrança das tarifas de bilhete simples previstas nas subalíneas (1) e (2) da alínea 1) e na subalínea (1) da alínea 2) do n.º 3 do artigo 2.º, para períodos de estacionamento contínuo iguais ou inferiores aos estipulados pela DSAT;

    2) A redução das tarifas de passes mensais previstas na subalínea (3) da alínea 1) e na subalínea (2) da alínea 2) do n.º 3 do artigo 2.º

    2. O termo do período experimental previsto no número anterior deve, com a antecedência mínima de 7 dias, ser publicitado mediante aviso a afixar na entrada do auto-silo e publicação, por duas vezes consecutivas, na imprensa local, num jornal de língua chinesa e noutro de língua portuguesa.


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    Consulte também:

    Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Segunda Instância da Região Administrativa Especial de Macau (Traduções)
    2004 - Tomo I
    [versão chinesa]


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