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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 17/2009

BO N.º:

23/2009

Publicado em:

2009.6.10

Página:

838-854

  • Estabelece o Regime de Bonificação de Juros de Crédito Concedido para Aquisição de Habitação Própria.
Alterações :
  • Rectificação - Do Regulamento Administrativo n.º 17/2009, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 23/2009, I Série, 3.º Suplemento, de 12 de Junho.
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  • HABITAÇÃO REGIME DE BONIFICAÇÃO DO CRÉDITO - INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 17/2009

    Regime de Bonificação de Juros de Crédito Concedido para Aquisição de Habitação Própria

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Objecto e âmbito de aplicação

    Artigo 1.º

    Objecto e âmbito

    1. O presente regulamento administrativo estabelece o Regime de Bonificação de Juros de Crédito Concedido para Aquisição de Habitação Própria, adiante designado por regime de bonificação, aplicável ao crédito concedido por instituição de crédito autorizada a operar na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, para a aquisição, em mercado livre, de fracção autónoma destinada a habitação própria.

    2. O regime de bonificação visa a concessão de uma bonificação dos juros de uma parte do capital em dívida, em cada momento.

    Artigo 2.º

    Condições de concessão

    São condições objectivas para a concessão da bonificação que:

    1) O valor da avaliação da fracção, calculado pela instituição de crédito, não exceda o montante de $ 2 600 000,00 (dois milhões e seiscentas mil patacas);

    2) O montante do crédito a conceder pela instituição de crédito não exceda 90% do montante referido na alínea anterior;

    3) Tenha sido emitida a licença de utilização da fracção;

    4) Caso não tenha sido emitida licença de utilização da fracção, tenha sido emitida, pela entidade competente, a licença de obras e tenha sido celebrado e registado, na Conservatória do Registo Predial, contrato-promessa de compra e venda da fracção;

    5) A fracção esteja registada com finalidade habitacional, na Conservatória do Registo Predial;

    6) O contrato-promessa de compra e venda da fracção tenha sido celebrado após a entrada em vigor do presente regulamento administrativo.

    Artigo 3.º

    Requisitos de candidatura

    1. Podem candidatar-se ao regime de bonificação os agregados familiares ou indivíduos residentes na RAEM, desde que a fracção a adquirir se destine a habitação própria do requerente e do seu agregado familiar.

    2. Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e estejam ligadas por laços de casamento, união de facto, parentesco, afinidade ou adopção.

    3. Com excepção dos cônjuges não residentes na RAEM, os cônjuges do requerente e dos elementos do agregado familiar devem constar do mesmo boletim de candidatura.

    4. Para efeitos do presente regulamento administrativo, o candidato individual ou pelo menos um dos elementos do agregado familiar que apresenta a candidatura é designado por requerente e deve reunir cumulativamente os seguintes requisitos:

    1) Ter 21 anos de idade;

    2) Residir na RAEM há 7 anos;

    3) Ser portador do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM.

    5. Nenhum candidato individual ou elemento do agregado familiar e seus cônjuges podem ser ou ter sido:

    1) Nos 3 anos imediatamente anteriores à data de apresentação da candidatura e até à data da decisão de concessão da bonificação, proprietário de prédio urbano ou fracção autónoma com finalidade habitacional na RAEM, ou proprietário ou concessionário de qualquer terreno do domínio privado na RAEM;

    2) Titular de empréstimo concedido para a aquisição de prédio urbano, quer à data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, quer até à data da decisão de concessão da bonificação;

    3) Elemento de agregado familiar que figure noutro boletim de candidatura ao qual o Instituto de Habitação, adiante designado por IH, já tenha autorizado a aquisição de habitação nos termos do presente regulamento administrativo, do Decreto-Lei n.º 35/96/M, de 8 de Julho, ou do Regulamento Administrativo n.º 24/2000 (Regime de bonificação ao crédito para aquisição ou locação financeira de habitação própria);

    4) Elemento de agregado familiar que figure noutro boletim de candidatura ao qual o IH já tenha autorizado a aquisição de habitação construída em regime de contratos de desenvolvimento para a habitação nos termos do Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril.

    6. O presidente do IH, a título excepcional, desde que devidamente justificado, pode autorizar a candidatura ao regime de bonificação ao requerente que tenha deixado de fazer parte de agregado familiar ao qual tenha sido autorizada a bonificação, nos termos do presente regulamento administrativo, ou a aquisição de habitação, nos termos doDecreto-Lei n.º 35/96/M, de 8 de Julho, do Regulamento Administrativo n.º 24/2000 (Regime de bonificação ao crédito para aquisição ou locação financeira de habitação própria) ou do Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril.

    CAPÍTULO II

    Regime da bonificação

    Artigo 4.º

    Juros bonificáveis

    São bonificáveis os juros do crédito concedido pela instituição de crédito, de acordo com os respectivos critérios próprios, até ao limite de $ 1 000 000,00 (um milhão de patacas).

    Artigo 5.º

    Prazo e nível de bonificação

    1. A bonificação é concedida por um período máximo de 10 anos, contados a partir da data de emissão do termo de autorização, independentemente do prazo do empréstimo.*

    2. O nível máximo de bonificação a conceder, anualmente, é de 4 pontos percentuais.

    3. Caso o montante do juro do crédito da instituição de crédito seja inferior ao valor de bonificação, é concedida uma bonificação correspondente ao montante do juro de crédito.

    4. O valor de bonificação a conceder é calculado através da seguinte fórmula:

    B =

    (Rc - Ra x Cb ) x J x D ÷ 365

     

    C

     

    1) B – Valor de bonificação;

    2) Rc – Saldo do crédito liquidado pela Autoridade Monetária de Macau, adiante designada por AMCM;

    3) Ra – Reembolso antecipado do capital;

    4) J – Nível de bonificação;

    5) D – Número de dias de reembolso;

    6) C – Valor do crédito concedido pela instituição de crédito;

    7) Cb – Crédito bonificável.

    * Consulte também: Rectificação

    Artigo 6.º

    Condições de reembolso

    1. Para efeitos de cálculo da bonificação, presume-se que o reembolso do crédito é efectuado em prestações de capital mensais, iguais e sucessivas, na instituição de crédito, no último dia útil de cada mês.

    2. O reembolso antecipado do crédito, em relação ao período estipulado, não implica a reposição das bonificações recebidas.

    3. Presume-se igualmente que as prestações de juro são liquidadas em simultâneo com as prestações de capital.

    CAPÍTULO III

    Tramitação

    Artigo 7.º

    Instrução e ordenação do processo de candidatura

    1. A candidatura à concessão da bonificação faz-se mediante a entrega no IH do boletim de candidatura, devidamente preenchido e assinado, cujo modelo consta do Anexo I ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.

    2. O boletim de candidatura deve ser instruído com cópia dos documentos de identificação dos elementos do agregado familiar ou do candidato individual.

    3. O boletim de candidatura é entregue após a obtenção da autorização da concessão do crédito pela respectiva instituição de crédito e antes da celebração da escritura de empréstimo.

    4. Com vista à observância do limite dos encargos decorrentes das bonificações, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, os processos são ordenados sequencialmente, de acordo com o número de registo de entrega no IH, devendo a AMCM comunicar, semanalmente, ao IH o montante dos encargos já assumidos.

    5. Caso o processo de candidatura não se encontre devidamente instruído, o seu número de ordem corresponde ao do registo da entrada do elemento que o complete.

    6. O IH pode solicitar ao requerente outras informações que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura.

    Artigo 8.º

    Tramitação da candidatura

    1. Competem ao IH a decisão sobre os pedidos de concessão de bonificação e a instrução dos incidentes processuais que surgirem.

    2. O IH comunica a decisão ao interessado, no prazo de 30 dias, contados da data da completa instrução do processo de candidatura e, em caso de deferimento, emite o respectivo termo de autorização, dentro do mesmo prazo, e envia cópia à AMCM e à respectiva instituição de crédito.

    3. O modelo do termo de autorização referido no número anterior consta do Anexo II ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.

    Artigo 9.º

    Confirmação dos dados da candidatura

    1. O IH pode confirmar, a todo o tempo, os dados prestados pelo requerente no preenchimento do boletim de candidatura, junto de qualquer entidade pública ou privada.

    2. As falsas declarações prestadas por entidades privadas são punidas nos termos da lei penal.

    Artigo 10.º

    Celebração das escrituras

    1. A escritura do contrato de empréstimo deve ser celebrada no prazo de um ano, contado a partir da data de emissão do termo de autorização, sob pena de ser cancelada a autorização da concessão da bonificação.

    2. O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por igual período, até ao máximo de dois anos, sempre que, antes de expirar, for apresentada justificação aceite pelo IH.

    3. A decisão de cancelamento da concessão da bonificação é comunicada à AMCM e à respectiva instituição de crédito.

    4. Devem ser celebradas em simultâneo as escrituras de compra e venda e de empréstimo com constituição de hipoteca.

    5. Da escritura de compra e venda deve constar obrigatoriamente a menção de que a mesma é feita ao abrigo do regime estabelecido no presente regulamento administrativo, devendo igual menção constar do registo de aquisição.

    6. O beneficiário deve entregar, no IH, cópias autenticadas das escrituras referidas nos números anteriores, acompanhadas das correspondentes notas de registo.

    Artigo 11.º

    Limite dos encargos e liquidação e pagamento das bonificações

    1. Os encargos decorrentes das bonificações não podem exceder o limite de 900 000 000,00 (novecentos milhões de patacas) e são suportados pelo Orçamento da RAEM.

    2. A liquidação e o pagamento da bonificação são efectuados pela AMCM, sendo a liquidação efectuada com a emissão do termo de autorização e o pagamento processado após a celebração das escrituras.

    3. A instituição de crédito deve enviar periodicamente à AMCM documentos comprovativos do pagamento das amortizações, discriminando as partes de capital e juros.

    4. As bonificações são colocadas à disposição da correspondente instituição de crédito após a recepção dos documentos comprovativos de cada um dos pagamentos, para crédito imediato na conta do beneficiário.

    5. A instituição de crédito deve comunicar regularmente à AMCM a ocorrência de qualquer um dos seguintes factos, relativamente à operação de crédito bonificado:

    1) Reembolso do crédito por parte do devedor;

    2) Crédito, na conta do beneficiário, das bonificações colocadas pela AMCM à disposição da instituição de crédito;

    3) Reembolso antecipado, no todo ou em parte, do crédito;

    4) Reembolso do crédito em mora.

    Artigo 12.º

    Transmissão e segunda hipoteca

    1. A transmissão, que não seja por virtude de sucessão, das fracções autónomas durante os primeiros 5 anos, contados a partir da data de celebração da escritura do contrato de empréstimo, implica a cessação da bonificação e a devolução do montante total das bonificações recebidas pelo beneficiário acrescido dos respectivos juros legais.

    2. A bonificação pode ser cessada quando se verifique uma das seguintes situações:

    1) Transmissão da fracção autónoma após o termo do prazo previsto no número anterior, salvo no caso de transmissão por sucessão;

    2) A fracção autónoma seja objecto de segunda hipoteca;

    3) A fracção autónoma seja hipotecada a outra instituição de crédito.

    3. Ocorrendo a cessação da bonificação, nos termos do número anterior, não é exigida ao beneficiário a reposição dos montantes recebidos ao abrigo do presente regulamento administrativo.

    4. Os notários só podem celebrar escrituras públicas de que resulte a transmissão, constituição de segunda hipoteca ou hipoteca a outra instituição de crédito da fracção autónoma mediante a apresentação de documento emitido pelo IH, comprovativo de que o beneficiário satisfez todas as obrigações decorrentes do presente regulamento administrativo.

    Artigo 13.º

    Garantias

    1. Se o beneficiário não cumprir a obrigação de reembolso do crédito e havendo necessidade de recorrer a venda judicial, a RAEM goza das garantias previstas no Código Civil.

    2. As instituições de crédito devem comunicar ao IH as situações de incumprimento pelos beneficiários, no prazo de 30 dias a contar da data de instauração da acção executiva.

    CAPÍTULO IV

    Sanções

    Artigo 14.º

    Sanções

    1. Os beneficiários ficam sujeitos à devolução, em dobro, das importâncias recebidas a título de bonificação quando:

    1) Seja dada à fracção finalidade diversa da de habitação própria;

    2) Se verifique, posteriormente, que o beneficiário ou algum dos elementos do seu agregado familiar, declarado no boletim de candidatura, não satisfaziam o requisito previsto no artigo 3.º

    2. O IH pode cancelar a bonificação e exigir a reposição dos montantes já recebidos a esse título, caso o beneficiário entre em mora no reembolso do crédito bonificado, por período superior a 3 meses.

    3. Se, por laços de casamento ou de união de facto, dois beneficiários vierem a constituir entre si um novo agregado familiar, devem ambos comunicar esse facto, por escrito, ao IH, no prazo de 3 meses, contados da sua ocorrência, a fim de ser cancelada a bonificação relativa a uma das fracções, sem necessidade de devolução do montante das bonificações já recebidas.

    4. Verificada a situação do número anterior, a fracção relativamente à qual a bonificação do crédito tiver cessado deixa de estar sujeita ao regime previsto no presente regulamento administrativo.

    5. A sanção prevista no n.º 1 é aplicável aos beneficiários que não cumpram o disposto no n.º 3.

    6. Para efeitos da alínea 1) do n.º 1 entende-se por habitação própria a residência efectiva e com carácter permanente do beneficiário e seu agregado familiar.

    7. Compete à AMCM a comunicação ao IH da mora a que se refere o n.º 2.

    8. É punida com multa de $ 1 000,00 (mil patacas) a $ 5 000,00 (cinco mil patacas) a instituição de crédito que não respeite a obrigação de informação a que se refere no n.º 2 do artigo 13.º

    Artigo 15.º

    Tramitação e pagamento

    1. Recebida a participação ou verificada qualquer infracção ao presente regulamento administrativo, o IH notifica o infractor para apresentar a sua defesa, no prazo de 10 dias, sobre os factos constantes da participação.

    2. Se a defesa apresentada contraditar a essencialidade dos factos, o IH procede a averiguações no sentido de apurar a verdade material.

    3. O montante das sanções referidas nos n.os 1 e 5 do artigo anterior é calculado pela AMCM.

    4. Compete ao presidente do IH a aplicação das sanções previstas no presente regulamento administrativo.

    5. O valor das sanções previstas no artigo anterior deve ser devolvido ou pago, consoante o caso, no prazo de 10 dias, contados da data da notificação do despacho sancionatório.

    6. Na falta de devolução ou pagamento voluntário do valor das sanções no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão do despacho sancionatório.

    Artigo 16.º

    Recurso

    Da decisão de aplicação das sanções cabe recurso hierárquico, com efeito suspensivo, a interpor nos termos da lei geral.

    Artigo 17.º

    Prescrição

    1. O procedimento para aplicação das sanções prescreve após o decurso de 2 anos sobre a data da prática da infracção.

    2. As sanções prescrevem após o decurso de 4 anos sobre a data em que a decisão sancionatória se torne inimpugnável.

    CAPÍTULO V

    Disposições finais

    Artigo 18.º

    Alteração das bonificações

    O nível de bonificação e o montante total dos encargos decorrentes das bonificações estabelecidos, respectivamente, no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 11.º podem ser alterados por regulamento administrativo.

    Artigo 19.º

    Entrada em vigor e cessação de vigência

    1. O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 29 de Junho de 2009.

    2. Sem prejuízo da sua aplicabilidade às bonificações até então atribuídas, o presente regulamento administrativo cessa a sua vigência no dia 28 de Junho de 2010.

    Aprovado em 4 de Junho de 2009.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———


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