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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 13/2009

Plano de comparticipação pecuniária no desenvolvimento económico para o ano de 2009

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e natureza

1. O presente regulamento administrativo define a forma de atribuição de uma comparticipação pecuniária aos residentes da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, que reúnam os requisitos previstos no artigo seguinte.

2. A comparticipação pecuniária recebida ao abrigo do presente regulamento administrativo não é considerada como rendimento para efeitos das disposições legais que tenham por base esse conceito quer para a criação de deveres quer para a concessão de direitos.

Artigo 2.º

Requisitos

1. A comparticipação pecuniária é atribuída àqueles que no dia 31 de Dezembro de 2008 sejam titulares de um dos seguintes documentos de identificação, válidos ou renováveis, emitidos ao abrigo da Lei n.º 8/2002 (Regime do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau):

1) Bilhete de identidade de residente permanente da RAEM;

2) Bilhete de identidade de residente não permanente da RAEM.

2. A comparticipação pecuniária é também atribuída àqueles que no dia 31 de Dezembro de 2008 não tenham completado cinco anos de idade, não sendo, por isso, obrigatória a titularidade do bilhete de identidade de residente, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 8/2002 (Regime do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau), desde que venham a adquirir os documentos de identificação referidos no número anterior.

3. A comparticipação pecuniária é atribuída igualmente aos titulares do Bilhete de Identidade de Residente de Macau que se encontram a viver no exterior da RAEM, referidos no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 8/2002 (Regime do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau), desde que provem o impedimento de efectuar a substituição do Bilhete de Identidade de Residente da RAEM, por se encontrarem permanentemente acamados ou total ou parcialmente paralisados.

4. Os documentos comprovativos do estado dos beneficiários indicados no número anterior devem integrar nomeadamente o seguinte: atestado médico emitido pelo estabelecimento médico público ou documento que pode dar a conhecer a situação corrente dos beneficiários emitido pela instituição de solidariedade social, ambos da localidade onde os mesmos residem.

5. A comparticipação pecuniária devida às pessoas indicadas no n.º 3 só pode ser recebida pelo seu representante legal, cônjuge ou familiar no terceiro grau da linha recta ou da linha colateral.

6. No caso referido no n.º 5, o indivíduo que receba a comparticipação pecuniária dos beneficiários deve apresentar ao Instituto de Acção Social, adiante designado por IAS, uma cópia do seu documento de identificação, juntamente com uma declaração pela qual se compromete à devolução aos respectivos beneficiários de todo o montante recebido a título da comparticipação pecuniária.

Artigo 3.º

Montante

1. O montante da comparticipação pecuniária a atribuir aos titulares dos documentos de identificação referidos nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo anterior é de 6 000 patacas e de 3 600 patacas, respectivamente.

2. O montante da comparticipação pecuniária a atribuir aos titulares dos documentos de identificação referidos no n.º 3 do artigo anterior é de 6 000 patacas e de 3 600 patacas, respectivamente, conforme a qualidade de residente permanente ou residente não permanente que possuam em 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 4.º

Formas de pagamento

A comparticipação pecuniária é paga, por transferência bancária ou por meio de cheque, pelos serviços ou organismos públicos competentes nos termos do presente regulamento administrativo.

Artigo 5.º

Pagamento pelo Instituto de Acção Social

1. A comparticipação pecuniária é paga pelo IAS, através das verbas transferidas para o efeito pela Direcção dos Serviços de Finanças, adiante designada por DSF, de acordo com os procedimentos e métodos por si adoptados no pagamento dos subsídios abaixo discriminados, àqueles que reúnam os requisitos previstos no artigo 2.º e que por ele recebam:

1) O subsídio para idosos estabelecido no Regulamento Administrativo n.º 12/2005 (Regime do subsídio para idosos);

2) Outro apoio económico regularmente concedido pelo IAS.

2. Aos indivíduos referidos no n.º 3 do artigo 2.º, a comparticipação pecuniária é também paga pelo IAS.

Artigo 6.º

Transferência bancária

O montante da comparticipação pecuniária é depositado nas contas bancárias dos indivíduos que, reunindo os requisitos previstos no artigo 2.º, se encontrem numa das seguintes situações:

1) Recebam bolsas de estudo para o ensino superior nos termos do Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 17/2001;

2) Sejam pessoal docente ou trabalhadores de estabelecimentos de ensino que recebam o subsídio directo consagrado no Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 66/2004;

3) Exerçam funções nos serviços da Administração Pública, incluindo os serviços autónomos, os fundos autónomos e os demais institutos públicos e por eles recebam remunerações;

4) Recebam pensões de aposentação ou de sobrevivência pagas pelo Fundo de Pensões.

Artigo 7.º

Cheque

1. Aos demais indivíduos que não estejam abrangidos pelas disposições dos artigos 5.º e 6.º, mas que reúnam os requisitos previstos no artigo 2.º, a comparticipação pecuniária é paga por meio de cheque cruzado a enviar pela Direcção dos Serviços de Identificação, por via postal, para o endereço declarado junto dos respectivos serviços.

2. No caso de os indivíduos referidos no número anterior serem menores, o respectivo cheque pode ser depositado em conta bancária do próprio ou de qualquer um dos pais.

Artigo 8.º

Confirmação de dados pessoais

Para efeitos do pagamento da comparticipação pecuniária, as entidades públicas responsáveis pela execução dos respectivos procedimentos podem recorrer a qualquer meio de confirmação dos dados pessoais dos interessados que se considerem necessários, incluindo a interconexão de dados, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais).

Artigo 9.º

Encargos

Os encargos decorrentes da atribuição da comparticipação pecuniária são suportados pelas verbas inscritas no Orçamento da RAEM, ficando as verbas dotadas para o efeito sob a gestão da DSF.

Artigo 10.º

Centro de apoio

Para a boa execução do presente plano é criado o «Centro de apoio ao pagamento da comparticipação pecuniária», que se manterá em funcionamento até 31 de Dezembro de 2009, para prestação de informações e assistência relacionada com a comparticipação pecuniária, podendo tal prazo ser prorrogado caso se mostre necessário.

Artigo 11.º

Outros casos

Cabe ao IAS proceder às diligências necessárias para o pagamento da comparticipação pecuniária aos menores cuja situação de tutela não tenha ainda sido definida, aos incapazes e àqueles a quem tenham sido impostas medidas de segurança, bem como medidas ou penas privativas da liberdade, desde que reúnam os requisitos previstos no presente regulamento administrativo e não consigam obtê-la através das formas nele previstas.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de Abril de 2009.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.