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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 11/2009

BO N.º:

18/2009

Publicado em:

2009.5.4

Página:

674-676

  • Altera o Regulamento de Segurança relativo à Instalação de Aparelhos a Gás com Potências Elevadas.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 11/2009

    Alteração ao Regulamento de Segurança Relativo à Instalação de Aparelhos a Gás com Potências Elevadas

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Regulamento de Segurança Relativo à Instalação de Aparelhos a Gás com Potências Elevadas

    Os artigos 1.º, 7.º e 8.º do Regulamento de Segurança Relativo à Instalação de Aparelhos a Gás com Potências Elevadas, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 26/2002, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1.º

    Objecto e âmbito de aplicação

    1. O presente regulamento estabelece as condições técnicas a que deve obedecer a instalação, em edifícios habitados, ocupados ou que recebam público, e respectivos anexos, de aparelhos termo domésticos e termo industriais, alimentados com gases combustíveis, cujas potências, unitária e global, instaladas por utilizador e por derivação de instalação ultrapassem, respectivamente, os 35 kW e os 70 kW.

    2. O presente regulamento estabelece igualmente as condições técnicas a observar nas instalações de gás que alimentam os aparelhos referidos no número anterior.

    Artigo 7.º

    Dimensões dos compartimentos

    1. ......................................

    1) ......................................

    2) ......................................

    3) ......................................

    4) ......................................

    2. Sem prejuízo do disposto nas alíneas 2) e 4) do número anterior, quando não se verifiquem os valores estabelecidos nas alíneas 1) e 3) do mesmo número, devem usar-se na compartimentação materiais não combustíveis (M0) e materiais contra incêndios com uma resistência ao fogo não inferior a 120 minutos.

    3. Nos casos em que haja necessidade de manobrar os comandos do aparelho ou de proceder a operações de manutenção, a distância mínima prevista na alínea 1) do n.º 1 deve ser igual ou superior a 1,5 m.

    Artigo 8.º

    Dispositivos de segurança da aparelhagem e dos queimadores

    1. ......................................

    2. No caso de extinção acidental da chama, a alimentação do gás combustível deve ser completamente interrompida nos tempos máximos indicados nos quadros a seguir:

    Quadro I

    QUEIMADORES ATMOSFÉRICOS
    P – POTÊNCIA (kW) TEMPO MÁXIMO (s)
    < 70 60
    70 ≤ P < 117 30
    117 ≤ P < 349 10
    ≥ 349 4

    Quadro II

    QUEIMADORES DE AR INSUFLADO
    P – POTÊNCIA (kW) TEMPO MÁXIMO (s)
    < 47 5
    47 ≤ P < 96 3
    ≥ 96 2

    3. ......................................

    4. ......................................

    5. ......................................»

    Artigo 2.º

    Alteração à versão chinesa do artigo 6.º do Regulamento de Segurança Relativo à Instalação de Aparelhos a Gás com Potências Elevadas

    A versão chinesa do artigo 6.º do Regulamento de Segurança Relativo à Instalação de Aparelhos a Gás com Potências Elevadas, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 26/2002, passa a ter a seguinte redacção:

    “第六條

    間隔的空氣供應及燃燒殘餘物的排出

    一、應藉與外界相連且截面積符合下列規定的開口確保通風空氣的流量:

    S≥8.59P

    其中:

    常數以平方厘米/千瓦為單位;

    S代表截面積,以平方厘米為單位;

    P代表功率,以千瓦為單位。

    二、......................................

    三、......................................

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 22 de Abril de 2009.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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