REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 76/2009

BO N.º:

10/2009

Publicado em:

2009.3.9

Página:

545

  • Altera o n.º 5 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 33/2004.
Diplomas
relacionados
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  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 33/2004 - Cria o Gabinete de Apoio ao Secretariado Permanente do Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa.
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  • GAB. APOIO S.P.F.C.E.C. CHINA E OS P. LÍNGUA PORTUGUESA -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 76/2009

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:

    1. O n.º 5 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 33/2004, que criou o Gabinete de Apoio ao Secretariado Permanente do Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa, passa a ter a seguinte redacção:

    «O Gabinete é integrado pelo pessoal que se revele necessário à prossecução dos seus objectivos, o qual pode ser destacado ou requisitado aos serviços a que esteja vinculado, podendo ainda ser contratado nas formas previstas no artigo 21.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ou admitido por contrato de tarefa ou mediante celebração de contrato individual de trabalho, sob proposta do coordenador.»

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Março de 2009.

    26 de Fevereiro de 2009.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 77/2009

    BO N.º:

    10/2009

    Publicado em:

    2009.3.9

    Página:

    545

    • Determina que a Autoridade Monetária de Macau, após o fim do prazo fixado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 127/2006, possa continuar a aceitar, por intermédio das entidades agenciadas para a emissão de moeda, as notas de dez patacas retiradas de circulação.
    Diplomas
    relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 7/95/M - Define o sistema de emissão monetária no território de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 16/98/M - Autoriza o Banco Nacional Ultramarino, S.A., e o Banco da China a procederem à retirada da circulação das notas de dez patacas.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 89/2003 - Autoriza a Autoridade Monetária de Macau a aceitar, por intermédio das entidades agenciadas para a emissão de moeda, as notas de dez patacas retiradas de circulação por força do disposto no Decreto-Lei n.º 16/98/M, de 4 de Maio.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 127/2006 - Determina que a Autoridade Monetária de Macau, após o fim do prazo fixado pelo Despacho do Chefe do Executivo º 89/2003, continua a aceitar, por intermédio das entidades agenciadas para a emissão de moeda, as notas de dez patacas retiradas de circulação.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 77/2009 - Determina que a Autoridade Monetária de Macau, após o fim do prazo fixado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 127/2006, possa continuar a aceitar, por intermédio das entidades agenciadas para a emissão de moeda, as notas de dez patacas retiradas de circulação.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 47/2010 - Determina que a Autoridade Monetária de Macau, após o fim do prazo fixado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 77/2009, pode continuar a aceitar, por intermédio das entidades agenciadas para a emissão de moeda, as notas de dez patacas retiradas de circulação.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 117/2015 - Prorroga o prazo para continuar a aceitar, por intermediário das entidades agenciadas para a emissão de moeda, as notas de dez patacas retiradas de circulação por força do disposto no Decreto-Lei n.º 16/98/M, de 4 de Maio.
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  • NOTAS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 77/2009

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/95/M, de 30 de Janeiro, o Chefe do Executivo manda:

    1. A Autoridade Monetária de Macau, após o fim do prazo fixado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 127/2006, pode continuar a aceitar, por intermédio das entidades agenciadas para a emissão de moeda, as notas de dez patacas retiradas de circulação por força do disposto no Decreto-Lei n.º 16/98/M, de 4 de Maio.

    2. A autorização a que se refere o número anterior é válida até 26 de Maio de 2010.

    26 de Fevereiro de 2009.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 78/2009

    BO N.º:

    10/2009

    Publicado em:

    2009.3.9

    Página:

    545-557

    • Aprova o Sistema de Alerta e Aviso para Situações de Ameaça de Risco Colectivo na Região Administrativa Especial de Macau.
    Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 31/2020 - Regulamentação do regime jurídico de protecção civil.
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  • Rectificação - Rectificação da versão portuguesa do Despacho do Chefe do Executivo n.º 78/2009, publicado no Boletim Oficial n.º 10/2009, I Série, de 9 de Março.
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  • PROTECÇÃO CIVIL -
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    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 31/2020

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 78/2009

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Sistema de Alerta e Aviso para Situações de Ameaça de Risco Colectivo na Região Administrativa Especial de Macau, cujos procedimentos constam do Anexo ao presente despacho, e que dele faz parte integrante, para ser observado por todas as corporações e serviços da administração pública, bem como quaisquer outras entidades públicas ou privadas, cuja cooperação possa ser reclamada nos termos da legislação aplicável em matéria de segurança interna e protecção civil.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    2 de Março de 2009.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    SISTEMA DE ALERTA E AVISO PARA SITUAÇÕES DE AMEAÇA DE RISCO COLECTIVO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    1. Introdução

    1.1. Os fenómenos da natureza e as actividades desenvolvidas pelo homem podem, por vezes, originar diferentes tipos de acidentes graves, catástrofes ou calamidades, susceptíveis de provocar um grande número de vítimas e prejuízos materiais avultados, ou até, danos de relevo no tecido social e no ambiente, que podem comprometer a segurança pública, social e ambiental da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM).

    1.2. No quadro da legislação em vigor, o Governo da RAEM dispõe de uma estrutura organizacional de Protecção Civil constituída por um conjunto de Serviços Públicos, Privados e de Utilidade Pública, para além de outros Organismos não Governamentais (ONG) de fins altruísticos, que actuam de forma concertada nos domínios da prevenção, acções de socorro e resgate, manutenção da ordem pública, reabilitação e reconstrução imediata.

    1.3. Estes agentes, são responsáveis por desenvolver a actividade de protecção civil com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave, calamidade ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.

    1.4. Quando for activada a estrutura de Protecção Civil, todas as operações de emergência são coordenadas pelo Centro de Operações de Protecção Civil (COPC), sob a direcção, controlo e coordenação do Comandante de Acção Conjunta, exercida pelo Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários, o qual, por imperativos funcionais e técnicos, pode delegar no Comandante do Corpo de Bombeiros a autoridade para exercer o comando e controlo operacional das operações.

    1.5. Enquanto não for activada a estrutura de Protecção Civil, a coordenação técnica e operacional dos meios a empregar na resposta imediata a situações de emergência grave (ocorrência ou iminência de ocorrência de risco colectivo — incidente/acidente) é da responsabilidade do organismo e/ou serviço com autoridade e competência estatutária neste domínio.

    2. Finalidade e Âmbito

    2.1. Finalidade

    2.1.1. A presente directiva tem por finalidade regular, definir e estabelecer um conjunto de regras e procedimentos gerais sobre a activação do sistema comum de alerta e aviso relativo aos estados de emergência de Protecção Civil, de forma a informar e facilitar as decisões aos diferentes níveis do governo, do sector público e privado e a população.

    2.1.2. Complementarmente, são ainda definidos os procedimentos a desenvolver pelos diferentes agentes de protecção civil, que no âmbito do enquadramento referido em 1.5, tenham efectuado de forma independente, a difusão de alerta relativa a um risco colectivo, sempre que a dimensão e magnitude da emergência, exceda a sua capacidade de resposta.

    2.2. Âmbito

    O conceito, regras e procedimentos constantes da presente directiva destinam-se a ser implementados a todos os níveis e escalões da estrutura de Protecção Civil, nas diferentes situações de emergência e de crise, sem prejuízo dos vínculos hierárquicos e funcionais específicos de cada interveniente.

    3. O Sistema de Alerta e Aviso: Conceito Geral e Definições

    A Protecção Civil de Macau, necessita de um sistema de alerta e de aviso que permita de forma fácil e oportuna difundir informação relativa a uma situação de emergência grave (acidente grave, catástrofe e calamidade) às autoridades, instituições e à população.

    3.1. Conceito Geral

    3.1.1. O conceito e critérios estabelecidos destinam-se a normalizar a linguagem relacionada com a difusão de um sistema de alerta comum fiável, face à probabilidade de ocorrência e/ou ameaça de ocorrência de um risco colectivo, a implementar de forma gradual que permita em tempo estabelecer um conjunto de medidas preventivas de carácter excepcional.

    3.1.2. Tais acidentes, sendo resultantes de fenómenos naturais ou tecnológicos/sociais, determinam consequências, mais ou menos gravosas, consoante a vulnerabilidade da zona onde se produzem, face à magnitude do fenómeno específico e aos elementos em risco nela existentes, nomeadamente a população, as construções, as actividades económicas, os serviços públicos e as infra-estruturas.

    3.1.3. Para tal, o conhecimento dos riscos específicos, a identificação dos elementos em risco e a avaliação e quantificação das suas vulnerabilidades (interacção entre o ecossistema e a sua ocupação socioeconómica), são factores essenciais para um planeamento eficaz de prevenção e protecção.

    3.1.4. Este processo requer um planeamento prévio, dinâmico, sequencial e contínuo de todos os sectores da sociedade, de forma a facilitar a resposta em situação de desastre, minimizando a perda de vidas humanas e os danos de bens privados e públicos e do ambiente.

    3.1.5. Para fazer face às situações referidas, foram estabelecidos na RAEM os seguintes Estados de Emergência:

    a. Normal

    b. Prevenção

    c. Prevenção Imediata

    d. Socorro (Pré-emergência)

    e. Catástrofe ou Calamidade (Emergência)

    3.1.6. É da competência do Chefe do Executivo da RAEM declarar os estados de prevenção e socorro e de catástrofe ou calamidade, ouvido o Conselho de Segurança.

    3.1.7. Aos estados de emergência, correspondem um conjunto de condições e acções definidos por Níveis identificados também por um conjunto de Cores, para facilitar a sua identificação e as medidas de prevenção e de protecção que lhes estão associadas. Estes níveis são estabelecidos preventivamente e progressivamente conforme o evoluir da situação e o grau de risco e de impacto previsível em caso de emergência grave.

    3.1.8. A cada Nível corresponde um conjunto de medidas de protecção de forma a reduzir as vulnerabilidades e aumentar a capacidade de resposta durante o período em vigor do alerta.

    3.1.9. A informação pública relativa aos avisos e alertas, é transmitida através dos principais meios de comunicação social (Televisão, Rádio e Imprensa) e visa esclarecer as populações sobre a natureza e os fins da protecção civil, consciencializá-las das responsabilidades que recaem sobre cada indivíduo e sensibilizá-las em matéria de autoprotecção.

    3.2. Definições e Termos de Referência

    3.2.1. Risco de Incidentes de Ameaça Colectivo:

    O risco de Incidentes de Ameaça Colectivo, consiste num acontecimento repentino que provoca ou é susceptível de provocar vítimas humanas e prejuízos materiais que se caracteriza por poder evoluir para uma deterioração do ecossistema ou produzir danos de relevo no tecido social capaz de comprometer a segurança pública e ambiental ou originar uma eventual situação de estado de emergência.

    3.3. Tipologia dos Riscos de Incidentes de Ameaça Colectivos

    Para a sua classificação adoptamos a prática do sistema em vigor a nível nacional divididos pelos seguintes grupos:

    3.3.1. Risco de Catástrofe Natural: São inseridos neste grupo, a seca, o tufão, a frente fria, a vaga de calor, a trovoada e o relâmpago, a névoa seca, o granizo, o nevoeiro, o vendaval, a tempestade de areia, a erupção vulcânica, o terramoto, a derrocada de montanha, o deslizamento de terras, o fluxo de escombros, as ondas de tempestades, o tsunami, o desequilíbrio biológico do oceano, a ameaça da fauna, o incêndio florestal etc.

    3.3.2. Risco de Acidente: São inseridos neste grupo os acidentes, em transporte aéreo, em transporte ferroviário, em auto-estrada, em transporte marítimo, na indústria mineira, na construção civil, em locais ou estabelecimentos públicos, em locais ou estabelecimentos de actividades profissionais, no fornecimento de água, no fornecimento de electricidade, no fornecimento do petróleo e derivados, no fornecimento do gás, nos serviços de telecomunicações, na rede cibernética, na segurança em equipamentos especiais, na poluição do meio ambiente e dano ecológico etc.

    3.3.3. Risco de Saúde Pública: São inseridos neste grupo os acidentes de epidemias, de contaminação colectiva de doenças não identificadas, de segurança alimentar, de risco profissional, de epidemia na fauna e de outras ameaças graves à saúde pública e à segurança da vida.

    3.3.4. Risco de Segurança Pública: São inseridos neste grupo os acidentes, os actos e ataques terroristas, a ameaça à segurança da economia e outras provenientes de factores externos.

    3.4. Níveis de Risco de Incidentes de Ameaça Colectiva

    Os incidentes de ameaça colectiva consoante a sua natureza, gravidade, área de acção e possibilidade de serem controlados são divididos em cinco níveis, identificados por um conjunto de cores e que se encontram representados no Quadro – 1:

    Quadro — 1: Matriz do Risco de Gravidade dos Níveis de Alerta

    Nível Descrição da gravidade / Impacto
    I
    Especialmente Grande
    (Cor vermelha)
    Situação crítica, grande número de feridos e de hospitalizações que obrigam a presença de equipas técnicas (médicas, etc.) no local de triagem e evacuação programada. Significativo número de vítimas mortais. Paralisia da comunidade, impacto ambiental significativo e/ou danos permanentes e colaterais. Necessidade de suporte especial e meios de reforço e de apoio.
    II
    Muito Grande
    (Cor laranja)
    Número elevado de feridos e de hospitalizações que obrigam a presença de equipas técnicas (médicas, etc.) no local de triagem e necessidade de evacuação programada. Número de vítimas mortais. Comunidade com alguns serviços paralisados. Prejuízo financeiro significativo e danos significativos.
    III
    Grande
    (Cor amarela)
    Número de feridos que carecem de primeiros-socorros e evacuação imediata, algumas hospitalizações ou até vítimas mortais. Necessidade de coordenação operacional pelo serviço responsável do sector. Alguns transtornos na comunidade e impacto no ambiente sem efeito duradouro.
    IV
    Moderado
    (Cor azul)
    Pequeno número de feridos mas sem vítimas mortais com eventuais hospitalizações. Necessidade de pessoal de apoio e reforço sob coordenação do Comando do Corpo de Bombeiros (Busca, salvamento e evacuação de feridos). Alguns danos e pequeno impacto no ambiente sem efeito duradouro.
    V
    Normal
    (Cor verde)
    Situação normal em que não há indicadores de risco e ou de ameaças que possam vir a resultar numa situação de emergência grave. O acompanhamento é de rotina.

    3.5. Sistemas de previsão e de Alerta de Emergência

    Todos os serviços devem estar preparados para responder aos diferentes tipos de incidentes de ameaça colectiva da sua área de responsabilidade e empenharem-se na criação e no melhoramento dos mecanismos de previsão e de alerta. Para o efeito, torna-se pertinente e necessário promover a análise de riscos de eventuais incidentes de ameaça colectiva para poder informar com antecedência o público e de prevenir aqueles acontecimentos.

    3.6. Níveis ou Estados de Alerta de Emergência

    3.6.1. Para a atribuição de nível de alerta de emergência deve basear-se na avaliação do risco e ameaça, provável magnitude dos danos resultantes, no seu grau de emergência e na probabilidade de agravamento.

    3.6.2. O estabelecimento dos níveis de alerta, obriga a que para cada nível, estejam associadas um conjunto de medidas específicas de protecção a implementar em conformidade com a situação. São estabelecidos cinco níveis de alerta de emergência, identificados por um conjunto de cores e que se encontram representados no Quadro — 2:

    Quadro — 2: Tabela dos Níveis de Alerta de Emergência

    Níveis de alerta Grau de risco
    Nível - I
    Especialmente Grave
    (Cor vermelha)
    – Grau de risco extremo, quando a situação está a ser afectada por ocorrência catastrófica que se torne necessário o empenho de todos os meios de resposta.
    – Activação imediata da estrutura do Centro de Comando Operacional em estado de emergência.
    Nível - II
    Muito Grave
    (Cor laranja)
    – Grau de risco alto, quando a situação configura pré-emergência, com risco de ocorrência de acidente grave, tornando previsível a necessidade de afectação parcial ou geral dos meios de resposta.
    – Activação da estrutura do Centro de Comando Operacional em estado de socorro.
    Nível - III
    Grave
    (Cor amarela)
    – Grau de risco médio, quando a situação de risco apresenta probabilidades de ser afectada por factores de origem natural ou tecnológica, exigindo a adopção de um grau de acompanhamento mais apertado. É de considerar o Estado de Prevenção Imediata com a presença dos serviços responsáveis (recursos da 1.ª intervenção).
    – Activação da estrutura de Protecção Civil à ordem.
    Nível - IV
    Moderado
    (Cor azul)
    – Grau de risco baixo, gravidade baixa; corresponde a situação normal em que não se regista qualquer facto indicador de risco. O acompanhamento é de rotina.
    – Estado de Prevenção dos serviços responsáveis.
    – Activação da estrutura de Protecção Civil à ordem.
    Nível – V
    Normal
    (Cor verde)
    – Grau de risco improvável, gravidade nula e ou desprezível.
    – Acompanhamento de rotina da situação.
    – Estrutura de Protecção Civil desactivada.

    4. Processo Planeamento Operacional — Áreas de Actuação

    4.1. Uma vez decretada a activação geral da estrutura de protecção Civil é coordenada pelo Comandante de Acção Conjunta através do Centro de Operações de Protecção Civil (COPC).

    4.2. Enquanto não for decretada a activação geral da estrutura da Protecção Civil, a coordenação da resposta imediata em Acidentes/Incidentes (ocorrência ou iminência de ocorrência de ameaça colectiva) é exercida pelo serviço com autoridade no domínio das suas atribuições estatutárias.

    4.3. Intervenção Operacional

    As acções de resposta imediata em incidentes de ameaça colectiva plasmadas no Plano de Protecção Civil são exercidas pelos serviços e organismos com responsabilidades na sua área técnica, nomeadamente:

    4.3.1. Organismos de Socorro e Salvamento

    Corpo de Bombeiros;

    Serviços de Alfândega (no domínio hídrico);

    Capitania dos Portos (no domínio hídrico).

    4.3.2. Organismos de Manutenção da Lei e da Ordem Pública

    Serviços de Polícia Unitários;

    Corpo de Polícia de Segurança Pública;

    Serviços de Alfândega;

    Polícia Judiciária.

    4.3.3. Organismos de Saúde e Evacuação Secundária

    Direcção dos Serviços de Saúde;

    Centro Hospitalar Conde de S. Januário;

    Hospital Kiang Wu;

    Centros de Saúde.

    4.3.4. Organismos de Transportes e Obras Públicas

    Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes;

    Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais;

    Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego;

    Capitania dos Portos;

    Autoridade de Aviação Civil de Macau;

    Conselho do Ambiente.

    4.3.5. Organismos de Abastecimento de Electricidade e Água

    Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético;

    Capitania dos Portos;

    Companhia de Electricidade de Macau;

    Sociedade de Abastecimento de Águas de Macau.

    4.3.6. Organismos de Abrigos e Bem-Estar

    Instituto de Acção Social;

    Instituto de Habitação;

    Direcção dos Serviços de Educação e Juventude.

    4.3.7. Organismos de Telecomunicações

    Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações.

    4.3.8. Organismos de Apoios Suplementares

    Todos os Serviços e Organismos inscritos no Plano de Protecção Civil.

    4.3.9. Organismo de coordenação da Reserva Operacional

    Gabinete do Chefe do Executivo;

    Serviços de Polícia Unitários.

    4.4. Quadro — 3: Matriz das Áreas de Emergência e de Responsabilidade

    Quadro — 3: Matriz das Áreas de Emergência e de Responsabilidade

    Áreas de
    Emergência
    Riscos / Perigos
    (Naturais e Tecnológicos)
    Responsabilidade
    (Geral e de Apoio)
    1. Transportes   • DSAT / DSOPT
    – Terrestres • Acidentes de trânsito – Svç. Polícia Unitários
    – Marítimos • Acidentes marítimos – Capitania dos Portos
    – Aéreos • Acidentes aéreos – AACM
    2. Energia   • GDSE e DSOPT
    – Fornecimento e distribuição de energia • Falhas de energia – CEM
    – Outras fontes energéticas • Acidentes em Centrais – CB
      • Acidentes c/combustíveis – Petrolíferas
    3. Indústria   • DICJ e DST
    – Turismo • Acidentes com Turistas – Sector Privado (Hotéis, etc.)
    – Jogo • Acidentes em Casinos – Concessionárias
    4. Telecomunicações   • DSRT
    – Meios de Recepção e de Comunicação • Acidentes Radiológicos – CTM
      • Outros Acidentes – Correios
        – TDM
    5. Saúde • Acidentes Epidémicos/Doenças • DSS
    – Saúde Pública – em humanos – Hospitais e C. de Saúde
    – Prevenção Epidémica – em animais – Corpo de Bombeiros
    – Segurança Alimentar – em plantas – IACM, Cruz Vermelha
    6. Ambiente   • CA
    – Condições Atmosféricas • Poluição do ar e sonora – IACM, IASM
    – Condições Ambientais • Onda de Calor e de Frio – Capitania dos Portos
      • Emissões/explosões gasosas e radiológicas – Sociedade de Abastecimento de Águas de Macau
      • Contaminação das terras e águas – DSMG
    7. Segurança Pública   • CSPU
      • Crimes – CPSP e PJ
      • Desordem pública – Serviços de Alfândega
      • Ameaças de bomba – CB
      • Terrorismo  
    8. Protecção Civil   • COPC
    – Acidente Grave • Tempestades Tropicais/ Tufões – Cmdt. Acção Conjunta
    – Calamidade • Outros incidentes que obrigam a activação da Estrutura da Protecção Civil – Serviços e organismos que integram a estrutura de Protecção Civil
    – Catástrofe    
    9. Matérias Perigosas   • CA, DSS, COPC
      • Acidentes de Derrame – Corpo de Bombeiros
      • Acidentes NRBQ – Hospitais e C. Saúde
      • Acidentes Biológicos  

    4.5. Divulgação da informação do Alerta de Emergência

    O principal objectivo da divulgação do alerta numa situação de emergência grave é em parte de informar em tempo e prevenir a população (evitar o pânico) da situação e da sua evolução, assim como, de implementar medidas de segurança e protecção.

    4.5.1. O alerta, a sua alteração e o seu cancelamento é feito pela entidade governamental com responsabilidade directa dentro da sua atribuição orgânica, e deve ser feita prioritariamente através da rádio, televisão, imprensa escrita e páginas electrónicas (internet), e subsidiariamente através de painéis de aviso electrónico ou outra forma de aviso implementada em locais de concentração de pessoas.

    4.5.2. Na divulgação da informação do alerta de ameaça colectiva, esta tem de ser rigorosa, estruturada, clara e deve mencionar o seguinte:

    a. O tipo de risco capaz de ocorrer;

    b. Início (Grupo data-hora);

    c. Área provável de ser afectada;

    d. Nível do alerta de emergência;

    e. Avisos especiais e recomendações pertinentes;

    f. Quem coordena e controla os meios disponibilizados.

    4.6. Conferência com OCS

    4.6.1. As conferências ou entrevistas devem ser conduzidas pelos dirigentes dos serviços/organismos que tenham autoridade para emanar o alerta, ou por quem aqueles mandatarem para o efeito.

    4.6.2. Para a programação da conferência ou entrevista há que considerar as três fases:

    a. Antes do incidente: Aviso e recomendações

    b. Durante o incidente ou das operações: Estado da situação

    c. Após o incidente e das operações: Balanço do incidente e das operações

    4.7. Visita de representação:

    4.7.1. As visitas de representações oficiais podem revestir-se de duas finalidades distintas:

    a. Visita de solidariedade social junto dos sinistrados e/ou dos seus familiares, com a finalidade de apoio moral;

    b. Visita de solidariedade institucional, de direcção e fiscalização aos elementos que estão envolvidos na resposta;

    4.7.2. As visitas devem ser programadas em função da oportunidade e da necessidade a fim de permitir a transmissão da imagem dum governo responsável, transparente e defensor da causa pública.

    4.8. Plano de Visitas

    Elaboração do plano de contingência para visitas de representação em conformidade com a tabela abaixo indicada:

    Incidentes Nível – I Nível – II Nível – III Nível – IV
    Grau de Representação
    Titulares dos Principais Cargos Discricionário Discricionário
    Comandante/Director Discricionário
    Chefia Departamental

    4.8.1. No planeamento das visitas às áreas e ou locais afectados pela calamidade/desastre, deve ter-se em consideração a situação e os efeitos imediatos na comunidade local. Estas, podem ser inapropriadas quando ainda decorrem as operações de socorro, principalmente quando há vítimas que ainda não foram processadas.

    4.8.2. A partir do nível III é obrigatória a visita ao local ou locais em crise dos comandantes/directores das corporações ou serviços cujas atribuições, na estrutura de protecção civil, se identifiquem com a tipologia do incidente ou reparação dos seus efeitos.

    4.8.3. O Gabinete de Comunicação Social (GCS) apoia e coordena as conferências e/ou entrevistas da divulgação do alerta de incidente de ameaça colectiva e das outras subsequentes ao incidente.

    4.8.4. A programação, divulgação e apoio das visitas de representação compete ao GCS*, sendo que, quando protagonizado pelo Chefe do Executivo ou qualquer Titular de Cargo Principal, é sempre acompanhado pelo dirigente do Serviço empenhado.

    * Consulte também: Rectificação

    4.8.5. As regras que antecedem não prejudicam o direito de avocação pelo Chefe do Executivo.

    5. Instruções de Coordenação

    5.1. A presente Directiva entra em vigor decorridos 15 dias úteis sobre a sua publicação.

    5.2. Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos à presente Directiva são resolvidos mediante despacho do Chefe do Executivo.

    5.3. Os serviços e organismos referidos no ponto 4.3., no exercício das suas atribuições e no cumprimento da sua missão, têm a responsabilidade de proceder à análise e estudo dos assuntos de protecção civil.

    5.4. O desenvolvimento de documentos de planeamento devem assegurar que têm o detalhe apropriado a cada nível de comando/direcção, de forma a permitir a adequada consulta da informação necessária à decisão.

    5.5. Todos os programas e planos de contingência/emergência relacionados com incidentes de ameaça colectiva, são elaborados nas duas línguas oficiais da RAEM, e as reuniões de trabalhos conjunto devem ser efectuadas numa das línguas oficiais, com recurso eventual à tradução para uma segunda língua.

    5.6. A transferência das acções de comando e de coordenação do serviço com autoridade no domínio das suas atribuições orgânicas para o Centro de Operações de Protecção Civil (COPC) deve proceder-se do seguinte modo:

    5.6.1. Comando Operacional através do CCO da autoridade da especialidade

    a. Coordena as acções através do Centro de Comando Operacional (CCO);

    b. Regista todos os detalhes da operação e divulga as informações e avisos pertinentes através dos OCS;

    c. Elabora o relatório da operação e remete ao Secretário da sua tutela e ao Gabinete Coordenador de Segurança (CSsg) dentro de cinco dias úteis;

    d. Em caso de necessidade em transferir o comando da operação ao COPC providencia aviso através do Secretário da tutela com o Secretário para a Segurança;

    e. Mantém o Centro de Comando Operacional inicial activado por mais meia hora após a transferência de comando para o COPC.

    5.6.2. Comando Operacional através do Centro Operacional de Protecção Civil

    a. Coordena as acções conjuntas através do COPC;

    b. Regista todos os detalhes da operação e divulga as informações e avisos pertinentes através dos OCS;

    c. Elabora o relatório da operação e remete ao Secretário da sua tutela e ao GCSeg no prazo de cinco dias úteis;

    d. O Comandante de Acção Conjunta ou seu representante assume o comando e controlo da estrutura da Protecção Civil no COPC, sempre que este for activado (por norma o centro é sempre activado quando é hasteado sinal de tufão número 8).

    Apêndice 1

    SISTEMA DE ALERTA E AVISO PARA SITUAÇÕES DE AMEAÇA DE RISCO COLECTIVO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Risco de Gravidade dos Níveis de Alerta

    Nível
    I
    Especialmente Grande
    (Cor vermelha)
    II
    Muito Grande
    (Cor laranja)
    III
    Grande
    (Cor amarela)
    IV
    Moderado
    (Cor azul)
    V
    Normal
    (Cor verde)

    Níveis de Alerta de Emergência

    Níveis de Alerta

    Nível - I
    Especialmente Grave
    (Cor vermelha)
    Nível - II
    Muito Grave
    (Cor laranja)
    Nível - III
    Grave
    (Cor amarela)
    Nível - IV
    Moderado
    (Cor azul)
    Nível – V
    Normal
    (Cor verde)

     

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 79/2009

    BO N.º:

    10/2009

    Publicado em:

    2009.3.9

    Página:

    557-558

    • Autoriza a celebração do contrato para a prestação dos serviços de «Gestão de Projecto e Assistência Técnica para a Implementação da 1.ª Fase do Sistema de Metro Ligeiro de Macau».
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2006 - Regime de administração financeira pública.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • SISTEMA DE TRANSPORTE DE METRO LIGEIRO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 79/2009

    Tendo sido adjudicada ao consórcio formado pelas empresas Egis Rail/Fase — Estudos e Projectos S.A./Setec its, a prestação dos serviços de «Gestão de Projecto e Assistência Técnica para a Implementação da 1.ª Fase do Sistema de Metro Ligeiro de Macau», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com o consórcio formado pelas empresas Egis Rail/Fase — Estudos e Projectos S.A./Setec its, para a prestação dos serviços de «Gestão de Projecto e Assistência Técnica para a Implementação da 1.ª Fase do Sistema de Metro Ligeiro de Macau», pelo montante de $ 176 202 490,00 (cento e setenta e seis milhões, duzentas e duas mil, quatrocentas e noventa patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2009  $ 63 380 030,00
    Ano 2010  $ 42 588 136,00
    Ano 2011  $ 33 971 834,00
    Ano 2012  $ 34 253 759,00
    Ano 2013  $ 2 008 731,00

    2. O encargo, referente a 2009, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.12.00.00.10, subacção 8.051.148.05, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

    3. Os encargos, referentes a 2010 até 2013, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos.

    4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2009 a 2012, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    3 de Março de 2009.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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