Novidades:    
 Legislação da RAEM - CD-ROM

 Regime de Administração Financeira Pública

 Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Segunda Instância da Região Administrativa Especial de Macau (Traduções)

 Lei da contratação de trabalhadores não residentes

 Justiça Arbitral em Macau

 Revista «Administração»

 Investigação Criminal e Sistema Jurídico

 Cerimónia de Imposição de Medalhas e Títulos Honoríficos do Ano de 2009

 Cerimónia de Imposição de Medalhas e Títulos Honoríficos do Ano de 2008

  

 ^ ] > ] 

  

[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]


REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 19/2008

BO N.º:

29/2008

Publicado em:

2008.7.21

Página:

747-749

  • Altera o Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, no respeitante à pensão de velhice.

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 58/93/M - Aprova o regime da segurança social.- Revogações.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • SEGURANÇA SOCIAL - FUNDO DE SEGURANÇA SOCIAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS -
  • Notas em LegisMac

    Versão PDF Bilingue

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 19/2008

    Alterações ao Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, no respeitante à pensão de velhice

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alterações ao Decreto-Lei n.º 58/93/M

    Os artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 9.º

    (Requisitos)

    1. A pensão de velhice é atribuída, na sua totalidade, mediante requerimento, aos beneficiários do Fundo de Segurança Social que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    a)

    b)

    c)

    2. Os beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos que cumpram os restantes requisitos previstos no número anterior podem, sem prejuízo do disposto no n.º 4, pedir a atribuição antecipada de parte da pensão, calculada nos termos do artigo 10.º-A .

    3. Os beneficiários que optem pela atribuição antecipada prevista no número anterior adquirem o direito ao pagamento da totalidade da pensão quando perfizerem 80 anos.

    4. No caso de acentuada degenerescência precoce, comprovada pela junta médica do Fundo de Segurança Social, a pensão pode ser atribuída na sua totalidade a partir dos 60 anos de idade.

    5. Na contagem do prazo referido na alínea c) do n.º 1 aplica-se o disposto no artigo 45.º do presente diploma.

    Artigo 10.º

    (Produção de efeitos da atribuição da pensão)

    1. A atribuição da pensão de velhice produz efeitos a partir das seguintes datas:

    a) Data de apresentação do requerimento, devidamente instruído, quando o beneficiário faça o pedido após a verificação dos requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º;

    b) Data de verificação dos requisitos, quando o beneficiário, nos termos do número seguinte, apresentar o requerimento, devidamente instruído, antes da verificação dos requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º

    2. Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o beneficiário pode apresentar o seu requerimento de atribuição da pensão com a antecedência máxima de um mês em relação à data da previsível verificação dos requisitos, ficando a apreciação do mesmo suspensa até à confirmação dos requisitos pelo Fundo de Segurança Social.

    3. (O anterior n.º 2)»

    Artigo 2.º

    Aditamento ao Decreto-Lei n.º 58/93/M

    É aditado o artigo 10.º-A ao Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, com a seguinte redacção:

    «Artigo 10.º-A

    (Direito antecipado a percentagem da pensão)

    1. Aos beneficiários referidos no n.º 2 do artigo 9.º é atribuída, de acordo com a sua idade na data em que a atribuição da pensão produz efeitos, a percentagem da pensão de velhice correspondente prevista na tabela anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

    2. A percentagem da pensão atribuída nos termos do número anterior mantém-se inalterada até o beneficiário perfazer 80 anos, ainda que ocorra posteriormente suspensão e reinício do pagamento por qualquer motivo.

    3. Se o montante da pensão de velhice calculado nos termos do n.º 1 não for múltiplo de uma pataca, é o mesmo arredondado para o múltiplo de uma pataca imediatamente superior.»

    Artigo 3.º

    Norma transitória

    O disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, na nova redacção, é aplicável aos requerimentos já entregues e que estejam a aguardar decisão na data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor a partir do dia 1 de Setembro de 2008.

    Aprovado em 8 de Julho de 2008.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    ANEXO

    (Tabela prevista no artigo 10.º-A)

      Anos de idade completos
    60 61 62 63 64
    Meses de idade
    completos
    0 75.0% 78.9% 83.3% 88.2% 93.8%
    1 75.3% 79.3% 83.7% 88.7% 94.2%
    2 75.6% 79.6% 84.1% 89.1% 94.7%
    3 75.9% 80.0% 84.5% 89.6% 95.2%
    4 76.3% 80.4% 84.9% 90.0% 95.7%
    5 76.6% 80.7% 85.3% 90.5% 96.3%
    6 76.9% 81.1% 85.7% 90.9% 96.8%
    7 77.3% 81.4% 86.1% 91.4% 97.3%
    8 77.6% 81.8% 86.5% 91.8% 97.8%
    9 77.9% 82.2% 87.0% 92.3% 98.4%
    10 78.3% 82.6% 87.4% 92.8% 98.9%
    11 78.6% 82.9% 87.8% 93.3% 99.4%

    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]


      

     ^ ] > ] 

      

    Consulte também:

    Revista «Administração»
    N.º 86

    Versão PDF optimizada para Adobe Reader 7.0 ou superior.
    Get Adobe Reader