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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 16/2008

Regime de vacinação

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 33.º da Lei n.º 2/2004, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1. O presente regulamento administrativo regula o regime de vacinação o qual visa prevenir a transmissão de doenças, e o regime do Boletim Individual de Vacinações, adiante designado por BIV, da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, os quais visam assegurar o bom desenvolvimento dos trabalhos de vacinação na RAEM, aumentar o nível de imunidade geral da população, reduzir a morbilidade, a mortalidade e a incapacidade por doenças cuja prevenção se pode fazer através da vacinação e, ainda, eliminar ou erradicar essas doenças.

2. O presente regulamento administrativo aplica-se a todos os residentes da RAEM e aos não-residentes da RAEM legalmente autorizados a permanecer na RAEM.

Artigo 2.º

Vacinas

1. As vacinas que se administram na RAEM dividem-se em vacinas do Programa de Vacinação, adiante designado por PV, e em vacinas não incluídas no PV.

2. As vacinas do PV são as que se administram, de forma contínua e sistemática na RAEM.

3. As vacinas não incluídas no PV são as vacinas a administrar num determinado período, em função de uma situação epidemiológica na RAEM ou em países ou regiões fora da RAEM.

Artigo 3.º

Programa de Vacinação

O PV da RAEM fixa as doenças que necessitam de tratamento preventivo, as espécies das vacinas e imunoglobulinas a administrar, os grupos destinatários, o calendário de vacinações e outras matérias relacionadas e é aprovado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

Artigo 4.º

Vacinas não incluídas no Programa de Vacinação

1. As espécies de vacinas não incluídas no PV a administrar na RAEM num determinado período, os seus grupos destinatários e o calendário de vacinações são aprovados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

2. Os Serviços de Saúde divulgam, periodicamente, as doenças que podem ser prevenidas através da vacinação e que existem nos países ou regiões fora da RAEM, e disponibilizam as vacinas adequadas aos indivíduos que se desloquem a esses países ou regiões.

Artigo 5.º

Unidades de administração de vacinas

1. As instituições médicas públicas dependentes dos Serviços de Saúde e as instituições médicas privadas que celebrem protocolos de cooperação com esses Serviços no âmbito da vacinação, responsabilizam-se pela administração de vacinas.

2. Os Serviços de Saúde fixam as normas e orientações técnicas de vacinação e fiscalizam a execução do presente regulamento administrativo.

3. A lista das unidades de administração de vacinas é divulgada e actualizada periodicamente pelos Serviços de Saúde.

Artigo 6.º

Efeitos secundários

1. Antes de administrar as vacinas, o pessoal de saúde deve avaliar a possibilidade de ocorrência de efeitos secundários e explicar esses efeitos pormenorizadamente às pessoas a quem vai ser administrada a vacina ou aos seus representantes legais.

2. O pessoal de saúde deve notificar os Serviços de Saúde da ocorrência de efeitos secundários graves que sejam provocados pela vacinação, no prazo de setenta e duas horas, a contar do momento em que tenha tomado conhecimento do respectivo caso.

3. O modelo de impresso para a notificação referida no número anterior é aprovado por despacho do director dos Serviços de Saúde, e os impressos são fornecidos gratuitamente pelos Serviços de Saúde.

Artigo 7.º

Dispensa de vacinação

Mediante requerimento dos indivíduos abaixo mencionados, o director dos Serviços de Saúde pode autorizar a dispensa de administração das vacinas do PV e das vacinas não incluídas no PV referidas no n.º 1 do artigo 4.º:

1) Por quem tenha contraído doença que a vacina se destina a prevenir, comprovada através de exame serológico ou de atestado médico, emitido de acordo com os registos clínicos;

2) Por pessoa a quem a administração da vacina esteja contraindicada, desde que o facto seja provado através de atestado médico.

Artigo 8.º

Taxas de vacinação

1. A administração das vacinas do PV e das vacinas não incluídas no PV referidas no n.º 1 do artigo 4.º é gratuita para os residentes da RAEM.

2. Os não-residentes da RAEM pagam uma taxa pela administração das vacinas do PV e das vacinas não incluídas no PV referidas no n.º 1 do artigo 4.º, podendo ser total ou parcialmente isentos de tal pagamento, com fundamento na sua situação económica, mediante requerimento do interessado dirigido ao director dos Serviços de Saúde.

3. A administração das vacinas não incluídas no PV a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º está sujeita ao pagamento de taxa, a pagar pelos residentes e pelos não-residentes da RAEM.

Artigo 9.º

Boletim Individual de Vacinações

1. O BIV destina-se ao registo e prova da administração das vacinas do PV e das vacinas não incluídas no PV a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º.

2. O BIV é fornecido pelos Serviços de Saúde e emitido gratuitamente pelas unidades de administração de vacinas na primeira vacinação.

3. O BIV pode ser redigido em língua chinesa, portuguesa ou inglesa.

4. Pela emissão de um novo boletim, em caso de extravio, destruição ou deterioração do BIV, é devida uma taxa, fixada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

Artigo 10.º

Registo de vacinação

1. O pessoal médico ou de enfermagem, responsável pela administração das vacinas deve efectuar o respectivo registo no BIV após a administração de vacinas, o qual é rubricado e autenticado com carimbo próprio.

2. As unidades de administração de vacinas devem registar oportunamente no sistema informático dos Serviços de Saúde as vacinas administradas aos utentes.

3. As vacinas administradas fora das unidades de administração de vacinas podem ser registadas no BIV e no sistema informático dos Serviços de Saúde pelas unidades de administração de vacinas, desde que avaliada e reconhecida a credibilidade da vacinação administrada, nos termos das instruções técnicas emitidas pelos Serviços de Saúde.

Artigo 11.º

Comprovação de vacinação

1. O interessado deve apresentar o BIV nos seguintes casos, salvo se estiver devidamente comprovada a isenção de administração das vacinas que devem estar registadas no BIV:

1) Quando se candidatar a qualquer lugar da função pública;

2) Actos de admissão em instituições de serviço social, em especial creches;

3) Actos de inscrição ou de matrícula em qualquer instituição de ensino;

4) Exames médicos efectuados a pedido das entidades competentes;

5) Outras situações legais que obriguem à comprovação de vacinação.

2. Nos casos previstos no número anterior, os não-residentes podem apresentar documentos comprovativos de vacinação emitidos pelas entidades competentes do seu local de origem.

3. Nos casos previstos no n.º 1, o BIV pode ser substituído por documento comprovativo de vacinação emitido pelo director dos Serviços de Saúde.

4. Compete à entidade a quem é apresentado o documento comprovativo de vacinação a que se refere o presente artigo verificar a situação de vacinação do interessado, e proceder ao arquivo de uma cópia deste documento no respectivo processo, para efeitos de verificação.

Artigo 12.º

Receita

O produto das taxas de vacinação referidas no presente regulamento administrativo constitui receita dos Serviços de Saúde.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 29 de Maio de 2008.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.