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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 10/2008

Alteração ao Regime do Depósito Legal

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/89/M, de 31 de Outubro

Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 72/89/M, de 31 de Outubro, e o artigo 4.º do mesmo diploma, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 23/92/M, de 6 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

(Âmbito)

1. São objecto de depósito legal as obras publicadas na Região Administrativa Especial de Macau, seja qual for a forma, o tipo de publicação ou o sistema de reprodução, destinadas à comercialização ou à distribuição gratuita.

2. É, nomeadamente, obrigatório o depósito de livros, publicações periódicas, mapas, programas de espectáculos, catálogos de exposições, postais, produtos filatélicos, cartazes, materiais multimédia e microformas, que se apresentem em forma de papel ou suporte electrónico.

3. Não são abrangidos pela obrigatoriedade do depósito previsto no número anterior os cartões de visita, cartas, sobrescritos timbrados, facturas comerciais, títulos de valores financeiros, etiquetas, rótulos, calendários, álbuns para colorir, cupões, modelos de impressos comerciais e outros similares.

4. [Revogado]

Artigo 4.º

(Número de exemplares e prazo de entrega)

1. Para efeitos de depósito legal das obras a que se refere o artigo anterior na Biblioteca Central de Macau, aplica-se o disposto no artigo 16.º da Lei n.º 7/90/M, de 6 de Agosto.

2. Sempre que o número de exemplares depositado seja superior ao do depósito legal, a Biblioteca Central de Macau promove a distribuição dos exemplares excedentes por outras bibliotecas públicas ou instituições de cultura.

3. Está isenta de franquia postal, para efeitos de depósito legal, a remessa de obras feita através dos serviços do correio da Região Administrativa Especial de Macau, desde que no envelope, que deve ser endereçado à Biblioteca Central de Macau, se indique «Depósito Legal».

Artigo 5.º

(Depositante)

1. Para efeitos do disposto no artigo 3.º, são considerados depositantes as pessoas singulares ou colectivas e os editores, domiciliados ou com sede em Macau, sejam ou não os autores das obras objecto de depósito.

2. ..................

3. [Revogado] »

Artigo 2.º

Revogação

É revogado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 72/89/M, de 31 de Outubro, e o Decreto-Lei n.º 23/92/M, de 6 de Abril.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 29 de Fevereiro de 2008.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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