REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 9/2008

BO N.º:

18/2008

Publicado em:

2008.5.5

Página:

497-505

  • Define a Obra Social da Polícia Judiciária.
Diplomas
revogados
:
  • Diploma Legislativo n.º 1598 - Cria a «Obra Social da Polícia Judiciária de Macau».
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 9/2008

    Obra Social da Polícia Judiciária

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e artigo 21.º da Lei n.º 2/1999, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Natureza e atribuições

    Artigo 1.º

    Denominação e natureza jurídica

    A Obra Social da Polícia Judiciária, adiante designada por OSPJ, reveste a natureza de instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, com património próprio e tem como objectivo assegurar uma acção social complementar em relação aos seus beneficiários.

    Artigo 2.º

    Tutela

    A OSPJ está sob a tutela directa do Secretário para a Segurança.

    Artigo 3.º

    Atribuições

    1. São atribuições da OSPJ:

    1) Desenvolver uma acção social complementar, em relação aos seus beneficiários;

    2) Contribuir para a satisfação das carências de ordem económica e social, nomeadamente no domínio da assistência e previdência, promover o convívio social, a educação e a cultura dos seus beneficiários.

    2. Para a prossecução das suas atribuições, a OSPJ pode estabelecer acordos de cooperação com a Polícia Judiciária, com outras instituições similares ou com quaisquer entidades públicas ou privadas.

    Artigo 4.º

    Benefícios

    1. A OSPJ pode conceder os seguintes benefícios:

    1) Auxílio económico em situações de doença ou de invalidez, de acidente ou falecimento;

    2) Auxílio económico para fins escolares;

    3) Acesso a cantinas e a instalações desportivas e recreativas;

    4) Participação em excursões, convívios e espectáculos de ordem recreativa e cultural;

    5) Quaisquer outros subsídios legalmente autorizados.

    2. As condições e critérios de atribuição dos benefícios são estabelecidos em regulamento interno.

    CAPÍTULO II

    Beneficiários

    Artigo 5.º

    Beneficiários

    1. É beneficiário todo o pessoal da Polícia Judiciária, qualquer que seja a forma do seu provimento ou a natureza da prestação do seu serviço, enquanto se mantiver em funções.

    2. Podem manter a qualidade de beneficiários os trabalhadores da Polícia Judiciária aposentados ou desligados do serviço para esse efeito, desde que continuem a residir na Região Administrativa Especial de Macau, o solicitem em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Administrativo e assegurem o pagamento das quotas respectivas.

    Artigo 6.º

    Familiares

    1. Os benefícios a que se refere o artigo 4.º são extensivos ao cônjuge, familiares e equiparados do beneficiário que, nos termos da lei, usufruam do direito ao subsídio de família.

    2. O falecimento do beneficiário não preclude o estipulado no número anterior, sem prejuízo do pagamento da quota a que se refere o artigo 8.º

    Artigo 7.º

    Direitos e deveres dos beneficiários

    1. São direitos dos beneficiários:

    1) Usufruir dos benefícios concedidos pela OSPJ, nos termos dos diplomas legais aplicáveis;

    2) Assistir e participar nas actividades promovidas pela OSPJ;

    3) Formular as sugestões e reclamações que julguem oportunas, tendo em vista um melhor funcionamento da OSPJ ou a melhoria dos benefícios.

    2. São deveres dos beneficiários:

    1) Pagar as quotas;

    2) Cumprir o disposto nos diplomas por que se rege a OSPJ;

    3) Fornecer, com exactidão, os dados referentes à sua situação e à dos seus familiares comunicando, por escrito, no prazo de 30 dias, quaisquer modificações a essa situação.

    Artigo 8.º

    Quotização

    1. A quota mensal dos beneficiários é fixada em 0,30 por cento do valor ilíquido do respectivo vencimento, salário ou pensão mensais.

    2. O pagamento das quotas dos beneficiários inicia-se no mês seguinte ao da inscrição na OSPJ.

    Artigo 9.º

    Suspensão de direitos

    1. São suspensos os direitos dos beneficiários:

    1) Que se encontrem na situação de licença sem vencimento de curta ou longa duração, salvo se indicarem previamente ao Presidente do Conselho Administrativo que desejam proceder directamente ao pagamento das respectivas quotas;

    2) Cujo vencimento se encontre suspenso em consequência da instauração ou de decisão final de processo disciplinar, salvo se entregarem directamente à OSPJ a quota correspondente ao período de suspensão;

    3) Que infrinjam de forma grave os deveres consignados no n.º 2 do artigo 7.º;

    4) Que cedam a favor de terceiros quaisquer vantagens ou auxílios que lhes sejam concedidos pela OSPJ;

    5) Que se encontrem em atraso no pagamento da quota por período superior a 60 dias.

    2. A pena de suspensão de direitos a aplicar em consequência da prática das infracções previstas nas alíneas 3) e 4) do número anterior é de 30 dias a um ano, conforme a gravidade da situação.

    3. A suspensão de direitos produz efeitos relativamente ao cônjuge, familiares e equiparados do beneficiário.

    CAPÍTULO III

    Órgãos da OSPJ

    Artigo 10.º

    Órgãos

    São órgãos da OSPJ:

    1) O Conselho Administrativo;

    2) A Comissão Executiva.

    Artigo 11.º

    Composição do Conselho Administrativo

    1. O Conselho Administrativo, adiante designado por Conselho, é composto por:

    1) Um presidente;

    2) Um vice-presidente;

    3) Um secretário;

    4) Dois vogais;

    5) Cinco suplentes.

    2. Os membros do Conselho são nomeados por despacho do Chefe do Executivo sob proposta do Secretário para a Segurança, obrigatoriamente instruída com parecer da Direcção dos Serviços de Finanças.

    3. O cargo de presidente deve ser exercido pelo Director da Polícia Judiciária, o de vice-presidente por um Subdirector e um dos vogais pelo representante da Direcção dos Serviços de Finanças.

    4. Nas faltas e impedimentos do Presidente, as suas funções são asseguradas pelo seu substituto legal ou pelo Vice-Presidente.

    Artigo 12.º

    Competência do Conselho Administrativo

    Compete ao Conselho, sem prejuízo dos poderes conferidos à tutela:

    1) Orientar a OSPJ em todas as suas actividades e iniciativas;

    2) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas, nos termos legais;

    3) Definir a lista dos membros a nomear para a Comissão Executiva;

    4) Verificar o relatório de contas elaborado pela Comissão Executiva;

    5) Deliberar sobre o plano de actividades da OSPJ e sobre o respectivo orçamento elaborados pela Comissão Executiva;

    6) Aprovar, modificar e interpretar os regulamentos internos;

    7) Conhecer dos recursos que se interpuserem das deliberações da Comissão Executiva;

    8) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis;

    9) Deliberar sobre os investimentos da OSPJ;

    10) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados, doações e outros donativos concedidos por particulares;

    11) Deliberar e aplicar as sanções previstas no presente regulamento administrativo;

    12) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.

    Artigo 13.º

    Funcionamento do Conselho Administrativo

    1. O Conselho reúne mensalmente em sessão ordinária e, em sessão extraordinária, sempre que for convocado pelo Presidente, nos termos do artigo 19.º do Código do Procedimento Administrativo.

    2. O Conselho só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

    3. As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.

    4. Das reuniões do Conselho é lavrada acta da qual constam os assuntos tratados e as deliberações tomadas.

    5. As actas são redigidas pelo secretário e assinadas por todos os membros presentes.

    Artigo 14.º

    Competência do Presidente do Conselho Administrativo

    Compete ao Presidente do Conselho:

    1) Convocar e presidir às reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

    2) Nomear os membros da Comissão Executiva e aceitar o pedido de demissão destes;

    3) Representar legalmente a OSPJ;

    4) Admitir os beneficiários e aceitar o pedido de cancelamento dessa qualidade.

    Artigo 15.º

    Comissão Executiva

    A Comissão Executiva, adiante designada por Comissão, é o órgão que participa na gestão e de apoio ao Conselho na execução das linhas gerais de actuação da OSPJ.

    Artigo 16.º

    Composição da Comissão Executiva

    1. A Comissão é constituída por cinco elementos, sendo um coordenador, um tesoureiro, um secretário e dois vogais.

    2. Os elementos da Comissão são designados pelo Conselho Administrativo, de entre os beneficiários de pleno direito.

    3. O mandato dos membros da Comissão é de 2 anos.

    Artigo 17.º

    Competência da Comissão Executiva

    Compete à Comissão:

    1) Dar cumprimento às deliberações do Conselho e fomentar o desenvolvimento da OSPJ;

    2) Elaborar o seu regulamento interno a submeter à aprovação do Conselho;

    3) Elaborar anualmente o relatório de contas da OSPJ e o respectivo orçamento;

    4) Elaborar o plano anual de actividades e dar-lhe execução, após aprovação pelo Conselho;

    5) Organizar a escrituração das receitas e despesas, elaborando balancetes trimestrais, os quais são afixados em local que permita a sua fácil consulta pelos beneficiários;

    6) Manter actualizado o ficheiro dos beneficiários;

    7) Proceder à cobrança das quotas dos beneficiários quando estas não sejam processadas por meio de desconto no vencimento mensal.

    Artigo 18.º

    Funcionamento da Comissão Executiva

    1. A Comissão reúne em sessão ordinária de dois em dois meses e, em sessão extraordinária, por convocação do seu coordenador, nos termos do artigo 19.º do Código do Procedimento Administrativo.

    2. As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o coordenador voto de qualidade em caso de empate.

    3. Das reuniões é lavrada acta da qual constam os assuntos tratados e as deliberações tomadas.

    4. As actas são redigidas pelo secretário e assinadas por todos os membros presentes.

    CAPÍTULO IV

    Gestão financeira e patrimonial

    Artigo 19.º

    Gestão financeira

    A gestão financeira da OSPJ subordina-se ao regime de administração financeira pública e às directrizes aprovadas pela tutela.

    Artigo 20.º

    Gestão patrimonial

    1. O património da OSPJ é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que receba, adquira ou assuma para a prossecução das suas atribuições ou no exercício das suas competências.

    2. A OSPJ pode administrar e dispor livremente dos bens móveis que integram o seu património.

    Artigo 21.º

    Receitas

    Constituem receitas da OSPJ:

    1) As dotações orçamentais;

    2) Os saldos das gerências anteriores;

    3) Os rendimentos de bens próprios, juros de capitais e produto da alienação de bens;

    4) Os subsídios, comparticipações e donativos de quaisquer entidades públicas ou privadas, bem como quaisquer heranças, legados ou doações;

    5) O saldo líquido apurado em cada ano económico, resultante do funcionamento de cantinas e outros estabelecimentos de que seja titular;

    6) As quotas e quaisquer importâncias pagas pelos beneficiários;

    7) Quaisquer receitas permitidas por lei, não compreendidas nas alíneas anteriores;

    8) As indemnizações recebidas nos termos do n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 5/2006.

    Artigo 22.º

    Encargos

    Constituem encargos da OSPJ:

    1) Os inerentes ao seu funcionamento, nomeadamente com o pessoal, aquisição de bens e serviços, transferências e despesas correntes de capital;

    2) Os resultantes da administração e conservação do seu património imobiliário;

    3) Outros que resultem de atribuições que lhe estão ou venham a estar cometidas.

    CAPÍTULO V

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 23.º

    Pessoal

    1. Para a prossecução das suas atribuições, a OSPJ pode contratar pessoal em regime de contrato além do quadro ou de assalariamento, bem como de contrato individual de trabalho ou de prestação de serviços.

    2. Excepcionalmente, pode afectar-se pessoal da Polícia Judiciária à OSPJ quando as necessidades decorrentes da sua gestão o justifiquem.

    Artigo 24.º

    Nomeação dos membros dos órgãos

    1. Os membros do Conselho e da Comissão são nomeados dentro de 60 dias a partir da entrada em vigor do presente Regulamento Administrativo.

    2. Os actuais membros da Comissão Administrativa da OSPJ criada pelo Diploma Legislativo n.º 1598, de 20 de Julho de 1963, mantêm-se em funções até à nomeação dos membros a que se refere o número anterior.

    Artigo 25.º

    Activo e passivo

    O activo e o passivo da OSPJ criada pelo Diploma Legislativo n.º 1598, de 20 de Julho de 1963, transitam para a OSPJ que se rege pelo presente Regulamento Administrativo.

    Artigo 26.º

    Revogação

    São revogados o Diploma Legislativo n.º 1598, de 20 de Julho de 1963 e a Portaria n.º 7357, de 16 de Novembro de 1963.

    Artigo 27.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 22 de Abril de 2008.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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