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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 82/2008

BO N.º:

15/2008

Publicado em:

2008.4.14

Página:

415-419

  • Aprova o Regulamento da Concessão de Apoios Financeiros pelo Fundo de Desenvolvimento Educativo.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 17/2022 - Fundo Educativo.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 9/2006 - Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior.
  • Regulamento Administrativo n.º 16/2007 - Define o Regime do Fundo de Desenvolvimento Educativo.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 82/2008 - Aprova o Regulamento da Concessão de Apoios Financeiros pelo Fundo de Desenvolvimento Educativo.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • FUNDO EDUCATIVO - ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR - INSTITUIÇÕES EDUCATIVAS PARTICULARES - ENSINO SECUNDÁRIO - SISTEMA EDUCATIVO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 17/2022

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 82/2008

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2007, o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento da Concessão de Apoios Financeiros pelo Fundo de Desenvolvimento Educativo, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    8 de Abril de 2008.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    ANEXO

    Regulamento da Concessão de Apoios Financeiros pelo Fundo de Desenvolvimento Educativo

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento estabelece o regime de concessão de apoios financeiros pelo Fundo de Desenvolvimento Educativo, adiante designado por FDE.

    Artigo 2.º

    Âmbito

    Podem ser beneficiárias dos apoios referidos no presente regulamento as instituições educativas sem fins lucrativos e as pessoas singulares ou colectivas que promovam actividades educativas com características de desenvolvimento na área do ensino não superior.

    Artigo 3.º

    Modalidades de apoio financeiro

    Os apoios financeiros a conceder pelo FDE podem revestir as seguintes modalidades:

    1) Subsídios a fundo perdido;

    2) Créditos bonificados.

    Artigo 4.º

    Candidatura

    1. A concessão de apoios financeiros pelo FDE está dependente da apresentação de candidatura.

    2. A candidatura é formalizada através de impresso próprio, a instruir com o plano circunstanciado das actividades educativas a promover e o respectivo projecto orçamental, sem prejuízo da demais documentação exigida pelo FDE.

    3. O FDE fixa os procedimentos, os prazos de candidatura e as condições especiais de financiamento, através de aviso a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

    4. O disposto no número anterior não impede a concessão de apoios financeiros, em situações excepcionais devidamente justificadas e comprovadas.

    Artigo 5.º

    Forma contratual

    1. Os apoios financeiros a conceder pelo FDE previstos nas alíneas 1) e 2) do artigo 3.º são formalizados, respectivamente, através de termo de compromisso e de contrato de crédito bonificado, adiante designados por termo contratual, a aprovar pela tutela.

    2. Para efeitos do número anterior, compete ao FDE submeter à aprovação da tutela a minuta do termo contratual a celebrar.

    3. O plano de apoio pode ser alterado, desde que submetido a autorização prévia do Conselho Administrativo do FDE, que decidirá caso a caso, considerando o interesse público e a relevância dos motivos invocados.

    4. Sempre que se verifique qualquer alteração ao plano de apoio que dê origem à renegociação contratual, deverá a mesma constar de aditamento ao termo contratual inicial ou ser efectuada mediante a celebração de um novo termo, conforme decisão do Conselho Administrativo do FDE.

    Artigo 6.º

    Deveres dos beneficiários

    1. Sem prejuízo do disposto no Regulamento Administrativo n.º 16/2007, são deveres dos beneficiários da concessão de apoios financeiros pelo FDE, nomeadamente:

    1) Aplicar totalmente as verbas concedidas nas actividades constantes da candidatura;

    2) Submeter a concurso público a aquisição de equipamentos e materiais didácticos e as empreitadas de obras, sempre que o valor estimado seja superior, respectivamente, a $ 750 000,00 (setecentas e cinquenta mil patacas) e a
    $ 2 500 000,00 (dois milhões e quinhentas mil patacas);

    3) Publicitar os apoios financeiros concedidos pelo FDE, incluindo todas as iniciativas de informação e divulgação promovidas no âmbito das actividades apoiadas, nomeadamente documentação e material de apoio, cartazes, folhetos, materiais audiovisuais, anúncios publicitários, conferências, relatórios, entre outros;

    4) Submeter à fiscalização técnica e financeira da responsabilidade do FDE toda a documentação e informações solicitadas;

    5) Elaborar e entregar ao FDE relatórios intercalares relativos à execução técnica e financeira da actividade apoiada, devendo o relatório global ser entregue no prazo de 30 dias após a sua conclusão, acompanhado pelos originais dos documentos de despesa e quitação sempre que tal lhe seja solicitado pelo FDE;

    6) Participar na promoção de acções que identifiquem e divulguem o sucesso das actividades educativas apoiadas;

    7) Cumprir pontualmente as condições definidas no respectivo termo contratual.

    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são deveres especiais dos beneficiários do crédito bonificado, nomeadamente:

    1) Reembolsar o FDE nos termos e condições definidos no respectivo termo contratual, sem recurso a verbas provenientes de entidades públicas;

    2) Informar de imediato o FDE, sempre que a situação financeira do fiador se altere, com risco de insolvência.

    Artigo 7.º

    Factores de ponderação

    Sem prejuízo do disposto em diploma especial, a concessão de apoios financeiros é aferida através dos seguintes factores de ponderação:

    1) Disponibilidades financeiras do FDE;

    2) Importância pedagógica e didáctica das actividades educativas propostas;

    3) Reconhecido interesse público da promoção das actividades educativas propostas;

    4) Situação financeira dos candidatos;

    5) Outros factores de ponderação a determinar e a publicar pelo FDE, atentas as necessidades de desenvolvimento educativo.

    Artigo 8.º

    Subsídios a fundo perdido

    Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 48.º da Lei n.º 9/2006, as verbas concedidas a título de subsídios a fundo perdido devem ser aplicadas, nomeadamente:

    1) Na realização de actividades ou planos educativos;

    2) Na aquisição de equipamento e materiais didácticos;

    3) Na construção, reconstrução, restauro, reparação, conservação ou adaptação de equipamentos educativos.

    Artigo 9.º

    Créditos bonificados

    Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 48.º da Lei n.º 9/2006 e no artigo anterior, os créditos bonificados destinam-se preferencialmente à aquisição, construção, reconstrução e adaptação de equipamentos educativos.

    Artigo 10.º

    Prazo dos empréstimos e cálculo dos juros

    1. Os créditos bonificados são concedidos pelo prazo máximo de vinte anos.

    2. São fixados anualmente por despacho da tutela os valores das taxas de juro, os prazos e a forma de reembolso do capital.

    3. Para efeitos do número anterior, o valor das taxas de juro é inferior ao valor da taxa de juro legal em vigor.

    Artigo 11.º

    Forma de concessão dos apoios financeiros

    1. Os subsídios a fundo perdido são pagos conforme a natureza e características das actividades financiadas e as condições especiais de financiamento, a fixar nos termos do n.º 3 do artigo 4.º

    2. O pagamento do subsídio a fundo perdido atribuído nos termos do n.º 4 do artigo 4.º, tem lugar preferencialmente após a realização das respectivas actividades educativas, e desde que o relatório global seja entregue pontualmente.

    3. O pagamento dos apoios financeiros é efectuado por depósito bancário, sem prejuízo de em situações especiais e mediante requerimento do beneficiário ser efectuado por cheque.

    Artigo 12.º

    Acumulação de apoios financeiros

    1. Sem prejuízo de disposição especial em contrário, os apoios financeiros a conceder pelo FDE são acumuláveis com outros apoios concedidos ou a conceder por outras entidades públicas ou privadas.

    2. Em caso de acumulação de apoios financeiros, o beneficiário deve dar conhecimento desse facto ao FDE aquando da candidatura ou no prazo de 10 dias a contar da sua ocorrência.

    Artigo 13.º

    Redução dos apoios financeiros

    1. O apoio financeiro concedido é revisto, sob a forma de redução de verbas, sempre que se verifique uma das seguintes situações:

    1) O montante total dos subsídios acumulados seja superior ao valor das despesas financiadas;

    2) O valor das despesas seja inferior ao do apoio financeiro concedido.

    2. Para efeitos das situações previstas nas alíneas 1) e 2) do número anterior, a redução restringe-se, respectivamente, ao valor da despesa inicialmente prevista e da despesa efectiva.

    Artigo 14.º

    Cobrança coerciva

    Findo o prazo de pagamento integral ou parcial do capital, sem que o mesmo se mostre efectuado, o FDE deve mandar extrair certidão a remeter à Direcção dos Serviços de Finanças para efeitos de cobrança coerciva.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 83/2008

    BO N.º:

    15/2008

    Publicado em:

    2008.4.16

    Página:

    426-449

    • Fixa as cotas altimétricas máximas permitidas para a construção de edifícios nas zonas de imediações do Farol da Guia.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 83/92/M - Altera a relação dos monumentos, conjuntos e sítios classificados, anexa ao Decreto-Lei n.º 56/84/M, de 30 de Junho, e à Portaria n.º 90/89/M, de 31 de Maio.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 83/2008 - Fixa as cotas altimétricas máximas permitidas para a construção de edifícios nas zonas de imediações do Farol da Guia.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO, PAISAGÍSTICO E CULTURAL - INSTITUTO CULTURAL -
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 83/2008

    Considerando que o Farol da Guia constitui património mundial, e tendo em atenção a sugestão da UNESCO para a manutenção da respectiva classificação, torna-se necessário fixar as cotas altimétricas máximas permitidas para a construção de edifícios nas suas imediações;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

    1. As cotas altimétricas máximas permitidas para a construção de edifícios nas zonas de imediações do Farol da Guia são as fixadas nas plantas em anexo, que fazem parte integrante do presente despacho.

    2. Consideram-se zonas de imediações do Farol da Guia, as que se encontram demarcadas e assinaladas com os n.os 1 a 11 nas respectivas plantas.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    11 de Abril de 2008.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———


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