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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 18/2007

Conselho Consultivo para a Reforma da Administração Pública

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 2/1999, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É criado o Conselho Consultivo para a Reforma da Administração Pública, adiante designado por Conselho.

Artigo 2.º

Natureza e finalidades

O Conselho é um organismo consultivo do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, adiante abreviadamente designada por RAEM, e tem por finalidade emitir parecer sobre a definição das políticas de reforma da Administração Pública da RAEM.

Artigo 3.º

Composição

1. O Conselho tem a seguinte composição:

1) O Chefe do Executivo, que preside;

2) O Secretário para a Administração e Justiça, como vice-presidente;

3) O director dos Serviços de Administração e Função Pública, que exerce as funções de secretário-geral;

4) O chefe do Departamento de Modernização Administrativa da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, como secretário-geral adjunto;

5) Um representante do Gabinete do Chefe do Executivo;

6) Um representante de cada um dos Gabinetes dos Secretários do Governo;

7) O director dos Serviços de Assuntos de Justiça;

8) O coordenador do Gabinete da Reforma Jurídica;

9) Um subdirector da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública;

10) Peritos, académicos e personalidades da sociedade, da RAEM ou do exterior.

2. O número dos membros do Conselho não pode ser inferior a 25.

3. O presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho os titulares de principais cargos, bem como representantes de serviços públicos e de entidades públicas ou privadas, membros de organismos sectoriais de natureza consultiva da RAEM, a título individual ou em representação do organismo respectivo, e outras individualidades com conhecimentos e experiência nas matérias em debate.

4. O presidente pode incumbir os membros do Conselho e as pessoas referidas no número anterior de participarem em estudos e projectos e na elaboração dos relatórios que se mostrem necessários à prossecução das actividades do Conselho.

Artigo 4.º

Nomeação e mandato

1. Os membros do Conselho referidos nas alíneas 5), 6), 9) e 10) do n.º 1 do artigo anterior são nomeados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

2. O mandato dos membros do Conselho referidos no número anterior tem a duração de 3 anos.

Artigo 5.º

Competências do Conselho

1. Ao Conselho compete emitir pareceres, elaborar relatórios, promover estudos e apresentar propostas sobre:

1) A política geral de reforma da Administração Pública;

2) As medidas a adoptar com vista à reforma da Administração Pública, nomeadamente em relação à modernização administrativa, ao aperfeiçoamento do funcionamento administrativo, à adequação do sistema financeiro público, à melhoria da qualidade de serviço e à criação de uma nova cultura administrativa;

3) A organização dos serviços públicos, a gestão dos recursos humanos, o regime jurídico da Função Pública e a interacção e cooperação entre a Administração Pública e a sociedade.

2. Ao Conselho compete ainda:

1) Promover a recolha de informações e o estudo integrado das medidas de reforma administrativa implementadas em outros países e regiões e avaliar da possibilidade e eficácia da sua consagração no ordenamento da RAEM;

2) Promover a análise sobre a eficácia da execução das medidas adoptadas em sede de reforma da Administração Pública, e informar o Governo das respectivas conclusões;

3) Pronunciar-se sobre as demais matérias que lhe sejam cometidas pelo presidente.

Artigo 6.º

Competências do Presidente

1. Compete ao presidente:

1) Representar o Conselho;

2) Convocar e presidir às reuniões plenárias do Conselho;

3) Definir e aprovar a agenda de trabalho das sessões plenárias;

4) Exercer as demais competências previstas no presente regulamento administrativo ou noutros diplomas.

2. O presidente pode delegar, total ou parcialmente, as suas competências no vice-presidente do Conselho.

Artigo 7.º

Competências do Vice-presidente

Compete ao vice-presidente:

1) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos;

2) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo presidente.

Artigo 8.º

Funcionamento

1. O Conselho reúne em plenário, ordinariamente, pelo menos duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a pedido, por escrito, de pelo menos um terço dos respectivos membros.

2. As reuniões do Conselho devem ser convocadas com a antecedência mínima de 48 horas, devendo a agenda de trabalhos constar da convocatória.

3. De cada reunião é lavrada acta, a qual deve conter o resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos e as propostas apresentadas.

Artigo 9.º

Grupos especializados

1. Podem ser constituídos, na dependência do Conselho, grupos especializados com vista ao estudo, acompanhamento e elaboração de propostas e relatórios relativos a temas específicos respeitantes às políticas de reforma administrativa.

2. Os grupos especializados a que se refere o número anterior exercem as competências do Conselho que se revelem necessárias ao cumprimento da sua missão, de acordo com o mandato que lhes seja conferido pelo Conselho.

3. O Chefe do Executivo pode fixar, por despacho, uma remuneração a atribuir ao coordenador e aos membros dos grupos especializados.

Artigo 10.º

Consultores

1. O Conselho pode dispor de consultores, designados de entre profissionais de reconhecido mérito, da RAEM ou do exterior, designadamente para a elaboração de estudos de investigação científica e técnica em relação às diversas áreas de intervenção do Conselho.

2. A designação dos consultores é feita por despacho do Chefe do Executivo, no qual são fixados os termos e condições em que são exercidas as respectivas funções, bem como a remuneração devida.

Artigo 11.º

Secretariado e apoio técnico

1. O Conselho dispõe de um secretariado, ao qual compete prestar todo o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, designadamente assegurar o expediente corrente, elaborar, conforme as instruções do presidente, a agenda de trabalhos e as actas das reuniões plenárias e dos grupos especializados, e exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente.

2. O secretariado é dirigido pelo secretário-geral e coadjuvado pelo secretário-geral adjunto.

3. Integram o secretariado os indivíduos referidos no número anterior e os trabalhadores da Administração Pública que sejam indicados pelo secretário-geral, bem como os indivíduos recrutados para o efeito, de acordo com as necessidades do Conselho.

4. Nas suas ausências ou impedimentos o secretário-geral é substituído pelo secretário-geral adjunto.

5. Os trabalhadores da Administração Pública referidos nos n.os 2 e 3 exercem funções em regime de acumulação, podendo ser-lhes atribuída uma remuneração, a fixar por despacho do Chefe do Executivo.

6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e sempre que se revele necessário, incumbe à Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública prestar apoio técnico-administrativo complementar ao Conselho.

Artigo 12.º

Senhas de presença

1. Os membros do Conselho e dos grupos especializados têm direito a senhas de presença, nos termos da lei, pela sua participação em reuniões do Conselho.

2. Os convidados a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º que participem nas reuniões do Conselho têm direito a senhas de presença, nos termos da lei.

3. Os trabalhadores da Administração Pública que integrem o secretariado do Conselho têm direito a senhas de presença, nos termos da lei, pela sua participação nas reuniões do Conselho, salvo se lhes tiver sido atribuída remuneração.

Artigo 13.º

Meios financeiros

1. Os meios financeiros necessários ao funcionamento do Conselho são inscritos no Orçamento da RAEM, na verba afecta à Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.

2. Para os efeitos do número anterior, o secretariado do Conselho submete anualmente à Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública uma proposta de orçamento adequada à prossecução das suas actividades.

Artigo 14.º

Extinção do Observatório da Administração Pública de Macau

Com a publicação do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º considera-se extinto o Observatório da Administração Pública de Macau, criado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 189/2002, cessando o mandato dos respectivos membros.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 12 de Setembro de 2007.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.