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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 9/2007

Orgânica da Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da União Europeia

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Designação e natureza

A Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da União Europeia, em Bruxelas, adiante designada por Delegação, funciona na directa dependência do Chefe do Executivo com a natureza de serviço de representação da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), dotada de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Atribuições

1. À Delegação cabe apoiar o Chefe do Executivo nas tarefas de relacionamento e cooperação económica e comercial da RAEM com a União Europeia e respectivas instituições.

2. Para os efeitos referidos no número anterior, incumbe à Delegação, designadamente:

1) Contribuir para o estreitamento dos laços entre Macau e a União Europeia;

2) Contribuir para a projecção de Macau junto da União Europeia e dos respectivos Estados Membros, nos domínios económico e comercial;

3) Assegurar a defesa dos interesses de Macau junto da União Europeia, bem como promover as relações económicas bilaterais entre Macau e a União Europeia e os respectivos Estados Membros;

4) Acompanhar os processos comunitários de decisão em todos os domínios de interesse para Macau;

5) Recolher, tratar e fornecer ao Chefe do Executivo toda a informação sobre as instituições comunitárias que revistam interesse para Macau;

6) Acompanhar a gestão das convenções e acordos comerciais celebrados entre a União Europeia e Macau;

7) Acompanhar o desenvolvimento da cooperação entre Macau e a União Europeia e os respectivos Estados Membros, ao abrigo dos acordos existentes e participar na formulação e preparação dos projectos relacionados com os mesmos acordos;

8) Assegurar, junto da União Europeia e suas instituições, bem como dos respectivos Estados Membros, a defesa dos demais interesses de Macau, designadamente no sector turístico, de acordo com as orientações gerais que lhe forem fixadas pelo Chefe do Executivo.

3. À Delegação cabe também acompanhar, em articulação com as Autoridades Alfandegárias da RAEM e a Direcção dos Serviços de Economia, as relações de Macau com a Organização Mundial das Alfândegas e outras organizações de natureza económica ou comercial sediadas no espaço europeu, assumindo directamente a defesa dos interesses de Macau, quando assim lhe for determinado pelo Chefe do Executivo.

Artigo 3.º

Regime de pessoal

1. Podem exercer funções na Delegação:

1) Pessoal vinculado à Administração Pública da RAEM, recrutado em comissão de serviço, comissão eventual de serviço ou segundo os instrumentos de mobilidade previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM);

2) Pessoal das entidades autónomas e empresas públicas da RAEM, recrutado em regime de comissão eventual de serviço;

3) Pessoal recrutado na RAEM em regime de contrato individual de trabalho;

4) Pessoal recrutado no local onde se encontra sediada a Delegação, segundo as regras de direito privado vigentes.

2. Ao pessoal da Delegação é aplicável o regime de Pessoal das Delegações da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 4.º

Estrutura e funcionamento

A estrutura e o funcionamento da Delegação são aprovados por despacho do Chefe do Executivo.

Artigo 5.º

Encargos

Os encargos decorrentes do funcionamento da Delegação são suportados pelas dotações destinadas à Delegação inscritas no Orçamento da RAEM e por quaisquer outras dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças venha a mobilizar para o efeito.

Artigo 6.º

Revogações

É revogado o Decreto-Lei n.º 85/99/M, de 22 de Novembro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 18 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.