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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 13/2007

BO N.º:

10/2007

Publicado em:

2007.3.5

Página:

803-804

  • Delega no Secretário para os Transportes e Obras Públicas, as competências executivas do Chefe do Executivo em relação a todos os assuntos relativos às áreas de governação e aos serviços e entidades referidos no artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2001, bem como aos relativos ao seu Gabinete.

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Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 85/84/M - Estabelece bases gerais da estrutura orgânica da Administração Pública de Macau. — Revoga a Lei n.º 10/79/M, de 28 de Abril.
  • Regulamento Administrativo n.º 6/1999 - Determina a organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS -
  • Notas em LegisMac

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    Ordem Executiva n.º 13/2007

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 2/1999 e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    1. São delegadas no Secretário para os Transportes e Obras Públicas, engenheiro Lau Si Io, todas as competências executivas do Chefe do Executivo em relação a todos os assuntos relativos às áreas de governação e aos serviços e entidades referidos no artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2001, bem como aos relativos ao seu Gabinete.

    2. As competências executivas ora delegadas abrangem a competência para outorgar, em representação da Região Administrativa Especial de Macau e independentemente do montante em causa, os instrumentos relativos aos contratos para a realização de obras ou a aquisição de bens e serviços.

    3. Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as competências executivas do Chefe do Executivo que a lei qualifique como indelegáveis.

    4. Em matéria de gestão dos recursos financeiros e patrimoniais, as competências executivas ora delegadas têm os seguintes limites:

    1) Até ao valor estimado de dez milhões de patacas, a competência para autorizar a abertura de concursos para a realização de obras ou a aquisição de bens e serviços;

    2) Até ao montante de seis milhões de patacas, a competência para autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços;

    3) Até ao montante de três milhões de patacas, a competência referida na alínea anterior quando tenha sido autorizada a dispensa de realização de concurso ou de celebração de contrato escrito.

    5. O delegado pode subdelegar nos dirigentes dos Serviços, entidades e Gabinete referidos no n.º 1 as competências que julgue adequadas ao seu bom funcionamento.

    6. São ratificados os actos praticados pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas no âmbito da presente delegação de competências, desde 1 de Março de 2007.

    2 de Março de 2007.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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    Consulte também:

    Revista da P.S.P.
    2.º Trimestre-2012 N.º 85


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