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Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 37/2006

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/97/M, de 15 de Setembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Autorização

A «Wynn Resorts (Macau), S.A.», em chinês “永利渡假村(澳門)股份有限公司”, é autorizada a explorar, por sua conta e risco, quatro balcões de câmbios instalados no local de exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos denominado «Wynn».

Artigo 2.º

Âmbito de exploração de actividades

A «Wynn Resorts (Macau), S.A.» apenas pode efectuar nos balcões de câmbios as seguintes operações:

1) Compra e venda de notas e moedas metálicas com curso legal no exterior;

2) Compra de cheques de viagem.

Artigo 3.º

Condições específicas de exploração da actividade

As condições específicas de exploração das actividades referidas no artigo anterior são fixadas pela Autoridade Monetária de Macau.

30 de Agosto de 2006.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.