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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 4/2006

BO N.º:

4/2006

Publicado em:

2006.1.23

Página:

78-79

  • Define o teor de enxofre no gasóleo para veículos.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 15/2016 - Normas relativas à gasolina sem chumbo e ao gasóleo leve para veículos.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Ordem Executiva n.º 49/2000 - Define o teor de enxofre no gasóleo para veículos.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 2/91/M - Define o enquadramento geral e os princípios fundamentais a que deve obedecer a política de ambiente no Território.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTECÇÃO AMBIENTAL - CORPO DE BOMBEIROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 15/2016

    Ordem Executiva n.º 4/2006

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, do n.º 1 do artigo 24.º e do artigo 40.º, todos da Lei n.º 2/91/M, de 11 de Março, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Definição

    Para efeitos da presente ordem executiva, entende-se por gasóleo para veículos o gasóleo utilizado como combustível nos motores de propulsão de veículos automóveis.

    Artigo 2.º

    Teor máximo de enxofre

    O teor de enxofre no gasóleo para veículos comercializado na Região Administrativa Especial de Macau não pode ultrapassar 0,005% em peso.

    Artigo 3.º

    Fiscalização

    1. Cabe ao Conselho do Ambiente, no âmbito das suas atribuições, proceder à análise não periódica do gasóleo para veículos comercializado na Região Administrativa Especial de Macau.

    2. Para os efeitos do disposto no número anterior, o Conselho do Ambiente pode recolher as amostras que sejam necessárias nas instalações de armazenagem, de tratamento industrial e de abastecimento e venda de produtos combustíveis.

    3. Os responsáveis pelas instalações referidas no número anterior devem prestar ao Conselho do Ambiente a colaboração por este solicitada, nomeadamente o acesso às respectivas instalações durante o período normal de funcionamento.

    Artigo 4.º

    Norma de análise

    A análise do gasóleo para veículos é efectuada de acordo com o método de ensaio ASTM D5453.

    Artigo 5.º

    Divulgação dos resultados

    O Conselho do Ambiente pode divulgar, de forma adequada, elementos e informações sobre os resultados das análises efectuadas nos termos da presente ordem executiva.

    Artigo 6.º

    Revogação

    É revogada a Ordem Executiva n.º 49/2000.

    Artigo 7.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

    16 de Janeiro de 2006.

    Publique-se.

    A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.


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