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A SIDA — Síndroma da Imunodeficiência Adquirida, é uma doença mortal provocada pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (VIH), que tem registado taxas de morbilidade e de mortalidade crescentes na maioria dos países.
O VIH transmite-se de diversas formas, nomeadamente através de comportamentos de risco. Para obter bons resultados, o trabalho de prevenção e controlo envolve a intervenção e participação de diversos sectores.
O combate a este flagelo é uma prioridade do Governo e fundamenta a criação da Comissão de Luta contra a Sida.
Nestes termos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. É criada a Comissão de Luta Contra a SIDA, adiante designada abreviadamente por Comissão, que tem como objectivo a planificação e promoção do trabalho de prevenção e controlo da SIDA, através dos serviços públicos e associações e organizações nas diversas áreas, com vista a impedir a transmissão da doença.
2. À Comissão incumbe, nomeadamente:
1) Elaborar o projecto de prevenção e controlo da SIDA, coordenar a sua divulgação e aplicação sustentada, bem como avaliar sistematicamente os seus resultados;
2) Superintender a vigilância, recolha e tratamento de informações referentes a esta doença;
3) Proceder ao estudo da situação local;
4) Estabelecer e articular com serviços públicos e associações acções de informação, sensibilização e prevenção;
5) Promover a adesão de outras entidades, públicas e privadas, ao projecto de informação, investigação, prevenção e controlo.
3. A Comissão é constituída pelos seguintes membros:*
1) O director dos Serviços de Saúde, que preside;*
2) O director do Centro Hospitalar Conde de S. Januário, que substitui o presidente nas suas ausências ou impedimentos;*
3) Um representante do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura;*
4) O presidente do Instituto de Acção Social;*
5) O director da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude;*
6) O chefe do Centro de Prevenção e Controlo de Doenças dos Serviços de Saúde;*
7) O director do Laboratório de Saúde Pública dos Serviços de Saúde;*
8) O director do Centro de Transfusões de Sangue dos Serviços de Saúde;*
9) Um representante do Serviço de Medicina Interna do Centro Hospitalar Conde de S. Januário, área terapêutica da SIDA;*
10) Um representante dos Centros de Saúde;*
11) O chefe da Divisão de Prevenção e Controlo de Doenças Transmissíveis dos Serviços de Saúde;*
12) Um representante dos Serviços de Polícia Unitários;*
13) Um representante da Direcção dos Serviços Correccionais;*
14) Um representante da Universidade Politécnica de Macau;*
15) Um representante da Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu de Macau, com ligação ao Hospital Kiang Wu;*
16) Um representante da Cruz Vermelha da Região Administrativa Especial de Macau;*
17) Um representante da Cáritas de Macau;*
18) Um representante da Associação Chinesa dos Profissionais de Medicina de Macau;*
19) Um representante da Associação de Médicos de Macau;*
20) Um representante da Associação de Beneficência Tung Sin Tong;*
21) Um representante da Associação Geral dos Operários de Macau;*
22) Um representante da União Geral das Associações dos Moradores de Macau;*
23) Um representante da Associação Geral das Mulheres de Macau;*
24) Um representante da Associação para os Cuidados do SIDA em Macau;*
25) Um representante das organizações não governamentais de reabilitação de toxicodependentes;*
26) Um representante do sector de educação;*
27) Um representante das organizações não governamentais de jovens e adolescentes.*
4. Os representantes referidos nas alíneas 3), 9), 10) e 25) a 27) do número anterior são designados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.*
5. Os representantes das entidades e associações referidas nas alíneas 12) a 24) do n.º 3 são indicados pelas mesmas e designados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.*
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 179/2023
6. Sempre que se revele necessário, a Comissão pode propor ao Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura a representação ou colaboração de outros serviços ou entidades públicas e privadas, da Região Administrativa Especial de Macau ou do exterior, nela não representados.
7. Os membros da Comissão podem apresentar por iniciativa própria, relatórios a fim de serem submetidos à apreciação da Comissão, os quais devem ser enviados com a antecedência de duas semanas sobre a data da reunião em que os mesmos devam ser analisados.
8. A Comissão reúne sempre que convocada pelo seu presidente, mediante convocatória acompanhada da respectiva agenda de trabalhos.
9. Para a prossecução dos seus objectivos a Comissão pode criar, no seu âmbito, grupos de trabalho para a elaboração de estudos ou pareceres, podendo deles fazer parte entidades exteriores de reconhecido mérito na matéria em apreciação.
10. A Comissão tem um secretário-geral para assegurar a prestação do apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento da Comissão e exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente, a nomear, sob proposta do director dos Serviços de Saúde, por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.**
11. Sempre que se revele necessário, a Comissão pode propor ao Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura a admissão de pessoal por contrato de tarefa para a realização de estudos sobre matérias específicas, o qual será autorizado por despacho.**
12. É prorrogada por mais três anos, a partir de 22 de Novembro de 2023, a duração da Comissão.**, ***
13. Os encargos resultantes do funcionamento da Comissão são suportados pelo orçamento dos Serviços de Saúde.**
14. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.**
** Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 325/2008
*** Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 324/2008, Despacho do Chefe do Executivo n.º 171/2011, Despacho do Chefe do Executivo n.º 309/2014, Despacho do Chefe do Executivo n.º 301/2017, Despacho do Chefe do Executivo n.º 204/2020, Despacho do Chefe do Executivo n.º 179/2023
10 de Novembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Considerando que o Governo Central ordenou a aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da Resolução n.º 1591 (2005), de 29 de Março de 2005, do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, publicada no Boletim Oficial da RAEM n.º 40, II Série, de 5 de Outubro de 2005, pelo Aviso do Chefe do Executivo n.º 17/2005;
Considerando que a referida Resolução manteve as medidas relativas ao Sudão impostas pelos parágrafos 7 e 8 da Resolução n.º 1556 (2004), anteriormente publicada no Boletim Oficial da RAEM n.º 44, II Série, de 3 de Novembro de 2004, pelo Aviso do Chefe do Executivo n.º 37/2004;
Considerando que pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 286/2004, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 49, I Série, de 6 de Dezembro de 2004, se deu cumprimento às medidas previstas nos parágrafos 7 e 8 da Resolução n.º 1556 (2004).
Considerando que é necessário implementar as medidas previstas na Resolução n.º 1591 (2005) na Região Administrativa Especial de Macau;
Considerando finalmente as sanções previstas na Lei n.º 4/2002;
Nestes termos; e
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 6) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003 e do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 4/2002, o Chefe do Executivo manda:
1. É proibida a exportação, reexportação e trânsito pela Região Administrativa Especial de Macau, baldeação ou transporte para todas as partes do Acordo de Cessar-Fogo de N’djamena, assinado em 8 de Abril de 2004 (pelo Governo do Sudão, o Movimento/Exército de Libertação do Sudão e o Movimento para a Justiça e a Igualdade) e a quaisquer outros beligerantes nos Estados do Norte, Sul e Oeste de Darfur, no Sudão, de armamento ou material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamento militar e paramilitar e respectivas peças sobressalentes a esses equipamentos, nomeadamente os correspondentes aos códigos da Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado 3601 00 00 (Pólvoras propulsivas), 3602 00 00 (Explosivos preparados, excepto pólvoras propulsivas), 3603 (Estopins e rastilhos; cordões detonantes; escorvas (fulminantes) e cápsulas fulminantes; inflamadores; detonadores eléctricos), 8710 00 00 (Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes) e do Capítulo 93 (Armas e munições, suas partes e acessórios).
2. As proibições referidas no n.º 1 são igualmente aplicáveis a quaisquer entidades não governamentais e pessoas, incluindo os Janjaweed, que actuam nos Estados do Norte, Sul e Oeste de Darfur, no Sudão.
3. É igualmente proibida a prestação às entidades e pessoas referidas nos n.os 1 e 2, ou a pessoa singular ou colectiva que os represente, de serviços de formação ou assistência técnica relacionados com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização das mercadorias e equipamentos referidos no n.º 1.
4. As proibições referidas nos n.os 1 e 3 não abrangem:
1) Os fornecimentos e a formação e assistência técnicas conexas destinados às operações de observação, fiscalização ou de apoio à paz, nomeadamente as operações dirigidas por organizações regionais autorizadas pelas Nações Unidas ou a actuar com o consentimento das Partes interessadas;
2) O fornecimento de equipamento militar não letal destinado exclusivamente a fins humanitários, de observação dos direitos humanos, ou de protecção, e à formação e assistência técnicas conexas;
3) O fornecimento de vestuário de protecção, nomeadamente coletes à prova de bala e capacetes militares, para os funcionários das Nações Unidas, observadores dos direitos humanos, representantes dos meios de comunicação e para o pessoal das agências humanitárias, ou de auxílio ao desenvolvimento, e pessoal associado;
4) A assistência e fornecimentos prestados para dar apoio à execução do Acordo Global de Paz.
5. Exceptua-se ainda da proibição referida nos n.os 1 e 3 os movimentos de equipamentos e fornecimentos militares para a Região de Darfur que tenham sido previamente aprovados, mediante solicitação do Governo do Sudão, pelo Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas constituído ao abrigo da alínea a) do parágrafo 3 da Resolução n.º 1591 (2005), de 29 de Março de 2005.
6. As proibições previstas no presente despacho vigoram enquanto as respectivas sanções forem mantidas pelo Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas.
7. O presente despacho entra em vigor na data de publicação.
11 de Novembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Tendo sido adjudicada à Obras de Construção Wa Kin, Limitada, a execução da empreitada dos «Aterros e Diques do Novo Terminal Marítimo da Taipa – 2.ª Fase dos Trabalhos a Mais», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Obras de Construção Wa Kin, Limitada, para a execução da empreitada dos «Aterros e Diques do Novo Terminal Marítimo da Taipa – 2.ª Fase dos Trabalhos a Mais», pelo montante de $ 6 090 870,00 (seis milhões, noventa mil, oitocentas e setenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2005 | $ 1 000 000,00 |
Ano 2006 | $ 5 090 870,00 |
2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.05.00.00.01, subacção 8.052.029.09, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
12 de Novembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Tendo sido adjudicada à Sociedade de Consultadoria em Engenharia Civil, Limitada, a prestação dos serviços de «Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Construção das Avenidas VR2, VU3.3 (Troço Este) e VU6.2, em COTAI», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Sociedade de Consultadoria em Engenharia Civil, Limitada, para a prestação dos serviços de «Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Construção das Avenidas VR2, VU3.3 (Troço Este) e VU6.2, em COTAI», pelo montante de $ 732 200,00 (setecentas e trinta e duas mil e duzentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2005 | $ 209 200,00 |
Ano 2006 | $ 523 000,00 |
2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.° «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.09, subacção 8.090.182.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
12 de Novembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Tendo sido adjudicado a dezoito fornecedores, o Fornecimento de Medicamentos e Outros Produtos Farmacêuticos para a Convenção das Farmácias com os Serviços de Saúde, cujo prazo de fornecimento se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração dos contratos de Fornecimento de Medicamentos e Outros Produtos Farmacêuticos para a Convenção das Farmácias com os Serviços de Saúde, pelo montante estimado de $ 129 824 372,30 (cento e vinte e nove milhões, oitocentas e vinte e quatro mil, trezentas e setenta e duas patacas e trinta avos), com dezoito fornecedores, cujo pagamento será efectuado às farmácias convencionadas e com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2006 | $ 59 502 837,30 |
Ano 2007 | $ 64 912 186,20 |
Ano 2008 | $ 5 409 348,80 |
2. Os encargos, referentes a 2006, serão suportados pelas verbas inscritas na rubrica 02.02.01.00.02 — «Medicamentos da Convenção com as Farmácias» do orçamento privativo dos Serviços de Saúde, desse ano.
3. Os encargos, referentes a 2007 e 2008, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde, desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2006 e 2007, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos, não sofra qualquer acréscimo.
12 de Novembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Tendo sido adjudicada à Companhia de Construção e Engenharia Lei Fung, Lda., a execução da obra de «Novas Instalações do Conselho do Ambiente», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção e Engenharia Lei Fung, Lda., para a execução da obra de «Novas Instalações do Conselho do Ambiente», pelo montante de $ 12 975 467,00 (doze milhões, novecentas e setenta e cinco mil, quatrocentas e sessenta e sete patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2005 | $ 5 000 000,00 |
Ano 2006 | $ 7 975 467,00 |
2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.20, subacção 8.090.145.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
12 de Novembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Tendo sido adjudicada à Companhia de Administração de Propriedades China Plaza Limitada, a prestação de serviços de condomínio, relativamente às fracções autónomas do 15.º andar e 20 parques do Edifício «China Plaza», ao Gabinete de Comunicação Social, cujo contrato é celebrado no corrente ano, dando lugar a encargo orçamental no ano económico de 2006, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Administração de Propriedades China Plaza Limitada, para a prestação de serviços de condomínio, relativamente às fracções autónomas do 15.º andar e 20 parques do Edifício «China Plaza», ao Gabinete de Comunicação Social, pelo montante de $ 778 290,00 (setecentas e setenta e oito mil, duzentas e noventa patacas), a ser liquidado em:
Ano 2006 | $ 778 290,00 |
2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba inscrita no capítulo 24.º «Gabinete de Comunicação Social», rubrica «outros encargos das instalações», com a classificação económica 02.03.02.02 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
12 de Novembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 2.º orçamento suplementar do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, relativo ao ano económico de 2005, no montante de $ 13,239,000.00 (treze milhões, duzentas e trinta e nove mil patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.
12 de Novembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Classificação económica | Designação | Valor inscrito(MOP) | Valor corrigido(MOP) | Anulação(MOP) |
Receitas correntes |
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05-00-00-00 | Transferências | |||
05-01-00-00 | Sector público | |||
05-01-01-00 | Subsídio do Governo da RAEM | $ 137,346,000.00 | $ 124,107,000.00 | $ 13,239,000.00 |
Total |
$ 137,346,000.00 | $ 124,107,000.00 | $ 13,239,000.00 |
Classificação económica | Designação | Valor inscrito(MOP) | Valor desdotado(MOP) | Desdotação(MOP) |
Despesas correntes |
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05-00-00-00 | Outras despesas correntes | |||
05-04-00-00 | Diversas | |||
05-04-00-01 | Dotação provisional | $ 13,239,004.49 | $ 4.49 | $ 13,239,000.00 |
Total |
$ 13,239,004.49 | $ 4.49 | $ 13,239,000.00 |
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, aos 16 de Setembro de 2005. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Sam Hou Fai. — Os Vogais, Lai Kin Hong — Tam Hio Wa.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento do Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/84/M, de 7 de Julho, o Chefe do Executivo manda:
1. É atribuída à Caixa Económica Postal a quantia de $ 420 000,00 (quatrocentas e vinte mil patacas) a título de remuneração pela gestão do Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação, durante o ano económico de 2005.
2. A despesa mencionada no número anterior será suportada pelo Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação.
12 de Novembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Tendo sido adjudicado à TCT — Sociedade de Comércio Tricontinental, Limitada, o fornecimento de casacos e calças de combate a incêndio para a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, cujo prazo de entrega se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a TCT — Sociedade de Comércio Tricontinental, Limitada, para o fornecimento de casacos e calças de combate a incêndio, pelo montante de $ 3 266 495,00 (três milhões, duzentas e sessenta e seis mil, quatrocentas e noventa e cinco patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2005 | $ 2 939 800,00 |
Ano 2006 | $ 326 695,00 |
2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita na divisão 1 do capítulo 28.º «Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau», rubrica «Vestuário e artigos pessoais — Espécie», com a classificação económica 01.03.03.00 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
12 de Novembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Tendo sido adjudicado à empresa «Firma Chun Cheong — Produtos Farmacêuticos, Limitada» o «Fornecimento de Fraldas Descartáveis e Pensos Higiénicos Hospitalares aos Serviços de Saúde», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a «Firma Chun Cheong — Produtos Farmacêuticos, Limitada» para o «Fornecimento de Fraldas Descartáveis e Pensos Higiénicos Hospitalares aos Serviços de Saúde», pelo montante de $ 1 174 467,60 (um milhão, cento e setenta e quatro mil, quatrocentas e sessenta e sete patacas e sessenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2005 | $ 195 744,60 |
Ano 2006 | $ 782 978,40 |
Ano 2007 | $ 195 744,60 |
2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita na rubrica 02.02.01.00.04 — «Material de Consumo Clínico» do orçamento privativo dos Serviços de Saúde da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. Os encargos, referentes a 2006 e 2007, serão suportados pelas verbas correspondentes a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2005 e 2006, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da aquisição, não sofra qualquer acréscimo.
12 de Novembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 5/2005, o Chefe do Executivo manda:
A autoridade credenciadora competente para a credenciação e fiscalização das entidades certificadoras, bem como para o exercício das competências que lhe são atribuídas ao abrigo da Lei n.º 5/2005, é o Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologias da Informação.
15 de Novembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 5/2005 e ao abrigo do Despacho do Chefe do Executivo n.º 375/2005, foi designado o Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologias da Informação (GDTTI) como autoridade credenciadora;
Considerando que para o exercício das funções que lhe são cometidas como autoridade credenciadora se torna necessária a colaboração, o apoio e aconselhamento de outros serviços e entidades;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. É criado o Conselho Técnico de Credenciação, adiante abreviadamente designado por CTC.
2. O CTC tem a incumbência de se pronunciar sobre todas as questões que o GDTTI, no exercício das suas funções de autoridade credenciadora, lhe submeta, podendo ainda, por iniciativa própria, dirigir-lhe pareceres ou recomendações.
3. A apreciação técnica e a decisão dos pedidos de credenciação, bem como as decisões de revogação desta, são obrigatoriamente precedidas de parecer do CTC.
4. O CTC pode, no quadro do exercício das funções a que se referem os números anteriores, solicitar a outras entidades públicas ou privadas toda a colaboração que julgue necessária.
5. O CTC é constituído pelas seguintes entidades:
1) Um representante da Universidade de Macau;
2) Um representante da Universidade de Ciências e Tecnologia de Macau;
3) Um representante do Instituto Politécnico de Macau;
4) Um representante da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública;
5) Um representante da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça;
6) Um representante do GDTTI;
7) Duas personalidades de reconhecido mérito no domínio das tecnologias da informação.
6. Os membros do CTC são designados por despacho do Chefe do Executivo.
7. O CTC é presidido por um membro cooptado pelos seus pares e, nas suas ausências ou impedimentos, por quem este indique.
8. O mandato dos membros do CTC tem a duração de 2 anos, sem prejuízo da sua recondução ou substituição antecipada.
9. A participação nas reuniões do CTC confere aos seus membros o direito a senhas de presença, de montante igual ao previsto para os trabalhadores da Administração Pública.
10. O apoio logístico e administrativo ao CTC é assegurado pelo GDTTI, sendo os encargos inerentes ao seu funcionamento suportados pelo orçamento dos Gabinetes Coordenadores de Empreendimentos.
15 de Novembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Tendo sido adjudicada à Sociedade de Abastecimento de Águas de Macau S.A.R.L., a execução da empreitada de «Fornecimento e Instalação de Tubagem de Abastecimento de Água e Hidrantes na Rotunda de Ferreira do Amaral e Acessos Norte à Ponte Nobre de Carvalho», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Sociedade de Abastecimento de Águas de Macau S.A.R.L., para a execução da empreitada de «Fornecimento e Instalação de Tubagem de Abastecimento de Água e Hidrantes na Rotunda de Ferreira do Amaral e Acessos Norte à Ponte Nobre de Carvalho», pelo montante de $ 5 381 905,00 (cinco milhões, trezentas e oitenta e uma mil, novecentas e cinco patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2005 | $ 2 500 000,00 |
Ano 2006 | $ 2 881 905,00 |
2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.03, subacção 8.051.096.19, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
15 de Novembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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