REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 7/2005

BO N.º:

34/2005

Publicado em:

2005.8.22

Página:

867-868

  • Alteração à Lei n.º 6/96/M, de 15 de Julho.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 6/96/M - Aprova o regime jurídico das infracções contra a saúde pública e contra a economia. — Revogações.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME JURÍDICO DAS INFRACÇÕES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA E CONTRA A ECONOMIA - TRIBUNAIS - CONSELHO DE CONSUMIDORES - INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 7/2005

    Alteração à Lei n.º 6/96/M, de 15 de Julho

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração à Lei n.º 6/96/M, de 15 de Julho

    Os artigos 1.º, 5.º e 28.º da Lei n.º 6/96/M, de 15 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1.º

    (Regime jurídico)

    1. [...].

    2. [...].

    3. O procedimento respeitante às infracções administrativas regula-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 26.º, 28.º, 30.º a 35.º, 47.º a 49.º, 51.º e 52.º da Lei n.º 7/2003 e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro, sendo competente para a aplicação das respectivas sanções o director da Direcção dos Serviços de Economia, adiante designada por DSE.

    Artigo 5.º

    (Determinação da medida da pena)

    Na determinação da medida da pena atende-se especialmente às seguintes circunstâncias:

    a) [...];

    b) [...];

    c) [...];

    d) [...];

    e) [...];

    f) Ter o infractor aproveitado a condição de não residente do consumidor, nomeadamente mediante a colaboração de agentes turísticos.

    Artigo 28.º

    (Fraude mercantil)

    1. É punido com pena de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias quem, com intenção de enganar os consumidores nas relações negociais, e sem prejuízo dos usos e costumes do comércio, tiver em exposição para venda ou vender mercadorias:

    a) Contrafeitas, falsificadas ou depreciadas, fazendo-as passar por autênticas, não alteradas ou intactas;

    b) De natureza diferente ou de qualidade ou quantidade inferiores às que afirmar possuírem ou aparentarem; ou

    c) Com indicação do preço ou da unidade de medida, de forma que lhes possa causar confusão.

    2. ..........................................................................................».

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

    Aprovada em 29 de Julho de 2005.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

    Assinada em 10 de Agosto de 2005.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader