^ ] > ] 

    

[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]


REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 9/2005

BO N.º:

27/2005

Publicado em:

2005.7.4

Página:

729-739

  • Aprovação da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 22/2007 - Aprovação da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos.
  •  
    Alterações :
  • Regulamento Administrativo n.º 8/2006 - Altera a Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 60/97/M - Actualiza a Tabela Geral de Taxas e Multa Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos. — Revoga o Decreto-Lei n.º 69/95/M, de 18 de Dezembro.
  • Regulamento Administrativo n.º 38/2000 - Alterações à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos.
  • Regulamento Administrativo n.º 1/2001 - Altera a Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos.
  • Regulamento Administrativo n.º 19/2001 - Altera a tabela geral de taxas e multas aplicáveis aos serviços radioeléctricos.
  • Regulamento Administrativo n.º 3/2002 - Altera a Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos.
  • Regulamento Administrativo n.º 2/2003 - Altera a Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • TAXAS DOS SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 22/2007

    Regulamento Administrativo n.º 9/2005

    Aprovação da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    É aprovada a Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, anexa ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

    Artigo 2.º

    Revogação

    São revogados o Decreto-Lei n.º 60/97/M, de 29 de Dezembro, e os Regulamentos Administrativos n.os 38/2000, 1/2001, 19/2001, 3/2002 e 2/2003.

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem a 1 de Janeiro de 2005.

    Aprovado em 2 de Junho de 2005.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Anexo ao Regulamento Administrativo n.º 9/2005

    Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos


    N.º Designação

    Patacas


    Taxas
    I. De natureza administrativa
    A — CONCESSÃO DE REDE OU ESTAÇÃO DE RADIOCOMUNICAÇÕES
      A.1 — Autorização governamental  
    1000 A.1.1 — Análise de pedido de concessão 240
    1005 A.1.2 — Análise de pedido de alteração 180
    1010 A.1.3 — Emissão de autorização governamental 80
         
      A.2 — Autorização temporária  
    1015 A.2.1 — Análise de pedido de concessão 200
    1020 A.2.2 — Emissão de autorização temporária 50
         
      A.3 — Licença de estação  
    1025 A.3.1 — Emissão 60
    1030 A.3.2 — Alteração (1) 30
    1035 A.3.3 — Renovação 30
    1040 A.3.4 — Temporária 30
         
    B — RESPONSÁVEL TÉCNICO DE RADIOCOMUNICAÇÕES
     
    1045  B.1 — Análise de pedido de inscrição 357
    1050  B.2 — Certificado de inscrição 250
    1055  B.3 — Inscrição anual (2) 1740
         
    C — RÁDIO-OPERADOR
         
      C.1 — Amador  
      C.1.1 — Exame para rádio-operador  
    1060 C.1.1.1 — Pedido de admissão 150
    1065  C.1.1.2 — Diploma de rádio-operador 100
    1070 C.1.1.3 — Certidão de aprovação 50
         
      C.1.2 — Carta de rádio-operador  
    1075 C.1.2.1 — Emissão 50
    1080 C.1.2.2 — Renovação 30
    1085 C.1.2.3 — Averbamento 30
         
      C.1.3 — Processo de equivalência  
    1090 C.1.3.1 — Análise de pedido 150
    1095 C.1.3.2 — Certidão de equivalência 50
         
      C.1.4 — Indicativo de chamada  
    1100 C.1.4.1 — Escolha 750
    1105 C.1.4.2 — Reserva 305
         
      C.2 — Profissional  
      C.2.1 — Exame para rádio-operador  
    1110 C.2.1.1 — Pedido de admissão 380
    1115 C.2.1.2 — Diploma de rádio-operador 285
    1120 C.2.1.3 — Certidão de aprovação 95
         
      C.2.2 — Carta de rádio-operador  
    1125 C.2.2.1 — Emissão 95
    1130 C.2.2.2 — Renovação 79
    1135 C.2.2.3 — Averbamento 79
         
      C.2.3 — Processo de equivalência  
    1140 C.2.3.1 — Análise de pedido 380
    1145 C.2.3.2 — Certidão de equivalência 95
         
    D — HOMOLOGAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÕES
         
      D.1 — Equipamentos de radiocomunicações de reduzida potência e pequeno alcance (quando aplicável)  
    1150 D.1.1 — Análise de pedido 50
    1155 D.1.2 — Certificado de homologação 50
         
      D.2 — Outros equipamentos de radiocomunicações  
    1160 D.2.1 — Análise de pedido 200
    1165 D.2.2 — Certificado de homologação 80
         
    E — COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÕES
         
      E.1 — Detenção de equipamento  
    1170 E.1.1 — Análise de pedido 300
    1175 E.1.2 — Licença de detenção 100
    1180 E.1.3 — Livro de registo 150
         
      E.2 — Ensaio de equipamento  
    1185 E.2.1 — Análise de pedido 300
    1190 E.2.2 — Licença de ensaio 150
         
    F — SERVIDÃO RADIOELÉCTRICA
         
      F.1 — Pedido de constituição de servidão  
    1195 F.1.1 — Análise de pedido 630
    1200 F.1.2 — Certificado de servidão radio- eléctrica 189
         
    G — DIVERSOS
         
    1205 G.1 — Instrução de processo a pedido do requerente 430
    1210 G.2 — Reprodução, em fotocópia, de processo 250
    1215 G.3 — Emissão de segunda via 100
         
      II — De natureza exploratória (3)  
    A — SERVIÇOS PRIVATIVOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES
         
      A.1 — Autorização governamental  
      A.1.1 — Móvel aeronáutico  
      A.1.1.1 — Estação aeronáutica  
    1220 A.1.1.1.1 — Canais de utilização comum: comunicações de perigo e de segurança, etc.(independentemente do número de frequências de operação) 1440
    1225 A.1.1.1.2 — Canal privativo 1150
      A.1.1.2 — Estação de aeronave  
    1230 A.1.1.2.1 — Canais de utilização comum: comunicações de perigo e de segurança, etc. (independentemente do número de frequências de operação) 1440
    1235 A.1.1.2.2 — Canal privativo 480
         
      A.1.2 — Amador  
    1240 A.1.2.1 — Estação de amador (independentemente das faixas de operação) 96
      A.1.3 — Amador por satélite  
    1245 A.1.3.1 — Estação de amador (independentemente das faixas de operação) 144
         
      A.1.4 — Fixo  
      A.1.4.1 — Ponto a ponto  
      A.1.4.1.1 — Estação fixa (4) (5)  
    1250 A.1.4.1.1.1 — Classe «A» f £ 30 MHz  2268
      A.1.4.1.1.2 — Classe «B» 30 MHz < f £ 1000 MHz  
    1255 A.1.4.1.1.2.1 — Classe «B1» 1356
    1260 A.1.4.1.1.2.2 — Classe «B2» (6) 1008
    1265 A.1.4.1.1.3 — Classe «C» f >1 GHz Δf(MHz)x 504
         
      A.1.4.2 — Ponto a multiponto  
    1270 A.1.4.2.1 — Estação central 1356
    1275 A.1.4.2.2 — Estação periférica 672
         
      A.1.5 — Fixo por satélite  
      A.1.5.1 — Estação terrena (7) (8)  
      A.1.5.1.1 — Fonia, texto, fax e dados  
    2801 A.1.5.1.1.1 — Classe «D» n £ 1 2172
    1285 A.1.5.1.1.2 — Classe «E» 1 < n £ 12 8856
    1290 A.1.5.1.1.3 — Classe «F» t £ 1 33456
         
      A.1.5.1.2 — Vídeo e som (televisão)  
      A.1.5.1.2.1 — Classe «G» t £ 1  
    1295 A.1.5.1.2.1.1 — Serviço permanente 31872
    1300 A.1.5.1.2.1.2 — Serviço esporádico 15936
         
      A.1.6 — Móvel terrestre  
      A.1.6.1 — Sistemas convencionais  
    1305 A.1.6.1.1 — Estação base (com função de repetidor) 720
    1310 A.1.6.1.2 — Estação base (sem função de repetidor) 420
      A.1.6.1.3 — Estação móvel  
    1315 A.1.6.1.3.1 — «Simplex» 120
    1320 A.1.6.1.3.2 — «Half-duplex» (por cada par de frequências de operação) 180
      A.1.6.1.4 — Estação portátil  
    1325 A.1.6.1.4.1 — «Simplex» 120
    1330 A.1.6.1.4.2 — «Half-duplex» (por cada par de frequências de operação) 180
      A.1.6.2 — Sistema de troncas (5)  
    1335 A.1.6.2.1 — Estação base (com função de repetidor) Δf(kHz)x96
    1340 A.1.6.2.2 — Estação base (sem função de repetidor)
    (independentemente do número de frequências de operação)
    420
    1345 A.1.6.2.3 — Estação móvel
    (independentemente do número de frequências de operação)
    360
    1350 A.1.6.2.4 — Estação portátil
    (independentemente do número de frequências de operação)
    360
      A.1.6.3 — Sistemas para reportagens de radiodifusão  
      A.1.6.3.1 — Estação base  
    1355 A.1.6.3.1.1 — Programas radiofónicos 2592
    360 1A.1.6.3.1.2 — Programas de televisão 8640
      A.1.6.3.2 — Estação móvel  
    1365 A.1.6.3.2.1 — Programas radiofónicos 1296
    1370 A.1.6.3.2.2 — Programas de televisão 4320
         
      A.1.7 — Radiodifusão  
      A.1.7.1 — Estação de radiodifusão sonora (9)  
      A.1.7.1.1 — Faixa (526.5 kHz - 1606.5 kHz)  
    1375 A.1.7.1.1.1 — Classe «H» P £ 1 kW 4488
    1380 A.1.7.1.1.2 — Classe «I» 1 kW < P £ 10 kW 9012
    1385 A.1.7.1.1.3 — Classe «J» 10 kW< P £ 100 kW 18012
    1390 A.1.7.1.1.4 — Classe «L» P > 100 kW 36012
      A.1.7.1.2 — Faixa (87 MHz - 108 MHz)  
    1395 A.1.7.1.2.1 — Classe «M» P £ 100 W 4488
    1400 A.1.7.1.2.2 — Classe «N» 100 W < P £ 1 kW 9012
    1405 A.1.7.1.2.3 — Classe «O» 1 kW< P £ 10 kW 18012
    1410 A.1.7.1.2.4 — Classe «P» P > 10 kW 36012
         
      A.1.7.2 — Estação de radiodifusão televisiva (9)  
    1415 A.1.7.2.1 — Classe «Q» P £ 10 W 9012
    1420 A.1.7.2.2 — Classe «R» 10 W < P £ 100 W 18012
    1425 A.1.7.2.3 — Classe «S» 100 W < P £ 1 kW 27012
    1430 A.1.7.2.4 — Classe «T» P > 1 kW 45012
         
      A.1.8 — Móvel marítimo  
      A.1.8.1 — Estação costeira ou em terra  
    1435 A.1.8.1.1 — Canais de utilização comum: emergência, operações portuárias, etc. (independentemente do número de frequências de operação) 720
    1440 A.1.8.1.2 — Canal radiotelefónico privativo 1200
    1445 A.1.8.1.3 — Canal radiotelegráfico privativo 300
      A.1.8.2 — Estação de embarcação  
    1450 A.1.8.2.1 — Canais de utilização comum:
    emergência, operações portuárias, etc.
    (independentemente do número de frequências de operação)
    720
         
    1455 A.1.8.2.2 — Canal radiotelefónico privativo 528
    1460 A.1.8.2.3 — Canal radiotelegráfico privativo 156
         
      A.1.9 — Radionavegação  
    1465 A.1.9.1 — Estação de radionavegação marítima 480
         
    1470 A.1.9.2 — Estação de radionavegação aeronáutica 480
      A.1.10 — Radiolocalização  
    1475 A.1.10.1 — Estação terrestre de radiolocalização 480
    1480 A.1.10.2 — Estação móvel de radiolocalização 480
         
      A.1.11 — Auxiliares de meteorologia  
    1485 A.1.11.1 — Radiossonda 432
         
      A.1.12 — Meteorologia por satélite  
    1490 A.1.12.1 — Estação terrena 864
         
      A.1.13 — Chamada de pessoas  
      A.1.13.1 — Exterior  
    1495 A.1.13.1.1 — Estação base 4560
    1500 A.1.13.1.2 — Estação móvel ou portátil 120
      A.1.13.2 — Interior (indução)  
    1505 A.1.13.2.1 — Estação base 1200
    1510 A.1.13.2.2 — Estação móvel ou portátil 120
         
      A.1.14 — Rádio pessoal  
    1515 A.1.14.1 — Estação de rádio pessoal 360
         
      A.1.15 — Outros serviços não especificados  
    1520 A.1.15.1 — Estação em terra (não móvel) 1272
    1525 A.1.15.2 — Estação móvel 624
    1530 A.1.15.3 — Estação portátil 840
         
      A.2 — Autorização temporária  
    1535 A.2.1 — Estação temporária (10) 1/6xTe
         
    B — SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES DE UTILIZAÇÃO PÚBLICA (11)
         
      B.1 — Chamada de pessoas  
      B.1.1 — Serviço territorial  
    1540 B.1.1.1 — Estação base 1560
    1545 B.1.1.2 — Estação móvel ou portátil (12)
    (independentemente do número de frequências de operação)
    36
         
      B.1.2 — Serviço itinerante  
    1550 B.1.2.1 — Estação base 1560
    1555 B.1.2.2 — Estação móvel ou portátil (12)
    (independentemente do número de frequências de operação) 
    48
         
      B.2 – Telecomunicações móveis terrestres (5)*  
      B.2.1 – Estação base  
      B.2.1.1 – «Global System for Mobile communications» (GSM)  
    1560 B.2.1.1.1 – Com P.A.R. 10W Δf(kHz) x 24
    1561 B.2.1.1.2 – Com P.A.R. >10W Δf(kHz) x 36
    1563 B.2.1.2 – Sistemas baseados na tecnologia «Code Division Multiple Access» (CDMA)
    (independentemente do número de estações base e de frequências de operação)
    Faixa atribuída
    (kHz) x 250
      B.2.2 – Estação móvel ou portátil  
    1565 B.2.2.1 - Serviço local (13)
    (independentemente do número de frequências de operação) 
    144
      B.2.2.2 – Serviço itinerante  
    1567 B.2.2.2.1 – Comunicação de voz ou de voz com vídeo
    (por cada minuto de utilização do espectro radioeléctrico) 
    0,30
      B.2.2.2.2 – Outros  
    1569 B.2.2.2.2.1 – Mensagens taxadas por cada transmissão ou recepção
    (Por cada mensagem transmitida ou recebida; mensagens curtas apenas por cada transmissão)
    0,10
    1571 B.2.2.2.2.2 – Comunicação taxada pela quantidade de transmissão 10% das taxas dos serviços aprovadas
    1573 B.2.2.3 – Cartões pré-pagos 10% do valor facial do cartão ou do montante da recarga
    1575 B.2.3 – Amplificador de célula
    (independentemente da largura da faixa de operação)
    1800
    1577 B.2.4 – Estação de protecção 1200
    1579  B.2.5 – Número especial do serviço telefónico móvel
    (por cada número)(14)
    2000

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 8/2006

      B.3 — Móvel terrestre (5) (Sistema de troncas)  
    1585 B.3.1 — Estação base (com ou sem função de repetidor) Δf(kHz)x84
    1590 B.3.2 — Estação móvel ou portátil
    (independentemente do número de frequências de operação)
    492
         
      B.4 — Lacete local sem fios (5) (15) (16)  
    1595 B.4.1 — Estação base Δf(MHz)x1200
    1600 B.4.2 — Estação portátil Isenta
         
      B.5 — Serviço de comunicação pessoal (5)  
    1601 B.5.1 — Estação base Δf(kHz)x54
      B.5.2 — Estação móvel ou portátil
    (independentemente do número de frequências de operação)
     
    1602 B.5.2.1 — Serviço local 300  
    1603 B.5.2.2 — Serviço itinerante
    (por cada minuto de utilização do espectro radioeléctrico)
    0,20
         
      B.6 — Sistema de distribuição de microondas ponto-multiponto  
    1604 B.6.1 — Estação central (17) Faixa atribuída
    (kHz)x1,5

     

    C — ESTAÇÕES DIVERSAS
    1605 C.1 — Estação experimental (18) 456
    1610 C.2 — Radiomicrofone 456
    1615 C.3 — Instalações industrial, científica, médica e outras 456
    1620 C.4 — Telecomando e telecontrolo 324
      C.5 — Recepção privativa de programas de televisão  
    1625 C.5.1 — Estação terrena
    (dependentemente do número de antenas de cada sistema individual)
    672
    1630 C.5.2 — Codificador ou descodificador
    (dependentemente do número de antenas de cada sistema individual)
    1200
    1635 C.6 — Radioalarmes
    (independentemente do número de frequências de operação)
    456
      C.7 — Estação em situação de reserva (10)  
    1640 C.7.1 — Reserva activa (19) 1/6xTe
    1645 C.7.2 — Reserva passiva 1/12xTe
    1650 C.8 — Repetidor passivo 1/12xTe
         
    D — SITUAÇÕES ESPECIAIS
    1655 D.1 — Utilização exclusiva de canal, simplex ou duplex, em faixas partilhadas (para além da taxa devida) (20) Nx6000
    1660 D.2 — Reserva de canal (21) 1/12xUe
    1665 D.3 — Servidão radioeléctrica 12000
      III — De natureza técnica  
    A — ENSAIO DE HOMOLOGAÇÃO
      A.1 — Equipamentos de utilização corrente  
      A.1.1 — Equipamentos de amador, de rádio pessoal, de telefones sem fios, de lacete local sem fios (privados)  
      A.1.1.1 — Ensaio de tipo  
    1670 A.1.1.1.1 — Emissor/receptor 240
    1675 A.1.1.1.2 — Emissor ou receptor 180
      A.1.1.2 — Ensaio individual  
    1680 A.1.1.2.1 — Emissor/receptor 60
    1685 A.1.1.2.2 — Emissor ou receptor 50
      A.1.2 — Outros equipamentos  
      A.1.2.1 — Ensaio de tipo  
    1690 A.1.2.1.1 — Emissor/receptor 1800
    1695 A.1.2.1.2 — Emissor ou receptor 1200
      A.1.2.2 — Ensaio individual  
    1700 A.1.2.2.1 — Emissor/receptor 240
    1705 A.1.2.2.2 — Emissor ou receptor 180
         
      A.2 — Equipamentos de utilização especial  
      A.2.1 — Serviços de radiodifusão, fixo por satélite, telefónico móvel terrestre, móvel terrestre de troncas  
    1710 A.2.1.1 — Ensaio de tipo
    (consoante os trabalhos e meios envolvidos) 
    1200 a 7200
    1715 A.2.1.2 — Ensaio individual
    (consoante os trabalhos e meios envolvidos)
    108 a 1200
         
      A.3 — Equipamentos homologados por entidades competentes de outros territórios ou países  
      A.3.1 — Reconhecimento da homologação  
      A.3.1.1 — Homologação de tipo  
    1720 A.3.1.1.1 — Emissor/receptor 1000
    1725 A.3.1.1.2 — Emissor ou receptor 540
      A.3.1.2 — Homologação individual  
    1730 A.3.1.2.1 — Emissor/receptor 100
    1735 A.3.1.2.2 — Emissor ou receptor 60
         
    B — EXAME PARA RÁDIO-OPERADOR
         
      B.1 — Rádio-operador amador  
    1740 B.1.1 — Prova teórica 144
    1745 B.1.2 — Prova prática 144
    1750 B.1.3 — Prova de morse 144
         
      B.2 — Rádio-operador profissional  
    1755 B.2.1 — Prova teórica 360
    1760 B.2.2 — Prova prática 360
    1765 B.2.3 — Prova de morse 360
         
    C — VISTORIA (22)  
         
      C.1 — Serviços móvel terrestre, amador, pessoal, etc.  
    1770 C.1.1 — Vistoria normal 100
    1775 C.1.2 — Vistoria extraordinária 120
         
      C.2 — Serviços móveis marítimo e aeronáutico  
    1780 C.2.1 — Vistoria normal 100
    1785 C.2.2 — Vistoria extraordinária 120
         
      C.3 — Serviços de radiodifusão, fixo por satélite, telefónico móvel terrestre e móvel terrestre de troncas (consoante os trabalhos e meios envolvidos)  
    1790 C.3.1 — Vistoria normal 100 a 3000
    1795 C.3.2 — Vistoria extraordinária 120 a 3000
         
    D — SELAGEM/DESSELAGEM (22)
         
      D.1 — Selagem  
    1800 D.1.1 — No local 100
    1805 D.1.2 — No laboratório do GDTTI 50
         
      D.2 — Desselagem  
    1810 D.2.1 — No local 100  
    1815 D.2.2 — No laboratório do GDTTI 50  
         
    E — DIVERSOS
         
    1820 E.1 — Travessia de rua por baixada de antena 1200
         
    Multas
         
      I — De natureza administrativa  
    1825 A.1 — Pagamento fora do prazo (23) 1/6xId
    1830 A.2 — Por não renovação da licença 400
    1835 A.3 — Vendas não notificadas 400 a 2400
    1840 A.4 — Falsas declarações 1500
    1845 A.5 — Reincidência Dobro
    1850 A.6 — Infracções não especificadas 300 a 1000
         
      II — De natureza exploratória  
    1855 A.1 — Estação não licenciada 1500 a 15000
    1860 A.2 — Infracções «muito graves» 1500 a 20000
    1865 A.3 — Infracções «graves» 1000 a 10000
    1870 A.4 — Infracções «leves» 500 a 5000
    1875 A.5 — Reincidência Dobro

    1880

    A.6 — Infracções não especificadas 500 a 5000

    NOTAS:

    (1) Está isenta do pagamento desta taxa a substituição do cartão SIM utilizado no serviço de telecomunicações de uso público móvel terrestre, quando resultante da utilização de serviços de valor acrescentado ou do porte do número móvel de um operador para outro.
    (2) A taxa relativa à inscrição anual de um certificado de inscrição emitido no decurso do ano, é devida apenas na proporção entre o número de meses que restam para o ano terminar — considerando-se a fracção de mês um mês completo — e a totalidade dos meses de um ano.
    (3) Se não for indicado o contrário, as taxas de natureza exploratória, igualmente designadas por taxas de exploração, dizem respeito a cada estação e frequência consignada.
    (4) Sendo «f» a frequência consignada.
    (5) Sendo «Δf» o espaçamento entre vias adjacentes no plano de canalização da faixa respectiva.
    (6) Aplica-se para a interligação da rede telefónica pública a zonas periféricas.
    (7) Conforme a ocupação do «transponder» e por frequência consignada que o identifique.
    (8) Sendo «n» o número de canais de voz ou equivalente e «t» o número de «transponder».
    (9) Sendo «P» a potência de radiofrequência medida à saída do emissor.
    (10) Sendo «Te» a taxa de exploração anual correspondente à classe de estação licenciada.
    (11) As taxas de exploração dos serviços de radiocomunicações de utilização pública incluem a emissão da licença de estação, quando aplicável.
    (12) A taxa de exploração aplica-se ao conjunto de estações móveis ou portáteis, independentemente das referências aos subscritores e pode ser cobrada numa base anual, semestral ou trimestral.
    (13) A taxa de exploração das estações móveis ou portáteis é cobrada numa base mensal, considerando-se a fracção de mês um mês completo.
    (14) Os números especiais são intransmissíveis e revertem para o Governo da RAEM quando cessa a sua utilização.
    (15) Este serviço é única e exclusivamente utilizado como uma extensão da rede pública do serviço telefónico fixo pelo respectivo operador.
    (16) Só é permitida a instalação e utilização dentro dos limites de um mesmo prédio, edifício, condomínio ou outros espaços privados, não podendo a trajectória de transmissão entre a estação base e a estação portátil atravessar, de qualquer forma, vias públicas ou espaços públicos.
    (17) Em caso de aumento da faixa ocupada no decurso do ano, a presente fórmula é aplicável ao cálculo da taxa respeitante à parte aumentada, na proporção entre o número de meses que restam para o ano terminar — considerando-se a fracção de mês um mês completo — e a totalidade dos meses de um ano. As estações repetidoras e as estações periféricas de recepção estão isentas do pagamento de taxa de exploração anual.
    (18) A estação destinada a estudos científicos ou académicos é dispensada da taxa anual de exploração.
    (19) Só é aplicável quando as frequências consignadas à estação em situação de reserva activa forem idênticas às da estação da qual é reserva activa. Caso contrário, aplica-se a taxa normal.
    (20) Sendo «N» o número de frequências consignadas à rede de radiocomunicações.
    (21) Sendo «Ue» a taxa de utilização exclusiva correspondente ao número de frequências.
    (22) As taxas correspondentes às vistorias e selagem/desselagem de equipamentos aplicam-se a cada unidade.
    (23) Sendo «Id» a importância em dívida, independentemente de se tratar de taxa ou multa.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

     ^ ] > ] 

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader