REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Regulamento Administrativo n.º 8/2005
Alteração ao Regime da Actividade Transitária
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 7/96/M, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
(Exercício da actividade)
1.
2. O licenciamento das empresas transitárias é efectuado por despacho do Chefe do Executivo.
3. A licença é emitida de acordo com o modelo constante do Anexo ao presente diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 3.º
(Requisitos)
1.
a)
b)
c)
d)
2. As empresas transitárias que tenham recorrido à faculdade prevista na parte final da alínea b) do n.º 1 devem apresentar, dentro do prazo máximo ali referido, uma certidão do registo comercial comprovativa de que o capital social se encontra integralmente realizado.»
Artigo 2.º
Revogações
São revogados a alínea c) do artigo 5.º e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 7/96/M, de 29 de Janeiro.
Aprovado em 18 de Maio de 2005.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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