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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 185/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002, o Chefe do Executivo manda:

1. A «Companhia de China Unicom (Macau) Limitada» é licenciada para operar uma rede pública CDMA2000 1X de telecomunicações móveis terrestres e prestar o serviço itinerante de telecomunicações móveis, nos termos e condições constantes da licença anexa ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

27 de Maio de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Licença n.º 1/2005*

* Revogado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 235/2006

(Anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 185/2005)

Operação de Uma Rede Pública CDMA2000 1X de Telecomunicações Móveis Terrestres e Prestação do Serviço Itinerante de Telecomunicações Móveis

1. Objecto

1. O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) confere, pelo presente título, à «中國聯通(澳門)有限公司», em português «Companhia de China Unicom (Macau) Limitada» (também com a denominação inglesa «China Unicom (Macau) Company Limited»), com sede na RAEM, na Alameda Dr. Carlos d’Assumpção, edifício Dynasty Plaza, 8.º andar «J-Q», NAPE, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 19675 (SO), adiante designada por «Titular», o direito de operar uma rede pública CDMA2000 1X de telecomunicações móveis terrestres e prestar o serviço itinerante de telecomunicações móveis, funcionando dentro das seguintes faixas de frequência:

825 - 845 MHz

870 - 890 MHz

2. A especificação das frequências a consignar é feita nos termos da legislação aplicável.

3. O serviço itinerante de telecomunicações móveis é definido como a capacidade dos clientes de operadores de redes e prestadores de serviços de telecomunicações móveis do exterior, durante o período de permanência em Macau, poderem utilizar os serviços de telecomunicação móveis, tais como voz, dados e multimédia, através da rede CDMA2000 1X, sistema este que será estabelecido no âmbito da presente licença.

2. Conceitos

Os conceitos utilizados na presente Licença devem ser entendidos no sentido estabelecido pela União Internacional das Telecomunicações (UIT).

3. Prazo de validade

1. A presente Licença é válida pelo prazo de 8 anos, a contar da data da sua emissão.

2. A licença pode ser renovada pelo mesmo período ou por período inferior, a requerimento do Titular devidamente fundamentado, dirigido ao Chefe do Executivo até 2 anos antes do seu termo, verificadas as condições e os requisitos legais de que dependa a sua atribuição.

3. A renovação da licença pode ser recusada pelo Governo, atendendo à situação de desenvolvimento do mercado, não sendo por este facto devida qualquer compensação ao Titular.

4. Caução

1. No prazo de 30 dias após a emissão da Licença, o Titular deve prestar caução a favor do Governo da RAEM para todo o período de validade da mesma, por meio de depósito de $ 2 000 000,00 (dois milhões de patacas) em dinheiro em um dos bancos agentes da RAEM ou de garantia bancária idónea ou seguro-caução, em regime de primeira solicitação («first demand»), contratados em banco ou seguradora a operar na RAEM.

2. A caução destina-se a garantir o cumprimento das obrigações do Titular decorrentes da Licença, podendo o Governo da RAEM utilizá-la para liquidar quantias a que tenha direito no âmbito desta.

3. Sempre que seja utilizada nos termos do número anterior, a caução deve ser reconstituída pelo Titular no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito.

4. Em caso de revogação da Licença por motivo imputável ao Titular, a caução reverte a favor do Governo da RAEM.

5. No termo do prazo da Licença ou em caso de revogação por motivo não imputável ao Titular, a caução é imediatamente libertada.

6. Havendo lugar à suspensão total da Licença por motivo não imputável ao Titular, os encargos decorrentes da manutenção da caução correm por conta da RAEM durante o tempo que durar a suspensão.

5. Taxas

1. Pela emissão da Licença é devida uma taxa de $ 100 000,00 (cem mil patacas), a qual deve ser paga no prazo de 15 dias após a emissão da mesma.

2. É devido pelo Titular o pagamento à RAEM de uma taxa anual de valor correspondente a 5% das receitas brutas de exploração dos serviços prestados no âmbito das actividades licenciadas, a efectuar trimestralmente, dentro dos 30 dias seguintes ao trimestre a que respeitar.

3. Pela renovação da Licença é também devido o pagamento de uma taxa de $ 100 000,00 (cem mil patacas), a efectuar no prazo de 15 dias após a publicação do despacho de renovação.

4. As taxas referidas nos números anteriores são pagas na Direcção dos Serviços de Finanças, após notificação para o efeito do Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologias da Informação (GDTTI).

5. O pagamento das taxas devidas pela Licença não isenta o Titular do pagamento das demais taxas e impostos legalmente aplicáveis, incluindo as relativas à utilização do espectro radio-eléctrico.

6. Transmissibilidade da Licença ou dos direitos emergentes da Licença

1. A licença ou os direitos dela emergentes só podem ser transmitidos a terceiro, a título gratuito ou oneroso, após o início da prestação comercial de serviços ao público e mediante prévia autorização do Chefe do Executivo.

2. A autorização referida no número anterior pode ser recusada com fundamento no interesse público ou na salvaguarda do desenvolvimento económico e social da RAEM.

7. Renúncia

1. O Titular pode, a todo o tempo, renunciar aos direitos conferidos pela Licença, mediante prévia autorização do Chefe do Executivo, a qual deve ser requerida com a antecedência mínima de 1 ano.

2. Em caso de renúncia, o Titular é responsável pela continuidade da prestação dos serviços aos subscritores que assim o desejem, designadamente através da celebração de acordos com outras entidades licenciadas.

3. A renúncia à Licença não exime o Titular do pagamento das multas ou indemnizações que sejam devidas no âmbito das actividades licenciadas.

8. Suspensão e revogação por incumprimento

1. A Licença pode ser suspensa ou revogada pelo Chefe do Executivo quando o Titular não respeite os termos e condições em que é atribuída, designadamente quando se verifique:

1) A violação de condições da Licença ou de normas legais sobre inviolabilidade e sigilo das comunicações, bem como sobre protecção de dados pessoais e reserva da vida privada;

2) A suspensão total ou parcial, não autorizada, da prestação dos serviços, por motivo directamente imputável ao Titular;

3) A instalação e operação de equipamentos e a prestação de serviços não licenciados;

4) A transmissão não autorizada de direitos emergentes da Licença;

5) A obsolescência ou o inadequado funcionamento dos equipamentos instalados, tendo em conta as exigências estabelecidas na presente Licença e nos planos em anexo;

6) A alteração unilateral das especificações técnicas do sistema CDMA2000 1X, durante o período de validade da licença, sem a devida autorização;

7) A prática de actos que falseiem a igualdade de condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posição dominante;

8) A não prestação ou a não reconstituição da caução;

9) A falta de pagamento das taxas devidas pela Licença;

10) O desrespeito reiterado das indicações e recomendações do Governo;

11) A mudança da sede social ou da administração principal do Titular para o exterior da RAEM;

12) A alteração do objecto social, a redução do capital social, a fusão, a cisão ou a dissolução não autorizadas do Titular;

13) A falência, o acordo de credores, a concordata ou a alienação de parte essencial do património do Titular.

2. A suspensão ou a revogação da Licença não são declaradas sem prévia audição do Titular e sem que lhe seja fixado um prazo razoável para eliminar a causa do incumprimento, quando a sua natureza o permita.

3. A suspensão ou a revogação da Licença por incumprimento não conferem ao Titular o direito a qualquer indemnização, nem o isentam do pagamento das taxas e multas que sejam devidas, não o exonerando também da eventual responsabilidade civil ou criminal ou de outras penalidades legalmente previstas.

9. Suspensão e revogação por razões de interesse público

1. Para além dos casos previstos na cláusula anterior, a Licença pode ainda ser suspensa, total ou parcialmente, ou revogada pelo Chefe do Executivo quando razões de interesse público o imponham, no respeito dos direitos legalmente protegidos do Titular.

2. A suspensão ou a revogação da Licença por razões de interesse público conferem ao Titular o direito a uma justa indemnização, nos termos da lei.

3. O cálculo do valor da indemnização tem em consideração o investimento realizado, bem como os lucros cessantes por causa da suspensão ou da revogação da Licença.

10. Objecto social do Titular

O objecto social do Titular deve incluir o exercício das actividades licenciadas, designadamente a operação de uma rede pública CDMA2000 1X de telecomunicações móveis terrestres e prestação do serviço itinerante de telecomunicações móveis.

11. Sede e estatutos do Titular

1. O Titular deve obrigatoriamente ter a sua sede e administração principal na RAEM.

2. Os estatutos do Titular devem respeitar a legislação em vigor e os termos e condições da Licença.

3. O Titular não pode, sem prévia autorização do Chefe do Executivo, realizar qualquer dos seguintes actos:

1) Alteração do objecto social;

2) Redução do capital social;

3) Cisão, fusão ou dissolução da sociedade.

12. Auditoria e envio das contas

1. As contas do Titular devem ser anualmente auditadas por um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas inscritos na RAEM.

2. O Titular fica obrigado a apresentar ao Governo, no prazo de 15 dias após a sua aprovação, as contas do exercício anterior e o respectivo parecer de auditoria.

13. Planos

1. O Titular fica obrigado a cumprir os seguintes planos, em anexo à presente Licença e da qual fazem parte integrante:

1) Descrição da estrutura da empresa, com indicação discriminada do seu número actual de trabalhadores residentes e não-residentes e do número previsível a serem contratados;

2) Plano de investimentos a 3 anos;

3) Plano estratégico de desenvolvimento a 3 anos.

2. Após o terceiro ano, o Titular fica obrigado a apresentar planos anuais ao Governo, para apreciação e aprovação, até 30 de Novembro anterior ao período a que respeitam.

14. Direitos do Titular

1. Para além dos previstos na lei ou em outras disposições da presente Licença, constituem direitos do Titular:

1) A interligação às demais redes públicas de telecomunicações, incluindo a rede básica, com observância da regulamentação e especificações técnicas aplicáveis, nos termos de acordos de interligação celebrados com as outras entidades licenciadas e homologados pelo Governo;

2) O estabelecimento do seu próprio «gateway» para o serviço internacional de telecomunicações móveis, através de infra-estruturas de telecomunicações externas instaladas pelas concessionárias ou pelos titulares de licenças apropriadas, de forma a assegurar os meios necessários para as comunicações no serviço itinerante de telecomunicações móveis, não podendo, no entanto, prestar o serviço de «refiling» através daquele «gateway», sem o consentimento prévio, por escrito, do Governo, estando-lhe vedado proceder ao encaminhamento das chamadas de ou para números do serviço fixo de telefone, salvo no caso da prestação dos serviços devidamente autorizados;

3) O acesso e livre trânsito de agentes e viaturas em lugares públicos, desde que devidamente identificados e sempre que a natureza do trabalho o exija;

4) A colocação de estações e antenas em edifícios e de cabos em vias públicas, obtida a autorização das entidades competentes, desde que os equipamentos estejam tecnicamente aprovados e se encontre demonstrada a necessidade da sua instalação, para ligação das estações aos centros de comutação da rede de telecomunicações, e a instalação das restantes infra-estruturas de telecomunicações necessárias à implantação da rede licenciada, nos termos legais aplicáveis às demais redes públicas e privativas de telecomunicações;

5) A solicitação ao Governo da revisão do âmbito dos serviços de telecomunicações móveis objecto de presente licença, um ano após a data da sua emissão.

2. É da exclusiva responsabilidade do Titular a reparação dos danos causados no exercício dos direitos conferidos nas alíneas 3) e 4) do número anterior.

15. Obrigações do Titular

Para além das que resultam da lei e de outras estabelecidas na presente Licença, são obrigações do Titular:

1) Tomar as medidas necessárias ao respeito da inviolabilidade e sigilo das comunicações dos serviços prestados, bem como para a protecção dos dados pessoais e da reserva da vida privada;

2) Manter na RAEM os meios humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários à prestação das actividades licenciadas;

3) Utilizar equipamentos devidamente aprovados pela entidade competente e dar adequada publicidade às alterações à sua rede de telecomunicações, obtendo as autorizações legalmente previstas;

4) Acompanhar a evolução técnica, adoptando as tecnologias e os serviços mais avançados no âmbito das actividades licenciadas, tendo em conta as exigências estabelecidas na Licença e nos planos em anexo;

5) Utilizar de forma efectiva e eficiente as frequências radioeléctricas atribuídas;

6) Garantir a segurança do funcionamento da sua rede pública de telecomunicações e a manutenção da respectiva integridade, efectuando os trabalhos necessários à boa conservação das instalações e equipamentos relacionados com a prestação dos serviços;

7) Efectuar, a expensas próprias, todos os testes aos respectivos equipamentos e serviços que lhes sejam requeridos, nos locais e de acordo com o calendário razoavelmente definidos;

8) Desenvolver a sua actividade de forma continuada e com níveis de qualidade adequados;

9) Observar o plano de numeração da RAEM e utilizar os números atribuídos de forma efectiva e eficiente;

10) Permitir às demais entidades licenciadas a interligação à sua rede pública de telecomunicações objecto da presente Licença;

11) Garantir a portabilidade do número e a sua efectivação bem como a comparticipação de custos derivados, nos termos a acordar com as demais entidades licenciadas, sujeitos a homologação do Governo;

12) Iniciar a prestação comercial dos seus serviços dentro do prazo de 180 dias, contado a partir da data de emissão da licença;

13) Assegurar o serviço de transferência de chamadas entre números de diferentes redes públicas de telecomunicações, com ressalva do disposto na alínea 2) do n.º 1 da cláusula anterior;

14) Manter contabilidade actualizada e registos do tráfego e outros relevantes em relação a cada serviço prestado, de acordo com as instruções do Governo, disponibilizando-os para consulta quando requerido;

15) Prestar todas as informações e esclarecimentos necessários à fiscalização das telecomunicações e franquear aos agentes de fiscalização, devidamente credenciados pelas entidades competentes, o acesso a todas as suas instalações;

16) Comunicar ao Governo a celebração de contratos com outras entidades no âmbito das actividades licenciadas, identificando as partes e o objecto dos contratos, com descrição dos serviços a prestar, reservando-se o Governo o direito de determinar a sua rectificação quando houver indícios de práticas que falseiem a igualdade de condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posição dominante;

17) Pagar pontualmente as taxas devidas pela Licença;

18) Cumprir as obrigações de serviço universal e comparticipar nos respectivos custos, de acordo com a regulamentação específica aplicável;

19) Garantir a existência de serviços de assistência comercial e de participação de avarias, com números de telefone de utilização gratuita;

20) Garantir a utilização gratuita dos números de telefone dos sistemas de emergência;

21) Observar a legislação em vigor na RAEM, bem como as ordens, injunções, comandos, directivas, recomendações e instruções que, nos termos da lei, lhe sejam dirigidos pelas entidades competentes;

22) Cumprir as normas internacionais aplicáveis, designadamente as da UIT;

23) Indemnizar o Governo da RAEM dos prejuízos que este vier a sofrer em consequência das suas actividades relacionadas com a prestação de serviços ou instalação, manutenção e operação da rede;

24) Cooperar com os serviços públicos da RAEM quando estes, por força das suas competências, impuserem determinadas exigências ou regras específicas quanto à rede instalada ou a instalar.

16. Relações com outras entidades licenciadas e com os utilizadores

1. O Titular deve garantir, em termos de igualdade, o acesso das outras entidades licenciadas aos serviços prestados, mediante o pagamento de preços devidamente discriminados.

2. O Titular não pode recusar o acesso aos serviços prestados, em qualquer das modalidades previstas, a quem preencha os requisitos exigíveis e cumpra as condições impostas pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, devendo iniciar a sua prestação o mais rapidamente possível.

17. Interligação

1. A interligação com outras entidades licenciadas está sujeita ao Regime de interligação de redes públicas de telecomunicações estabelecido no Regulamento Administrativo n.º 41/2004.

2. O Titular deve permitir a interligação da sua rede com redes privativas de telecomunicações, quando legalmente possível.

18. Continuidade de operação da rede e da prestação dos serviços

1. O Titular fica obrigado a garantir a continuidade de operação da sua rede de telecomunicações e da prestação dos serviços licenciados, nos termos previstos nos acordos a celebrar com outros operadores e com os utilizadores.

2. Salvo em casos de força maior ou de avarias imprevisíveis, a operação da rede ou a prestação dos serviços só podem ser restringidas ou interrompidas mediante prévia autorização do Governo.

3. Fora dos casos previstos no número anterior, o Titular é responsável pelos prejuízos que a restrição ou interrupção causar às contrapartes nos acordos referidos no n.º 1 ou a terceiros.

4. Quando for previsível uma restrição ou interrupção, o Governo, as contrapartes nos acordos referidos no n.º 1 e, caso se justifique, o público em geral devem ser avisados com razoável antecedência da duração, âmbito e motivos da mesma.

19. Qualidade dos serviços

1. O Titular obriga-se a prestar os serviços licenciados em conformidade com os indicadores básicos de qualidade fixados pelo Governo.

2. O Titular deve fornecer ao Governo, sempre que solicitado, todas as informações, elementos e dados que permitam avaliar a qualidade dos serviços prestados.

20. Restrição e interrupção de serviços a outros operadores e a utilizadores

1. O Titular pode suspender ou cessar a prestação de serviços aos utilizadores ou a outros operadores nos seguintes casos:

1) Incumprimento dos respectivos contratos ou de outras normas aplicáveis;

2) Falta de pagamento, nos prazos acordados, de quaisquer importâncias devidas pelos serviços prestados.

2. Nos casos referidos no número anterior, o utilizador ou o operador faltosos devem ser notificados com antecedência suficiente para suprirem a falta.

21. Preços

1. Os serviços prestados pelo Titular são pagos por quem os utilizar, de acordo com os preços e modalidades de cobrança e pagamento aprovados pelo Governo.

2. Os preços devem ser fixados em níveis tão próximos quanto possível do custo dos serviços prestados, tendo em consideração a necessidade de um rendimento comercial sobre o investimento do Titular.

3. O Titular deve divulgar regularmente os preços praticados e fornecer aos utilizadores uma facturação que especifique de forma adequada os serviços prestados e os preços aplicados.

4. O Titular deve submeter à aprovação do Governo as alterações a introduzir nos preços dos serviços prestados.

5. Caso os preços sejam considerados susceptíveis de falsear as condições de concorrência, ou irrazoáveis quando comparados com os praticados por operadores semelhantes desta região do globo, pode o Governo, em decisão fundamentada, determinar a sua alteração, designadamente fixando valores máximos.

22. Entidade fiscalizadora

1. A fiscalização do cumprimento do estabelecido na presente Licença, bem como das actividades do Titular no seu âmbito, cabe ao GDTTI.

2. A entidade fiscalizadora pode tomar todas as providências que julgue necessárias para o desempenho das suas competências de fiscalização, nomeadamente no que respeita ao controlo da prestação dos serviços e do cumprimento das obrigações do Titular, podendo verificar, como e quando o entender, a exactidão das informações, elementos e dados por este fornecidos.

23. Fiscalização

Para efeitos do disposto na cláusula anterior, o Titular fica obrigado a:

1) Franquear aos agentes de fiscalização, devidamente credenciados, o acesso a todas as suas instalações;

2) Prestar à entidade fiscalizadora todas as informações e esclarecimentos e conceder todas as facilidades necessárias ao exercício da fiscalização;

3) Disponibilizar à entidade fiscalizadora, para consulta, todos os livros, registos e documentos;

4) Efectuar perante a entidade fiscalizadora os ensaios que por esta lhe forem solicitados, de forma a avaliar as características e condições de funcionamento dos equipamentos e as condições de prestação dos serviços.

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ANEXO

Exposição da estrutura social

Recrutamento de trabalhadores

Com vista à implementação da rede pública de CDMA2000 1X de telecomunicações móveis terrestres, bem como à prestação do serviço itinerante de telecomunicações móveis de boa qualidade aos utentes provenientes de outros países e regiões, a China Unicom (Macau), Limitada (doravante designada por China Unicom (Macau)) contratará, no primeiro ano, cerca de 40 trabalhadores, sendo a maior parte localmente recrutada e formada.

No primeiro ano de actividade, durante o qual a China Unicom (Macau) apenas prestará o serviço itinerante de telecomunicações móveis, estima-se que a percentagem de trabalhadores residentes de Macau se cifre nos 70%, sendo os restantes 30% recrutados à Sociedade Anónima Unicom China. Após o primeiro ano de actividade e em caso de obtenção da autorização do Governo da RAEM para o desenvolvimento do serviço local, prevê-se que os novos trabalhadores contratados sejam residentes de Macau.

Organograma

Plano de investimento a 3 anos

Tendo em vista a prestação do serviço itinerante de telecomunicações móveis aos utentes do sistema CDMA provenientes de outros países e regiões, dentro dos padrões de qualidade exigidos, a China Unicom (Macau) estabelecerá, no prazo de seis meses, uma rede pública de CDMA2000 1X, prevendo um investimento de cento e setenta e um milhões de patacas, durante o primeiro ano de actividade.

Após o primeiro ano de actividade e em caso de obtenção da autorização do Governo da RAEM para o desenvolvimento do serviço local, a China Unicom (Macau) procederá, de acordo com as necessidades do mercado, à ampliação, actualização e optimização da rede nos dois anos seguintes, prevendo-se um investimento referente aos 3 anos, de duzentos e sessenta milhões de patacas.

Plano estratégico de desenvolvimento a 3 anos

Objectivo

Com base na forte competência e vasta experiência da Sociedade Anónima Unicom China no que concerne à operação do sistema CDMA, nomeadamente no que toca à área de cobertura, qualidade de comunicação, diversificação dos serviços e formas de prestação dos serviços, a China Unicom (Macau) estabelecerá em Macau uma rede CDMA2000 1X de qualidade, com avançada tecnologia, boa cobertura e prestação de serviços que proporcionam um elevado grau de satisfação aos utentes.

Com base na mais recente tecnologia de telecomunicações a China Unicom (Macau) proporcionará aos utentes óptimos serviços de voz, variedade de serviços de informação, bem como prestação de serviços que proporcionam um elevado grau de satisfação aos utentes, com o objectivo de promover, em conjunto com outras entidades do sector em Macau, uma nova perspectiva relativamente ao sector das telecomunicações.

Estratégia comercial

No primeiro ano de actividade a China Unicom (Macau) prestará aos utentes do sistema CDMA que visitem Macau o respectivo serviço itinerante, de forma cómoda, rápida e com elevados padrões internacionais de qualidade.

No prazo de seis meses após a emissão da presente licença a China Unicom (Macau) estará em condições de prestar aos utentes os seguintes serviços:

— serviço itinerante internacional de voz (efectuar e receber chamadas);

— serviço de voz local (efectuar e receber chamadas);

— serviços de valor acrescentado de voz e de informação através do telemóvel, fornecidos pelos operadores do local de origem, sendo que, o conteúdo concreto do serviço dependerá dos protocolos a celebrar entre a China Unicom (Macau) e os operadores do local de origem.

Após o primeiro ano de actividade e em caso de obtenção da autorização do Governo da RAEM para o desenvolvimento do serviço local, prevê-se um reforço do investimento através da ampliação da rede.

Nestes termos, além dos serviços itinerantes anteriormente referidos, proporcionará aos utentes locais o serviço de voz básico, serviço de transmissão de mensagens, de acesso à Internet sem fios, serviço de informações no telemóvel e serviço de multimédia, por forma a facultar aos utentes a utilização dos diversos serviços que a tecnologia do sistema CDMA2000 1X proporciona.

Estratégia e serviços de apoio aos utentes

A China Unicom (Macau) envidará todos os esforços no sentido de implementar uma estratégia de exploração do serviço em causa tendo em conta as características do mercado e a plena satisfação dos utentes.

Neste sentido, estabelecer-se-á um sistema de suporte do serviço abrangente e dotado de personalidade e em constante melhoramento do serviço em termos de qualidade, processamento e conteúdo, de modo a elevar os padrões de qualidade pretendidos e a criar uma marca reconhecida pelos utentes como de grande qualidade.

No âmbito das actividades ora licenciadas, a prestação do serviço itinerante aos utentes incluirá, no primeiro ano, 3 medidas:

— Criação de uma linha de assistência e apoio aos utentes

Esta linha de assistência e apoio aos utentes do serviço itinerante de CDMA põe ao seu dispor a mais avançada tecnologia e um completo acesso a todas as funções, bem como uma equipa de profissionais com disponibilidade para proporcionarem uma assistência condigna àqueles utentes, sete dias por semana, vinte e quatro horas por dia.

— Estabelecimento do Centro de Serviços

No primeiro ano, a China Unicom (Macau) estabelecerá um centro de serviços que proporcionará aos utentes do serviço itinerante de CDMA que visitam Macau o contacto directo com os profissionais da China Unicom (Macau) que prestarão todo o tipo de informações necessárias, através da criação de balcões de atendimento que funcionarão sete dias por semana, com horário não inferior a oito horas diárias (com as devidas adaptações nos feriados oficiais).

— Acesso a serviços «self service»

Acesso a um website da China Unicom (Macau) a criar, o qual se destinará à divulgação de informações, consulta de conta pessoal e do serviço itinerante, serviços de «self service», recepção de reclamações, serviço de funções de FAQ, permitindo, igualmente, aos utentes do serviço itinerante, um acesso aos serviços cómodo e eficiente.

Após o primeiro ano de actividade e em caso de obtenção da autorização do Governo da RAEM para o desenvolvimento do serviço local, a China Unicom (Macau) prevê a criação de mais Centros de Serviços com vista a responder às necessidades dos utentes e ao desenvolvimento do mercado, proporcionando à população de Macau a possibilidade de usufruir de um novo serviço dotado de personalidade através dos Centros de Serviços, telemóveis, acesso à Internet, linhas de atendimento e apoio aos utentes e assistência técnica no domicílio.

Plataforma de tecnologia

O sistema CDMA (Code Division Multiple Access) consubstancia um meio de telecomunicação baseado na tecnologia «spread spectrum», resultante da evolução da comunicação sem fios da tecnologia analógica até à digital. O sistema CDMA2000 1X, por sua vez, baseia-se na mais avançada e desenvolvida tecnologia a qual configura um sistema de verdadeira transição para a tecnologia 3G.

São características deste sistema a grande capacidade, reduzida potência de emissão, segurança nas comunicações e reduzida possibilidade de interrupção involuntária da comunicação.

Além disso, a versão actual do CDMA2000 1X tem uma velocidade máxima de 153,6 kbps, proporcionando aos seus utentes um serviço de voz com qualidade, um serviço de informações de alta velocidade e um excelente serviço de valor acrescentado.

Através da implementação da plataforma do sistema CDMA2000 1X, de avançada tecnologia e com grande capacidade de prestação de serviços de valor acrescentado, a China Unicom (Macau) vai estabelecer uma rede de telecomunicações móveis de grande qualidade cuja cobertura abrangerá toda a península de Macau e as ilhas da Taipa e de Coloane.

No primeiro ano de actividade, consoante as características de utilização do serviço itinerante pelos utentes, a percentagem de cobertura será de 96% no interior de qualquer estrutura fechada e de 99,9% no exterior.

Após o primeiro ano de actividade e em caso de obtenção da autorização do Governo da RAEM para o desenvolvimento do serviço local, prevê-se a ampliação da capacidade da rede, o melhoramento das infra-estruturas bem como a disponibilidade para a prestação de novos serviços aos diversos tipos de utentes.

Centro de Rede

A rede do sistema CDMA2000 1X que a China Unicom (Macau) irá criar com base na função de comutação de pacotes e com grande velocidade de transmissão de informações corresponderá perfeitamente aos padrões internacionais.

Esta rede tem várias características especiais como sejam o controlo de potência automático, «soft hand-off», clareza na comunicação de voz, salvaguarda do ambiente e da segurança nas comunicações, dominando a mais avançada tecnologia internacional, designadamente a separação do cartão do aparelho telefónico e utilização de telemóvel com «dual mode». Tem, por outro lado, uma velocidade máxima de transmissão de 153,6 kbps, sendo a velocidade de transmissão nas zonas marginais da área de cobertura não inferior a 38,4 kbps.

O centro de rede funciona com a mais avançada tecnologia, podendo, a todo o tempo, ser ampliada a sua capacidade de transmissão, de comunicação de voz e de informação, por forma a responder às necessidades de desenvolvimento do mercado, e progredir sem sobressaltos para a rede de 3G.

A China Unicom (Macau) vai promover continuamente a inserção das mais diversas informações no telemóvel bem como a aplicação de multimédia sem fios, com base na mais avançada tecnologia e na criatividade dos seus serviços, com vista a prestar aos cidadãos de Macau um serviço de telecomunicações móvel abrangente, cómodo e dotado de personalidade.

O estabelecimento da rede CDMA2000 1X está dividido em várias fases, sendo o número de estações e transmissores a instalar o constante do seguinte plano:

Ano 2005 2006 2007
Número de estações e transmissores 106 186 212

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 186/2005

Tendo sido adjudicada ao Consórcio das empresas «Pengest Internacional — Planeamento, Engenharia e Gestão, Limitada» e «Profabril Ásia Consultores, Limitada», a prestação dos serviços de «Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Reformulação da Rotunda Ferreira do Amaral e Acessos», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com o Consórcio das empresas «Pengest Internacional — Planeamento, Engenharia e Gestão, Limitada» e «Profabril Ásia Consultores, Limitada», para a prestação dos serviços de «Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Reformulação da Rotunda Ferreira do Amaral e Acessos», pelo montante de $ 8 981 000,00 (oito milhões, novecentas e oitenta e uma mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2005 $ 5 132 000,00
Ano 2006 $ 3 849 000,00

2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.03, subacção 8.051.096.07, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

27 de Maio de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 187/2005

Pela Portaria n.º 280/97/M, de 30 de Dezembro, foi autorizada a celebração do contrato com o Gabinete de Arquitectura Luís Sá Machado, Conceição Perry & Isabel Bragança, Arquitectos, Lda., para a execução do «Projecto das novas instalações do ICM no antigo edifício dos Serviços de Saúde do Tap Seac».

Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto na Portaria n.º 280/97/M, mantendo-se o montante global de $ 1 374 886,70 (um milhão, trezentas e setenta e quatro mil, oitocentas e oitenta e seis patacas e setenta avos).

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no artigo 1.º da Portaria n.º 280/97/M, de 30 de Dezembro, para o seguinte:

Ano 1997 $ 137 488,70
Ano 1998 $ 687 443,30
Ano 1999 $ 412 466,00
Ano 2005 $ 137 488,70

2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.14, subacção 7.010.069.01 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

31 de Maio de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 188/2005

Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 139/2000, de 24 de Julho, foi autorizada a celebração do contrato com a empresa Mei Cheong/S.C.G., para a execução da empreitada de «Construção da Piscina Olímpica de Macau».

Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 139/2000, mantendo-se o montante global de $ 119 888 960,50 (cento e dezanove milhões, oitocentas e oitenta e oito mil, novecentas e sessenta patacas e cinquenta avos).

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.° da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 139/2000, de 24 de Julho, para o seguinte:

Ano 2000 $ 59 944 480,20
Ano 2001 $ 27 271 189,00
Ano 2002 $ 32 033 762,20
Ano 2004 $ 266 471,00
Ano 2005 $ 319 764,00
Ano 2006 $ 53 294,10

2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.01, subacção 7.020.060.01 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

31 de Maio de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 189/2005

Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 148/2002, de 24 de Junho, foi autorizada a celebração do contrato com a Macau —Serviços Profissionais, Limitada, para a execução do projecto da «Reformulação da Drenagem do Porto Interior».

Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 148/2002, mantendo-se o montante global de $ 1 883 913,00 (um milhão, oitocentas e oitenta e três mil e novecentas e treze patacas).

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo , de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 148/2002, de 24 de Junho, para o seguinte:

Ano 2005 $ 844 149,00
Ano 2006 $ 797 783,00
Ano 2007 $ 241 981,00

2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.15, subacção 8.090.104.10 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. Os encargos, referentes a 2006 e 2007, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2005 e 2006, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

31 de Maio de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 190/2005

Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 165/2002, de 9 de Julho, foi autorizada a celebração do contrato com a empresa Leo A Daly Pacific Limited, para a execução do projecto de «Embelezamento da Zona NAPE».

Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 165/2002, mantendo-se o montante global de $ 11 323 000,00 (onze milhões e trezentas e vinte e três mil patacas).

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 165/2002, de 9 de Julho, para o seguinte:

Ano 2002 $ 5 581 100,00
Ano 2003 $ 1 485 900,00
Ano 2005 $ 4 256 000,00

2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.14, subacção 8.090.115.01 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

31 de Maio de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 191/2005

Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 105/2003, de 23 de Abril, foi autorizada a celebração do contrato com a empresa Macau — Serviços Profissionais, Limitada, para a prestação de serviços de «Elaboração do Plano de Pormenor e dos Projectos de Execução da Barra».

Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 105/2003, mantendo-se o montante global de $ 4 999 915,00 (quatro milhões, novecentas e noventa e nove mil, novecentas e quinze patacas).

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 105/2003, de 23 de Abril, para o seguinte:

Ano 2003 $ 499 991,10
Ano 2005 $ 2 709 684,40
Ano 2006 $ 976 334,50
Ano 2007 $ 813 905,00

2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.15, subacção 8.090.104.15 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. Os encargos, referentes a 2006 e 2007, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2005 e 2006, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

31 de Maio de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2005

Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 146/2003, de 23 de Maio, foi autorizada a celebração do contrato com o Construtor Civil Lee Fat Kun, para a execução da empreitada da «Obra de Novas Instalações da Capitania dos Portos no Quartel dos Mouros».

Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 146/2003, mantendo-se o montante global de $ 11 209 471,90 (onze milhões, duzentas e nove mil, quatrocentas e setenta e uma patacas e noventa avos).

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 146/2003, de 23 de Maio, para o seguinte:

Ano 2003 $ 5 733 290,90
Ano 2004 $ 3 609 192,50
Ano 2005 $ 1 866 988,50

2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.03, subacção 1.013.108.01 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

31 de Maio de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 193/2005

Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 228/2003, de 24 de Setembro, foi autorizada a celebração do contrato com o Consórcio Sociedade de Construção e Engenharia Jing Jian Gong Group (Macau) Lda./Companhia de Construção Eternity Lda., para a execução da «Obra do Posto Operacional dos Bombeiros Junto aos Lagos Nam Van».

Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 228/2003, mantendo-se o montante global de $ 37 425 471,20 (trinta e sete milhões, quatrocentas e vinte e cinco mil, quatrocentas e setenta e uma patacas e vinte avos).

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 228/2003, de 24 de Setembro, para o seguinte:

Ano 2003 $ 9 917 750,00
Ano 2004 $ 18 953 635,70
Ano 2005 $ 8 554 085,50

2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.09, subacção 2.030.047.02 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

31 de Maio de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 194/2005

Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 257/2003, de 12 de Novembro, foi autorizada a celebração do contrato com a Hang On Tecnologia Construção Cia. Lda., para a execução da empreitada do «Centro de Ensaios Técnicos da Engenharia Civil da Universidade de Macau».

Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 257/2003, mantendo-se o montante global de $ 6 781 700,00 (seis milhões, setecentas e oitenta e uma mil e setecentas patacas).

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 257/2003, de 12 de Novembro, para o seguinte:

Ano 2004 $ 3 279 159,20
Ano 2005 $ 3 502 540,80

2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.10, subacção 3.021.112.02 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

31 de Maio de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 195/2005

Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 282/2003, de 12 de Dezembro, foi autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção de Obras Portuárias Zhen Hwa, Lda., para a execução da empreitada da «Remodelação do Sistema de Drenagem de Águas Pluviais do Patane Sul».

Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 282/2003, mantendo-se o montante global de $ 23 556 097,00 (vinte e três milhões, quinhentas e cinquenta e seis mil e noventa e sete patacas).

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 282/2003, de 12 de Dezembro, para o seguinte:

Ano 2003 $ 2 900 000,00
Ano 2004 $ 13 646 338,00
Ano 2005 $ 7 009 759,00

2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.13, subacção 8.090.113.02 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

31 de Maio de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 196/2005

Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 283/2003, de 12 de Dezembro, foi autorizada a celebração do contrato com o Arquitecto Carlos Alberto dos Santos Marreiros, para a prestação dos serviços da elaboração do «Plano de Requalificação da Zona do Tap Seac».

Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 283/2003, mantendo-se o montante global de $ 5 679 345,80 (cinco milhões, seiscentas e setenta e nove mil, trezentas e quarenta e cinco patacas e oitenta avos).

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 283/2003, de 12 de Dezembro, para o seguinte:

Ano 2003 $ 1 095 869,20
Ano 2004 $ 4 035 542,00
Ano 2005 $ 273 967,30
Ano 2006 $ 273 967,30

2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.12, subacção 8.090.110.02 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

31 de Maio de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 197/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o 1.º orçamento suplementar da Obra Social da Capitania dos Portos e da Polícia Marítima e Fiscal, relativo ao ano económico de 2005, no montante de $ 122 330,27 (cento e vinte e duas mil, trezentas e trinta patacas e vinte e sete avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

2. O presente despacho produz efeitos retroactivos desde 16 de Maio de 2005.

31 de Maio de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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1.º orçamento suplementar da Obra Social da Capitania dos Portos e da Polícia Marítima e Fiscal, relativo ao ano económico de 2005

Classificação
económica
 Designação Valor inscrito
(MOP)
Anulação
(MOP)
Valor corrigido
(MOP)
 

Receitas de capital

     
13-01-00 Saldos de exercícios anteriores 150,000.00 (122,330.27) 27,669.73
Total 150,000.00 (122,330.27) 27,669.73

 

Classificação
económica
Designação Valor inscrito(MOP) Anulação(MOP) Valor corrigido(MOP)
 

Despesas correntes

     
02-01-07-00 Equipamento de secretaria 10,000.00 (10,000.00) 0.00
02-02-07-00-01 Aquisição de produtos para a cantina 730,000.00 (60,000.00) 670,000.00
02-02-07-00-02 Outros 40,000.00 (20,000.00) 20,000.00
02-03-07-00 Publicidade e propaganda 2,000.00 (1,330.27) 669.73
05-02-04-00 Viaturas 2,500.00 (1,000.00) 1,500.00
 

Despesas de capital

     
09-01-04-00 Empréstimos a curto prazo 50,000.00 (30,000.00) 20,000.00
Total 834,500.00 (122,330.27) 712,169.73

Obra Social da Capitania dos Portos e da Polícia Marítima e Fiscal, aos 11 de Abril de 2005. — A Presidente, Wong Soi Man, directora da Capitania dos Portos. — O Vice-Presidente, Sin Wun Kao, adjunto dos Serviços de Alfândega. — Os Secretários, Tang Ieng Chun, chefe do D.A.G. da C. P. — Chau Kin Oi, chefe do D.A.F. dos S.A. — A Vogal, Chong Seng Sam, chefe do D.E.P.F. da D.S.F.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 198/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo, relativo ao ano económico de 2005, no montante de $ 179 300,00 (cento e setenta e nove mil e trezentas patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.

31 de Maio de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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1.º orçamento suplementar para 2005

I.Aplicação de resultados do exercício de 2004

O total do resultado líquido do exercício de 2004 de MOP 1 990 286,01 (um milhão, novecentas e noventa mil, duzentas e oitenta e seis patacas e um avo) foi incorporado, na íntegra, na conta da reserva geral (C/51), passando esta para MOP 37 204 909,32 (trinta e sete milhões, duzentas e quatro mil, novecentas e nove patacas e trinta e dois avos).

II. Reforço ou diminuição para orçamento de 2005

(MOP)

Código das
contas
Rubricas Orçamento
inicial
Reforço/
Diminuição
Valor
actual
 

Proveitos

     
71 Adicional sobre prémios 1,625,000.00 179,300.00 1,804,300.00
79 Utilização de provisões      
791 Para sinistros 1,020,000.00 (327,900.00) 692,100.00
83 Resultados relativos a exercícios anteriores 0.00 $ 327,900.00 327,900.00
 

Resultado líquido

     
89 Resultado líquido do exercício 443,700.00 179,300.00 623,000.00

Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo, aos 28 de Abril de 2005. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Anselmo Teng. — Os Vogais, António José Félix Pontes — Wan Sin Long.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 199/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, relativo ao ano económico de 2005, no montante de $ 17 367 548,80 (dezassete milhões, trezentas e sessenta e sete mil, quinhentas e quarenta e oito patacas e oitenta avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

31 de Maio de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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1.º orçamento suplementar

Ano económico de 2005

Código
das contas
Rubricas Valor em MOP
Reforço da dotação
 

Proveitos

 
7419 Saldos transitados da gerência anterior 17,367,548.80
 

Custos

 
695 Provisões para despesas imprevistas 17,367,548.80

Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, aos 24 de Maio de 2005. — O Conselho de Administração. — O Presidente, Lee Peng Hong. — O Vogal Executivo, Chan Keng Hong.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 200/2005

Tendo sido adjudicada ao Consórcio de Long Cheong — Construções e Engenharia, Limitada e Obras de Construção Wa Kin, Limitada, a execução da empreitada do «Aterro do Parque Industrial Transfronteiriço Segunda Etapa — Concepção/Construção do Posto Alfandegário e Obras de Infra-estruturas», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com o Consórcio de Long Cheong — Construções e Engenharia, Limitada e Obras de Construção Wa Kin, Limitada, para a execução da empreitada do «Aterro do Parque Industrial Transfronteiriço Segunda Etapa — Concepção/Construção do Posto Alfandegário e Obras de Infra-estruturas», pelo montante de $ 133 013 011,00 (cento e trinta e três milhões, treze mil e onze patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2005 $ 99 018 630,00
Ano 2006 $ 33 994 381,00

2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.29, subacção 8.090.179.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

31 de Maio de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 201/2005

Tendo sido adjudicada à Universidade de Macau, a prestação dos serviços de «Controlo de qualidade da empreitada de concepção e construção do Auto-Silo do Jardim do Bairro Iao Hon», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Universidade de Macau, para a prestação dos serviços de «Controlo de qualidade da empreitada de concepção e construção do Auto-Silo do Jardim do Bairro Iao Hon», pelo montante de $ 753 830,00 (setecentas e cinquenta e três mil, oitocentas e trinta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2005 $ 548 240,00
Ano 2006 $ 205 590,00

2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.27, subacção 8.090.178.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

1 de Junho de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 202/2005

Tendo sido adjudicada ao LECM — Laboratório de Engenharia Civil de Macau, a prestação dos serviços de «Controlo de qualidade da empreitada de concepção e construção do Auto-Silo do Jardim das Artes», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com o LECM — Laboratório de Engenharia Civil de Macau, para a prestação dos serviço de «Controlo de qualidade da empreitada de concepção e construção do Auto-Silo do Jardim das Artes», pelo montante de $ 925 658,40 (novecentas e vinte e cinco mil, seiscentas e cinquenta e oito patacas e quarenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2005 $ 617 105,60
Ano 2006 $ 308 552,80

2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.28, subacção 8.090.177.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

1 de Junho de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 203/2005

Tendo sido adjudicada à Universidade de Macau, a prestação dos serviços de «Controlo de qualidade da empreitada de concepção e construção do Auto-Silo do Jardim do Comendador Ho Yin», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Universidade de Macau, para a prestação dos serviços de «Controlo de qualidade da empreitada de concepção e construção do Auto-Silo do Jardim do Comendador Ho Yin», pelo montante de $ 988 020,00 (novecentas e oitenta e oito mil e vinte patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2005 $ 718 560,00
Ano 2006 $ 269 460,00

2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.26, subacção 8.090.176.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

1 de Junho de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.