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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 13/2005

BO N.º:

15/2005

Publicado em:

2005.4.11

Página:

458-459

  • Ajusta a remuneração suplementar mensal devida ao pessoal militarizado do Corpo de Polícia de Segurança Pública e do Corpo de Bombeiros, ao pessoal alfandegário dos Serviços de Alfândega e ao pessoal do Corpo de Guardas Prisionais do Estabelecimento Prisional de Macau.

Versão Chinesa

Alterações :
  • Ordem Executiva n.º 33/2012 - Altera o artigo 3.º da Ordem Executiva n.º 13/2005.
  • Diplomas
    revogados
    :
  • Portaria n.º 96/90/M - Fixa em 45 horas semanais o período de trabalho do pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau e a remuneração suplementar correspondente.
  • Portaria n.º 217/90/M - Atribui uma remuneração suplementar mensal ao pessoal de vigilância do Estabelecimento Prisional de Coloane.
  • Ordem Executiva n.º 7/2003 - Define o horário semanal de trabalho do pessoal alfandegário.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 87/89/M - Aprova o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Revogações.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - CORPO DE BOMBEIROS - SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA - ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE MACAU - CARREIRAS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA - FORÇAS DE SEGURANÇA (GERAL) -
  • Notas em LegisMac

    Versão PDF Bilingue

    Ordem Executiva n.º 13/2005

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 77.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    A presente ordem executiva aplica-se ao pessoal militarizado do Corpo da Polícia de Segurança Pública e do Corpo de Bombeiros, ao pessoal alfandegário dos Serviços de Alfândega e ao pessoal do Corpo de Guardas Prisionais do Estabelecimento Prisional de Macau.

    Artigo 2.º

    1. O pessoal referido no artigo anterior não está abrangido pelo regime de duração normal de trabalho, bem como pelo regime geral de trabalho extraordinário e por turnos, previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.

    2. O pessoal referido no artigo anterior pode ser chamado a uma prestação de trabalho superior, quanto à sua duração, a 44 horas semanais.

    Artigo 3.º*

    Ao pessoal referido no artigo 1.º é conferido o direito a uma remuneração suplementar mensal, correspondente ao índice 100 da tabela indiciária prevista para os trabalhadores da Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau.

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 33/2012

    Artigo 4.º

    Não há lugar ao pagamento da remuneração suplementar referida no artigo anterior nas situações de faltas, férias, licenças e de ausência por motivos disciplinares, sendo que a mesma não acresce, igualmente, aos subsídios de férias e de Natal.

    Artigo 5.º

    São revogados os seguintes diplomas:

    Portaria n.º 96/90/M, de 30 de Abril;

    Portaria n.º 217/90/M, de 29 de Outubro;

    Ordem Executiva n.º 7/2003.

    Artigo 6.º

    A presente ordem executiva produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.

    6 de Abril de 2005.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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    Consulte também:

    Revista da P.S.P.
    2.º Trimestre-2012 N.º 85


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