REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Regulamento Administrativo n.º 33/2004
Alteração do Regulamento para a Emissão do Título de Visita de Residentes de Macau à Região Administrativa Especial de Hong Kong
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
O artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 10/1999 passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
Titulares
Só podem ser titulares do Título de Visita os indivíduos que satisfaçam os seguintes requisitos:
(1)
(2) Serem portadores do Bilhete de Identidade de Residente de Macau, ou do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM, ou do Bilhete de Identidade de Residente Não Permanente da RAEM.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia da sua publicação.
Aprovado em 12 de Outubro de 2004.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.