^ ] > ]

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 6/2004

Lei da Imigração Ilegal e da Expulsão

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei aprova o regime legal de detenção e expulsão de não-residentes para prevenir e combater a imigração ilegal e aprova o respectivo regime penal e processual penal.

Artigo 2.º

Imigração ilegal

1. São consideradas em situação de imigração ilegal as pessoas que se encontrem na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, não estando autorizadas a nela permanecer ou residir, e que tenham entrado em qualquer das seguintes circunstâncias:

1) Fora dos postos de migração;

2) Sob falsa identidade ou mediante o uso de documentos de identificação ou de viagem falsos;

3) Durante o período de interdição de entrada.

2. Consideram-se ainda em situação de imigração ilegal as pessoas que permaneçam para além dos prazos de permanência autorizada, e aquelas a quem tenha sido revogada a autorização de permanência, quando não abandonem a RAEM no prazo fixado.

Artigo 3.º

Dever de comunicação

Os membros das Forças de Segurança de Macau e outros trabalhadores da Administração Pública estão obrigados, sob pena de procedimento disciplinar, a comunicar às entidades competentes as situações de imigração ilegal de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.

CAPÍTULO II

Detenção

Artigo 4.º

Detenção

1. As pessoas detectadas em situação de imigração ilegal são detidas pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública, ou por qualquer outra autoridade que as entrega àquela corporação, para efeitos de processamento da expulsão.

2. A detenção tem a duração que se mostre estritamente necessária à execução da expulsão, não podendo exceder o prazo de 60 dias.

3. A detenção por período superior a 48 horas está sujeita a validação jurisdicional e só pode fundar-se na garantia da execução da medida de expulsão ou em razões de segurança.

4. A detenção destina-se exclusivamente ao processamento da expulsão e não produz quaisquer outros efeitos legais em prejuízo do detido.

Artigo 5.º

Controlo jurisdicional

1. Para os efeitos do n.º 3 do artigo anterior, o Corpo de Polícia de Segurança Pública elabora uma proposta de manutenção da detenção e apresenta o detido ao Ministério Público a fim de ser presente ao juiz, impreterivelmente até ao termo das primeiras 48 horas de detenção.

2. O juiz decide sobre a manutenção da detenção e, caso a mantenha, pode a qualquer momento, oficiosamente ou a requerimento, proceder à avaliação da detenção, podendo mantê-la ou revogá-la e ordenar a libertação imediata do detido.

Artigo 6.º

Direitos do detido

O detido goza dos direitos conferidos aos arguidos, previstos no Código de Processo Penal.

Artigo 7.º

Centros de detenção

1. A detenção superior a 48 horas é executada em centros de detenção criados para o efeito por ordem executiva.

2. Os centros de detenção devem ser dotados de condições condignas para o alojamento de pessoas, respeitando as normas legais e instrumentos de direito internacional sobre a detenção aplicáveis.

CAPÍTULO III

Expulsão

Artigo 8.º

Expulsão

1. As pessoas que se encontrem em situação de imigração ilegal são expulsas da RAEM, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorram e das demais sanções previstas na lei.

2. A competência para ordenar a expulsão é do Chefe do Executivo, sendo delegável.

Artigo 9.º

Proposta de expulsão

O processo de expulsão é instruído pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública, devendo a respectiva proposta de expulsão ser fundamentada e apresentada no prazo de 48 horas, para decisão do Chefe do Executivo.

Artigo 10.º

Ordem de expulsão

1. A ordem de expulsão indica os fundamentos da medida, o destino da pessoa expulsa e o período durante o qual fica interdita de entrar na RAEM.

2. Compete ao Corpo de Polícia de Segurança Pública executar a ordem de expulsão.

CAPÍTULO IV

Medidas complementares

Artigo 11.º

Revogação da autorização de permanência

1. A autorização de permanência na RAEM pode ser revogada, sem prejuízo da responsabilidade criminal e das demais sanções previstas na lei, por despacho do Chefe do Executivo, quando a pessoa não residente:

1) Trabalhar na RAEM sem estar autorizada para tal;*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 21/2009

2) Manifestamente se desvie dos fins que justificam a autorização de permanência, pela prática reiterada de actos que violem leis ou regulamentos, nomeadamente prejudiciais para a saúde ou o bem-estar da população;

3) Constitua perigo para a segurança ou ordem públicas, nomeadamente pela prática de crimes, ou sua preparação, na RAEM.

2. A pessoa a quem tenha sido revogada a autorização de permanência tem de abandonar a RAEM no mais curto prazo possível, não superior a 2 dias, excepto se:

1) Permanecer legalmente na RAEM por mais de 6 meses, caso em que dispõe de um prazo para abandoná-la não inferior a 8 dias, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

2) Constituir grave ameaça para a segurança ou ordem públicas, caso em que pode ser decretado o abandono imediato.

3. O despacho de revogação da autorização de permanência fixa a data até à qual a pessoa tem de abandonar a RAEM.

4. A competência prevista no n.º 1 é delegável.

Artigo 12. º

Interdição de entrada

1. As pessoas a quem seja decretada a expulsão ficam, depois de esta ser concretizada, interditas de entrar na RAEM por um período a fixar na ordem de expulsão.

2. Pode igualmente ser decretada a interdição de entrada:

1) Preventiva ou sucessivamente, quando os motivos que levam à recusa de entrada, nos termos das alíneas 1) a 3) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 4/2003, justifiquem que essa medida seja prolongada no tempo;

2) Às pessoas a quem seja revogada a autorização de permanência nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

3. A interdição de entrada pelos motivos constantes das alíneas 2) e 3) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 4/2003 deve fundar-se na existência de perigo efectivo para a segurança ou ordem públicas da RAEM.

4. O período de interdição de entrada deve ser proporcional à gravidade, perigosidade ou censurabilidade dos actos que a determinam.

CAPÍTULO V

Regime penal e processual penal

Artigo 13.º

Aliciamento

Quem aliciar ou instigar outrem a entrar ou permanecer na RAEM nas situações previstas no artigo 2.º, é punido com pena de prisão até 2 anos.

Artigo 14.º

Auxílio

1. Quem dolosamente transportar ou promover o transporte, fornecer auxílio material ou por outra forma concorrer para a entrada na RAEM de outrem nas situações previstas no artigo 2.º, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2. Se o agente obtiver, directamente ou por interposta pessoa, vantagem patrimonial ou benefício material, para si ou para terceiro, como recompensa ou pagamento pela prática do crime referido no número anterior, é punido com pena de prisão de 5 a 8 anos.

Artigo 15.º

Acolhimento

1. Quem dolosamente acolher, abrigar, alojar ou instalar aquele que se encontre em situação de imigração ilegal, ainda que temporariamente, é punido com pena de prisão até 2 anos.

2. Se o agente obtiver, directamente ou por interposta pessoa, vantagem patrimonial ou benefício material, para si ou para terceiro, como recompensa ou pagamento pela prática do crime referido no número anterior, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 16.º

Emprego

1. Quem constituir relação de trabalho com qualquer indivíduo que não seja titular de algum dos documentos exigidos por lei para ser admitido como trabalhador, independentemente da natureza e forma do contrato, ou do tipo de remuneração ou contrapartida, é punido com pena de prisão até 2 anos e, em caso de reincidência, com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2. Para os efeitos previstos no número anterior, presume-se existir relação de trabalho sempre que um indivíduo é encontrado em obras de construção civil a praticar actos materiais de execução das mesmas.

Artigo 17.º

Extorsão e chantagem

Quem, mediante a ameaça de revelar a situação de imigração ilegal em que outrem se encontre, obtiver, directamente ou por interposta pessoa, vantagem patrimonial ou benefício material, para si ou para terceiro, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 18.º

Falsificação de documentos

1. Quem, com a intenção de frustrar os efeitos da presente lei, por qualquer dos meios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 244.º do Código Penal, falsificar bilhete de identidade ou outro documento autêntico que sirva para certificar a identidade, passaporte ou outros documentos de viagem e respectivos vistos, bem como qualquer dos documentos legalmente exigidos para a entrada e permanência ou os que certificam a autorização de residência na RAEM, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2. A mesma pena é aplicada à falsificação, pelos meios referidos no número anterior, de documento autêntico, autenticado ou particular, bem como às falsas declarações sobre elementos de identificação do agente ou de terceiro, com intenção de obter qualquer dos documentos legalmente exigidos para a entrada, permanência ou autorização de residência na RAEM.

3. Quem usar ou possuir qualquer dos documentos falsos referidos nos números anteriores, é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 19.º

Falsas declarações sobre a identidade

1. Quem, com a intenção de se eximir aos efeitos da presente lei, declarar ou atestar falsamente, perante autoridade pública ou funcionário no exercício das suas funções, identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão até 3 anos.

2. Quem, com a mesma intenção, induzir em erro autoridade pública ou funcionário no exercício das suas funções, atribuindo falsamente a si ou a terceiro, nome, estado ou qualidade a que a lei reconheça efeitos jurídicos, é punido com a mesma pena.

Artigo 20.º

Uso ou posse de documento alheio

Quem, com a intenção de frustrar os efeitos da presente lei, usar ou possuir como próprio, ou ceder para uso ou posse de terceiro, bilhete de identidade ou outro documento autêntico que sirva para certificar a identidade, passaporte ou outros documentos de viagem, bem como qualquer dos documentos legalmente exigidos para a entrada e permanência ou os que certificam a autorização de residência na RAEM, é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 21.º

Reentrada ilegal

Quem violar a proibição de reentrada prevista no artigo 12.º é punido com pena de prisão até um ano.

Artigo 22.º

Crimes cometidos por indivíduos em situação de imigração ilegal

Na determinação da medida da pena correspondente aos crimes previstos na legislação comum, o facto de o agente ser um indivíduo em situação de imigração ilegal constitui circunstância agravante.

Artigo 23.º

Crimes cometidos por membros das Forças de Segurança de Macau ou outros trabalhadores da Administração Pública

As penas correspondentes aos crimes previstos na presente lei, quando praticados por membros das Forças de Segurança de Macau ou outros trabalhadores da Administração Pública, são agravadas, em ambos os limites, em metade da diferença entre os seus limites máximo e mínimo.

Artigo 24.º

Processo sumário

1. São julgados em processo sumário, verificados os demais requisitos previstos no artigo 362.º do Código de Processo Penal, os detidos:

1) Pela prática em concurso de crimes previstos na presente lei, puníveis com pena de prisão de limite máximo não superior a 3 anos;

2) Pela prática de outros crimes puníveis com pena de prisão de limite máximo não superior a 3 anos em concurso com a prática de qualquer dos crimes referidos na alínea anterior.

2. A forma de processo sumário mantém-se, ainda que, em resultado do concurso, a pena máxima aplicável ultrapasse os 3 anos de prisão.

Artigo 25.º

Tribunal singular

O tribunal singular é competente para o julgamento dos detidos referidos no artigo anterior quando:

1) Não seja possível o julgamento em processo sumário, por falta de verificação dos requisitos previstos no artigo 362.º do Código de Processo Penal;

2) Haja lugar ao reenvio do processo para a forma comum, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 371.º do Código de Processo Penal.

Artigo 26.º

Aplicação da prisão preventiva

Se a audiência não puder ter lugar em acto seguido à detenção e apresentação ao Ministério Público, nos termos do artigo 368.º do Código de Processo Penal, pode o juiz impor ao arguido a prisão preventiva, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 186.º do mesmo Código.

Artigo 26.º-A*

Penas acessórias

1. Pelo crime previsto no artigo 16.º podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

1) Revogação de todas ou parte das autorizações de contratação de trabalhadores não residentes concedidas, acompanhada da privação, pelo período de seis meses a dois anos, do direito de pedir novas autorizações;

2) Privação, pelo período de seis meses a dois anos, do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto empreitada de obras públicas ou concessão de serviços públicos;

3) Privação, pelo período de seis meses a dois anos, do direito a quaisquer subsídios ou benefícios concedidos por entidade pública.

2. As penas acessórias referidas no número anterior podem ser aplicadas separada ou cumulativamente.

* Aditado - Consulte também: Lei n.º 21/2009

Artigo 26.º-B*

Responsabilidade criminal das pessoas colectivas

1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais são responsáveis, nos termos do presente artigo, pelo crime previsto no artigo 16.º, quando cometido em seu nome e no interesse colectivo:

1) Pelos seus órgãos ou representantes, ou

2) Por uma pessoa sob a autoridade destes, quando o cometimento do crime se tenha tornado possível em virtude de uma violação dolosa dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.

2. A responsabilidade das entidades referidas no número anterior é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

4. Pelo crime previsto no artigo 16.º é aplicável às entidades referidas no n.º 1 a pena de multa até 360 dias.

* Aditado - Consulte também: Lei n.º 21/2009

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 27.º

Casos excepcionais

Por imperativos de direito internacional aplicáveis na RAEM ou sempre que excepcionais circunstâncias o justifiquem, pode o Chefe do Executivo, por despacho, dispensar, perdoar, atenuar ou reduzir quaisquer sanções de natureza não penal ou medidas previstas na presente lei.

Artigo 28.º

Norma transitória

A detenção ao abrigo da presente lei, por período superior a 48 horas, só é aplicável depois de serem criados os centros de detenção previstos no artigo 7.º

Artigo 29.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

1) Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio;

2) Lei n.º 8/97/M, de 4 de Agosto;

3) Decreto-Lei n.º 39/92/M, de 20 de Julho;

4) Decreto-Lei n.º 11/96/M, de 12 de Fevereiro.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 20 de Julho de 2004.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 22 de Julho de 2004.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wa.

^ ] > ]