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ACTO FINAL QUE CONSAGRA OS RESULTADOS DAS NEGOCIAÇÕES COMERCIAIS MULTILATERAIS DO URUGUAY ROUND

Marraquexe, 15 de Abril de 1994

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DECISÕES E DECLARAÇÕES MINISTERIAIS

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE OS COMPROMISSOS EM MATÉRIA DE SERVIÇOS FINANCEIROS

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LISTA DE ABREVIATURAS

GATS – Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços.
GATT de 1994 – Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994.
FMI – Fundo Monetário Internacional.
ISO – Organização Internacional de Normalização.
ISO/CEI – ISO/Comissão Electrotécnica Internacional.
Secretariado – Secretariado da Organização Mundial do Comércio.
Banco Mundial – Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento.
OMC – Organização Mundial do Comércio.
Acordo OMC – Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio

ÍNDICE

 

DECISÕES RELATIVAS AO ACORDO SOBRE OS OBSTÁCULOS TÉCNICOS AO COMÉRCIO

DECISÕES E DECLARAÇÃO RELATIVAS AO ACORDO SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO VI DO ACORDO GERAL SOBRE PAUTAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO DE 1994

DECISÕES RELATIVAS AO ACORDO SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO VII DO ACORDO GERAL SOBRE PAUTAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO DE 1994

DECISÕES RELATIVAS AO ACORDO GERAL SOBRE O COMÉRCIO DE SERVIÇOS

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE OS COMPROMISSOS EM MATÉRIA DE SERVIÇOS FINANCEIROS


DECISÕES E DECLARAÇÕES MINISTERIAIS

DECISÃO RELATIVA ÀS MEDIDAS EM FAVOR DOS PAÍSES MENOS DESENVOLVIDOS

Os Ministros,

Reconhecendo a situação difícil em que se encontram os países menos desenvolvidos, bem como a necessidade de assegurar a sua participação efectiva no sistema comercial mundial e de adoptar novas medidas destinadas a melhorar as suas oportunidades comerciais;

Reconhecendo as necessidades especificas dos países menos desenvolvidos no que se refere ao acesso aos mercados, domínio em que a manutenção de um acesso preferencial permanece um instrumento essencial para melhorar as suas oportunidades comerciais;

Reiterando o seu empenhamento em aplicar na integra as disposições relativas aos países menos desenvolvidos constantes dos nºs 2 alínea d), 6 e 8 da Decisão Relativa ao Tratamento Diferenciado e Mais Favorável, à Reciprocidade e à Participação Mais Activa dos Países em Desenvolvimento, de 28 de Novembro de 1979;

Tendo presente o compromisso dos participantes, tal como disposto na Secção B (vii) da Parte I da Declaração Ministerial de Punta del Este:

1. Decidem que, caso tal não se encontre já previsto nos instrumentos negociados no decurso do Uruguay Round, e não obstante a sua aceitação destes instrumentos, os países menos desenvolvidos, enquanto se mantenham nessa categoria, e na condição de observarem as normas gerais enunciadas nos referidos instrumentos, só serão obrigados a assumir compromissos e a fazer concessões na medida em que tal seja compatível com as respectivas necessidades comerciais, financeiras e de desenvolvimento ou com as respectivas capacidades administrativas e institucionais. Os países menos desenvolvidos beneficiarão de um prazo adicional de um ano, a contar de 15 de Abril de 1994, para apresentarem as suas listas tal como previsto no artigo XI do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio.

2. Acordam que:

(i) A rápida aplicação de todas as medidas especiais e diferenciadas adoptadas em favor dos países menos desenvolvidos, incluindo as adoptadas no âmbito do Uruguay Round, será assegurada, nomeadamente, através da realização de exames periódicos.

(ii) Na medida do possível, as concessões de NMF relativas a medidas pautais e não pautais acordadas no Uruguay Round, relativamente aos produtos cuja exportação reveste interesse para os países menos desenvolvidos, podem ser aplicadas de forma autónoma, antecipadamente e sem escalonamento. Será considerada a possibilidade de aperfeiçoar o SPG e outros regimes para produtos cuja exportação reveste especial interesse para os países menos desenvolvidos.

(iii) As normas previstas nos vários acordos e instrumentos e as disposições transitórias aprovadas no Uruguay Round devem ser aplicadas de modo flexível e favorável aos países menos desenvolvidos. Para o efeito, será concedida uma atenção especial às preocupações específicas e fundadas manifestadas pelos países menos desenvolvidos nos conselhos e comités adequados.

(iv) Na aplicação de medidas destinadas a atenuar os efeitos das importações e de outras medidas previstas no n.º 3, alínea c) do artigo XXXVII do GATT de 1947 e na norma correspondente do GATT de 1994, será dada especial atenção aos interesses de exportação dos países menos desenvolvidos.

(v) Os países menos desenvolvidos beneficiarão de um aumento significativo da assistência técnica para o desenvolvimento, o reforço e a diversificação das suas bases de produção e de exportação, incluindo no domínio dos serviços, bem como da promoção das trocas comerciais, para que possam tirar o maior partido possível dos benefícios decorrentes do acesso liberalizado aos mercados.

3. Acordam em continuar a analisar as necessidades específicas dos países menos desenvolvidos e em continuar a envidar esforços tendo em vista a adopção de medidas positivas que facilitem o aumento das oportunidades comerciais para estes países.

DECLARAÇÃO RELATIVA À CONTRIBUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO PARA UMA MAIOR COERÊNCIA NA ELABORAÇÃO DAS POLÍTICAS ECONÓMICAS A NÍVEL MUNDIAL

1. Os Ministros reconhecem que a globalização da economia mundial conduziu a uma crescente interacção entre as políticas económicas prosseguidas pelos diversos países, incluindo a interacção entre os aspectos estruturais, macroeconómicos, comerciais, financeiros e de desenvolvimento com influência na definição das políticas económicas. A tarefa de harmonizar estas políticas cabe, em primeiro lugar, aos governos a nível nacional, mas a sua coerência a nível internacional é um elemento importante e valioso para aumentar a sua eficácia a nível nacional. Os acordos alcançados no Uruguay Round demonstram que todos os governos participantes reconhecem a contribuição que as politicas comerciais liberais podem dar para o crescimento e o desenvolvimento sustentável das suas economias nacionais e da economia mundial no seu conjunto.

2. O sucesso da cooperação em cada área da política económica contribui para o progresso em outras áreas. Uma maior estabilidade das taxas de câmbio, baseada em condições económicas e financeiras de base mais sólidas, deverá contribuir para a expansão do comércio, para um crescimento e desenvolvimento sustentáveis e para a correcção dos desequilíbrios externos. É, igualmente, necessário que haja um fluxo suficiente e oportuno de recursos financeiros, em termos concessionais ou não, e de investimento real para os países em desenvolvimento e que se realizem novos esforços para resolver os problemas relativos ao endividamento para ajudar a assegurar o crescimento e desenvolvimento económicos. A liberalização do comércio é um componente cada vez mais importante do sucesso dos programas de ajustamento que muitos países estão a desenvolver, os quais têm, frequentemente, custos sociais transitórios significativos. Neste contexto, os Ministros realçam o papel do Banco Mundial e do FMI no apoio ao ajustamento à liberalização do comércio, incluindo o apoio aos países em desenvolvimento importadores líquidos de produtos alimentares, que se debatem com os custos a curto prazo resultantes das reformas no comércio de produtos agrícolas.

3. O sucesso do Uruguay Round constitui um importante contributo para assegurar uma maior coerência e uma maior complementaridade das políticas económicas internacionais. Os resultados positivos do Uruguay Round asseguram uma expansão do acesso aos mercados em benefício de todos os países, bem como um enquadramento normativo multidisciplinar reforçado para o comércio. Garantem, igualmente, que a politica comercial será conduzida de um modo mais transparente e com uma maior consciência dos benefícios, em termos de competitividade nacional, de um ambiente de abertura comercial. O sistema comercial multilateral reforçado que resulta do Uruguay Round tem a capacidade de proporcionar um quadro mais favorável para a liberalização, de contribuir para uma fiscalização mais eficaz e de assegurar a estrita observância das regras e disciplinas acordadas multilateralmente. Estas melhorias significam que a politica comercial pode, no futuro, desempenhar um papel mais significativo para alcançar a coerência na elaboração das políticas económicas a nível mundial.

4. Os Ministros reconhecem, contudo, que as dificuldades que têm origem fora do âmbito comercial não podem ser superadas apenas através de medidas adoptadas neste domínio. Deste modo, salienta-se a importância dos esforços para melhorar outros aspectos da condução das políticas económicas a nível mundial como complemento da aplicação efectiva dos resultados alcançados no Uruguay Round.

5. As interligações entre os diferentes aspectos da política económica impõem que as instituições internacionais com competência em cada uma dessas matérias sigam politicas coerentes e complementares. Deste modo, a Organização Mundial do Comércio deve prosseguir e desenvolver a cooperação com as organizações internacionais com competência em matéria monetária e financeira, respeitando o mandato, os requisitos em matéria de confidencialidade e a necessária autonomia nos processos de decisão de cada instituição, evitando a imposição aos governos de condições cruzadas ou condições adicionais. Os Ministros convidam o Director Geral da OMC a analisar, com o Director Executivo do Fundo Monetário Internacional e o Presidente do Banco Mundial, as implicações das responsabilidades da OMC relativamente à cooperação com as instituições de Bretton Woods, bem como as formas que essa cooperação poderá assumir, por forma a atingir uma maior coerência na elaboração das políticas económicas a nível mundial.

DECISÃO RELATIVA AOS PROCEDIMENTOS DE NOTIFICAÇÃO

Os Ministros decidem recomendar a adopção pela Conferência Ministerial da seguinte decisão, relativa ao aperfeiçoamento e revisão dos procedimentos de notificação.

Os Membros,

Desejando melhorar o funcionamento dos procedimentos de notificação previstos no Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (a seguir designado Acordo da OMC) e, deste modo, contribuir para a transparência das políticas comerciais dos Membros e para a eficácia das medidas de fiscalização adoptadas para esse fim;

Recordando as obrigações em matéria de publicação e notificação decorrentes do Acordo da OMC, incluindo as obrigações assumidas nos termos dos protocolos específicos de adesão, isenções e outros acordos específicos concluídos pelos Membros;

Acordam o seguinte:

I. Obrigação Geral de Notificar

Os Membros reiteram o seu compromisso de cumprir as obrigações em matéria de publicação e notificação decorrentes dos acordos comerciais multilaterais e, quando aplicável, dos acordos comerciais plurilaterais.

Os Membros recordam os compromissos que assumiram no Memorando de Entendimento Relativo às Notificações, às Consultas, à Resolução de Litígios e à Fiscalização, adoptado em 28 de Novembro de 1979 (BISD 26S/210). No que diz respeito ao compromisso, assumido no referido Memorando, de notificar, na medida do possível, a adopção de medidas comerciais que afectem a aplicação do GATT de 1994, sem prejuízo dos pareceres sobre a compatibilidade ou a relação das medidas com os direitos e as obrigações decorrentes dos acordos comerciais multilaterais e, quando aplicável, dos acordos comerciais plurilaterais, os Membros acordam orientar-se, quando seja adequado, pela lista de medidas apresentada em anexo. Por conseguinte, os Membros acordam que a introdução ou alteração de tais medidas está sujeita aos requisitos em matéria de notificação previstos no Memorando de Entendimento de 1979.

II Registo Central de Notificações

Será criado um Registo Central de Notificações, que ficará sob a responsabilidade do Secretariado. Muito embora os Membros continuem a seguir os actuais procedimentos de notificação, o Secretariado assegurará que no Registo Central são registados elementos das informações sobre a medida fornecidos pelo Membro, designadamente o seu objectivo, a actividade comercial abrangida e a disposição ao abrigo da qual foi feita a notificação. O Registo Central criará um sistema de remissão por Membro e por obrigação na classificação das notificações registadas.

O Registo Central informará anualmente cada Membro das obrigações regulares em matéria de notificação que deverá cumprir no ano seguinte.

O Registo Central chamará a atenção dos diversos Membros para as obrigações regulares em matéria de notificação que continuam por cumprir.

A informação do Registo Central relativa às diversas notificações será disponibilizada, mediante requerimento, a qualquer Membro que tenha direito a receber a notificação em causa.

III Revisão das obrigações e procedimentos de notificação

O Conselho do Comércio de Mercadorias procederá a uma revisão das obrigações e procedimentos de notificação previstos nos acordos que constam do Anexo 1A do Acordo da OMC. A revisão será efectuada por um grupo de trabalho no qual poderão estar representados todos os Membros. O grupo será criado imediatamente após a data da entrada em vigor do Acordo da OMC.

O grupo de trabalho terá um mandato para:

- proceder a uma revisão detalhada de todas as obrigações existentes em matéria de notificação previstas nos acordos que constam do Anexo 1A do Acordo da OMC, por forma a, na medida do possível, simplificar, uniformizar e consolidar essas obrigações, bem como melhorar o cumprimento das mesmas, tendo presente o objectivo geral de aumentar a transparência das políticas comerciais dos Membros e a eficácia dos acordos de fiscalização concluídos para este fim e tendo em conta a possibilidade de que alguns países Membros em desenvolvimento necessitem de assistência para cumprirem as suas obrigações de notificação;

- apresentar recomendações ao Conselho do Comércio de Mercadorias, o mais tardar dois anos após a entrada em vigor do Acordo da OMC.

ANEXO

LISTA INDICATIVA 1 DAS MEDIDAS SUJEITAS A NOTIFICAÇÃO

Direitos aduaneiros (incluindo os limites e o âmbito das consolidações, as disposições relativas ao SPG, as taxas aplicadas aos Membros de zonas de comércio livre ou de uniões aduaneiras e outras preferências).

Quotas e sobretaxas pautais.

Restrições quantitativas, incluindo as limitações voluntárias das exportações e os acordos de comercialização organizada que afectem as importações.

Outras medidas não pautais, tais como o regime de licenças e requisitos em matéria de associação; direitos niveladores variáveis.

Avaliação aduaneira.

Normas de origem.

Contratos públicos.

Obstáculos técnicos.

Medidas de salvaguarda.

Medidas anti-dumping.

Medidas de compensação.

Direitos de exportação.

Subsídios de exportação, isenções fiscais e financiamentos concessionais para a exportação.

Zonas de comércio livre, incluindo indústrias transformadoras situadas em zonas francas.

Restrições à exportação, incluindo as limitações voluntárias das exportações e acordos de comercialização organizada.

Outros tipos de auxílios estatais, incluindo subsídios e isenções fiscais.

Função das empresas públicas.

Controlo dos câmbios relacionados com as importações e as exportações.

Operações de compensação impostas pelo Estado.

Qualquer outra medida abrangida pelos acordos comerciais multilaterais que constam do Anexo 1 A do Acordo da OMC.

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 1 A presente lista não prejudica as disposições em matéria de notificação previstas nos acordos comerciais multilaterais que constam do Anexo 1 A do Acordo OMC ou, quando aplicável, nos acordos comerciais plurilaterais que constam do Anexo 4 do Acordo OMC.

DECLARAÇÃO RELATIVA ÀS RELAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO COM O FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL

Os Ministros,

Verificando as estreitas relações entre as Partes Contratantes do GATT de 1947 e o Fundo Monetário Internacional, e as disposições do GATT de 1947 que regem essas relações, em especial o artigo XV do GATT de 1947;

Reconhecendo que os participantes desejam basear as relações da Organização Mundial do Comércio com o Fundo Monetário Internacional, no que diz respeito às matérias abrangidas pelos acordos comerciais multilaterais do Anexo 1 A do Acordo da OMC, nas disposições que regeram as relações das Partes Contratantes do GATT de 1947 com o Fundo Monetário Internacional;

Reafirmam que, salvo disposição em contrário do Acto Final, as relações da OMC com o Fundo Monetário Internacional, no que diz respeito às matérias abrangidas pelos acordos comerciais multilaterais que constam do Anexo 1 A do Acordo da OMC, se basearão nas disposições que regeram as relações das Partes Contratantes do GATT de 1947 com o Fundo Monetário Internacional.

DECISÃO RELATIVA ÀS MEDIDAS RESPEITANTES AOS POSSÍVEIS EFEITOS NEGATIVOS DO PROGRAMA DE REFORMA NOS PAÍSES MENOS DESENVOLVIDOS E NOS PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO IMPORTADORES LÍQUIDOS DE PRODUTOS ALIMENTARES

1. Os Ministros reconhecem que a aplicação progressiva do conjunto dos resultados do Uruguay Round dará origem a um aumento das oportunidades de expansão comercial e crescimento económico em benefício de todos os participantes.

2. Os Ministros reconhecem que, durante o programa de reformas conducente a uma maior liberalização do comércio de produtos agrícolas, os países menos desenvolvidos e os países em desenvolvimento importadores líquidos de produtos alimentares podem sentir efeitos negativos quanto à disponibilidade de fornecimentos adequados de produtos alimentares essenciais de origem externa, em termos e condições razoáveis, incluindo dificuldades a curto prazo no financiamento de níveis normais de importações comerciais de produtos alimentares essenciais.

3. Por conseguinte, os Ministros acordam estabelecer mecanismos adequados para assegurar que a aplicação dos resultados do Uruguay Round em matéria de comércio de produtos agrícolas não afecte negativamente a disponibilidade de ajuda alimentar a um nível suficiente para continuar a prestar a assistência para fazer face às necessidades alimentares dos países em desenvolvimento, em especial dos países menos desenvolvidos e dos países em desenvolvimento importadores líquidos de produtos alimentares. Para este fim os Ministros acordam:

(i) Rever o nível de ajuda alimentar estabelecido periodicamente pelo Comité da Ajuda Alimentar, no âmbito da Convenção da Ajuda Alimentar de 1986, e iniciar negociações no foro apropriado para estabelecer um nível de compromissos, em matéria de ajuda alimentar, suficiente para fazer face às necessidades legitimas dos países em desenvolvimento durante o programa de reformas;

(ii) Adoptar directrizes destinadas a assegurar que uma maior quantidade de produtos alimentares essenciais seja fornecida aos países menos desenvolvidos e aos países em desenvolvimento importadores líquidos de produtos alimentares, integralmente a título de donativo e ou em condições favoráveis adequadas, de acordo com o estipulado no artigo IV da Convenção da Ajuda Alimentar de 1986;

(iii) Tomar em devida consideração, no âmbito dos seus programas de ajuda, os pedidos de concessão de assistência técnica e financeira aos países menos desenvolvidos e aos países em desenvolvimento importadores líquidos de produtos alimentares para melhorarem a sua produtividade e as suas infra-estruturas agrícolas.

4. Os Ministros acordam, igualmente, assegurar que qualquer acordo em matéria de créditos à exportação de produtos agrícolas preveja, de forma apropriada, um tratamento diferenciado em benefício dos países menos desenvolvidos e dos países em desenvolvimento importadores líquidos de produtos alimentares.

5. Os Ministros reconhecem que, como resultado do Uruguay Round, alguns países em desenvolvimento podem sentir dificuldades a curto prazo no financiamento de níveis normais de importações comerciais e que esses países poderão ter direito a utilizar os recursos das instituições financeiras internacionais, ao abrigo dos mecanismos existentes, ou que venham a ser criados, no contexto de programas de ajustamento, de modo a fazerem face a essas dificuldades de financiamento. A este respeito, os Ministros tomam nota do ponto 37 do relatório do Director-Geral das Partes Contratantes do GATT de 1947 sobre as suas consultas com o Director Executivo do Fundo Monetário Internacional e o Presidente do Banco Mundial (MTN.GNG/NG14/W35).

6. As disposições da presente Decisão serão objecto de revisão periódica pela Conferência Ministerial e a sua execução será acompanhada, quando seja apropriado, pelo Comité da Agricultura.

DECISÃO RELATIVA À NOTIFICAÇÃO DA PRIMEIRA INTEGRAÇÃO POR FORÇA DO N.º 6 DO ARTIGO 2.º DO ACORDO SOBRE OS TÊXTEIS E O VESTUÁRIO

Os Ministros acordam que os participantes que mantenham restrições em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º do Acordo sobre os Têxteis e o Vestuário deverão notificar o Secretariado do GATT, de modo pormenorizado, o mais tardar em 1 de Outubro de 1994, das medidas a adoptar por força do n.º 6 do artigo 2.º daquele Acordo. O Secretariado do GATT comunicará estas notificações aos outros participantes, com a maior brevidade possível, para sua informação. Estas notificações serão colocadas à disposição do Órgão de Supervisão dos Têxteis, quando for criado, para os fins previstos no n.º 21 do artigo 2.º do Acordo sobre os Têxteis e o Vestuário.

DECISÕES RELATIVAS AO ACORDO SOBRE OS OBSTÁCULOS TÉCNICOS AO COMÉRCIO

DECISÃO RELATIVA AO MEMORANDO DE ENTENDIMENTO PROPOSTO RESPEITANTE AO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SOBRE AS NORMAS OMC-ISO

Os Ministros decidem recomendar que o Secretariado da OMC conclua um memorando de entendimento com a Organização Internacional de Normalização (ISO) para criar um sistema de informação no âmbito do qual:

1. Os Membros da ISONET transmitirão ao Centro de Informação ISO/CEI, em Genebra, as notificações referidas nos pontos C e J do Código de Boa Prática para a Elaboração, Adopção e Aplicação de Normas, que consta do Anexo 3 do Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio, segundo o método aí indicado.

2. Os seguintes sistemas de classificação alfanumérica serão utilizados nos programas de trabalho referidos no ponto J:

(a) Um sistema de classificação de normas que permita aos organismos de normalização atribuir a cada norma referida no programa de trabalho uma indicação alfanumérica do assunto de que trata;

(b) Um sistema de codificação das fases que permita aos organismos de normalização atribuir a cada uma das normas referidas no programa de trabalho uma indicação alfanumérica da fase de elaboração em que se encontra a norma; para este fim, deverão distinguir-se pelo menos cinco fases de elaboração da norma: (1) a fase em que foi tomada a decisão de elaborar uma norma, mas em que ainda não se iniciou o trabalho técnico; (2) a fase em que se iniciou o trabalho técnico, mas em que o período para a apresentação de observações ainda não se iniciou; (3) a fase em que teve início o período para a apresentação de observações sem que este tenha terminado; (4) a fase em que terminou o período para apresentação de observações, mas em que a norma ainda não foi adoptada; e (5) a fase em que a norma foi adoptada;

(c) Um sistema de identificação que abranja todas as normas internacionais, permitindo aos organismos de normalização atribuir a cada norma mencionada no programa de trabalho uma indicação alfanumérica da(s) norma(s) internacional(ais) utilizadas como base.

3. O Centro de Informação ISO/CEI enviará ao Secretariado, com a maior brevidade possível, cópias das notificações referidas no ponto C do Código de Boa Prática;

4. O Centro de Informação ISO/CEI publicará periodicamente a informação recebida nas notificações que lhe tenham sido efectuadas nos termos dos pontos C e J do Código de Boa Prática; esta publicação, pela qual poderá ser cobrada uma taxa razoável, estará à disposição dos Membros da ISONET e, através do Secretariado, dos Membros da OMC.

DECISÃO RELATIVA À ANÁLISE DA PUBLICAÇÃO DO CENTRO DE INFORMAÇÃO ISO/CEI

Os Ministros decidem que, em conformidade com o n.º 1 do artigo 13.º do Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio que consta do Anexo 1 A do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, o Comité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio, instituído no primeiro Acordo, sem prejuízo das disposições em matéria de consultas e de resolução de litígios, analisará, pelo menos uma vez por ano, a publicação fornecida pelo Centro de Informação ISO/CEI sobre as informações recebidas em conformidade com o Código de Boa Prática para a Elaboração, Adopção e Aplicação de Normas, que consta do Anexo 3 do Acordo, com o objectivo de proporcionar aos Membros a oportunidade de debaterem quaisquer matérias relacionadas com a aplicação desse Código.

Para facilitar esse debate, o Secretariado facultará a cada Membro uma lista de todos os organismos de normalização que tenham aceite o Código, bem como uma lista dos organismos de normalização que aderiram ou que denunciaram o Código desde a anterior revisão.

O Secretariado deverá, igualmente, distribuir aos Membros, com a maior brevidade possível, cópias das notificações que receba do Centro de Informação ISO/CEI.

DECISÕES E DECLARAÇÃO RELATIVAS AO ACORDO SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO VI DO ACORDO GERAL SOBRE PAUTAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO DE 1994

DECISÃO RELATIVA À PREVENÇÃO DA EVASÃO

Os Ministros,

Verificando que, embora o problema da evasão às medidas anti-dumping tenha sido um dos temas debatidos nas negociações que precederam o Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994, os negociadores não conseguiram chegar a acordo sobre um texto concreto;

Conscientes que é desejável que sejam aplicáveis, o mais rapidamente possível, regras uniformes neste domínio;

Decidem submeter esta questão, para resolução, ao Comité das Práticas Anti-dumping instituído nos termos do Acordo.

DECISÃO RELATIVA AO EXAME DO N.º 6 DO ARTIGO 17.º DO ACORDO SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO VI DO ACORDO GERAL SOBRE PAUTAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO DE 1994

Os Ministros decidem o seguinte:

O critério de exame previsto no n.º 6 do artigo 17.º do Acordo sobre a Aplicação do artigo VI do GATT de 1994 será reapreciado após um período de três anos, por forma a considerar a possibilidade da sua aplicação geral.

DECLARAÇÃO RELATIVA À RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS EM CONFORMIDADE COM O ACORDO SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO VI DO ACORDO GERAL SOBRE PAUTAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO DE 1994 OU COM A PARTE V DO ACORDO SOBRE AS SUBVENÇÕES E AS MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO

Os Ministros reconhecem, no que se refere à resolução de litígios em conformidade com o Acordo sobre a Aplicação do artigo VI do GATT de 1994 ou a Parte V do Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação, a necessidade de assegurar a coerência na resolução de litígios relacionados com as medidas anti-dumping e as medidas de compensação.

DECISÕES RELATIVAS AO ACORDO SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO VII DO ACORDO GERAL SOBRE PAUTAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO DE 1994

DECISÃO RELATIVA AOS CASOS EM QUE AS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS TÊM RAZÕES PARA DUVIDAR DA VERACIDADE OU DA EXACTIDÃO DO VALOR DECLARADO

Os Ministros convidam o Comité da Determinação do Valor Aduaneiro, instituído nos termos do Acordo sobre a Aplicação do artigo VII do GATT de 1994, a adoptar a seguinte decisão:

O Comité da Determinação do Valor Aduaneiro:

Reafirmando que o valor transaccional é, nos termos do Acordo sobre a Aplicação do Artigo VII do GATT de 1994 (a seguir designado por Acordo), a base principal para a determinação do valor;

Reconhecendo que a administração aduaneira poderá ter de confrontar-se com casos em relação aos quais tenha razões para duvidar da veracidade ou da exactidão das informações ou dos documentos apresentados pelos comerciantes como comprovativo de um valor declarado;

Sublinhando que, nesses casos, a administração aduaneira não deverá prejudicar os interesses comerciais legítimos dos comerciantes;

Tendo em conta o artigo 17.º do Acordo, o n.º 6 do Anexo III do Acordo, e as decisões pertinentes do Comité Técnico da Determinação do Valor Aduaneiro;

Decide o seguinte:

1. Quando tiver sido apresentada uma declaração e a administração aduaneira tenha razões para duvidar da veracidade ou da exactidão das informações ou dos documentos apresentados como comprovativo dessa declaração, a administração aduaneira pode solicitar ao importador que preste um esclarecimento adicional, incluindo documentos ou outros elementos de prova, que atestem que o valor declarado corresponde ao montante total efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, ajustado em conformidade com as disposições do artigo 8.º Se, após ter recebido a informação adicional, ou na ausência de resposta, a administração aduaneira ainda tiver dúvidas razoáveis quanto à veracidade ou à exactidão do valor declarado, poderá decidir, tendo em conta as disposições do artigo 11.º , que o valor aduaneiro das mercadorias importadas não pode ser determinado nos termos do artigo 1.º. Antes de tomar uma decisão final, a administração aduaneira comunicará ao importador, por escrito, se tal lhe for solicitado, os motivos que a fazem duvidar da veracidade ou exactidão das informações ou dos documentos apresentados, concedendo ao importador uma oportunidade razoável para responder. Quando tiver tomado uma decisão definitiva, a administração aduaneira comunicará essa decisão por escrito ao importador, bem como os seus fundamentos.

2. No âmbito da aplicação do Acordo é inteiramente adequado que um Membro auxilie outro Membro nas condições mutuamente acordadas.

DECISÃO RELATIVA AOS TEXTOS RESPEITANTES AOS VALORES MÍNIMOS E ÀS IMPORTAÇÕES EFECTUADAS POR AGENTES, DISTRIBUIDORES E CONCESSIONÁRIOS EXCLUSIVOS

Os Ministros decidem remeter os textos seguintes, para adopção, ao Comité da Determinação do Valor Aduaneiro Instituído nos termos do Acordo sobre a Aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994.

I

No caso de um país em desenvolvimento formular uma reserva com o objectivo de manter os valores mínimos oficialmente estabelecidos, nos termos do n.º 2 do Anexo III, e demonstrar que para tal tem motivos válidos, o Comité apreciará o pedido de reserva de forma compreensiva.

No caso de uma reserva ser aceite, os termos e as condições referidas no n.º 2 do Anexo III, terão plenamente em conta as necessidades de desenvolvimento, financeiras e comerciais do país em desenvolvimento em questão.

II

1. Alguns países em desenvolvimento receiam que possam surgir problemas na determinação do valor das importações efectuadas por agentes, distribuidores e concessionários exclusivos. Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, os países em desenvolvimento Membros podem diferir a aplicação das disposições do Acordo por um período máximo de cinco anos. Neste contexto, os países em desenvolvimento Membros que invoquem esta disposição podem utilizar esse período para realizar os estudos adequados e adoptar quaisquer outras medidas que sejam necessárias para facilitar a aplicação.

2. Tendo em conta o que precede, o Comité recomenda que o Conselho de Cooperação Aduaneira preste assistência aos países em desenvolvimento Membros, em conformidade com as disposições do Anexo II, na elaboração e realização de estudos nas áreas identificadas como susceptíveis de originarem problemas, incluindo as relacionadas com as importações efectuadas por agentes, distribuidores e concessionários exclusivos.

DECISÕES RELATIVAS AO ACORDO GERAL SOBRE O COMÉRCIO DE SERVIÇOS

DECISÃO RELATIVA AOS CONVÉNIOS INSTITUCIONAIS RESPEITANTES AO ACORDO GERAL SOBRE O COMÉRCIO DE SERVIÇOS

Os Ministros decidem recomendar que o Conselho do Comércio de Serviços adopte, na sua primeira reunião, a seguinte decisão sobre órgãos subsidiários:

O Conselho do Comércio de Serviços,

Actuando em conformidade com o artigo XXIV, por forma a facilitar o funcionamento do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços e a favorecer o cumprimento dos seus objectivos,

Decide o seguinte:

1. Quaisquer órgãos subsidiários que o Conselho venha a instituir apresentarão ao Conselho, anualmente, ou com maior frequência, se tal for necessário, um relatório sobre as suas actividades. Cada um desses órgãos adoptará o seu próprio regulamento interno e poderá criar, se necessário, os seus próprios órgãos subsidiários.

2. Qualquer comité sectorial exercerá as atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho e concederá aos Membros a possibilidade de o consultarem sobre qualquer questão relacionada com o comércio de serviços no sector em causa e sobre a aplicação do anexo sectorial a que pertence. Essas atribuições incluirão:

(a) Analisar e fiscalizar em permanência a aplicação do Acordo no que diz respeito ao sector em causa;

(b) Formular propostas ou recomendações, a submeter ao Conselho, sobre qualquer questão relativa ao comércio no sector em causa;

(c) Caso exista um anexo relativo ao sector, analisar as propostas de alteração desse anexo sectorial, e apresentar as recomendações adequadas ao Conselho;

(d) Constituir um foro para os debates técnicos, realizar estudos sobre as medidas adoptadas pelos Membros e analisar quaisquer outras questões técnicas que afectem o comércio de serviços no sector em causa;

(e) Prestar assistência técnica aos países em desenvolvimento Membros e aos países em desenvolvimento que negoceiem a sua adesão ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, no que diz respeito ao cumprimento das obrigações ou outras questões que afectem o comércio de serviços no sector em causa;

(f) Cooperar com quaisquer outros órgãos subsidiários criados nos termos do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços ou quaisquer organizações internacionais que intervenham no sector em causa.

3. É instituído um Comité Sobre o Comércio de Serviços Financeiros que terá as atribuições previstas no n.º 2.

DECISÃO RELATIVA A CERTOS PROCESSOS DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS PARA EFEITOS DO ACORDO GERAL SOBRE O COMÉRCIO DE SERVIÇOS

Os Ministros decidem recomendar que o Conselho do Comércio de Serviços adopte, na sua primeira reunião, a seguinte decisão.

O Conselho do Comércio de Serviços,

Tendo em conta a natureza especifica das obrigações e compromissos específicos previstos no Acordo, bem como do comércio de serviços, no que respeita à resolução de litígios nos termos dos artigos XXII e XXIII,

Decide o seguinte:

1. Para facilitar a selecção dos membros dos painéis será elaborada uma lista de pessoas elegíveis para integrarem os painéis.

2. Para este fim, os Membros poderão propor, para a sua inclusão na lista, nomes de pessoas que possuam as qualificações referidas no n.º 3, indicando as suas qualificações, incluindo, quando aplicável, os sectores em que são peritos.

3. Os painéis serão compostos por pessoas qualificadas, funcionários governamentais ou não, que possuam experiência em questões relacionadas com o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços e ou com o comércio de serviços, incluindo as questões de regulamentação conexas. Os membros dos painéis actuarão a título individual e não como representantes de um governo ou de uma organização.

4. Os painéis criados para a resolução de litígios relativos a questões sectoriais serão compostos por peritos nos sectores de serviços específicos a que se refere o litígio.

5. O Secretariado será depositário da lista e elaborará os procedimentos adequados para a sua administração, em consulta com o Presidente do Conselho.

DECISÃO RELATIVA AO COMÉRCIO DE SERVIÇOS E AO AMBIENTE

Os Ministros decidem recomendar que o Conselho do Comércio de Serviços adopte, na sua primeira reunião, a seguinte decisão.

O Conselho do Comércio de Serviços,

Reconhecendo que as medidas necessárias para proteger o ambiente podem ser incompatíveis com as disposições do Acordo; e

Verificando que, uma vez que as medidas necessárias para proteger o ambiente se caracterizam por terem como objectivo a protecção da saúde e da vida humana e animal e a preservação dos vegetais, não é claro que sejam necessárias outras medidas para além das previstas na alínea (b) do artigo XIV;

Decide o seguinte:

1. Com o objectivo de determinar se é necessária alguma alteração do artigo XIV do Acordo para ter em conta tais medidas, solicitar ao Comité do Comércio e Ambiente que analise e apresente um relatório, com eventuais recomendações, sobre a relação entre o comércio de serviços e o ambiente, incluindo a questão do desenvolvimento sustentável. O Comité analisará igualmente a relevância dos acordos intergovernamentais sobre o ambiente e a sua ligação com o Acordo.

2. O Comité apresentará os resultados do seu trabalho na primeira reunião bienal da Conferência Ministerial após a entrada em vigor do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio.

DECISÃO RELATIVA ÀS NEGOCIAÇÕES SOBRE A CIRCULAÇÃO DE PESSOAS SINGULARES

Os Ministros,

Verificando os compromissos resultantes das negociações do Uruguay Round sobre a circulação de pessoas singulares para a prestação de serviços;

Conscientes dos objectivos do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, incluindo a crescente participação dos países em desenvolvimento no comércio de serviços e a expansão das suas exportações de serviços;

Reconhecendo a importância de alcançar níveis mais elevados de compromissos relativos à circulação de pessoas singulares, por forma a conseguir um equilíbrio das vantagens no âmbito do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços;

Decidem o seguinte:

1. As negociações sobre uma maior liberalização da circulação de pessoas singulares para a prestação de serviços prosseguirão após a conclusão do Uruguay Round, por forma a permitir que sejam alcançados níveis mais elevados de compromissos por parte dos participantes no âmbito do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços.

2. É criado um Grupo de Negociação sobre a Circulação de Pessoas Singulares para a realização das negociações. O grupo estabelecerá os seus próprios procedimentos e informará periodicamente o Conselho do Comércio de Serviços.

3. O Grupo de Negociação realizará a sua primeira sessão de negociação, o mais tardar, em 16 de Maio de 1994. Concluirá as negociações e apresentará um relatório final, o mais tardar, seis meses após a data da entrada em vigor do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio.

4. Os compromissos resultantes destas negociações serão inscritos nas listas de compromissos específicos dos Membros.

DECISÃO RELATIVA AOS SERVIÇOS FINANCEIROS

Os Ministros,

Verificando que os compromissos em matéria de serviços financeiros, inscritos pelos participantes nas respectivas listas, aquando da conclusão do Uruguay Round, entrarão em vigor numa base NMF simultaneamente com o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (a seguir designado por Acordo da OMC),

Decidem o seguinte:

1. Não obstante o disposto no artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, no final de um período que termina, o mais tardar, seis meses após a data da entrada em vigor do Acordo da OMC, os Membros poderão melhorar, alterar ou retirar a totalidade ou parte dos seus compromissos neste sector, sem oferecer compensação. Simultaneamente, não obstante as disposições do Anexo relativo às isenções das obrigações previstas no artigo II, os Membros definirão as suas posições finais no que diz respeito às isenções do tratamento NMF neste sector. A partir da data da entrada em vigor do Acordo da OMC e até ao final do período acima referido, não serão aplicáveis as isenções enumeradas no Anexo relativo às isenções das obrigações previstas no artigo II que estejam condicionadas pelo nível dos compromissos assumidos por outros participantes ou pelas isenções de outros participantes.

2. O Comité do Comércio de Serviços Financeiros acompanhará os progressos de todas as negociações realizadas por força da presente Decisão e informará a esse respeito o Conselho do Comércio de Serviços, o mais tardar, quatro meses após a data da entrada em vigor do Acordo da OMC.

DECISÃO RELATIVA ÀS NEGOCIAÇÕES SOBRE OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE MARÍTIMO

Os Ministros,

Verificando que os compromissos em matéria de serviços de transporte marítimo, inscritos pelos participantes nas respectivas listas, aquando da conclusão do Uruguay Round, entrarão em vigor, numa base NMF, simultaneamente com o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (a seguir designado por Acordo da OMC),

Decidem o seguinte:

1. Desenvolver-se-ão negociações, de carácter voluntário, sobre o sector dos serviços de transporte marítimo no âmbito do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços. As negociações terão um âmbito alargado e procurarão estabelecer compromissos em matéria de transporte marítimo internacional, serviços auxiliares e acesso e utilização de instalações portuárias, tendo em vista a eliminação de restrições dentro de um determinado prazo.

2. Para cumprir este mandato é criado um Grupo de Negociação sobre Serviços de Transporte Marítimo (a seguir designado “GNSTM”). O GNSTM apresentará relatórios periódicos sobre a evolução das negociações.

3. Poderão participar nas negociações no âmbito do GNSTM todos os governos, incluindo as Comunidades Europeias, que manifestem a sua intenção de nelas participar. Até à data, manifestaram a sua intenção de participar nas negociações:

Argentina, Canadá, Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, Coreia, Estados Unidos, Filipinas, Finlândia, Hong Kong, Indonésia, Islândia, Malásia, México, Noruega, Nova Zelândia, Polónia, Roménia, Singapura, Suécia, Suiça, Tailândia, Turquia.

As futuras notificações da intenção de participar nas negociações serão dirigidas ao depositário do Acordo da OMC.

4. O GNSTM realizará a sua primeira sessão de negociação, o mais tardar, em 16 de Maio de 1994. Concluirá as negociações e apresentará um relatório final, o mais tardar, em Junho de 1996. O Relatório Final do GNSTM fixará uma data para a aplicação dos resultados das negociações.

5. Até à conclusão das negociações, fica suspensa a aplicação a este sector das disposições do artigo II e dos pontos 1 e 2 do Anexo relativo às isenções das obrigações previstas no artigo II não sendo necessário apresentar uma lista de isenções ao tratamento NMF. Não obstante o disposto no artigo XXI do Acordo, aquando da conclusão das negociações, os Membros poderão melhorar, alterar ou retirar os compromissos assumidos neste sector durante o Uruguay Round, sem oferecer compensação. Simultaneamente, não obstante o disposto no Anexo relativo às isenções das obrigações previstas no artigo II, os Membros definirão as suas posições finais relativamente às isenções ao tratamento NMF neste sector. Caso as negociações não sejam bem sucedidas, o Conselho do Comércio e Serviços decidirá sobre a continuação das negociações, em conformidade com o presente mandato.

6. Os compromissos que resultem das negociações, incluindo a data da sua entrada em vigor, serão inscritos nas listas anexas ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços e serão regidas pela totalidade das disposições do Acordo.

7. Entende-se que, a partir deste momento até à data de aplicação, a determinar nos termos do ponto 4, os participantes não aplicarão qualquer medida que afecte o comércio de serviços de transporte marítimo, excepto em resposta a medidas aplicadas por outros países e por forma a manter ou aumentar a liberdade de prestação de serviços de transporte marítimo, ou de um modo que favoreça a sua posição negocial e a sua influência nas negociações.

8. A aplicação do ponto 7 será objecto de fiscalização por parte do GNSTM. Qualquer participante poderá sinalizar ao GNSTM qualquer acção ou omissão que considere importante para o cumprimento do disposto no ponto 7. Considera-se que as correspondentes notificações foram feitas ao GNSTM logo que tenham sido recebidas pelo Secretariado.

DECISÃO RELATIVA ÀS NEGOCIAÇÕES SOBRE AS TELECOMUNICAÇÕES DE BASE

Os Ministros decidem o seguinte:

1. Desenvolver-se-ão negociações, de carácter voluntário, tendo em vista a liberalização progressiva do comércio de redes e serviços de transporte de telecomunicações (a seguir designados telecomunicações de base) no âmbito do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços.

2. Sem prejuízo dos seus resultados, as negociações terão um âmbito alargado, não sendo excluída a priori nenhuma categoria de telecomunicações de base.

3. É criado um Grupo de Negociação sobre Telecomunicações de Base (a seguir designado GNTB) para cumprir este mandato. O GNTB apresentará relatórios periódicos sobre a evolução das negociações.

4. Poderão participar nas negociações no âmbito do GNTB todos os governos, incluindo as Comunidades Europeias, que manifestem a sua intenção de nelas participar. Até à data, manifestaram a sua intenção de participar nas negociações:

Austrália, Áustria, Canadá, Chile, Chipre, Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, Coreia, Estados Unidos, Finlândia, Hong Kong, Hungria, Japão, México, Noruega; Nova Zelândia, República Eslovaca, Suécia, Suíça, Turquia.

5. O GNTB realizará a sua primeira sessão de negociações, o mais tardar, em 16 de Maio de 1994. Concluirá as negociações e apresentará um relatório final, o mais tardar, em 30 de Abril de 1996. O relatório final do GNTB fixará uma data para a aplicação dos resultados das negociações.

6. Os compromissos que resultem das negociações, incluindo a data da entrada em vigor, serão inscritos nas listas anexas ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços e serão regidas pela totalidade das disposições do Acordo.

7. Entende-se que, a partir deste momento, até à data de aplicação, a determinar nos termos do ponto 5, nenhum participante aplicará qualquer medida que afecte o comércio das telecomunicações de base de um modo que favoreça a sua posição negocial e a sua influência nas negociações. Entende-se que a presente disposição não impedirá a conclusão de acordos de direito privado e de direito público relativos à prestação de serviços de telecomunicações de base.

8. A aplicação do ponto 7 será objecto de fiscalização por parte do GNTB. Qualquer participante poderá sinalizar ao GNTB qualquer acção ou omissão que considere importante para o cumprimento do disposto no ponto 7. Considera-se que as correspondentes notificações foram feitas ao GNBT logo que tenham sido recebidas pelo Secretariado.

DECISÃO RELATIVA AOS SERVIÇOS DAS PROFISSÕES LIBERAIS

Os Ministros decidem recomendar que o Conselho do Comércio de Serviços adopte, na sua primeira reunião, a seguinte decisão.

O Conselho do Comércio de Serviços,

Reconhecendo o impacte das medidas de regulamentação relativas às qualificações profissionais, às normas técnicas e à concessão de licenças na expansão do comércio de serviços das profissões liberais;

Desejando estabelecer disciplinas multilaterais por forma a assegurar que, quando sejam assumidos compromissos específicos, as referidas medidas de regulamentação não constituam entraves desnecessários à prestação de serviços das profissões liberais;

Decide o seguinte:

1. O programa de trabalho previsto no n.º 4 do artigo VI relativo às regulamentações nacionais deve ser executado imediatamente. Para este fim, será criado um Grupo de Trabalho sobre os Serviços das Profissões Liberais encarregado de estudar as disciplinas necessárias para assegurar que as medidas relativas aos requisitos e processos em matéria de qualificações, as normas técnicas e os requisitos em matéria de concessão de licenças no domínio dos serviços das profissões liberais não constituam entraves desnecessários ao comércio, e de apresentar os relatórios pertinentes acompanhados de recomendações.

2. A título prioritário, o Grupo de Trabalho formulará recomendações para a elaboração de disciplinas multilaterais no sector da contabilidade de modo a concretizar os compromissos específicos. Ao formular estas recomendações, o Grupo de Trabalho concentrará os seus esforços:

(a) Na elaboração de disciplinas multilaterais relativas ao acesso aos mercados por forma a assegurar que os requisitos da regulamentação interna: (i) se baseiam em critérios objectivos e transparentes, tais como a competência e a capacidade para prestar o serviço; (ii) não sejam mais rígidos que o necessário para garantir a qualidade do serviço prestado, facilitando, deste modo, a liberalização efectiva dos serviços de contabilidade;

(b) Na utilização de normas internacionais, incentivando, assim, a cooperação com as organizações internacionais competentes tal como definidas na alínea b) do n.º 5 do artigo VI, por forma a dar pleno cumprimento ao n.º 5 do artigo VII;

(c) Na viabilização da aplicação efectiva do n.º 6 do artigo VI do Acordo estabelecendo as directrizes para o reconhecimento das qualificações.

Ao elaborar estas disciplinas, o Grupo de Trabalho terá em conta a importância dos organismos públicos e privados que regulamentam os serviços das profissões liberais.

DECISÃO RELATIVA À ADESÃO AO ACORDO SOBRE CONTRATOS PÚBLICOS

1. Os Ministros convidam o Comité dos Contratos Públicos, instituído nos termos do Acordo sobre Contratos Públicos, que consta do Anexo 4 (b) do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, a precisar o seguinte:

(a) Um Membro interessado em aderir ao Acordo sobre Contratos Públicos, em conformidade com o n.º 2 do artigo XXIV do referido Acordo, comunicará o seu interesse ao Director Geral da OMC, fornecendo as informações relevantes, incluindo uma oferta relativa às entidades e serviços em questão, que será integrada no Apêndice I, tendo em conta as disposições relevantes do Acordo, em particular as do artigo I, e, quando aplicável, as do artigo V;

(b) A comunicação será transmitida às Partes do Acordo;

(c) O Membro interessado em aderir ao Acordo realizará consultas com as Partes sobre as condições da sua adesão;

(d) Por forma a facilitar a adesão, o Comité criará um grupo de trabalho se o Membro em questão ou qualquer das Partes do Acordo assim o requerer. O grupo de trabalho deverá analisar: i) a oferta feita pelo Membro candidato à adesão, e ii) as informações relevantes relativas às possibilidades de exportação para os mercados das Partes, tendo em conta a capacidade de exportação actual e potencial do Membro candidato à adesão, bem como as possibilidades de exportação das Partes para o mercado desse Membro;

(e) Uma vez que o Comité tenha decidido aceitar as condições de adesão, incluindo as listas de entidades e serviços em questão do Membro aderente, este depositará junto do Director-Geral da OMC um instrumento de adesão que inclua as condições acordadas. As listas de entidades e serviços em questão apresentadas pelo Membro aderente, redigidas em inglês, francês e espanhol, serão anexadas ao Acordo;

(f) Antes da data da entrada em vigor do Acordo da OMC, os procedimentos acima descritos serão aplicáveis mutatis mutandi às Partes Contratantes do GATT de 1947 interessadas em aderir ao Acordo sobre Contratos Públicos, sendo as funções atribuídas ao Director-Geral da OMC desempenhadas pelo Director-Geral das Partes Contratantes do GATT de 1947.

2. Note-se que as decisões do Comité são tomadas por consenso. Note-se, igualmente, que qualquer Parte pode invocar a cláusula de não aplicação prevista no n.º 11 do artigo XXIV.

DECISÃO RELATIVA À APLICAÇÃO E REVISÃO DO MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE AS REGRAS E PROCESSOS QUE REGEM A RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

Os Ministros,

Recordando a Decisão das Partes Contratantes, de 22 de Fevereiro de 1994, que estipula que as regras e processos do GATT de 1947 relativos à resolução de litígios se mantêm em vigor até à data da entrada em vigor do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio;

Convidam os Conselhos e Comités competentes a decidir que se manterão no exercício de funções na resolução de quaisquer litígios relativamente aos quais tenha sido solicitada a realização de consultas antes daquela data;

Convidam a Conferência Ministerial a realizar uma revisão completa das regras e processos de resolução de litígios no âmbito da Organização Mundial do Comércio, no prazo de quatro anos após a entrada em vigor do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio e a adoptar uma decisão, aquando da sua primeira reunião após a conclusão da revisão, no sentido de manter, alterar ou revogar as referidas regras e processos de resolução de litígios.

DECISÃO RELATIVA À ACEITAÇÃO E À ADESÃO AO ACORDO QUE INSTITUI A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO

Os Ministros,

Verificando que os artigos XI e XIV do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (a seguir designado Acordo da OMC) estipulam que só podem aceitar o Acordo da OMC as Partes Contratantes do GATT de 1947 à data da entrada em vigor do Acordo da OMC para as quais são anexadas listas de concessões e de compromissos ao GATT de 1994 e para as quais são anexadas listas específicas de compromissos ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (a seguir designado GATS);

Verificando, igualmente, que o ponto 5 do Acto Final que consagra os resultados das Negociações Comerciais Multilaterais do Uruguay Round (a seguir designados respectivamente como “Acto Final” e “Uruguay Round”) estipula que as listas dos participantes que não sejam Parte contratante do GATT de 1947 à data do Acto Final não são definitivas e serão subsequentemente ultimadas tendo em vista a sua adesão ao GATT de 1947 e a aceitação do Acordo da OMC;

Tendo presente o ponto 1 da Decisão Relativa às Medidas em Favor dos Países Menos Desenvolvidos que estipula que os países menos desenvolvidos beneficiarão de um prazo adicional de um ano, a contar de 15 de Abril de 1994, para apresentarem as suas listas tal como previsto no artigo XI do Acordo da OMC;

Reconhecendo que alguns participantes no Uruguay Round, que aplicaram de facto o GATT de 1947, e se tornaram Partes Contratantes nos termos do n.º 5 c) do artigo XXVI do GATT de 1947, não se encontram em condições de apresentar listas a anexar ao GATT de 1994 e ao GATS;

Reconhecendo, igualmente, que alguns Estados ou territórios aduaneiros distintos que não participaram no Uruguay Round podem passar a ser Partes Contratantes do GATT de 1947 antes da entrada em vigor do Acordo da OMC e que se deve dar a esses Estados ou territórios aduaneiros a oportunidade de negociarem listas a anexar ao GATT de 1994 e ao GATS, para lhes permitir aceitar o Acordo da OMC;

Tendo em conta que alguns Estados ou territórios aduaneiros distintos, que não conseguem completar o processo de adesão ao GATT de 1947 antes da entrada em vigor do Acordo da OMC ou que não têm a intenção de se tornar Partes Contratantes do GATT de 1947, podem desejar dar início ao seu processo de adesão à OMC antes da entrada em vigor do Acordo da OMC;

Reconhecendo que o Acordo da OMC não estabelece qualquer tipo de distinção entre os Membros da OMC que aceitaram este Acordo nos termos dos seus artigos XI e XIV e os Membros da OMC que a ele aderiram nos termos do seu artigo XII, e desejando garantir que os processos de adesão dos Estados e territórios aduaneiros distintos, que não se tornaram Partes Contratantes do GATT de 1947 na data da entrada em vigor do Acordo da OMC, não impliquem, pela sua natureza, desvantagens ou atrasos desnecessários para esses Estados ou territórios aduaneiros distintos:

Decidem que:

1.

(a) Qualquer signatário do Acto Final

- Ao qual seja aplicável o ponto 5 do Acto Final, ou

- Ao qual seja aplicável o ponto 1 da Decisão Relativa às Medidas em Favor dos Países Menos Desenvolvidos, ou

- Que se tornou Parte Contratante nos termos do n.º 5 c) do artigo XXVI do GATT de 1947, antes de 15 de Abril de 1994, e não se encontrava em condições de estabelecer uma lista a anexar ao GATT de 1994 e ao GATS, para inclusão no Acto Final, e

qualquer Estado ou território aduaneiro distinto

- Que se torne Parte Contratante do GATT de 1947 entre 15 de Abril de 1994 e a data de entrada em vigor do Acordo da OMC

poderá apresentar ao Comité Preparatório, para análise e aprovação, uma lista de concessões e compromissos a anexar ao GATT de 1994 e uma lista de compromissos específicos a anexar ao GATS.

(b) O Acordo da OMC estará aberto à aceitação, nos termos do artigo XIV do referido Acordo, das Partes Contratantes do GATT de 1947 cujas listas tenham sido apresentadas e aprovadas, nos termos aí previstos, antes da entrada em vigor do Acordo da OMC.

(c) O disposto nas alíneas a) e b) do presente ponto não prejudica o direito dos países menos desenvolvidos apresentarem as suas listas no prazo de um ano a contar de 15 de Abril de 1994.

2.

(a) Qualquer Estado ou território aduaneiro distinto poderá solicitar ao Comité Preparatório que proponha, para aprovação pela Conferência Ministerial da OMC, os termos da sua adesão ao Acordo da OMC nos termos do artigo XII do referido Acordo. No caso de tal pedido ser feito por um Estado ou território aduaneiro distinto cujo processo de adesão ao GATT de 1947 se encontra em curso, o Comité Preparatório, na medida do possível, analisará o pedido conjuntamente com o Grupo de Trabalho criado pelas Partes Contratantes do GATT de 1947 para analisar a adesão desse estado ou território aduaneiro distinto.

(b) O Comité Preparatório apresentará à Conferência Ministerial um relatório da sua análise do pedido. O relatório poderá incluir um protocolo de adesão, incluindo uma lista de concessões e compromissos a anexar ao GATT de 1994 e uma lista de compromissos específicos a anexar ao GATS, para aprovação pela Conferência Ministerial. Ao analisar o pedido de adesão ao Acordo da OMC do Estado ou território aduaneiro distinto em causa, a Conferência Ministerial terá em conta o relatório do Comité Preparatório.

DECISÃO RELATIVA AO COMÉRCIO E AO AMBIENTE

Os Ministros,

Reunidos no momento da assinatura do Acto Final que consagra os resultados das Negociações Comerciais Multilaterais do Uruguay Round, em Marraquexe, em 15 de Abril de 1994,

Recordando o preâmbulo do Acordo que institui a Organização Mundial do Comercio (OMC), que declara que as relações dos Membros “no domínio comercial e económico deveriam ser orientadas tendo em vista a melhoria dos níveis de vida, a realização do pleno emprego e o aumento acentuado e constante dos rendimentos reais e da procura efectiva, bem como o desenvolvimento da produção e do comércio de mercadorias e serviços, permitindo simultaneamente optimizar a utilização dos recursos mundiais em consonância com o objectivo de um desenvolvimento sustentável que procure proteger e preservar o ambiente e aperfeiçoar os meios para atingir esses objectivos de um modo compatível com as respectivas necessidades e preocupações a diferentes níveis de desenvolvimento económico”.

Tendo em conta:

- A Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, a Agenda 21, e o seu seguimento no GATT, tal como apresentado na declaração do Presidente do Conselho de Representantes das Partes Contratantes, na sua 48.ª sessão, em Dezembro de 1992, bem como o trabalho realizado pelo Grupo sobre as Medidas Ambientais e o Comercio Internacional, pelo Comité Relativo ao Comercio e ao Desenvolvimento e pelo Conselho dos Representantes;

- O programa de trabalho previsto na Decisão Relativa ao Comercio de Serviços e ao Ambiente; e

- As disposições relevantes do Acordo relativas aos aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio,

Considerando que não deve haver, nem é necessário que haja, contradição de politicas entre a defesa e a salvaguarda de um sistema comercial multilateral aberto, não discriminatório e equitativo, por um lado, e as medidas de protecção do ambiente e a promoção de um desenvolvimento sustentável, por outro,

Desejosos de coordenar as politicas em matéria de comércio e de ambiente, e isto sem sair do âmbito do sistema comercial multilateral, que é limitado às politicas comerciais e aos aspectos das politicas ambientais relacionados com o comércio que podem ter efeitos comerciais significativos para os seus membros,

Decidem:

- Encarregar o Conselho Geral da OMC de, na sua primeira reunião, criar um Comité do Comércio e Ambiente aberto à participação de todos os Membros da OMC, encarregado de apresentar um relatório na primeira reunião bienal da Conferência Ministerial após a entrada em vigor do Acordo que institui a OMC, na qual, ao abrigo das recomendações do Comité, se analisará o trabalho e o mandato do mesmo,

- Que a Decisão do CNC, de 15 de Dezembro, que refere, entre outros aspectos, o seguinte:

(b) Identificar a relação entre as medidas comerciais e as medidas ambientais para promover o desenvolvimento sustentável;

(c) Elaborar as recomendações apropriadas para determinar a necessidade de alterar as disposições do sistema comercial multilateral, respeitando o carácter aberto, equitativo e não discriminatório do sistema, em especial no que diz respeito:

- À necessidade de elaborar normas para aumentar a interacção positiva entre as medidas comerciais e as medidas ambientais, para a promoção do desenvolvimento sustentável, dando especial atenção às necessidades dos países em desenvolvimento, em particular as dos países menos desenvolvidos.

- À prevenção de medidas comerciais proteccionistas e à adesão a disciplinas multilaterais eficazes que garantam a capacidade de resposta do sistema comercial multilateral aos objectivos ambientais enunciados na Agenda 21 e na Declaração do Rio, em particular o Princípio 12; e

- À fiscalização das medidas comerciais utilizadas com a finalidade de proteger o ambiente, dos aspectos das medidas ambientais relacionados com o comércio que tenham efeitos significativos no comércio e da aplicação efectiva das disciplinas multilaterais que regulam essas medidas.”

Constitui, juntamente com o preâmbulo da presente decisão, o mandato do Comité do Comércio e Ambiente,

- Que, no âmbito deste mandato, e com o objectivo de fazer com que as políticas em matéria de comércio internacional e as políticas ambientais se reforcem mutuamente, o Comité se ocupará inicialmente das matérias a seguir enumeradas, em relação às quais se poderá colocar qualquer questão pertinente:

- A relação entre as disposições do sistema comercial mundial e as medidas comerciais adoptadas com a finalidade de proteger o ambiente, incluindo as adoptadas em aplicação de acordos multilaterais relativos ao ambiente;

- A relação entre as políticas ambientais relacionadas com o comércio e as medidas ambientais que tenham efeitos significativos no comércio e as disposições do sistema de comércio multilateral;

- A relação entre as disposições do sistema comercial multilateral e:

(a) As taxas e os impostos aplicados com a finalidade de proteger o ambiente;

(b) Os requisitos relativos aos produtos, estabelecidos com a finalidade de proteger o ambiente, incluindo as normas e os regulamentos técnicos e os requisitos em matéria de embalagem, rotulagem e reciclagem;

- As disposições do sistema comercial multilateral relativas à transparência das medidas comerciais utilizadas com a finalidade de proteger o ambiente e às medidas e requisitos ambientais que tenham efeitos significativos no comércio;

- A relação entre os mecanismos de resolução de litígios do sistema comercial multilateral e os previstos nos acordos multilaterais relativos ao ambiente;

- O efeito das medidas ambientais no acesso aos mercados especialmente para os países em desenvolvimento e, em particular, para os menos desenvolvidos, e os benefícios ambientais resultantes da eliminação das restrições e distorções do comércio;

- A questão da exportação de produtos cuja venda é proibida no país de origem,

- Que o Comité do Comércio e Ambiente considerará como parte integrante do seu trabalho, no âmbito do mandato acima estabelecido, o programa de trabalho previsto na Decisão Relativa ao Comércio de Serviços e ao Ambiente e as disposições relevantes do Acordo relativo aos Aspectos dos Direito de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio,

- Que, até à realização da primeira reunião do Conselho Geral da OMC, o trabalho do Comité do Comércio e Ambiente deverá ser realizado por um Sub-comité do Comité Preparatório da OMC, do qual poderão fazer parte todos os membros do Comité Preparatório.

- Convidar o Sub-comité do Comité Preparatório e o Comité do Comércio e Ambiente, este último quando tiver sido instituído, a prestar a sua colaboração aos órgãos competentes sobre as disposições adequadas a adoptar no que se refere às relações com as organizações intergovernamentais e não governamentais referidas no artigo V do Acordo que institui a OMC.

DECISÃO RELATIVA ÀS IMPLICAÇÕES ORGANIZACIONAIS E FINANCEIRAS DA APLICAÇÃO DO ACORDO QUE INSTITUI A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO

Os Ministros,

Reconhecendo a importância da função da Organização Mundial do Comercio (a seguir designada “OMC”) e do seu contributo para o comércio internacional,

Desejosos de assegurar o bom funcionamento do Secretariado da OMC,

Reconhecendo que a aplicação dos resultados do Uruguay Round fará aumentar o âmbito e a complexidade das tarefas do Secretariado, sendo necessário analisar as suas implicações ao nível dos recursos,

Recordando as declarações proferidas por anteriores Presidentes das Partes Contratantes do GATT e do Conselho do GATT chamando a atenção para a necessidade de melhorar os termos e as condições para o exercício de funções, incluindo os salários e as pensões, do pessoal do quadro do Secretariado,

Conscientes da necessidade de que a OMC seja competitiva, no que diz respeito às condições para o exercício de funções que oferecerá ao pessoal do quadro, para atrair as pessoas com os conhecimentos especializados requeridos,

Tendo em conta a proposta do Director-Geral para que, ao definir as condições para o exercício de funções do pessoal da OMC, incluindo os salários e as pensões, se tenha em devida conta as condições oferecidas pelo Fundo Monetário Internacional e pelo Banco Mundial,

Tendo em conta o artigo VI do Acordo que institui a OMC e, em especial, o seu ponto 3, que confere ao Director-Geral o poder de nomear os membros do pessoal do Secretariado e de determinar os seus deveres e condições para o exercício de funções, em conformidade com as regras adoptadas pela Conferência Ministerial,

Recordando que o mandato do Comité Preparatório requer que este desempenhe as funções que sejam necessárias para assegurar o bom funcionamento da OMC desde a data da sua instituição, incluindo a preparação de recomendações a submeter ao órgão competente da OMC ou, na medida do necessário, adoptar decisões ou, quando seja adequado, decisões provisórias relativas a questões administrativas, orçamentais e financeiras com o apoio de propostas do Secretariado,

Acordam que o Comité Preparatório analisará as alterações organizacionais, as necessidades ao nível de recursos e as condições para o exercício de funções do pessoal, propostas no contexto da instituição da OMC e da aplicação dos acordos resultantes do Uruguay Round e preparará recomendações e adoptará decisões, na medida do necessário, relativamente aos ajustamentos requeridos.

DECISÃO RELATIVA A INSTITUIÇÃO DO COMITÉ PREPARATÓRIO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO

Os Ministros,

Tendo em conta o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (a seguir designados Acordo da OMC e OMC), e

Conscientes que é desejável assegurar uma transição harmoniosa para a OMC, bem como o bom funcionamento da OMC desde a data da sua entrada em vigor,

Acordam o seguinte:

1. É instituído um Comité Preparatório da OMC (a seguir designado o Comité). O Senhor P.D. Sutherland é designado Presidente do Comité a título pessoal.

2. O Comité estará aberto à participação de todos os signatários do Acto Final das Negociações Comerciais Multilaterais do Uruguay Round e de qualquer parte contratante que reúna as condições para ser Membro Original da OMC em conformidade com o artigo XI do Acordo da OMC.

3. É, igualmente, instituído um Sub-comité do Orçamento, das Finanças e da Administração, que será presidido pelo Presidente das Partes Contratantes do GATT, e um Sub-comité dos Serviços, responsável pelo trabalho preparatório relativo às questões do GATS. Se tal for necessário, o Comité poderá criar sub-comités adicionais. Os sub-comités estarão abertos a participação de todos os Membros do Comité. O Comité estabelecerá os seus próprios procedimentos, bem como os dos seus sub-comités.

4. O Comité tomará todas as suas decisões por consenso.

5. Só poderão participar na tomada de decisões do Comité os seus Membros que sejam Partes Contratantes do GATT e reúnam as condições para serem Membros Originais da OMC, nos termos dos artigos XI e XIV do Acordo da OMC.

6. O Comité e os seus sub-comités serão apoiados pelo Secretariado do GATT.

7. O Comité extingue-se com a entrada em vigor do Acordo da OMC, momento em que remeterá as suas actas e recomendações para a OMC.

8. O Comité desempenhará as funções que sejam necessárias para assegurar o bom funcionamento da OMC desde a data da sua instituição, incluindo as seguintes funções:

(a) Questões administrativas, orçamentais e financeiras:

Elaborar recomendações a submeter à apreciação do órgão competente do GATT ou, na medida do necessário, tomar decisões ou, quando seja apropriado, decisões provisórias antes da instituição da OMC, no que diz respeito às recomendações apresentadas pelo Presidente do Sub-comité do Orçamento, das Finanças e da Administração, referido acima no ponto 3, em cooperação com o Presidente do Comité dos Assuntos Orçamentais, Financeiros e Administrativos, com a ajuda de propostas do Secretariado relativas:

(i) Ao acordo de sede previsto no n.º 5 do artigo VIII do Acordo da OMC;

(ii) À regulamentação financeira, incluindo as directrizes para a fixação das contribuições para o orçamento por parte dos Membros da OMC, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo VII do Acordo da OMC;

(iii) Ao projecto de orçamento para o primeiro ano de funcionamento da OMC;

(iv) À transferência dos bens, incluindo os activos financeiros, do ICITO/GATT para a OMC;

(v) À transferência e os termos e condições da transferência do pessoal do GATT para o Secretariado da OMC; e

(vi) À relação entre o Centro de Comércio Internacional e a OMC.

(b) Questões institucionais, processuais e jurídicas:

(i) Analisar e aprovar as listas que lhe sejam apresentadas em conformidade com a “Decisão Relativa à Aceitação e à Adesão ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio” e propor as condições de adesão em conformidade com o ponto 2 dessa Decisão;

(ii) Elaborar propostas relativas aos mandatos dos órgãos da OMC, em especial dos que são instituídos pelo artigo IV do Acordo da OMC, e aos regulamentos internos que esses órgãos devem estabelecer por si próprios, tendo presente o disposto no n.º 1 do artigo XVI;

(iii) Apresentar recomendações ao Conselho-Geral da OMC relativas aos acordos apropriados no que diz respeito às relações com outras organizações a que se faz referência no artigo V do Acordo da OMC;

(iv) Elaborar e apresentar à OMC um relatório sobre as suas actividades.

(c) Questões relacionadas com a entrada em vigor do Acordo da OMC e com as actividades da OMC no âmbito da sua esfera de competência e das suas funções:

(i) Convocar e preparar a Conferência de Aplicação;

(ii) Iniciar o programa de trabalho que tem origem nos resultados do Uruguay Round, tal como constam do Acto Final, incluindo a supervisão, no Sub-comité dos Serviços acima referido no ponto 3, das negociações em sectores específicos dos serviços, bem como desenvolver os trabalhos resultantes das decisões da reunião de Marraquexe;

(iii) Debater as sugestões para a inclusão de pontos adicionais no programa de trabalho da OMC;

(iv) Elaborar propostas relativas à composição do Órgão de Supervisão dos Têxteis em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 8.º do Acordo sobre os Têxteis e o Vestuário; e

(v) Convocar a primeira reunião da Conferência Ministerial ou do Conselho Geral da OMC, no caso de este se reunir antes, e preparar a ordem do dia provisória dessa reunião.


MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE OS COMPROMISSOS EM MATÉRIA DE SERVIÇOS FINANCEIROS

Os participantes no Uruguay Round tiveram a faculdade de assumir compromissos específicos em matéria de serviços financeiros no âmbito do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (a seguir designado o Acordo) com base numa abordagem distinta da que se encontra prevista nas disposições da Parte III do Acordo. Foi acordado que esta abordagem poderia ser aplicada sob reserva do seguinte entendimento:

(i) Não ser contrária às disposições do Acordo;

(ii) Não prejudicar o direito de qualquer Membro inscrever os seus compromissos específicos nas listas, em conformidade com a abordagem prevista na Parte III do Acordo;

(iii) Os compromissos específicos dela resultantes serem aplicados com base no princípio da nação mais favorecida;

(iv) Não originar qualquer presunção quanto ao grau de liberalização que um Membro se compromete a assegurar por força do Acordo.

Os Membros interessados, com base em negociações, e sob reserva de condições e restrições, nos casos em que tal é especificado, inscreveram compromissos específicos nas suas listas, em conformidade com a abordagem a seguir apresentada.

A – Status quo

Quaisquer condições, limitações e restrições aos compromissos a seguir enunciados estarão limitadas às medidas não conformes existentes.

B – Acesso aos mercados

Direitos de monopólio

1 – Para além do artigo VIII do Acordo, é aplicável o seguinte:

Cada Membro enumerará, na sua lista respeitante aos serviços financeiros, os direitos de monopólio existentes e envidará esforços no sentido de os eliminar ou de reduzir o seu âmbito. Não obstante o disposto na alínea b) do ponto 1 do Anexo sobre Serviços Financeiros, o presente parágrafo é aplicável às actividades referidas na subalínea iii) da alínea b) do ponto 1 do Anexo.

Serviços financeiros adquiridos por entidades públicas

2 – Não obstante o disposto no artigo XIII do Acordo, cada Membro assegurará que os prestadores de serviços financeiros de qualquer outro Membro estabelecidos no seu território beneficiem do tratamento da nação mais favorecida e do tratamento nacional, no que diz respeito à compra ou aquisição de serviços financeiros por entidades públicas do Membro no seu território.

Comércio transfronteiras

3 - Cada Membro permitirá aos prestadores não residentes de serviços financeiros a prestação, enquanto contratante principal, através de um intermediário ou enquanto intermediário, nos termos e condições que concedam o tratamento nacional, dos seguintes serviços:

a) Seguro contra riscos relativos:

(i) Ao transporte marítimo, à aviação comercial e ao lançamento de naves espaciais e aos transportes por elas efectuados (incluindo os satélites), que cubram parte ou a totalidade dos seguintes elementos: as mercadorias transportadas, o veículo que as transporta e qualquer responsabilidade civil daí decorrente;

(ii) As mercadorias em trânsito internacional;

b) Resseguro e retrocessão, bem como os serviços auxiliares dos seguros referidos na subalínea iv) da alínea a) do ponto 5 do Anexo;

c) Fornecimento e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros referidos na subalínea xv) da alínea a) do ponto 5 do Anexo e serviços de consultoria e outros serviços auxiliares, com exclusão da intermediação, relativos aos serviços bancários e outros serviços financeiros referidos na subalínea xvi da alínea a) do ponto 5 do Anexo.

4 – Cada Membro permitirá que os seus residentes adquiram, no território de qualquer outro Membro, os serviços financeiros referidos:

a) Na alínea a) do ponto 3;

b) Na alínea b) do ponto 3; e

c) Nas subalíneas v) a xvi) da alínea a) do ponto 5 do Anexo.

Presença comercial

5 – Cada Membro concederá aos prestadores de serviços financeiros de qualquer outro Membro o direito de estabelecerem ou desenvolverem uma presença comercial no seu território, incluindo através da aquisição de empresas existentes.

6 – Um Membro poderá impor termos, condições e procedimentos para autorizar o estabelecimento ou o desenvolvimento de uma presença comercial, desde que os mesmos não iludam a obrigação que incumbe a esse Membro por força do ponto 5 e sejam compatíveis com as demais obrigações previstas no Acordo.

Novos serviços financeiros

7 – Um Membro permitirá que os prestadores de serviços financeiros de qualquer outro Membro, estabelecidos no seu território, aí ofereçam qualquer novo serviço financeiro.

Transferência e tratamento de informações

8 – Nenhum Membro adoptará medidas que impeçam a transferência ou o tratamento de informações financeiras, incluindo a transferência de dados por meios electrónicos, ou que, sem prejuízo das regras de importação conformes aos acordos internacionais, impeçam a transferência de equipamento, sempre que tal transferência de informações, tratamento de informações financeiras ou transferências de equipamento sejam necessárias para o desenvolvimento das actividades correntes de qualquer prestador de serviços financeiros. Nenhuma disposição do presente ponto restringe o direito de um Membro de proteger os dados pessoais, a vida privada e o carácter confidencial dos registos e contas pessoais, desde que tal direito não seja utilizado para iludir as disposições do Acordo.

Entrada temporária de pessoal

9.

a) Cada Membro permitirá a entrada temporária no seu território do seguinte pessoal de um prestador de serviços financeiros de qualquer outro Membro que esteja a estabelecer ou que tenha estabelecido uma presença comercial no seu território:

(i) Quadros superiores de direcção que detenham informações confidenciais, fundamentais para o estabelecimento, controlo e funcionamento dos serviços do prestador de serviços financeiros; e

(ii) Especialistas nas operações do prestador de serviços financeiros.

b) Cada Membro autorizará, sob reserva da disponibilidade de pessoal qualificado no seu território, a entrada temporária no seu território do seguinte pessoal associado à presença comercial de um prestador de serviços financeiros de qualquer outro Membro:

(i) Especialistas em serviços informáticos, em serviços de telecomunicações e na contabilidade do prestador de serviços financeiros; e

(ii) Especialistas no domínio actuarial e jurídico.

Medidas não discriminatórias

10 – Cada Membro procurará eliminar ou limitar quaisquer efeitos negativos significativos para os prestadores de serviços financeiros de qualquer outro Membro resultantes de:

a. Medidas não discriminatórias que impeçam os prestadores de serviços financeiros de oferecer no território do Membro, na forma por ele estabelecida, todos os serviços financeiros por ele autorizados;

b. Medidas não discriminatórias que limitem a expansão das actividades dos prestadores de serviços financeiros em todo o território do Membro;

c. Medidas de um Membro, quando esse Membro aplique as mesmas medidas à prestação tanto de serviços bancários como de serviços relacionados com valores mobiliários e quando um prestador de serviços financeiros de qualquer outro Membro concentre as sua actividades na prestação de serviços relacionados com valores mobiliários; e

d. Outras medidas que, embora respeitem as disposições do Acordo, afectem negativamente a capacidade dos prestadores de serviços financeiros de qualquer outro Membro para actuar, competir ou entrar no mercado desse Membro;

desde que as medidas adoptadas nos termos do presente ponto não provoquem, de uma forma injusta, uma discriminação dos prestadores de serviços financeiros do Membro que tome tais medidas.

11 – No que diz respeito às medidas não discriminatórias referidas nas alíneas a) e b) do ponto 10, cada Membro procurará não limitar ou restringir o nível existente de possibilidades comerciais nem as vantagens de que já beneficiem no território do Membro os prestadores de serviços financeiros de todos os outros Membros, considerados como grupo, desde que este compromisso não implique uma discriminação injusta relativamente aos prestadores de serviços financeiros do Membro que aplique tais medidas.

C – Tratamento nacional

1 – Nos termos e condições que concedem o tratamento nacional, cada Membro concederá aos prestadores de serviços financeiros de qualquer outro Membro estabelecidos no seu território o acesso aos sistemas de pagamento e de compensação administrados por entidades públicas, bem como aos meios oficiais de financiamento e de refinanciamento disponíveis no decurso de operações comerciais normais. O presente ponto não tem como objectivo conferir o acesso às vantagens da entidade financiadora de última instância do Membro.

2 – Quando um Membro exija aos prestadores de serviços financeiros de qualquer outro Membro a filiação, a participação ou o acesso a um organismo regulador autónomo, a uma bolsa ou mercado de valores mobiliários ou de operações de futuros, a uma agência de compensação ou a qualquer outra organização ou associação, para que possam prestar os serviços financeiros em condições de igualdade com os prestadores de serviços financeiros do Membro ou quando o Membro conceda, directa ou indirectamente, a tais entidades, privilégios ou vantagens para a prestação de serviços financeiros, o referido Membro assegurará que tais entidades concedam o tratamento nacional aos prestadores de serviços financeiros de qualquer outro Membro residentes no seu território.

D – Definições

Para os efeitos da presente abordagem:

1 – Um prestador de serviços financeiros não residente é um prestador de serviços financeiros de um Membro que presta um serviço financeiro no território de outro Membro a partir de um estabelecimento situado no território de outro Membro, independentemente do facto desse prestador de serviços financeiros ter ou não uma presença comercial no território do Membro em que o serviço financeiro é prestado;

2 – A expressão “presença comercial” significa uma empresa situada no território de um Membro tendo em vista a prestação de serviços financeiros e inclui as filiais cujo capital detém total ou parcialmente, as empresas conjuntas (joint ventures), as sociedades pessoais, as empresas em nome individual, as operações de franquia, as sucursais, as agências, os escritórios de representação ou outras organizações;

3 – Um novo serviço financeiro é um serviço de carácter financeiro, incluindo os serviços relacionados com produtos existentes ou novos ou o modo de disponibilização de um produto, que não é prestado por qualquer outro prestador de serviços financeiros no território de um determinado Membro mas que é prestado no território de um outro Membro.

Nota: Não é publicado o Anexo IV do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio por não ter sido aceite por Macau nem posteriormente pela Região Administrativa Especial de Macau.


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