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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 3/2004

BO N.º:

14/2004

Publicado em:

2004.4.5

Página:

505-556

  • Lei eleitoral para o Chefe do Executivo.

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Ordem Executiva n.º 10/2004 - Marca para o dia 27 de Junho de 2004, o dia das eleições dos membros da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 85/2004 - Nomeia o presidente e os vogais para a Comissão de Assuntos Eleitorais do Chefe do Executivo.
  • Ordem Executiva n.º 19/2004 - Marca para o dia 29 de Agosto de 2004, o dia da eleição para o cargo de Chefe do Executivo.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 163/2004 - Define o limite de despesas que cada candidato pode despender com a respectiva campanha eleitoral para o cargo de Chefe do Executivo do ano 2004.
  • Edições
    relacionadas
    :
  • Guia de Formalidades da Eleição dos Membros da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo
  • Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo [versão portuguesa]
  • Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo [versão chinesa]
  • Composição e Modo de Constituição da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo - Folheto [versão portuguesa]
  • Composição e Modo de Constituição da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo - Folheto [versão chinesa]
  • Chief Executive Election Law [versão inglesa]
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • ELEIÇÃO PARA O CHEFE DO EXECUTIVO - CHEFE DO EXECUTIVO -
  • Notas em LegisMac

    Lei n.º 3/2004


    CAPÍTULO I Objecto da lei
    Artigo 1.º Objecto
    CAPÍTULO II Comissão de Assuntos Eleitorais do Chefe do Executivo
    Artigo 2.º Composição e duração
    Artigo 3.º Competência
    Artigo 4.º Funcionamento
    Artigo 5.º Secretariado
    Artigo 6.º Estatuto dos membros
    Artigo 7.º Colaboração da Administração
    CAPÍTULO III Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo
    SECÇÃO I Composição e mandato
    Artigo 8.º Composição
    Artigo 9.º Capacidade
    Artigo 10.º Membros por inerência
    Artigo 11.º Mandato
    SECÇÃO II Modo de constituição
    Artigo 12.º Constituição mediante eleições nos termos da presente lei
    Artigo 13.º Constituição mediante reconhecimento da propositura
    Artigo 14.º Constituição mediante sufrágio interno
    Artigo 15.º Exclusividade da representação da candidatura
    SECÇÃO III Capacidade eleitoral e modo de eleição
    Artigo 16.º Capacidade eleitoral activa
    Artigo 17.º Capacidade eleitoral passiva
    Artigo 18.º Impedimentos
    Artigo 19.º Modo de eleição
    SECÇÃO IV Candidatos
    Artigo 20.º Participantes
    Artigo 21.º Apresentação de candidatura
    Artigo 22.º Verificação dos participantes
    Artigo 23.º Candidatos definitivamente admitidos
    Artigo 24.º Vacatura de candidatura
    Artigo 25.º Imunidades dos candidatos
    SECÇÃO V Mesas
    Artigo 26.º Composição
    Artigo 27.º Exercício obrigatório das funções
    Artigo 28.º Trabalhos preparatórios
    SECÇÃO VI Caderno de registo e estatuto dos membros da Comissão Eleitoral
    Artigo 29.º Publicação da lista dos membros e seu caderno de registo
    Artigo 30.º Estatuto dos membros
    Artigo 31.º Perda da qualidade de membro e sua substituição
    CAPÍTULO IV Eleição do Chefe do Executivo
    SECÇÃO I Mandato e eleição
    Artigo 32.º Mandato
    Artigo 33.º Data da vacatura
    Artigo 34.º Eleição
    SECÇÃO II Candidatos
    Artigo 35.º Capacidade dos candidatos propostos
    Artigo 36.º Impedimentos
    Artigo 37.º Direito de propositura de candidatos
    Artigo 38.º Prazo de propositura
    Artigo 39.º Boletim de propositura
    Artigo 40.º Pedido de apoio para a propositura
    Artigo 41.º Forma de propositura
    Artigo 42.º Verificação da admissibilidade dos candidatos propostos
    Artigo 43.º Reclamações
    Artigo 44.º Candidatos definitivamente admitidos
    Artigo 45.º Estatuto dos candidatos e dos representantes
    Artigo 46.º Perda da qualidade de candidato
    Artigo 47.º Repropositura
    SECÇÃO III Campanha eleitoral
    Artigo 48.º Princípios gerais
    Artigo 49.º Acções de campanha eleitoral
    Artigo 50.º Início e termo da campanha eleitoral
    Artigo 51.º Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas
    Artigo 52.º Liberdade de imprensa e deveres dos meios de comunicação social
    Artigo 53.º Divulgação de sondagens
    Artigo 54.º Lugares e edifícios públicos
    Artigo 55.º Receitas e despesas da campanha eleitoral
    CAPÍTULO V Do sistema eleitoral, votação e apuramento
    SECÇÃO I Âmbito
    Artigo 56.º Âmbito de aplicação
    SECÇÃO II Sistema eleitoral
    Artigo 57.º Data das eleições
    Artigo 58.º Incapacidades eleitorais
    Artigo 59.º Exercício do direito de voto
    Artigo 60.º Critério de eleição
    Artigo 61.º Dever de cooperação
    SECÇÃO III Funcionamento das assembleias de voto
    Artigo 62.º Estabelecimento das assembleias de voto
    Artigo 63.º Abertura das assembleias de voto
    Artigo 64.º Interrupção do funcionamento das assembleias de voto
    Artigo 65.º Encerramento antecipado da assembleia de voto
    Artigo 66.º Presença de estranhos
    Artigo 67.º Proibição de propaganda eleitoral
    Artigo 68.º Fiscalização das assembleias de voto
    Artigo 69.º Segurança nas assembleias de voto
    SECÇÃO IV Processo de votação
    Artigo 70.º Boletins de voto
    Artigo 71.º Início da votação
    Artigo 72.º Encerramento da votação
    Artigo 73.º Adiamento da votação
    Artigo 74.º Credenciais para o exercício do direito de voto
    Artigo 75.º Ordem da votação
    Artigo 76.º Votação dos cegos e deficientes
    Artigo 77.º Modo de votação
    Artigo 78.º Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos
    SECÇÃO V Apuramento preliminar
    Artigo 79.º Operação preliminar de apuramento
    Artigo 80.º Contagem dos votantes e dos boletins de voto
    Artigo 81.º Contagem dos votos
    Artigo 82.º Voto nulo
    Artigo 83.º Voto em branco
    Artigo 84.º Destino dos boletins de voto objecto de reclamação ou protesto
    Artigo 85.º Destino dos restantes boletins de voto e material de apoio
    Artigo 86.º Acta das operações eleitorais
    Artigo 87.º Envio à Assembleia de Apuramento Geral
    SECÇÃO VI Apuramento geral
    Artigo 88.º Assembleia de Apuramento Geral
    Artigo 89.º Funcionamento
    Artigo 90.º Conteúdo do apuramento geral
    Artigo 91.º Elementos do apuramento geral
    Artigo 92.º Reapreciação dos apuramentos preliminares
    Artigo 93.º Proclamação e publicitação dos resultados
    Artigo 94.º Acta de apuramento geral
    Artigo 95.º Reconhecimento do resultado de eleição
    CAPÍTULO VI Recurso contencioso
    SECÇÃO I Recurso contencioso relativo à capacidade dos participantes e dos candidatos
    Artigo 96.º Legitimidade
    Artigo 97.º Tribunal competente e prazo
    Artigo 98.º Procedimento
    SECÇÃO II Recurso contencioso da votação e do apuramento
    Artigo 99.º Pressupostos do recurso contencioso
    Artigo 100.º Legitimidade
    Artigo 101.º Tribunal competente, prazo e processo
    Artigo 102.º Efeitos da decisão
    CAPÍTULO VII Ilícito de recenseamento eleitoral
    Artigo 103.º Âmbito de aplicação
    Artigo 104.º Falsificação de credenciais para o exercício do direito de voto
    Artigo 105.º Retenção de credenciais para o exercício do direito de voto
    Artigo 106.º Falsificação dos cadernos de registo
    CAPÍTULO VIII Ilícito eleitoral
    SECÇÃO I Disposições gerais relativas a ilícitos penais
    Artigo 107.º Concorrência com infracções mais graves
    Artigo 108.º Circunstâncias agravantes
    Artigo 109.º Responsabilidade disciplinar
    Artigo 110.º Punição da tentativa
    Artigo 111.º Pena acessória de suspensão de direitos políticos
    Artigo 112.º Pena acessória de demissão
    Artigo 113.º Não suspensão ou substituição da pena
    Artigo 114.º Prescrição
    SECÇÃO II Crimes eleitorais
    Artigo 115.º Candidatura de inelegível
    Artigo 116.º Proposituras plúrimas
    Artigo 117.º Coacção e artifícios fraudulentos sobre o candidato
    Artigo 118.º Desvio de boletins de voto
    Artigo 119.º Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade
    Artigo 120.º Utilização indevida de nome de candidato
    Artigo 121.º Perturbação de reunião de propaganda eleitoral
    Artigo 122.º Dano em material de propaganda eleitoral
    Artigo 123.º Desvio de correspondência
    Artigo 124.º Campanha eleitoral no dia da eleição
    Artigo 125.º Voto fraudulento
    Artigo 126.º Voto plúrimo
    Artigo 127.º Violação do segredo de voto
    Artigo 128.º Admissão ou exclusão abusiva do voto
    Artigo 129.º Impedimento da votação por abuso de autoridade
    Artigo 130.º Abuso de funções
    Artigo 131.º Coacção ou artifício fraudulento sobre o eleitor ou o membro da Comissão Eleitoral
    Artigo 132.º Coacção relativa a emprego
    Artigo 133.º Corrupção eleitoral
    Artigo 134.º Não exibição da urna
    Artigo 135.º Mandatário infiel
    Artigo 136.º Introdução de boletins de voto na urna, desvio desta ou de boletins de voto
    Artigo 137.º Fraudes de membros da entidade competente
    Artigo 138.º Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos
    Artigo 139.º Perturbação da assembleia de voto ou da Assembleia de Apuramento Geral
    Artigo 140.º Não comparência de forças policiais
    Artigo 141.º Entrada abusiva de forças policiais na assembleia de voto
    Artigo 142.º Falsificação de boletins de voto, actas ou documentos relativos à eleição
    Artigo 143.º Atestado de doença ou deficiência física falso
    Artigo 144.º Fraudes de membro da Assembleia de Apuramento Geral
    SECÇÃO III Contravenções
    Artigo 145.º Tribunal competente
    Artigo 146.º Proposituras plúrimas
    Artigo 147.º Não assunção, não exercício ou abandono de funções
    Artigo 148.º Campanha eleitoral anónima
    Artigo 149.º Divulgação de resultados de sondagens
    Artigo 150.º Violação dos deveres dos órgãos de comunicação social
    Artigo 151.º Propaganda na véspera da eleição
    Artigo 152.º Infracção ao disposto sobre receitas e despesas
    Artigo 153.º Não cumprimento de formalidades
    CAPÍTULO IX Disposições finais e transitórias
    Artigo 154.º Regime subsidiário
    Artigo 155.º Suspensão do recenseamento
    Artigo 156.º Reconhecimento e inscrição das pessoas colectivas
    Artigo 157.º Exposição dos cadernos de recenseamento e impugnação
    Artigo 158.º Certidões
    Artigo 159.º Outros modelos e impressos
    Artigo 160.º Isenções fiscais
    Artigo 161.º Encargos
    Artigo 162.º Entrada em vigor
     
    ANEXO I (a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º) Membros da Comissão Eleitoral – sectores, subsectores e respectivo número de assentos
    ANEXO II Boletim de Propositura de Participante aos Lugares de Membros da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo
    ANEXO III Boletim de Candidatura como Participante à Eleição dos Membros da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo
    ANEXO IV Boletim de Propositura de Candidato à Eleição para o Cargo de Chefe do Executivo
    ANEXO V Procuração ao Representante para a Eleição do Chefe do Executivo

    Lei eleitoral para o Chefe do Executivo

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Objecto da lei

    Artigo 1.º

    Objecto

    A presente lei regula a eleição para o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau e outras matérias com ela relacionadas.

    CAPÍTULO II

    Comissão de Assuntos Eleitorais do Chefe do Executivo

    Artigo 2.º

    Composição e duração

    1. É criada a Comissão de Assuntos Eleitorais do Chefe do Executivo, adiante abreviadamente designada por CAECE, sendo o seu presidente e os vogais nomeados por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da Comissão Independente para a Indigitação dos Juízes, nos seguintes termos:

    1) O cargo de presidente é exercido por um juiz do quadro local, com categoria não inferior à de juiz do Tribunal de Segunda Instância;

    2) Os vogais são quatro, nomeados de entre residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, de reconhecida idoneidade, com excepção dos titulares dos principais cargos, dos membros do Conselho Executivo e dos deputados à Assembleia Legislativa.

    2. O despacho referido no número anterior é proferido até 15 dias depois da publicação da data das eleições dos membros da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo, adiante designada por Comissão Eleitoral, ou depois da publicação da data da vacatura do cargo de Chefe do Executivo.

    3. Os membros da CAECE tomam posse até ao terceiro dia posterior à publicação do despacho de nomeação, perante o Chefe do Executivo.

    4. A CAECE é representada pelo seu presidente, o qual tem competência para praticar os actos previstos na presente lei.

    5. A CAECE dissolve-se 90 dias após a publicação do resultado da eleição do Chefe do Executivo no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 3.º

    Competência

    Compete à CAECE:

    1) Dirigir e promover o acto eleitoral dos membros da Comissão Eleitoral e do Chefe do Executivo, actuando designadamente como entidade competente para dirigir e presidir às operações de votação para a eleição do Chefe do Executivo a realizar pela Comissão Eleitoral;

    2) Definir o local e o horário de funcionamento do acto eleitoral dos membros da Comissão Eleitoral e do Chefe do Executivo;

    3) Emitir orientações e prestar esclarecimentos acerca das matérias relativas às eleições dos membros da Comissão Eleitoral e do Chefe do Executivo;

    4) Fiscalizar e assegurar o decurso dos actos eleitorais nos termos da lei;

    5) Apreciar a capacidade dos candidatos propostos para a eleição do cargo de Chefe do Executivo, bem como a regularidade e legalidade do processo de propositura e, ainda, admitir definitivamente os candidatos ao cargo de Chefe do Executivo;

    6) Apreciar a regularidade das receitas e despesas eleitorais percebidas e efectuadas no acto eleitoral pelos candidatos ao cargo de Chefe do Executivo;

    7) Apreciar a regularidade dos actos das entidades envolvidas no processo eleitoral e participar às autoridades competentes quaisquer actos de que tome conhecimento que conformem um ilícito eleitoral;

    8) Praticar os demais actos previstos na presente lei.

    Artigo 4.º

    Funcionamento

    1. A CAECE funciona em plenário e as suas deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate na votação.

    2. O presidente da CAECE pode, para efeitos de consulta e se o considerar necessário, convidar pessoas idóneas a assistirem a reuniões, sem direito a voto.

    3. São elaboradas actas de todas as reuniões da CAECE.

    4. A CAECE decide as diversas formas de publicitação, por si própria, salvo disposição em contrário prevista na presente lei.

    5. É criado, junto da CAECE, um Secretariado a fim de prestar apoio ao funcionamento desta, cabendo à Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, doravante designada por SAFP, prestar o apoio técnico e administrativo.

    Artigo 5.º

    Secretariado

    1. O Secretariado é composto pelos seguintes indivíduos, nomeados pelo presidente da CAECE:

    1) Um secretário-geral, cargo que é exercido por um dos membros da Direcção do SAFP;

    2) Quinze membros a designar de entre o pessoal de chefia do SAFP e de outros trabalhadores da Administração Pública.

    2. O Secretariado é dirigido por um secretário-geral e deve executar as instruções do presidente da CAECE e as deliberações desta.

    3. Os membros do Secretariado têm direito a uma remuneração mensal a fixar por deliberação da CAECE.

    4. O Secretariado dissolve-se no prazo de uma semana após a dissolução da CAECE.

    Artigo 6.º

    Estatuto dos membros

    1. Os membros da CAECE são independentes no exercício das suas funções e inamovíveis.

    2. Os membros da CAECE não podem ser votantes ou candidatos nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral.

    3. As vagas que ocorrerem na CAECE, por resignação, morte ou incapacidade física ou psíquica que impossibilite o cumprimento das funções, são preenchidas por pessoas nomeadas por despacho do Chefe do Executivo, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º.

    4. Os membros da CAECE têm direito a uma senha de presença por cada dia de reunião e pelo dia da eleição, de montante igual ao previsto para os trabalhadores da Administração Pública.

    Artigo 7.º

    Colaboração da Administração

    No exercício das suas competências a CAECE tem, relativamente aos órgãos e trabalhadores da Administração Pública, os poderes necessários para o eficaz exercício das suas funções, devendo aqueles prestar-lhe todo o apoio e colaboração de que necessite e que lhes requeira.

    CAPÍTULO III

    Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo

    SECÇÃO I

    Composição e mandato

    Artigo 8.º

    Composição

    1. A Comissão Eleitoral é composta por 300 membros provenientes de quatro sectores.

    2. Os sectores, subsectores e o respectivo número de assentos dos membros da Comissão Eleitoral constam do Anexo I à presente lei, da qual é parte integrante.

    Artigo 9.º

    Capacidade

    Os membros da Comissão Eleitoral devem ser maiores de 21 anos, estar inscritos no recenseamento eleitoral e não estarem abrangidos pela situação de incapacidade eleitoral.

    Artigo 10.º

    Membros por inerência

    1. Os deputados de Macau à Assembleia Popular Nacional são membros por inerência.

    2. Os membros por inerência não podem exercer o cargo de membro da Comissão Eleitoral de nenhum outro sector ou subsector e devem, até 10 dias antes da data das eleições da Comissão Eleitoral, apresentar uma cópia do cartão de deputado de Macau à Assembleia Popular Nacional e a sua identificação completa à CAECE para efeitos de registo.

    3. Perde a qualidade de membro da Comissão Eleitoral o membro por inerência que deixe de desempenhar as funções de deputado de Macau à Assembleia Popular Nacional.

    4. O deputado de Macau à Assembleia Popular Nacional substituto deve, até 3 dias antes da data da eleição do Chefe do Executivo, apresentar uma cópia do cartão de deputado de Macau à Assembleia Nacional Popular e a sua identificação completa à CAECE para efeitos de registo.

    Artigo 11.º

    Mandato

    O mandato da Comissão Eleitoral tem a duração de 5 anos, a contar da data da primeira publicação da lista de todos os membros da Comissão Eleitoral do respectivo mandato no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    SECÇÃO II

    Modo de constituição

    Artigo 12.º

    Constituição mediante eleições nos termos da presente lei

    Os membros da Comissão Eleitoral a que se referem o 1.º sector, os subsectores do 2.º sector, bem como os subsectores do trabalho e dos serviços sociais do 3.º sector constantes do Anexo I, são eleitos pelas associações ou organizações com capacidade eleitoral activa nesse sector ou subsector, nos termos previstos na presente lei.

    Artigo 13.º

    Constituição mediante reconhecimento da propositura

    1. Os membros da Comissão Eleitoral referentes ao subsector da religião são propostos, mediante consulta, pelas associações das respectivas religiões, referidas no Anexo I, competindo à CAECE proceder ao seu reconhecimento e registo.

    2. A propositura referida no número anterior deve ser acompanhada da identificação completa dos indivíduos indicados.

    3. Os indivíduos propostos devem ser membros do órgão de direcção ou de administração das associações das respectivas religiões.

    4. A propositura deve ser apresentada à CAECE até 10 dias antes da data das eleições dos membros da Comissão Eleitoral.

    Artigo 14.º

    Constituição mediante sufrágio interno

    1. Os representantes dos deputados à Assembleia Legislativa e os representantes dos membros de Macau no Comité Nacional da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês na Comissão Eleitoral são eleitos pelos seus pares dessa legislatura ou mandato, respectivamente, mediante sufrágio interno.

    2. Os sufrágios referidos no número anterior são realizados e concluídos no próprio dia das eleições dos membros da Comissão Eleitoral, devendo as listas dos candidatos eleitos e a sua identificação completa ser apresentadas à CAECE para efeitos de registo.

    3. Durante o mandato da Comissão Eleitoral e após a dissolução da CAECE, os novos deputados à Assembleia Legislativa ou os novos membros de Macau no Comité Nacional da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês, resultantes da mudança de legislatura ou de mandato devem, no prazo de 30 dias a contar da data da sua selecção, concluir os sufrágios referidos no n.º 1 e apresentar as listas dos representantes eleitos e a sua identificação completa ao SAFP para efeitos de registo.

    Artigo 15.º

     Exclusividade da representação da candidatura

    Os indivíduos que possuam a qualidade de representante de diversos sectores apenas podem optar pela apresentação da sua candidatura num sector ou subsector.

    SECÇÃO III

    Capacidade eleitoral e modo de eleição

    Artigo 16.º

    Capacidade eleitoral activa

    1. Gozam de capacidade eleitoral activa nas eleições do sector ou subsectores a que pertençam as associações ou organizações que estejam recenseadas nos termos da Lei n.º 12/2000.

    2. Para efeitos da presente lei, o sector e os subsectores referidos no número anterior são correspondentemente equiparados à delimitação dos interesses sociais previstos no artigo 29.º da Lei n.º 12/2000, nos termos seguintes:

    1) Os interesses empresariais são equiparados ao sector industrial, comercial e financeiro;

    2) Os interesses culturais são equiparados ao subsector cultural;

    3) Os interesses educacionais são equiparados ao subsector educacional;

    4) Os interesses profissionais são equiparados ao subsector profissional;

    5) Os interesses desportivos são equiparados ao subsector desportivo;

    6) Os interesses laborais são equiparados ao subsector do trabalho;

    7) Os interesses assistenciais são equiparados ao subsector dos serviços sociais.

    3. Não gozam de capacidade eleitoral activa as pessoas colectivas que tenham sido criadas por entidades públicas ou que delas dependam financeiramente em mais de metade das suas receitas, à excepção das associações públicas profissionais.

    Artigo 17.º

    Capacidade eleitoral passiva

    Gozam de capacidade eleitoral passiva na eleição do respectivo sector ou subsector os indivíduos que a ele pertençam e que reúnam os requisitos previstos no artigo 9.º

    Artigo 18.º

    Impedimentos

    Não podem ser eleitores ou candidatos as seguintes personalidades, em efectividade de funções:

    1) O Chefe do Executivo;

    2) Os titulares dos principais cargos;

    3) Os magistrados judiciais e do Ministério Público.

    Artigo 19.º

    Modo de eleição

    1. Cada associação ou organização com capacidade eleitoral activa tem direito a um número máximo de onze votos, os quais são exercidos por outros tantos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral.

    2. Os referidos eleitores são escolhidos de entre os membros em efectividade de funções do órgão de direcção ou de administração das associações ou organizações a que pertençam.

    3. Para efeitos do número anterior, cada associação ou organização deve apresentar ao director do SAFP, até 40 dias antes da data das eleições dos membros da Comissão Eleitoral, a relação dos eleitores, cabendo ao SAFP elaborar, com base nesses elementos, os cadernos de registo dos eleitores, dos quais constam o número de inscrição de cada eleitor.

    4. A apresentação da relação referida no número anterior deve ser acompanhada de certidão emitida pela Direcção dos Serviços de Identificação, da qual consta a lista nominativa dos membros do órgão de direcção ou de administração, de acordo com os estatutos da respectiva associação ou organização.

    5. Até à antevéspera do dia das eleições, as associações ou organizações com capacidade eleitoral activa levantam no SAFP as credenciais por ele emitidas para o exercício do direito de voto.

    6. Cada pessoa só pode exercer o direito de voto referido no n.º 1 na qualidade de eleitor de uma associação ou organização do respectivo sector ou subsector.

    SECÇÃO IV

    Candidatos

    Artigo 20.º

    Participantes

    1. Podem participar nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral do sector ou subsector correspondente os indivíduos, maiores de 21 anos, que a ele pertençam, que sejam propostos pelas respectivas associações ou organizações devidamente recenseadas, as quais têm de representar um mínimo de 20% do número total das associações ou organizações do sector ou subsector em causa, arredondado para a unidade inferior em caso de não resultar um número inteiro da aplicação daquela percentagem.

    2. A propositura referida no número anterior é efectuada pela assinatura aposta no boletim de propositura por um representante devidamente designado pelo órgão de direcção ou de administração da respectiva associação ou organização e inscrito no recenseamento eleitoral, podendo cada pessoa apenas efectuar a propositura em representação de uma só associação ou organização.

    3. O número de boletins de propositura a assinar pelo representante referido no número anterior não pode ser superior ao número dos assentos atribuídos ao sector ou subsector a que pertença.

    4. Os representantes devem apresentar ao SAFP documento comprovativo dessa qualidade, até 15 dias antes da data do termo do prazo de apresentação de candidatura, a fim de levantar os boletins de propositura.

    5. O modelo do boletim de propositura é o constante do Anexo II à presente lei, da qual é parte integrante.

    Artigo 21.º

    Apresentação de candidatura

    1. Os participantes devem apresentar a sua candidatura mediante a obtenção e a entrega do respectivo boletim junto do SAFP.

    2. A data e o horário da obtenção do boletim de apresentação de candidatura são definidos e publicitados pelo presidente da CAECE.

    3. Os participantes devem entregar no SAFP, até 40 dias antes da data da realização das eleições dos membros da Comissão Eleitoral, o seu boletim de apresentação de candidatura devidamente preenchido, acompanhado da documentação exigida.

    4. O modelo do boletim de apresentação de candidatura é o constante do Anexo III à presente lei, da qual é parte integrante.

    Artigo 22.º

    Verificação dos participantes

    1. Se se verificar a existência de irregularidades processuais, o director do SAFP deve notificar imediatamente o participante para suprir as irregularidades no prazo de 2 dias a contar da data da notificação.

    2. No quinto dia subsequente ao termo do prazo da apresentação de candidatura, o SAFP deve afixar nas suas instalações a lista dos participantes elegíveis, não sendo admitidos os que não satisfaçam os requisitos previstos no artigo 9.º ou os que não tenham suprido as irregularidades no prazo fixado no número anterior.

    3. Quando o número de participantes elegíveis de um sector ou subsector for inferior ao número dos assentos atribuídos a esse sector ou subsector, o SAFP deve publicitar de imediato o facto e reportá-lo à CAECE.

    4. As formalidades de apresentação da candidatura suplementar devem ser concluídas no prazo de 8 dias a contar da data do termo do prazo de apresentação da candidatura inicial, devendo o SAFP concluir a verificação dos participantes provenientes da candidatura suplementar no dia imediato ao da recepção dos boletins de apresentação de candidatura e dos documentos em anexo.

    Artigo 23.º

    Candidatos definitivamente admitidos

    1. Quando não sejam interpostos recursos ou logo que tenham sido decididos os que tenham sido interpostos é, no prazo de 1 dia, publicitada, por edital afixado nas instalações onde funciona o SAFP, a relação de todos os candidatos definitivamente admitidos.

    2. É imediatamente enviada à CAECE cópia da relação referida no número anterior.

    Artigo 24.º

    Vacatura de candidatura

    1. Constitui vacatura de candidatura a desistência da eleição ou a morte do candidato.

    2. Qualquer candidato tem o direito de desistir da eleição, devendo a desistência ser comunicada ao SAFP, até ao quinto dia anterior à data das eleições dos membros da Comissão Eleitoral, por meio de declaração escrita, com a assinatura reconhecida notarialmente.

    3. O SAFP deve publicitar a vacatura de candidatura de que tome conhecimento e reportá-la à CAECE.

    4. Se, em virtude da vacatura de candidatura, o número de candidatos de um sector ou subsector for inferior ao número de assentos atribuídos a esse sector ou subsector, deve o SAFP proceder de imediato à respectiva comunicação e dar início ao processo de apresentação da candidatura suplementar.

     5. O processo de apresentação da candidatura suplementar e a sua verificação e publicitação devem ser concluídos no prazo de 5 dias a contar da data da comunicação referida no número anterior, podendo o presidente da CAECE, para tal efeito, definir e publicitar os respectivos prazos e data, tendo ainda o poder de propor para o sector ou subsector em causa a data de eleição suplementar.

    Artigo 25.º

    Imunidades dos candidatos

    Entre a data da publicitação da relação dos candidatos definitivamente admitidos e a data da publicitação da lista dos membros da Comissão Eleitoral, os candidatos gozam das seguintes imunidades:

    1) Não podem ser detidos ou presos preventivamente, excepto por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos, quando em flagrante delito;

    2) Tendo sido intentado procedimento criminal contra eles e tendo sido acusados, o processo só poderá prosseguir após a publicação do resultado da eleição, salvo se estiverem detidos ou presos preventivamente por crime praticado em flagrante delito.

    SECÇÃO V

    Mesas

    Artigo 26.º

    Composição

    1. Em cada assembleia de voto é constituída uma mesa, sendo esta a entidade competente para dirigir e presidir às operações de votação nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral.

    2. A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente e três secretários, nomeados pelo presidente da CAECE de entre o pessoal do Secretariado, o pessoal de chefia do SAFP ou outros trabalhadores da Administração Pública, devendo as nomeações ser efectuadas e publicitadas até 10 dias antes da data da eleição.

    3. Nas ausências ou impedimentos dos membros da mesa, a sua substituição é decidida pelo presidente da CAECE.

    4. O presidente da CAECE deve, até à antevéspera do dia da eleição, designar de entre os trabalhadores da Administração Pública um número adequado de escrutinadores, consoante o número de eleitores de cada assembleia de voto.

    5. O disposto na presente lei quanto às assembleias de voto é aplicável às secções de voto, quando as houver.

    Artigo 27.º

    Exercício obrigatório das funções

    1. O exercício das funções de membro de mesa e de escrutinador é obrigatório, com excepção do disposto no número seguinte.

    2. Constitui causa justificativa de incapacidade de exercício das funções a doença comprovada por atestado emitido por médico dos Serviços de Saúde, devendo tal facto ser reportado à CAECE, o mais tardar, no dia imediato ao da obtenção do documento comprovativo.

    Artigo 28.º

    Trabalhos preparatórios

    1. Os membros das mesas devem estar presentes na assembleia de voto uma hora e meia antes da sua abertura.

    2. O SAFP deve facultar à mesa todos os documentos, impressos e informações necessários para o processo de votação uma hora antes da abertura da assembleia de voto, bem como afixar a lista dos candidatos definitivamente admitidos dos respectivos sector ou subsectores na entrada e no interior da assembleia de voto.

    3. O pessoal designado pela CAECE para distribuir os boletins de voto deve entregá-los ao presidente da mesa à hora referida no número anterior.

    SECÇÃO VI

    Caderno de registo e estatuto dos membros da Comissão Eleitoral

    Artigo 29.º

    Publicação da lista dos membros e seu caderno de registo

    1. A lista dos membros da Comissão Eleitoral deve ser publicada na Série I do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, nos seguintes termos:

    1) A lista de todos os membros da Comissão Eleitoral deve ser publicada pela CAECE, no prazo de 3 dias após a recepção da cópia da verificação do resultado das eleições dos membros da Comissão Eleitoral pelo Tribunal de Última Instância, adiante designado por TUI;

    2) A lista dos membros substitutos da Comissão Eleitoral, bem como as listas dos membros referidos no n.º 3 do artigo 14.º devem ser publicadas pela CAECE, ou após a dissolução desta, pelo Chefe do Executivo.

    2. O SAFP elabora o caderno de registo dos membros da Comissão Eleitoral de acordo com as listas a que se refere o número anterior e apresenta uma cópia ao Chefe do Executivo e outra ao presidente da CAECE.

    3. O caderno de registo dos membros deve estar concluído no prazo de 3 dias após a publicação referida no n.º 1, dele devendo constar a identificação completa dos membros da Comissão Eleitoral e o seu número de recenseamento eleitoral.

    4. O caderno de registo dos membros deve ser actualizado atempadamente sempre que haja alteração da situação dos membros da Comissão Eleitoral.

    Artigo 30.º

    Estatuto dos membros

    1. Os membros da Comissão Eleitoral devem exercer as suas funções, salvo nos casos em que haja causas justificativas do não exercício das mesmas aceites pela CAECE, nomeadamente:

    1) Doença comprovada por atestado emitido por médico dos Serviços de Saúde que impossibilite a votação no dia marcado para a eleição do cargo de Chefe do Executivo, devendo tal facto ser reportado à CAECE, o mais tardar, no dia seguinte ao da obtenção do documento comprovativo;

    2) Exercício inadiável ou indispensável de actividade profissional, devendo esse facto ser reportado e justificado perante a CAECE, com a urgência possível.

    2. Desde a data da publicação da lista dos membros da Comissão Eleitoral até à data da publicação do resultado da eleição do Chefe do Executivo, os membros gozam das imunidades previstas no artigo 25.º.

    3. Durante o período de participação nas actividades organizadas pela CAECE e no dia das eleições, os membros são dispensados do exercício de funções públicas ou privadas, sem perda de quaisquer direitos e regalias, devendo, para tal, comprovar o exercício das funções de membro da Comissão Eleitoral.

    Artigo 31.º

    Perda da qualidade de membro e sua substituição

    1. Após a publicação da lista de todos os membros da Comissão Eleitoral no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, cabe à CAECE anunciar, com excepção dos membros por inerência, a perda da qualidade do membro da Comissão Eleitoral que se encontre numa das seguintes situações:

    1) Morte;

    2) Resignação;

    3) Condenação, por sentença transitada em julgado, em pena de prisão igual ou superior a 30 dias, por ilícito criminal praticado dentro ou fora da RAEM;

    4) Não satisfação dos requisitos previstos no artigo 9.º ou exercício das funções referidas no artigo 18.º;

    5) Deixar de pertencer ao subsector do 4.º sector através do qual foi seleccionado como membro da Comissão Eleitoral.

    2. O preenchimento das vagas resultantes das situações referidas no número anterior só abrange as vagas que ocorrerem até 60 dias antes da data da eleição do Chefe do Executivo, devendo ainda observar-se as seguintes regras:

    1) Se a perda da qualidade de candidato for relativa aos membros da Comissão Eleitoral do 1.º sector, do 2.º sector e dos subsectores do trabalho ou dos serviços sociais do 3.º sector, a sua substituição é feita consoante o maior número de votos obtidos pelos outros candidatos não eleitos do sector ou subsector em causa; caso não haja candidato não eleito aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 24.º;

    2) Se a perda da qualidade de candidato for relativa aos membros da Comissão Eleitoral do subsector da religião, aos representantes dos deputados à Assembleia Legislativa ou aos representantes dos membros de Macau no Comité Nacional da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês, deve proceder-se a nova selecção dos correspondentes membros da Comissão Eleitoral, nos termos dos artigos 13.º e 14.º, respectivamente;

    3) Em tudo o que não estiver directamente regulado nas alíneas anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, as respectivas disposições da presente lei.

    3. A resignação de membro é apresentada ao presidente da CAECE, até ao quinto dia anterior ao da eleição do Chefe do Executivo, através de declaração escrita, com assinatura reconhecida notarialmente.

    CAPÍTULO IV

    Eleição do Chefe do Executivo

    SECÇÃO I

    Mandato e eleição

    Artigo 32.º

    Mandato

    1. O mandato do Chefe do Executivo tem a duração de 5 anos, sendo permitida uma recondução.

    2. A duração do mandato é contada a partir da data da tomada de posse aposta pelo Governo Popular Central no termo de nomeação.

    Artigo 33.º

    Data da vacatura

    Em caso de vacatura do cargo de Chefe do Executivo, o Chefe do Executivo interino deve, no prazo de 10 dias a contar da data da sua tomada de posse, mandar publicar na Série I do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau a data da vacatura do cargo de Chefe do Executivo.

    Artigo 34.º

    Eleição

    1. Procede-se à eleição do Chefe do Executivo em caso de termo do mandato ou vacatura do cargo de Chefe do Executivo.

    2. A eleição do Chefe do Executivo é efectuada pela Comissão Eleitoral, de acordo com o disposto na Lei Básica e no seu Anexo I, bem como nos termos da presente lei, competindo ao Governo da RAEM comunicar o resultado da eleição ao Governo Popular Central.

    SECÇÃO II

    Candidatos

    Artigo 35.º

    Capacidade dos candidatos propostos

    O candidato proposto à eleição para o cargo de Chefe do Executivo tem de reunir os seguintes requisitos:

    1) Ser cidadão chinês e residente permanente da RAEM;

    2) Não possuir o direito de residência em país estrangeiro ou, quando o possuir, comprometer-se a dele desistir antes da data da sua tomada de posse;

    3) Completar pelo menos 40 anos de idade à data do termo do prazo da propositura de candidato;

    4) Residir habitualmente em Macau há vinte anos consecutivos, completados à data do termo do prazo da propositura de candidato;

    5) Defender a Lei Básica e ser fiel à República Popular da China e à RAEM;

    6) Estar inscrito no recenseamento eleitoral e não estar abrangido por nenhuma situação de incapacidade eleitoral.

    Artigo 36.º

    Impedimentos

    1. Não podem ser propostos como candidatos os indivíduos abaixo indicados, com excepção dos referidos nas alíneas 2) a 8) se tiverem pedido resignação ou estiverem aposentados ou reformados antes do início da data da apresentação da propositura de candidato:

    1) O Chefe do Executivo no exercício de 2.º mandato;

    2) Os titulares dos principais cargos;

    3) Os membros do Conselho Executivo;

    4) Os magistrados e funcionários judiciais;

    5) Os membros da CAECE;

    6) Os membros da Comissão Eleitoral;

    7) Os trabalhadores da Administração Pública e os indivíduos nomeados pelo Chefe do Executivo para o exercício de funções a tempo inteiro em institutos públicos, designadamente serviços e fundos autónomos, nas entidades concessionárias de serviços públicos ou de utilização de bens do domínio público e nas sociedades em que a RAEM detenha participação;

    8) Os ministros de qualquer religião ou culto.

    2. Não pode ser candidato quem tenha sido punido por sentença transitada em julgado com pena de prisão igual ou superior a 30 dias, dentro ou fora de Macau, nos últimos 5 anos contados do início do prazo para apresentação de proposituras de candidato.

    3. O candidato proposto deve declarar que a sua candidatura é feita em nome individual e não participará em nenhuma associação política durante o seu mandato; se for membro de uma associação política, e caso venha a ser eleito e nomeado, deve, antes da data da tomada de posse, renunciar publicamente à sua participação naquela.

    4. Os deputados à Assembleia Legislativa, quando se candidatarem à eleição do Chefe do Executivo, devem suspender o exercício das suas funções desde a data da sua admissão definitiva como candidatos até à data da publicação do resultado da eleição do Chefe do Executivo; caso algum deputado seja eleito e nomeado, considera-se perdida a sua qualidade de deputado a partir da data da sua tomada de posse.

    Artigo 37.º

    Direito de propositura de candidatos

    1. Apenas os membros da Comissão Eleitoral, inscritos nos respectivos cadernos de registo, têm direito a propor candidatos.

    2. Cada membro da Comissão Eleitoral pode propor um só candidato, sob pena de nulidade da propositura.

    3. Os membros da Comissão Eleitoral não podem retirar a propositura por si apresentada.

    Artigo 38.º

    Prazo de propositura

    1. O período de propositura é definido e publicitado pelo presidente da CAECE.

    2. O prazo de propositura não pode ser inferior a 12 dias e a data do seu termo deve preceder, pelo menos, 30 dias em relação à data da eleição do Chefe do Executivo.

    Artigo 39.º

    Boletim de propositura

    1. Os interessados à candidatura a Chefe do Executivo ou os seus representantes devem obter o respectivo boletim de propositura junto da CAECE.

    2. O horário e o local para a obtenção e entrega do boletim de propositura são definidos e publicitados pelo presidente da CAECE.

    3. O modelo do boletim de propositura de candidato é o constante do Anexo IV à presente lei, da qual é parte integrante.

    Artigo 40.º

    Pedido de apoio para a propositura

    1. Os interessados à candidatura a Chefe do Executivo podem pessoalmente ou através dos seus representantes ou organizações de candidatura, solicitar apoio aos membros da Comissão Eleitoral para a sua propositura.

    2. A constituição do representante, que deve ser residente permanente da RAEM e estar inscrito no recenseamento eleitoral, é feita por meio de procuração e entregue na CAECE.

    3. O modelo da procuração é o constante do Anexo V à presente lei, da qual é parte integrante.

    Artigo 41.º

    Forma de propositura

    1. A propositura de qualquer candidato é feita mediante a aposição das assinaturas de pelo menos 50 membros da Comissão Eleitoral no boletim de propositura.

    2. Cada um dos membros da Comissão Eleitoral que subscreve a propositura, bem como o candidato proposto, têm de assinar conforme consta do seu documento de identificação no lugar indicado no boletim de propositura e anexar uma cópia do seu documento de identificação, devendo ainda a assinatura do candidato proposto ser reconhecida notarialmente.

    3. O candidato proposto deve entregar à CAECE, antes do termo do prazo de propositura, o boletim de propositura devidamente preenchido, acompanhado da documentação exigida, cujo recebimento é comprovado com a assinatura do presidente da CAECE ou de outro pessoal por ele designado.

    4. Não são admitidos os boletins de propositura entregues após o termo do prazo de propositura.

    Artigo 42.º

    Verificação da admissibilidade dos candidatos propostos

    1. A CAECE procede à verificação da admissibilidade dos candidatos propostos no prazo de 2 dias após o termo do prazo de propositura, salvo no caso previsto no número seguinte, em que o prazo de conclusão é de 5 dias.

    2. O presidente da CAECE pode solicitar aos candidatos propostos ou aos seus representantes que lhe facultem, no prazo de 2 dias, os documentos exigidos para suprir as deficiências, se tal se revelar necessário.

    3. A CAECE publicita a sua decisão no dia seguinte ao da conclusão da verificação, dela constando os nomes dos candidatos admitidos, bem como de todos os proponentes.

    Artigo 43.º

    Reclamações

    1. Os candidatos e os membros da Comissão Eleitoral podem reclamar da decisão referida no n.º 3 do artigo anterior para a CAECE no prazo de 1 dia após a sua publicitação.

    2. A CAECE toma e publica a decisão final sobre as reclamações no prazo de 1 dia após o termo do prazo previsto no número anterior.

    Artigo 44.º

    Candidatos definitivamente admitidos

    Caso não tenham sido apresentadas reclamações no prazo previsto, tenham sido decididas as que hajam sido apresentadas ou os recursos contenciosos interpostos tenham já sido decididos, a CAECE publicita, de imediato, os nomes dos candidatos definitivamente admitidos.

    Artigo 45.º

    Estatuto dos candidatos e dos representantes

    1. Desde a data da publicitação dos nomes dos candidatos definitivamente admitidos até à publicação do resultado da eleição, os candidatos e os seus representantes gozam das imunidades previstas no artigo 25.º e dos direitos consagrados no n.º 3 do artigo 30.º

    2. Os representantes não podem exercer, nessa qualidade, qualquer actividade que não seja em razão da matéria da representação.

    Artigo 46.º

    Perda da qualidade de candidato

    1. O candidato definitivamente admitido perde essa qualidade quando se encontre numa das seguintes situações:

    1) Morte;

    2) Desistência;

    3) Detenção ou prisão preventiva por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 meses, quando praticado em flagrante delito, dentro ou fora da RAEM;

    4) Verificação e confirmação pela CAECE de não preencher um dos requisitos previstos no artigo 35.º ou encontrar-se na situação referida no n.º 2 do artigo 36.º.

    2. A desistência da eleição deve ser comunicada pelo menos até 3 dias antes do dia da eleição, mediante declaração escrita com assinatura reconhecida notarialmente, entregue pessoalmente pelo candidato ao presidente da CAECE ou por outro meio aceite por este.

    3. A CAECE deve reconhecer com a maior celeridade os casos de perda da qualidade de candidato e proceder à sua publicitação.

    Artigo 47.º

    Repropositura

    1. Caso não haja candidato ou o único candidato definitivamente admitido perca essa qualidade e não haja recursos no prazo legal ou logo que tenha sido decidida a manutenção da decisão da CAECE relativamente aos recursos interpostos, reinicia-se o processo de propositura, devendo o presidente da CAECE definir e publicitar para esse efeito uma nova data.

    2. Quando o processo de repropositura não puder ser concluído antes da data inicialmente determinada para a eleição, ou tal processo puder afectar outros processos em curso com ele relacionados, o Chefe do Executivo deve fixar uma nova data para a eleição.

    SECÇÃO III

    Campanha eleitoral

    Artigo 48.º

    Princípios gerais

    Os candidatos e os seus representantes ou organizações de candidatura podem desenvolver livremente as suas actividades de campanha eleitoral e têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento, sendo responsáveis pelos seguintes actos:

    1) São civilmente responsáveis, nos termos da lei geral, pelos prejuízos directamente resultantes das actividades de campanha eleitoral que tenham promovido;

    2) São também responsáveis pelos prejuízos directamente resultantes de acções provocadas pelo incitamento ao ódio ou à violência no decurso das suas actividades de campanha eleitoral.

    Artigo 49.º

    Acções de campanha eleitoral

    1. A campanha eleitoral pode ser feita, nomeadamente, sob as seguintes formas:

    1) Apresentação dos programas políticos e entrevistas a conceder aos meios de comunicação social;

    2) Envio dos elementos de propaganda eleitoral, a título gratuito, através dos correios;

    3) Encontro com os membros da Comissão Eleitoral;

    4) Realização de reuniões com os membros da Comissão Eleitoral;

    5) Realização de alocuções e sessões de esclarecimento.

    2. A CAECE deve organizar, pelo menos uma vez para cada candidato, uma sessão destinada à apresentação dos programas políticos e de esclarecimento, convidando para o efeito todos os membros da Comissão Eleitoral.

    Artigo 50.º

    Início e termo da campanha eleitoral

    O período de campanha eleitoral inicia-se no décimo quinto dia anterior e termina às 24 horas da antevéspera do dia da eleição.

    Artigo 51.º

    Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas

    1. Os órgãos da Administração Pública e demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades com capitais públicos, das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas não podem intervir directa ou indirectamente na campanha eleitoral, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um determinado candidato em detrimento ou vantagem de outros.

    2. Os trabalhadores das entidades referidas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante os diversos candidatos, representantes e proponentes.

    3. É vedada aos trabalhadores das entidades referidas no n.º 1, durante o exercício de funções, a exibição de símbolos, autocolantes ou outros elementos de propaganda atinentes à eleição.

    Artigo 52.º

    Liberdade de imprensa e deveres dos meios de comunicação social

    1. Todas as acções de campanha eleitoral podem ser livremente divulgadas pelos meios de comunicação social.

    2. Durante o período de campanha eleitoral não podem ser aplicados aos jornalistas nem às empresas que explorem meios de comunicação social quaisquer sanções por actos atinentes à campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efectivada após o dia da eleição.

    3. As publicações informativas que insiram matéria respeitante à campanha eleitoral devem efectuar um tratamento jornalístico não discriminatório, em termos de os diversos candidatos ficarem posicionados em condições de igualdade.

    Artigo 53.º

    Divulgação de sondagens

    Desde o início da campanha eleitoral e até ao dia seguinte ao da eleição é proibida a divulgação dos resultados de sondagens ou inquéritos relativos aos candidatos.

    Artigo 54.º

    Lugares e edifícios públicos

    A CAECE deve procurar assegurar a cedência do uso, para fins de campanha eleitoral, de edifícios e lugares públicos e recintos pertencentes a qualquer entidade pública ou a outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização, a título gratuito, pelos diversos candidatos.

    Artigo 55.º

     Receitas e despesas da campanha eleitoral

    1. Os candidatos são responsáveis pelas receitas e despesas relativas à campanha eleitoral, sem prejuízo dos casos de gratuitidade previstos na lei.

    2. Os candidatos devem proceder à contabilização discriminada de todas as receitas percebidas e despesas efectuadas com a campanha eleitoral, com a indicação precisa da origem daquelas e do destino destas.

    3. Os candidatos e os seus representantes ou organizações de candidatura não podem aceitar quaisquer contribuições de valor pecuniário destinadas à campanha eleitoral, a não ser provenientes de residentes permanentes da RAEM.

    4. Cada candidato não pode despender com a respectiva campanha eleitoral mais do que o limite de despesas a fixar por despacho do Chefe do Executivo, devendo aquele limite corresponder a 0,02% do valor global das receitas do Orçamento Geral da RAEM para esse ano.

    5. No prazo de 30 dias após a eleição, cada candidato deve apresentar as contas da sua campanha eleitoral à CAECE e fazer publicar o respectivo resumo em, pelo menos, dois jornais, um de língua chinesa e outro de língua portuguesa.

    6. A CAECE deve apreciar, no prazo de 30 dias, a regularidade das receitas e despesas e fazer publicar a sua apreciação em, pelo menos, dois jornais, um de língua chinesa e outro de língua portuguesa.

    7. Se a CAECE verificar qualquer irregularidade nas contas, deve notificar o candidato para apresentar, no prazo de 15 dias, novas contas regularizadas, pronunciando-se sobre elas no prazo de 15 dias.

    8. Se qualquer dos candidatos não prestar contas no prazo fixado no n.º 5, ou não apresentar novas contas regularizadas nos termos e no prazo do número anterior ou se a CAECE concluir que houve infracção ao disposto nos n.os 1 a 4, deve fazer a respectiva participação ao Ministério Público.

    CAPÍTULO V

    Do sistema eleitoral, votação e apuramento

    SECÇÃO I

    Âmbito

    Artigo 56.º

    Âmbito de aplicação

    O disposto no presente capítulo é aplicável às eleições dos membros da Comissão Eleitoral referidas no artigo 12.º e à eleição para o cargo de Chefe do Executivo.

    SECÇÃO II

    Sistema eleitoral

    Artigo 57.º

    Data das eleições

    1. A data das eleições é determinada por ordem executiva.

    2. As eleições só podem efectuar-se ao domingo, devendo ser concluídas no mesmo dia, salvo disposição em contrário prevista na presente lei.

    3. A marcação da data da eleição para o cargo de Chefe do Executivo deve respeitar as seguintes regras:

    1) Se se tratar de eleição em virtude do termo do mandato do Chefe do Executivo, a data da eleição deve preceder, pelo menos, 60 dias em relação à data do fim do mandato do Chefe do Executivo;

    2) Se se tratar de eleição por vacatura do cargo de Chefe do Executivo, a marcação da data da eleição deve assegurar que o novo Chefe do Executivo seja eleito no prazo de 120 dias;

    3) A data da eleição deve ser publicada, pelo menos, com 60 dias de antecedência.

    4. A data das eleições dos membros da Comissão Eleitoral deve preceder, pelo menos, 60 dias em relação à data da eleição do Chefe do Executivo, cuja publicitação é feita com 60 dias de antecedência em relação à data da eleição dos membros da Comissão Eleitoral, com excepção da data da eleição suplementar.

    Artigo 58.º

    Incapacidades eleitorais

    Não gozam de capacidade eleitoral activa nem são elegíveis os indivíduos que se encontrem numa das seguintes situações:

    1) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;

    2) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento hospitalar que trate de doenças do foro psiquiátrico ou como tal declarados por uma Junta de três médicos;

    3) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.

    Artigo 59.º

    Exercício do direito de voto

    1. O exercício do direito de voto implica obrigatoriamente a satisfação das seguintes condições:

    1) Nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral, a inscrição no respectivo caderno de registo e a verificação da identidade do eleitor pela mesa da assembleia de voto;

    2) Na eleição do Chefe do Executivo, a inscrição no caderno de registo dos membros da Comissão Eleitoral e a verificação da identidade do eleitor pela CAECE.

    2. O exercício do direito de voto deve observar as seguintes regras:

    1) Em cada ronda de votação o eleitor ou o membro da Comissão Eleitoral só vota uma vez;

    2) A votação é feita por escrutínio secreto;

    3) O direito de voto é exercido pessoalmente pelo eleitor ou pelo membro da Comissão Eleitoral, salvo disposição em contrário prevista na presente lei;

    4) Nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral os eleitores só podem votar, nas respectivas assembleias de voto, nos candidatos do sector ou subsector a que pertençam;

    5) Na eleição do Chefe do Executivo os membros da Comissão Eleitoral só podem votar em nome individual num dos candidatos definitivamente admitidos.

    3. O eleitor ou o membro da Comissão Eleitoral não pode, dentro da assembleia de voto e fora dela até à distância de 100 metros do edifício onde a mesma se encontre em funcionamento, revelar o candidato em que votou ou vai votar, e ninguém pode, sob qualquer pretexto, obrigar outrem a revelar o seu voto.

    Artigo 60.º

    Critério de eleição

    1. Nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral:

    1) Quando o número de candidatos de um sector ou subsector não for superior ao número dos assentos dos membros da Comissão Eleitoral atribuídos a esse sector ou subsector, estes candidatos são automaticamente eleitos, não havendo lugar a votação;

    2) Quando o número de candidatos de um sector ou subsector for superior ao número dos assentos atribuídos a esse sector ou subsector, procede-se à votação pelos respectivos eleitores, sendo eleitos os candidatos desse sector ou subsector segundo a ordem do maior número de votos obtidos, até que os assentos atribuídos sejam totalmente preenchidos;

    3) Quando num sector ou subsector exista mais do que um candidato com o mesmo número de votos no último lugar dos assentos atribuídos, procede-se à votação entre esses candidatos até à determinação do último candidato eleito, de acordo com o disposto na alínea anterior.

    2. Na eleição do Chefe do Executivo:

    1) O candidato que obtiver um número de votos superior a metade do número total dos membros da Comissão Eleitoral é imediatamente eleito;

    2) Quando na primeira ronda de votação não houver candidato com mais de metade do número de votos de todos os membros, procede-se a nova votação em relação aos candidatos que ocuparem os dois primeiros lugares, sendo eleito aquele que obtiver maior número de votos;

    3) Após o apuramento preliminar a efectuar em cada ronda de votação, se o número de boletins de voto entrados for superior ao número dos membros da Comissão Eleitoral votantes, a votação é inválida, devendo, neste caso, proceder-se a uma nova ronda de votação.

    Artigo 61.º

    Dever de cooperação

    1. Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em actividade no dia da eleição devem, durante o período de exercício do direito de voto, conceder dispensa do exercício de funções públicas ou privadas aos respectivos trabalhadores, quando estes forem eleitores, sem perda de quaisquer direitos e regalias.

    2. O pessoal designado para prestar serviço no dia da eleição tem direito a um subsídio a fixar por deliberação da CAECE.

    3. Todos os trabalhadores da Administração Pública que participem nos trabalhos realizados no dia da eleição ou no dia do apuramento geral têm direito a um dia de falta ao serviço no prazo de uma semana após a data da conclusão do apuramento geral.

    SECÇÃO III

    Funcionamento das assembleias de voto

    Artigo 62.º

    Estabelecimento das assembleias de voto

    1. Os locais onde reúnem as assembleias de voto são determinados pela CAECE e publicitados até ao décimo quinto dia anterior à data da eleição.

    2. Para a eleição do Chefe do Executivo é estabelecida uma única assembleia de voto.

    3. Para as eleições dos membros da Comissão Eleitoral são estabelecidas três assembleias de voto; as secções de voto são estabelecidas conforme as necessidades e o seu número será determinado pela CAECE consoante o sector, os subsectores e o número de eleitores; em cada assembleia de voto ou secção de voto é colocado um número adequado de urnas devidamente identificadas por etiquetas.

    4. As assembleias de voto devem ser instaladas dentro de edifícios que ofereçam boas condições de acesso, capacidade e segurança.

    Artigo 63.º

    Abertura das assembleias de voto

    1. As assembleias de voto devem ser abertas no dia marcado para a eleição, salvo nas situações referidas no número seguinte.

    2. Não podem ser abertas as assembleias de voto quando, no dia marcado para a eleição, estiver içado o sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical, ocorrer grave calamidade ou grave perturbação da ordem pública, sendo a impossibilidade de abertura decidida e publicitada pelo presidente da CAECE.

    Artigo 64.º

    Interrupção do funcionamento das assembleias de voto

    1. O funcionamento das assembleias de voto é interrompido por motivos de grave perturbação da ordem pública, de violência ou coacção psíquica contra eleitor ou membro da Comissão Eleitoral, de içamento do sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical ou de outra grave calamidade pública.

    2. O funcionamento das assembleias de voto só é retomado depois de o presidente da entidade competente verificar que existem condições para prosseguir as operações eleitorais, sendo necessário prolongar-se, de forma proporcional, o tempo de votação e proceder-se à sua publicitação.

    Artigo 65.º

    Encerramento antecipado da assembleia de voto

    1. Antes da hora do encerramento normal das assembleias de voto, o presidente da entidade competente pode anunciar a antecipação do encerramento da assembleia de voto quando se verificar numa das seguintes situações:

    1) A entidade competente não conseguir corrigir quaisquer irregularidades ocorridas nas duas horas subsequentes à abertura da assembleia de voto;

    2) Interrupção do funcionamento da assembleia de voto por um período superior a três horas.

    2. A antecipação do encerramento da assembleia de voto implica a nulidade da votação da mesma e a necessidade de adiamento da votação.

    Artigo 66.º

     Presença de estranhos

    1. Não é permitida a presença na assembleia de voto de pessoa estranha sem a autorização da entidade competente, salvo se se tratar de eleitores ou membros da Comissão Eleitoral com direito a votar aí, de candidatos para as eleições dos membros da Comissão Eleitoral, de trabalhadores em exercício de funções ou de profissionais indicados pela entidade competente.

    2. Os profissionais de meios de comunicação social só podem recolher imagens dentro das assembleias de voto quando autorizados pela entidade competente, sem pôr em causa o processo de votação e o seu carácter secreto.

    Artigo 67.º

    Proibição de propaganda eleitoral

    1. É proibida qualquer propaganda eleitoral dentro das assembleias de voto, bem como no perímetro dos edifícios onde as mesmas funcionem, incluindo os respectivos muros ou paredes exteriores.

    2. Por propaganda eleitoral entende-se, também, a exibição de símbolos, distintivos ou autocolantes referentes aos candidatos.

    Artigo 68.º

    Fiscalização das assembleias de voto

    1. Na assembleia de voto a entidade competente deve adoptar as medidas necessárias para assegurar a liberdade dos eleitores e dos membros da Comissão Eleitoral, bem como a ordem da assembleia de voto.

    2. Não são admitidos na assembleia de voto os eleitores ou os membros da Comissão Eleitoral que se apresentem manifestamente embriagados ou drogados ou que sejam portadores de qualquer arma ou instrumento susceptível de ser usado como tal.

    Artigo 69.º

    Segurança nas assembleias de voto

    1. O Comandante-Geral dos Serviços de Polícia Unitários designa um dirigente dos organismos policiais a ele subordinados como responsável pelas forças policiais para o dia da eleição, mas só é permitida a presença dos elementos das Forças de Segurança dentro das assembleias de voto nos casos previstos nos números seguintes.

    2. Na ocorrência de algum tumulto ou qualquer agressão ou violência que perturbe gravemente a ordem pública dentro do edifício onde funcione a assembleia de voto ou na sua proximidade, e ainda em caso de desobediência às ordens do presidente da entidade competente, este pode, consultados os restantes membros da entidade competente, requisitar a presença dos agentes das forças policiais, sempre que possível por escrito, fazendo menção na acta das operações eleitorais das razões e do período da respectiva presença.

    3. Quando existirem fortes indícios de que está a ser exercida coacção física ou psíquica sobre os membros da entidade competente que impeça a requisição referida no número anterior, o dirigente das forças policiais pode a estes apresentar-se, por iniciativa própria, devendo retirar-se logo que tal lhe seja determinado pelo presidente da entidade competente.

    4. Quando o entenda necessário, o dirigente das forças policiais pode visitar, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da entidade competente.

    SECÇÃO IV

    Processo de votação

    Artigo 70.º

    Boletins de voto

    1. Para as eleições dos membros da Comissão Eleitoral, os boletins de voto são feitos em correspondência com o sector ou subsectores indicados nos n.os 1 e 2 e nas alíneas 1) e 2) do n.º 3 do Anexo I.

    2. Cada boletim de voto deve conter o nome de todos os candidatos.

    3. Os candidatos que constem dos boletins de voto são dispostos pela ordem dos seus apelidos e nomes chineses ou, não os tendo, a tradução do seu nome para esta língua, segundo o número crescente de traços dos caracteres tradicionais chineses; se existirem candidatos com apelidos e nomes idênticos deve constar ainda o respectivo número do cartão de eleitor por baixo desse nome.

    4. Na mesma direcção do espaço preenchido por cada nome figurará um quadrado em branco que o eleitor preencherá com um símbolo para indicar o candidato da sua escolha.

    5. Cabe à CAECE determinar a produção e a quantidade dos boletins de voto.

    Artigo 71.º

    Início da votação

    1. O horário de abertura e o modo de funcionamento das assembleias de voto são definidos e publicitados pela CAECE.

    2. Nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral, o presidente da mesa, após declarada aberta a assembleia de voto, procede com os restantes membros da mesa e os candidatos presentes à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho, exibe a urna vazia perante todos os presentes e declara o início da votação.

    3. Na eleição para o cargo de Chefe do Executivo, os membros da Comissão Eleitoral devem estar presentes na assembleia de voto à hora fixada pelo presidente da CAECE e cumprir as formalidades inerentes; depois de terem chegado, pelo menos, dois terços dos membros da Comissão Eleitoral, e terem sido cumpridas as formalidades inerentes, o presidente da CAECE manda exibir a urna vazia perante todos os presentes e declara o início da votação.

    Artigo 72.º

    Encerramento da votação

    1. Nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral:

    1) A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até à hora de encerramento definida e publicitada pela CAECE, apenas podendo votar depois dessa hora os eleitores presentes na assembleia de voto;

    2) O presidente da mesa declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto;

    3) Logo que tenha terminado a primeira ronda de votação procede-se ao apuramento preliminar dos votos; caso ocorra algum dos casos referidos na alínea 3) do n.º 1 do artigo 60.º deve proceder-se, no próprio dia e dentro do horário definido pela CAECE, à segunda ou mais rondas de votação a fim de eleger o último membro da Comissão Eleitoral, devendo a CAECE, para tal efeito, adoptar as formas adequadas de comunicação;

    4) Quando não for possível realizar no próprio dia da eleição a segunda ou mais rondas de votação, esta será efectuada às 10 horas do dia seguinte até à eleição do último membro da Comissão Eleitoral, devendo a CAECE, para esse fim, adoptar as formas adequadas de comunicação.

    2. Na eleição para o cargo de Chefe do Executivo:

    1) Logo que tenham votado todos os membros da Comissão Eleitoral presentes na assembleia de voto encerra-se a primeira ronda de votação, devendo os membros permanecer temporariamente na assembleia de voto para a participação na ronda seguinte de votação, caso esta tenha lugar;

    2) Logo que tenha terminado a primeira ronda de votação procede-se ao apuramento preliminar dos votos, e quando um candidato tiver um número de votos superior a metade do número de todos os membros da Comissão Eleitoral, o presidente da CAECE declara encerrada a votação;

    3) Caso não haja candidato com um número de votos superior a metade do número de todos os membros da Comissão Eleitoral procede-se de imediato à ronda seguinte de votação até obter um candidato eleito;

    4) Os membros da Comissão Eleitoral que tenham chegado à assembleia de voto após ter sido declarado o início do apuramento preliminar pelo presidente da CAECE apenas podem participar na ronda seguinte de votação, caso esta tenha lugar.

    Artigo 73.º

    Adiamento da votação

    Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 63.º e no n.º 2 do artigo 65.º, o Chefe do Executivo adia a realização da votação e manda publicar a nova data da eleição no prazo de cinco dias.

    Artigo 74.º

    Credenciais para o exercício do direito de voto

    1. As associações ou organizações com capacidade eleitoral activa devem emitir aos seus eleitores as credenciais para o exercício do direito de voto referidas no n.º 5 do artigo 19.º até à véspera do dia das eleições dos membros da Comissão Eleitoral.

    2. Os membros da Comissão Eleitoral devem levantar junto do SAFP as credenciais para o exercício do direito de voto emitidas por este até à antevéspera do dia da eleição para o cargo de Chefe do Executivo.

    Artigo 75.º

    Ordem da votação

    1. Nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral, os eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto.

    2. Na eleição para o cargo de Chefe do Executivo, os membros da Comissão Eleitoral votam pela ordem indicada pela CAECE.

    3. Deve ser dada atenção especial às pessoas idosas, deficientes, doentes e grávidas.

    Artigo 76.º

    Votação dos cegos e deficientes

    1. Os eleitores ou membros da Comissão Eleitoral cegos ou afectados por doença ou deficiência física graves devem apresentar à entidade competente atestado comprovativo da impossibilidade da prática pessoal e desacompanhada do acto de votação, emitido por médico dos Serviços de Saúde.

    2. As pessoas referidas no número anterior podem votar acompanhadas de outro eleitor ou membro da Comissão Eleitoral, por si escolhido, o qual deve garantir a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.

    3. Para efeitos do disposto no n.º 1, os centros de saúde designados pelo presidente da CAECE devem manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias de voto.

    Artigo 77.º

    Modo de votação

    1. Cada eleitor ou membro da Comissão Eleitoral deve registar-se junto da entidade competente da assembleia de voto, apresentando a credencial para o exercício do direito de voto e o seu documento de identificação.

    2. Na falta de documento de identificação bastante, o eleitor ou o membro da Comissão Eleitoral pode identificar-se mediante a apresentação de qualquer documento que contenha uma fotografia recente e que seja geralmente utilizado para identificação, ou através de dois eleitores ou membros da Comissão Eleitoral que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade.

    3. O eleitor ou o membro da Comissão Eleitoral, após reconhecida e verificada a sua inscrição pelo presidente ou pelo vice-presidente da entidade competente, recebe um boletim de voto por parte do mesmo e assina o caderno de registo, no lugar para tal definido.

    4. O eleitor ou o membro da Comissão Eleitoral dirige-se à câmara de voto situada na assembleia de voto e aí, sozinho ou acompanhado nos casos previstos no artigo anterior, preenche o boletim de voto, assinalando com o símbolo «X», «+» ou «» o quadrado correspondente ao candidato em que vota, ou não assinala nenhum.

    5. O eleitor ou o membro da Comissão Eleitoral dobra de imediato em dois o boletim de voto referido no número anterior e deposita-o na urna enquanto os escrutinadores descarregam de imediato o nome do eleitor ou do membro que tenha votado.

    6. Se, por inadvertência, o eleitor ou o membro da Comissão Eleitoral deteriorar o boletim de voto, deve pedir outro ao presidente ou ao vice-presidente, devolvendo-lhe o boletim deteriorado; o presidente ou o vice-presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os devidos efeitos.

    7. Nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral, o eleitor deve, após votar, retirar-se imediatamente da assembleia de voto.

    Artigo 78.º

    Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

    1. Os candidatos ou os membros da Comissão Eleitoral podem suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações eleitorais da assembleia de voto a que pertençam e instruí-los com os documentos convenientes.

    2. A entidade competente não pode recusar-se, sem razões fundamentadas, a receber as reclamações, protestos e contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.

    3. As reclamações, protestos e contraprotestos têm de ser objecto de deliberação por parte da entidade competente, que pode tomá-la no final da votação, se entender que tal não afecta o andamento normal da mesma.

    4. Todas as deliberações da entidade competente são fundamentadas e tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

    SECÇÃO V

    Apuramento preliminar

    Artigo 79.º

    Operação preliminar de apuramento

    Encerrada a votação, o presidente da entidade competente procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores ou pelos membros da Comissão Eleitoral e coloca-os, com a necessária especificação, num sobrescrito próprio, que fecha e lacra.

    Artigo 80.º

    Contagem dos votantes e dos boletins de voto

    1. Concluída a operação preliminar, o presidente da entidade competente manda contar o número dos votantes, pelas descargas efectuadas nos cadernos de registo.

    2. Em seguida, o presidente manda abrir a urna a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a introduzi-los na mesma.

    3. Para efeitos de apuramento, em caso de divergência entre o número referido no n.º 1 e o dos boletins de voto contados, prevalece o segundo destes números, salvo disposição em contrário prevista na presente lei.

    4. O número de boletins de voto contados é publicitado de imediato através da afixação de edital na entrada da assembleia de voto.

    Artigo 81.º

    Contagem dos votos

    1. Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia qual o candidato votado, enquanto o outro regista num impresso próprio os votos atribuídos a cada candidato, bem como os votos em branco e os votos nulos.

    2. Entretanto, os boletins de voto são examinados pelo presidente, e agrupados, com a ajuda de um dos membros da entidade competente, em lotes separados correspondentes a cada um dos candidatos votados, aos votos em branco e aos votos nulos.

    3. Terminadas as referidas operações, o presidente procede à contraprova da contagem dos votos registados no impresso referido no n.º 1, através da contagem do número dos boletins de cada um dos lotes separados.

    4. Os candidatos têm o direito de examinar, em seguida, os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição; se entenderem dever suscitar dúvidas ou deduzir reclamações quanto à contagem ou quanto à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, devem produzi-las perante o presidente e se as reclamações sobre a qualificação dada ao voto não forem atendidas, têm o direito de, juntamente com o presidente, rubricar o boletim de voto em causa.

    5. O apuramento assim efectuado é imediatamente publicitado por edital afixado à entrada da assembleia de voto, no qual são discriminados o número de votos atribuídos a cada candidato, o número de votos em branco e o de votos nulos; se se tratar de eleições dos membros da Comissão Eleitoral o apuramento do resultado deve ser reportado à CAECE e quando for a eleição para o cargo de Chefe do Executivo cabe ao presidente da CAECE proclamar, de imediato, o nome do candidato eleito e o número dos votos obtidos.

    Artigo 82.º

    Voto nulo

    1. Corresponde a voto nulo o boletim de voto:

    1) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura, ou quando tenha sido escrita qualquer palavra;

    2) No qual o voto tenha sido assinalado de forma diversa da prevista no n.º 4 do artigo 77.º;

    3) No qual tenha sido assinalado um número de candidatos superior ao número de candidatos a eleger.

    2. Não é considerado nulo o boletim de voto no qual o símbolo «X», «+» ou «», embora não sendo perfeitamente desenhado ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.

    Artigo 83.º

    Voto em branco

    Corresponde a voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido assinalado em qualquer dos quadrados a esse fim destinados.

    Artigo 84.º

    Destino dos boletins de voto objecto de reclamação ou protesto

    Os boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados pelo presidente ou pelo vice-presidente da entidade competente, remetidos à Assembleia de Apuramento Geral, com os documentos que lhes digam respeito.

    Artigo 85.º

    Destino dos restantes boletins de voto e material de apoio

    1. Os boletins de voto deteriorados, inutilizados ou não utilizados, bem como o restante material de apoio, são, logo após a conclusão do escrutínio referido no artigo 81.º, devolvidos ao SAFP pela entidade competente, que presta contas de todos os boletins de voto que tiver recebido.

    2. Os boletins de voto válidos, em branco e nulos são colocados separadamente em pacotes devidamente selados com lacre e confiados à guarda do TUI.

    3. O TUI deve designar um representante para receber os boletins de voto referidos no número anterior.

    4. Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o TUI e o SAFP procedem à destruição dos boletins de voto.

    Artigo 86.º

    Acta das operações eleitorais

    1. Compete ao secretário da mesa proceder à elaboração da acta das operações de votação e do apuramento das eleições dos membros da Comissão Eleitoral, e ao Secretariado da CAECE à elaboração da acta das operações de votação e do apuramento da eleição para o cargo de Chefe do Executivo.

    2. Da acta devem constar:

    1) O nome dos membros da entidade competente e os números de inscrição no recenseamento eleitoral;

    2) A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da assembleia de voto;

    3) As deliberações tomadas pela entidade competente durante o período de funcionamento da assembleia de voto;

    4) O número total de eleitores ou membros da Comissão Eleitoral inscritos, votantes e não votantes;

    5) O nome de cada candidato e o número de votos obtidos e, ainda, o número de votos em branco e o número de votos nulos;

    6) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;

    7) As divergências de contagem a que se refere o n.º 3 do artigo 80.º, se as houver, com a indicação precisa das diferenças notadas;

    8) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta;

    9) Quaisquer outras ocorrências que dela devam constar, nos termos da presente lei, ou que a entidade competente julgar dignas de menção.

    Artigo 87.º

    Envio à Assembleia de Apuramento Geral

    Logo após a conclusão do escrutínio, o presidente da entidade competente da assembleia de voto entrega pessoalmente, contra recibo, ao presidente da Assembleia de Apuramento Geral ou ao seu representante, todos os documentos respeitantes às eleições.

    SECÇÃO VI

    Apuramento geral

    Artigo 88.º

    Assembleia de Apuramento Geral

    1. Compete à Assembleia de Apuramento Geral, nomeada por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau e a afixar nas instalações onde funciona o SAFP, o apuramento geral das eleições dos membros da Comissão Eleitoral e da eleição para o cargo de Chefe do Executivo.

    2. A Assembleia de Apuramento Geral é composta por três membros, sendo o cargo de presidente exercido por um magistrado do Ministério Público.

    3. A Assembleia de Apuramento Geral pode convocar os presidentes de mesa da assembleia de voto para participarem nos trabalhos do apuramento geral.

    Artigo 89.º

    Funcionamento

    1. A Assembleia de Apuramento Geral deve estar constituída até à antevéspera do dia das eleições dos membros da Comissão Eleitoral, iniciando as suas operações às 10 horas do dia seguinte ao das eleições, nas instalações onde funciona o SAFP.

    2. Os candidatos têm direito a assistir, sem direito a voto, aos trabalhos da Assembleia de Apuramento Geral, podendo apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos.

    3. Os membros da Assembleia de Apuramento Geral e outros trabalhadores gozam das imunidades referidas no artigo 25.º e dos direitos consagrados no n.º 3 do artigo 30.º durante o funcionamento efectivo da Assembleia de Apuramento Geral e nos 2 dias seguintes ao seu encerramento.

    Artigo 90.º

    Conteúdo do apuramento geral

    O apuramento geral consiste:

    1) Na verificação do número total de eleitores ou de membros da Comissão Eleitoral inscritos;

    2) Na verificação dos números totais de eleitores ou de membros da Comissão Eleitoral votantes e de eleitores ou de membros da Comissão Eleitoral não votantes, com indicação das respectivas percentagens relativamente ao número total de eleitores ou de membros da Comissão Eleitoral inscritos;

    3) Na verificação dos números totais de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com indicação das respectivas percentagens relativamente aos números totais de eleitores ou de membros da Comissão Eleitoral votantes;

    4) Na verificação dos números totais de votos obtidos por cada candidato, com indicação das respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;

    5) Na determinação dos membros da Comissão Eleitoral eleitos e do Chefe do Executivo eleito.

    Artigo 91.º

    Elementos do apuramento geral

    1. O apuramento geral é feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos de registo e nos demais documentos que os acompanhem.

    2. Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, o apuramento geral inicia-se com base nos elementos já recebidos, devendo o presidente marcar nova reunião, dentro das 48 horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, e tomar as providências necessárias para que a falta seja reparada.

    Artigo 92.º

    Reapreciação dos apuramentos preliminares

    1. No início dos seus trabalhos, a Assembleia de Apuramento Geral decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e verifica os boletins de voto considerados nulos, reapreciando-os segundo um critério uniforme.

    2. Em função do resultado das operações previstas no n.º 1, a Assembleia de Apuramento Geral corrige, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.

    Artigo 93.º

    Proclamação e publicitação dos resultados

    Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicitados por meio de edital afixado nas instalações onde funciona o SAFP.

    Artigo 94.º

    Acta de apuramento geral

    1. Após a conclusão do apuramento geral é imediatamente lavrada acta, onde constam os resultados das respectivas operações, bem como as reclamações, protestos e contraprotestos referidos no n.º 2 do artigo 89.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.

    2. Nos 2 dias posteriores à conclusão do apuramento geral o presidente envia ao TUI um exemplar da acta e toda a documentação recebida pela Assembleia de Apuramento Geral, remetendo, ao mesmo tempo, um exemplar da acta à CAECE.

    3. Terminado o prazo de recurso contencioso ou decididos os recursos oportunamente apresentados, o TUI procede à destruição de todos os documentos, com excepção das actas das assembleias de voto e das actas da Assembleia de Apuramento Geral.

    Artigo 95.º

    Reconhecimento do resultado de eleição

    1. Nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral, o TUI, após a verificação do exemplar da acta e da documentação enviados pela Assembleia de Apuramento Geral, publicita, no mesmo dia, o nome dos candidatos eleitos através de edital a afixar nas instalações onde funciona o TUI e envia, ao mesmo tempo, uma cópia do resultado das eleições devidamente verificado à CAECE.

    2. Na eleição para o cargo de Chefe do Executivo, o TUI, após a verificação do exemplar da acta e da documentação enviados pela Assembleia de Apuramento Geral, publica de imediato o resultado da eleição na Série I do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    CAPÍTULO VI

    Recurso contencioso

    SECÇÃO I

    Recurso contencioso relativo à capacidade dos participantes e dos candidatos

    Artigo 96.º

    Legitimidade

    Podem interpor recurso contencioso:

    1) Os participantes às eleições dos membros da Comissão Eleitoral não admitidos na lista referida no n.º 2 do artigo 22.º;

    2) Os candidatos à eleição para o cargo de Chefe do Executivo não admitidos por decisão da CAECE referida no n.º 2 do artigo 43.º;

    3) Os candidatos à eleição para o cargo de Chefe do Executivo que, por confirmação da CAECE, perderam tal estatuto, nos termos da alínea 4) do n.º 1 do artigo 46.º.

    Artigo 97.º

    Tribunal competente e prazo

    1. A petição de recurso especifica os respectivos fundamentos de facto e de direito e é acompanhada de todos os elementos de prova, devendo ser entregue no TUI.

    2. O recurso contencioso é interposto nos seguintes prazos:

    1) No dia seguinte ao da afixação da lista referida no n.º 2 do artigo 22.º, no caso referido na alínea 1) do artigo anterior;

    2) No dia seguinte ao da publicitação da decisão referida no n.º 2 do artigo 43.º, no caso referido na alínea 2) do artigo anterior;

    3) No dia seguinte ao da publicitação referida no n.º 3 do artigo 46.º, no caso referido na alínea 3) do artigo anterior.

    Artigo 98.º

    Procedimento

    1. Logo que receba a petição de recurso, o TUI cita os interessados, mediante a afixação do edital nas suas instalações e publicação de anúncio num jornal de língua chinesa e num jornal de língua portuguesa.

    2. O prazo de contestação é de 1 dia, contado a partir do dia seguinte ao da data de publicação do anúncio nos jornais.

    3. O TUI decide definitivamente o recurso no prazo de 2 dias a contar do termo do prazo previsto no número anterior, e afixa imediatamente o acórdão nas suas instalações, notificando, ao mesmo tempo, os interessados.

    SECÇÃO II

    Recurso contencioso da votação e do apuramento

    Artigo 99.º

    Pressupostos do recurso contencioso

    As irregularidades ocorridas no decurso da votação na assembleia de voto e das operações de apuramento preliminar ou geral podem ser apreciadas em recurso, desde que hajam sido objecto de reclamação, protesto ou contraprotesto apresentado no acto em que se verificaram.

    Artigo 100.º

    Legitimidade

    Da decisão sobre a reclamação ou o protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto ou contraprotesto, os representantes dos candidatos.

    Artigo 101.º

    Tribunal competente, prazo e processo

    1. A petição de recurso especifica os fundamentos de facto e de direito e é acompanhada de todos os elementos de prova.

    2. O recurso contencioso é interposto no dia seguinte ao da afixação do edital que torne públicos os resultados do apuramento, perante o TUI.

    3. Ao processo do recurso é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 98.º.

    Artigo 102.º

    Efeitos da decisão

    1. As votações em assembleia de voto só são julgadas nulas quando se tenham verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição.

    2. Declarada a nulidade da votação numa assembleia de voto, as operações eleitorais correspondentes são repetidas no segundo domingo posterior à decisão.

    CAPÍTULO VII

    Ilícito de recenseamento eleitoral

    Artigo 103.º

    Âmbito de aplicação

    As infracções de natureza criminal cometidas durante ou em razão do processo de recenseamento eleitoral ficam sujeitas ao disposto no presente Capítulo, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos artigos 34.º a 39.º da Lei n.º 12/2000.

    Artigo 104.º

    Falsificação de credenciais para o exercício do direito de voto

    Quem, com intuitos fraudulentos, modificar ou substituir as credenciais para o exercício do direito de voto, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

    Artigo 105.º

    Retenção de credenciais para o exercício do direito de voto

    1. Quem, com o propósito de determinar o respectivo sentido de voto, retiver qualquer credencial para o exercício do direito de voto, contra a vontade do respectivo titular ou mediante oferta, promessa ou concessão de emprego, bem ou vantagem económica, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

    2. Os eleitores ou membros da Comissão Eleitoral que aceitarem qualquer dos benefícios previstos no número anterior são punidos com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

    Artigo 106.º

    Falsificação dos cadernos de registo

    Quem, com intuito fraudulento, viciar, substituir, destruir ou alterar os cadernos de registo dos eleitores ou os cadernos de registo dos membros da comissão eleitoral, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

    CAPÍTULO VIII

    Ilícito eleitoral

    SECÇÃO I

    Disposições gerais relativas a ilícitos penais

    Artigo 107.º

    Concorrência com infracções mais graves

    As sanções cominadas na presente lei não excluem a aplicação de outras mais graves, decorrentes da prática de qualquer infracção prevista noutra lei.

    Artigo 108.º

    Circunstâncias agravantes

    Constituem circunstâncias agravantes do ilícito eleitoral:

    1) A infracção influenciar o resultado da votação;

    2) Ser a infracção cometida por membro da CAECE;

    3) Ser a infracção cometida por membro de mesa de assembleia de voto;

    4) Ser a infracção cometida por membro da Assembleia de Apuramento Geral;

    5) Ser a infracção cometida por candidato ou seu representante.

    Artigo 109.º

    Responsabilidade disciplinar

    As infracções previstas na presente lei constituem também infracções disciplinares quando cometidas por trabalhadores da Administração Pública.

    Artigo 110.º

    Punição da tentativa

    A tentativa é sempre punida.

    Artigo 111.º

    Pena acessória de suspensão de direitos políticos

    À pena aplicada pela prática de crimes eleitorais pode acrescer a pena acessória de suspensão de direitos políticos, de 2 a 10 anos.

    Artigo 112.º

    Pena acessória de demissão

    À pena aplicada pela prática de crimes eleitorais por parte de trabalhadores da Administração Pública acresce a pena acessória de demissão, sempre que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes.

    Artigo 113.º

    Não suspensão ou substituição da pena

    As penas aplicadas pela prática de crimes eleitorais não podem ser suspensas nem substituídas por quaisquer outras.

    Artigo 114.º

    Prescrição

    O procedimento por infracções eleitorais prescreve no prazo de 1 ano a contar da prática do facto punível.

    SECÇÃO II

    Crimes eleitorais

    Artigo 115.º

    Candidatura de inelegível

    Quem aceitar a propositura como candidato à eleição para o cargo de Chefe do Executivo não tendo capacidade eleitoral passiva, é punido com pena de prisão até 3 anos.

    Artigo 116.º

    Proposituras plúrimas

    O membro da Comissão Eleitoral que apuser a sua assinatura em dois ou mais boletins de propositura de candidato para a eleição ao cargo de Chefe do Executivo é punido com pena de multa até 100 dias.

    Artigo 117.º

    Coacção e artifícios fraudulentos sobre o candidato

    Quem usar de violência, coacção, enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou qualquer outro meio ilícito para constranger ou induzir qualquer pessoa a não se candidatar ou a desistir da candidatura, é punido com pena de prisão até 3 anos.

    Artigo 118.º

    Desvio de boletins de voto

    Quem subtrair, retiver ou impedir a distribuição de boletins de voto ou, por qualquer meio, contribuir para que estes não cheguem ao seu destino no tempo legalmente estabelecido, é punido com pena de prisão até 3 anos.

    Artigo 119.º

    Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade

    Quem, no exercício das suas funções, infringir os deveres legais de neutralidade ou imparcialidade perante os diversos candidatos, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

    Artigo 120.º

    Utilização indevida de nome de candidato

    Quem utilizar o nome de um candidato durante a campanha eleitoral com o intuito de o prejudicar ou injuriar é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.

    Artigo 121.º

    Perturbação de reunião de propaganda eleitoral

    Quem, com tumultos, desordens ou vozearias, perturbar reunião ou comício de propaganda eleitoral, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

    Artigo 122.º

    Dano em material de propaganda eleitoral

    1. Quem roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar ou tornar ilegível, no todo ou em parte, material de propaganda eleitoral ou ocultá-lo com qualquer material, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

    2. Não são puníveis os factos previstos no número anterior se o material de propaganda tiver sido afixado na própria habitação ou no interior de estabelecimento do agente sem o seu consentimento ou afixado antes do início da campanha eleitoral.

    Artigo 123.º

    Desvio de correspondência

    1. O empregado dos correios que, por negligência, desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário elementos de propaganda eleitoral, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.

    2. Quem praticar fraudulentamente os actos previstos no número anterior, é punido com pena de prisão até 3 anos.

    Artigo 124.º

    Campanha eleitoral no dia da eleição

    1. Quem, no dia da eleição, fizer propaganda eleitoral por qualquer meio, em violação do disposto na presente lei, é punido com pena de multa até 120 dias.

    2. Quem, no dia da eleição, fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 100 metros, em violação do disposto na presente lei, é punido com pena de prisão até 6 meses.

    Artigo 125.º

    Voto fraudulento

    Quem se apresentar fraudulentamente a votar, tomando a identidade de eleitor ou membro da Comissão Eleitoral inscrito, é punido com pena de prisão até 3 anos.

    Artigo 126.º

    Voto plúrimo

    Quem, na mesma eleição, votar mais de uma vez em cada ronda de votação é punido com pena de prisão até 3 anos.

    Artigo 127.º

    Violação do segredo de voto

    1. Quem, na assembleia de voto ou nas suas imediações até 100 metros, usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor ou o membro da Comissão Eleitoral para obter a revelação do voto, é punido com pena de prisão até 6 meses.

    2. Quem, na assembleia de voto ou nas suas imediações até 100 metros, revelar em que candidato votou ou vai votar, é punido com pena de multa até 20 dias.

    Artigo 128.º

    Admissão ou exclusão abusiva do voto

    Os membros da entidade competente das assembleias de voto que contribuírem para que seja admitido a votar quem não tenha direito de voto ou não o possa exercer nessa assembleia de voto, ou que contribuírem para a exclusão de quem o tiver, são punidos com pena de prisão até 3 anos.

    Artigo 129.º

    Impedimento da votação por abuso de autoridade

    O agente da autoridade que, no dia das eleições, sob qualquer pretexto ou forma fizer com que o eleitor ou o membro da Comissão Eleitoral não possa ir votar, é punido com pena de prisão até 3 anos.

    Artigo 130.º

    Abuso de funções

    O cidadão investido de poder público, o trabalhador da Administração Pública ou de outra pessoa colectiva pública ou o ministro de qualquer religião ou culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores ou os membros da Comissão Eleitoral a votar ou a abster-se de votar em determinado candidato, é punido com pena de prisão até 3 anos.

    Artigo 131.º

    Coacção ou artifício fraudulento sobre o eleitor ou o membro da Comissão Eleitoral

    1. Quem usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor ou membro da Comissão Eleitoral ou usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou de qualquer outro meio ilícito para constranger ou induzir qualquer eleitor ou membro da Comissão Eleitoral a votar ou a abster-se de votar em determinado candidato, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

    2. A pena prevista no número anterior é agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se a ameaça for cometida com uso de arma proibida ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.

    Artigo 132.º

    Coacção relativa a emprego

    Quem aplicar ou ameaçar aplicar qualquer sanção no emprego, incluindo o despedimento, ou impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, a fim de o eleitor ou o membro da Comissão Eleitoral votar ou abster-se de votar, ou porque votou ou se absteve de votar em certo candidato, ou porque participou ou se absteve de participar na campanha eleitoral, é punido com pena de prisão até 3 anos, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão do empregado, ou do ressarcimento dos danos havidos se o despedimento ou outra sanção abusiva tiver chegado a efectivar-se.

    Artigo 133.º

    Corrupção eleitoral

    1. Quem, para persuadir o eleitor ou o membro da Comissão Eleitoral a votar ou a abster-se de votar em determinado candidato, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado, ou outra coisa ou vantagem, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

    2. O eleitor ou membro da Comissão Eleitoral que aceitar qualquer dos benefícios previstos no número anterior é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

    Artigo 134.º

    Não exibição da urna

    O presidente da entidade competente da assembleia de voto que, ao anunciar o início de votação, não exibir a urna perante os eleitores ou os membros da Comissão Eleitoral, para ocultar boletins de voto nela anteriormente introduzidos, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

    Artigo 135.º

    Mandatário infiel

    O acompanhante do eleitor ou do membro da Comissão Eleitoral cego ou afectado por doença ou deficiência física graves que não garantir com fidelidade a expressão ou sigilo do voto do eleitor ou do membro da Comissão Eleitoral, é punido com pena de prisão até 3 anos.

    Artigo 136.º

    Introdução de boletins de voto na urna, desvio desta ou de boletins de voto

    Quem fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

    Artigo 137.º

    Fraudes de membros da entidade competente

    O membro da entidade competente da assembleia de voto que apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor ou membro da Comissão Eleitoral que não votou ou que não a apuser em eleitor ou membro da Comissão Eleitoral que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto o candidato votado, que diminuir ou aditar votos a um candidato no apuramento, ou que, por qualquer modo, falsear a verdade da eleição, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

    Artigo 138.º

    Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos

    O presidente da assembleia de voto ou o presidente da Assembleia de Apuramento Geral que, sem causa justificativa, se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.

    Artigo 139.º

    Perturbação da assembleia de voto ou da Assembleia de Apuramento Geral

    1. Quem, com tumultos, desordens ou vozearias, perturbar o regular funcionamento da assembleia de voto ou da Assembleia de Apuramento Geral, é punido com pena de prisão até 3 anos.

    2. Quem, da mesma forma, impedir a continuação do funcionamento da assembleia de voto ou da Assembleia de Apuramento Geral, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

    Artigo 140.º

    Não comparência de forças policiais

    O responsável pelas forças policiais que injustificadamente não comparecer, quando a comparência do mesmo for requisitada, nos termos do n.º 2 do artigo 69.º, é punido com pena de prisão até 3 anos.

    Artigo 141.º

    Entrada abusiva de forças policiais na assembleia de voto

    O responsável pelas forças policiais que com as mesmas se apresentar no local onde estiver reunida uma assembleia de voto, sem ser a solicitação do presidente da mesa ou do presidente da CAECE, é punido com pena de prisão até 1 ano.

    Artigo 142.º

    Falsificação de boletins de voto, actas ou documentos relativos à eleição

    Quem alterar, ocultar, substituir, destruir ou suprimir, por qualquer modo, os boletins de voto, as actas da assembleia de voto ou da Assembleia de Apuramento Geral ou quaisquer documentos respeitantes à eleição, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

    Artigo 143.º

    Atestado de doença ou deficiência física falso

    O médico dos Serviços de Saúde que emita atestado falso sobre doença ou deficiência física, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 360 dias.

    Artigo 144.º

    Fraudes de membro da Assembleia de Apuramento Geral

    O membro da Assembleia de Apuramento Geral que, por qualquer meio, falsear resultados de apuramento geral ou documentos a ele respeitantes, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

    SECÇÃO III

    Contravenções

    Artigo 145.º

    Tribunal competente

    1. Compete ao Tribunal Judicial de Base julgar as contravenções previstas na presente secção e aplicar as multas correspondentes.

    2. As multas previstas na presente secção constituem receita da RAEM.

    Artigo 146.º

    Proposituras plúrimas

    O membro da Comissão Eleitoral que apuser, por negligência, a sua assinatura em dois ou mais boletins de propositura do candidato à eleição para o cargo de Chefe do Executivo é punido com pena de multa de 250 a 750 patacas.

    Artigo 147.º

    Não assunção, não exercício ou abandono de funções

    O membro da entidade competente da assembleia de voto, o escrutinador ou o membro da Assembleia de Apuramento Geral que, sem causa justificativa, não assumir, não exercer ou abandonar as suas funções, é punido com pena de multa de 1 000 a 10 000 patacas.

    Artigo 148.º

    Campanha eleitoral anónima

    Quem realizar actos de campanha eleitoral não identificando o respectivo candidato, é punido com pena de multa de 5 000 a 25 000 patacas.

    Artigo 149.º

    Divulgação de resultados de sondagens

    As empresas ou os organismos de comunicação social, de publicidade ou de sondagens que, em violação do disposto na presente lei, divulgarem ou promoverem a divulgação de sondagens, são punidas com pena de multa de 10 000 a 100 000 patacas.

    Artigo 150.º

    Violação dos deveres dos órgãos de comunicação social

    Os órgãos de comunicação social que, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 52.º, não derem tratamento equitativo aos diversos candidatos, são punidos com pena de multa de 5 000 a 50 000 patacas.

    Artigo 151.º

    Propaganda na véspera da eleição

    Quem, no dia anterior ao da eleição, fizer propaganda por qualquer modo, em violação do disposto na presente lei, é punido com pena de multa de 1 000 a 5 000 patacas.

    Artigo 152.º

    Infracção ao disposto sobre receitas e despesas

    1. Os candidatos ou seus representantes que infringirem o disposto no n.º 3 do artigo 55.º são punidos com pena de multa de 10 000 a 100 000 patacas.

    2. Os candidatos que infringirem o disposto no n.º 4 do artigo 55.º são punidos com pena de multa de montante igual a 10 vezes o valor excedido.

    3. Os candidatos que não discriminarem ou não comprovarem devidamente as receitas e as despesas da campanha eleitoral são punidos com pena de multa de 5 000 a 50 000 patacas.

    4. Os candidatos que não prestarem contas eleitorais nos termos da presente lei são punidos com pena de multa de 50 000 a 100 000 patacas.

    5. Os candidatos que não publicarem as contas eleitorais nos termos da presente lei são punidos com pena de multa de 10 000 a 100 000 patacas.

    Artigo 153.º

    Não cumprimento de formalidades

    Os membros da mesa da assembleia de voto, os membros da CAECE ou os membros da Assembleia de Apuramento Geral que não cumprirem ou deixarem de cumprir, sem intenção fraudulenta, qualquer formalidade prevista na presente lei, são punidos com pena de multa de 250 a 2 500 patacas.

    CAPÍTULO IX

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 154.º

    Regime subsidiário

    1. A tudo o que não estiver directamente regulado na presente lei em matéria do regime de recenseamento eleitoral, aplica-se o disposto na Lei n.º 12/2000, com as necessárias adaptações.

    2. Em tudo o que não estiver directamente regulado na presente lei relativamente aos actos que impliquem intervenção dos tribunais, aplica-se o disposto no Código de Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro.

    Artigo 155.º

    Suspensão do recenseamento

    1. Para aplicação da presente lei, o processamento dos pedidos de reconhecimento de eleitores e de recenseamento é suspenso na data da entrada em vigor da presente lei, suspensão que se mantém até à data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do termo de nomeação do Chefe do Executivo.

    2. Os pedidos de reconhecimento e de inscrição que derem entrada no SAFP durante o período da suspensão do recenseamento são processados após o termo do período da suspensão.

    Artigo 156.º

    Reconhecimento e inscrição das pessoas colectivas

    1. Para aplicação da presente lei, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 12/2000 devem emitir um parecer, favorável ou desfavorável, até 5 dias após o recebimento do pedido de reconhec