REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

Artigo 1.º

Aprovação da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do IACM

É aprovada a Tabela de Taxas, Tarifas e Preços (adiante designada por Tabela) do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais (IACM), anexa ao presente despacho, e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Licenças anuais

1. Na falta de regime especial, os montantes a pagar pela emissão de licença anual e pelas suas renovações são calculadas nos seguintes termos:

1) O montante a pagar pela emissão de licença anual é proporcional aos meses completos que decorrem entre a data da respectiva emissão e o termo do ano civil;

2) O montante a pagar em cada uma das posteriores renovações anuais é equivalente ao da emissão de licença anual, na íntegra, salvo quando na Tabela se fixa um montante específico para a renovação.

2. O requerimento de renovação da licença deve ser entregue nos meses de Janeiro e Fevereiro, salvo se for outro o prazo fixado em disposição legal.*,**

3. Na falta de regime especial, a não renovação da licença anual no prazo fixado no número anterior implica a cessação da actividade licenciada, salvo se o interessado proceder à respectiva regularização no prazo de 90 dias.*

4. A renovação requerida no período de regularização previsto no número anterior, para além de implicar o pagamento da respectiva taxa, fica sujeita a uma taxa adicional, calculada nos seguintes termos:*,***

1) Até 30 dias a contar do termo do prazo fixado no n.º 2: 30% da taxa de renovação da licença em causa;*,***

2) Do 31.º a 60.º dia a contar do termo do prazo fixado no n.º 2: 60% da taxa de renovação da licença em causa;*,***

3) Do 61.º a 90.º dia a contar do termo do prazo fixado no n.º 2: 100% da taxa de renovação da licença em causa.*,***

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2004

** Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005

*** Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 319/2016

Artigo 3.º*

Tarifas especiais

1. O Conselho de Administração do IACM pode determinar as tarifas dos seguintes bens:

1) Os produtos vendidos em quiosques, postos de venda de lembranças, cafetarias e outros locais ou eventos cuja gestão seja da responsabilidade do IACM que não constem da Tabela;

2) Livros, cartazes, catálogos, postais, livros electrónicos e outros objectos similares.

2. As taxas previstas no Capítulo III da Tabela não se aplicam aos reclamos colocados no interior do Circuito do Grande Prémio.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 319/2016

Artigo 3.º-A*

Tarifas variáveis

Compete ao Conselho de Administração do IACM determinar as tarifas variáveis, constantes da Tabela.

* Aditado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 319/2016

Artigo 4.º*

Isenção

Com vista à divulgação das diferentes actividades recreativas e promoção da integração harmoniosa dos residentes, o Conselho de Administração do IACM pode isentar, parcial ou totalmente, de taxas e preços as actividades referidas no Capítulo V da Tabela que sejam realizadas ou patrocinadas pelo IACM ou co-organizadas com outras entidades.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 319/2016

Artigo 5.º

Regra transitória sobre as taxas

1. As taxas previstas no artigo 5.º, n.º 1 da Tabela não são aplicadas até à entrada em funcionamento do novo mercado abastecedor de pescados.

2. Nas Ilhas da Taipa e de Coloane, as taxas previstas no artigo 9.º da Tabela serão aplicadas faseadamente, de acordo com o seguinte regime:

1) Em 2004: 25% da taxa;

2) Em 2005: 50% da taxa;

3) Em 2006: 75% da taxa;

4) Em 2007 e anos seguintes: 100% da taxa.

3. As taxas previstas no artigo 96.º da Tabela serão aplicadas faseadamente, de acordo com o seguinte regime:

1) Em 2004: 50% da taxa;

2) Em 2005 e anos seguintes: 100% da taxa.

 

Artigo 6.º

Regra transitória sobre o prazo da renovação

Relativamente ao ano de 2004, o IACM fixará o período em que deve ser entregue o requerimento da renovação das licenças anuais.

Artigo 7.º

Revogações

São revogadas:

1) A Tabela de Taxas e Emolumentos aprovada pela deliberação n.º 240/19/CMI/91, de 3 de Maio e respectivas alterações;

2) A postura do Leal Senado relativa a taxas, preços e licenças, publicada no suplemento do Boletim Oficial de Macau n.º 53, II Série, de 31 de Dezembro de 1997;

3) A postura n.º 1/98/CMI, publicada no Boletim Oficial de Macau n.º 28, II Série, de 15 de Julho de 1998;

4) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 92/2002;

5) As demais disposições contidas noutras posturas, regulamentos municipais ou demais diplomas, na parte em que fixem taxas, tarifas ou preços incompatíveis com o disposto no presente despacho ou na Tabela anexa.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.

27 de Novembro de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do IACM*

* O conteúdo deste diploma legal foi republicado a Tabela no Anexo III pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 319/2016    

Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do IACM
CAPÍTULO I — ACTIVIDADES COMERCIAIS, ARTESANAIS E CONEXAS
SECÇÃO I — Vendilhões, adelos, artesãos e outros operadores na rua
Artigo 1.º — Vendilhões, Adelos, Artesãos Estacionados e outros operadores na rua  
Licença Anual  
1. Vendilhões  
1) Com área de ocupação até 2,5 m², inclusive 1 000,00
2) Com área de ocupação entre 2,51 e 4,5 m², inclusive 1 200,00
3) Com área de ocupação entre 4,51 e 7 m², inclusive 1 300,00
4) Com área de ocupação entre 7,1 e 9 m², inclusive 1 400,00
5) Com área de ocupação entre 9,1 e 10 m², inclusive 1 500,00
6) Com área de ocupação superior a 10 m² 1 600,00
2. Vendilhões com estrutura fornecida pelo IACM  
1) Com área de ocupação até 2,5 m², inclusive 2 000,00
2) Com área de ocupação entre 2,51 e 4,5 m², inclusive 2 200,00
3) Com área de ocupação entre 4,51 e 7 m², inclusive 2 300,00
4) Com área de ocupação entre 7,1 e 9 m², inclusive 2 400,00
5) Com área de ocupação entre 9,1 e 10 m², inclusive 2 500,00
6) Com área de ocupação superior a 10 m² 2 600,00
3. Adelos, artesãos e outros operadores na rua 350,00
4. As licenças dos vendilhões estacionados nas Ilhas da Taipa e de Coloane beneficiam de uma redução de 60%.  
 
Artigo 2.º — Vendilhões, Adelos e Artesãos Ambulantes
Licença anual  
1. Vendilhões 600,00
2. Adelos e Artesãos 250,00
3. As licenças dos vendilhões ambulantes nas Ilhas da Taipa e de Coloane beneficiam de uma redução de 40%.  
 
Artigo 3.º — Licenças Especiais de Vendilhões
1. Vendilhões estacionados, licença anual  
1) Vendilhões da Praia de Hac Sá 3 000,00
2) Vendilhões de flores de Van Chai 1 800,00
2. Vendilhões ambulantes, licença anual 5 000,00
3. Vendilhões estacionados ou ambulantes, licença temporária  
1) Por dia 50,00
2) Por mês 300,00
4. O IACM poderá ainda conceder licenças especiais de vendilhões estacionados ou ambulantes, para locais específicos ou em épocas especiais, mediante o recurso a hasta pública, não podendo a base de licitação ser inferior a MOP$500,00, nem superior a MOP$ 5 000,00.  
SECÇÃO II — MERCADOS
Artigo 4.º*
* Revogado - Consulte também:
Despacho do Chefe do Executivo n.º 206/2021

 

Artigo 5.º*
* Revogado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 206/2021
 
SECÇÃO III — FEIRAS, MERCADOS E ACTIVIDADES SIMILARES TEMPORÁRIAS
Artigo 6.º — Feiras, mercados temporários e outros eventos organizados pelo IACM
1. Por cada licença de pessoa em nome individual, por dia  
1) Por ocupação até 2,5 m², inclusive 10,00
2) Por cada m2 adicional 5,00
2. Por cada licença de pessoa em nome colectivo, por dia  
1) Por ocupação até 10 m², inclusive 40,00
2) Por cada m² adicional 5,00
3. À taxa aplicável acrescem os custos com os consumos de água e energia eléctrica, no montante fixo de MOP$10,00, por dia.  
4. Toldos ou outro equipamento, por unidade e por dia 15,00
Artigo 7.º — Festividades, espectáculos e outras actividades em lugares públicos
1. Por cada ocupação e período até 10 dias:  
1) Até 30 m², inclusive 500,00
2) Superior a 30 m2 até 60 m2, inclusive 1 000,00
3) Superior a 60 m2 até 150 m2, inclusive 2 000,00
4) Superior a 150 m2 até 500 m2, inclusive 3 000,00
5) Superior a 500 m2 até 1000 m2, inclusive 4 000,00
6) Superior a 1000 m². 5 000,00
2. Por cada dia, além do período de 10 dias ou fracção 10% da taxa aplicável
3. O Conselho de Administração do IACM pode conceder a isenção do pagamento das taxas previstas neste artigo, no caso de se tratar de actividades comprovadamente organizadas por entidades sem fins lucrativos.  
 
Artigo 8.º — Circos, Carrosséis e outros divertimentos similares
1. Independentemente da área e por ocupação até 10 dias 1 200,00
2. Por cada dia além do período de 10 dias 120,00
 
SECÇÃO IV — Estabelecimentos comerciais e explorações pecuárias
Artigo 9.º*
* Revogado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 43/2024
Artigo 10.º*  

* Revogado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 280/2018

 
Artigo 11.º — Cibercafés
1. Licença anual  
— até 30 computadores 1 500,00
— mais de 30 até 50 computadores 2 500,00
— mais de 50 computadores, por cada computador adicional 50,00
2. Licença semestral  
— até 30 computadores 900,00
— mais de 30 até 50 computadores 1 500,00
— mais de 50 computadores, por cada computador adicional 30,00
3. O montante a pagar em cada uma das posteriores renovações é equivalente ao da emissão da respectiva licença.  
 
Artigo 12.º*
* Revogado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 43/2024
SECÇÃO V — Esplanadas, quiosques e estabelecimentos de bebidas e comidas
Artigo 13.º — Esplanadas
Licença anual  
Exclusivamente em anexo a estabelecimentos hoteleiros e similares, desde que não sejam objecto de contrato especial  
1. Com área até 30 m², inclusive, por cada m² ou fracção 1 200,00
2. Superior a 30 m², por cada m² ou fracção adicional 400,00
 
Artigo 14.º — Quiosques
Licença anual  
1. Independentemente da actividade a explorar no local, salvo os que estiverem sujeitos a regulamentação específica  
1) Com área útil interior até 5 m², inclusive 5 000,00
2) Por cada m² ou fracção adicional 200,00
2. Às esplanadas anexas a quiosques são aplicáveis as taxas correspondentes do artigo anterior.  
 
Artigo 15.º — Estabelecimentos de bebidas e comidas dos Grupos 4 e 5
1. Taxa de procedimento, incluindo os custos da vistoria inicial e emissão da licença 4 000,00
2. Taxa por cada reunião suplementar de aconselhamento técnico 500,00
3. Taxa de reabertura do processo 2 000,00
4. Adicional pela realização de cada vistoria suplementar por facto imputável ao interessado 1 000,00
5. Renovação da licença:  
1) no prazo devido 2 000,00
2) fora do prazo devido 4 000,00
 
SECÇÃO VI — Pesos e medidas
Artigo 16.º — Aferição de pesagem e medição
1. Aferição inicial e emissão da marca de certificação  
1) Segundo o processo simples 100,00
2) Segundo o processo complexo  
— Por iniciativa do proprietário, possuidor ou detentor 500,00
— Por iniciativa do IACM 100,00
2. Aferições de controlo ordinárias 100,00
3. Aferições de controlo extraordinárias  
1) Por iniciativa do proprietário, possuidor ou detentor  
— Segundo o processo simples 100,00
— Segundo o processo complexo 500,00
2) Por iniciativa do IACM, na sequência de queixa ou reclamação de terceiro  
— Se o equipamento for aprovado Isento
— Se o equipamento for reprovado 100,00
4. Certificado de aferição (por cada medição e pesagem) 100,00
 
CAPÍTULO II — ASSUNTOS DE CONSTRUÇÃO E URBANISMO
SECÇÃO I — Obras em espaços públicos
Artigo 17.º — Abertura de valas
Para instalação ou reparação de encanamentos de água, esgotos, cabos de electricidade e de telefones ou para quaisquer outros fins  
1. Por cada 5 metros lineares ou fracção 350,00
2. Por período de 5 dias ou fracção 300,00
3. Por cada período adicional de 3 dias ou fracção 50% do valor total da respectiva licença
Artigo 18.º — Chanframento de lancis ou alteração da altura ou do material dos passeios
1. Emissão de licença 500,00
2. Por cada metro linear ou fracção e por cada período de um mês ou fracção 40,00
3. Prorrogação (é aplicável a taxa referida no número anterior)  
4. É ainda exigível caução, no montante de MOP$500,00, por cada metro linear ou fracção  
5. As taxas, referidas nos números anteriores podem ser dispensadas quando se trate de alterações de passeios cuja finalidade seja exclusivamente a de facilitar o acesso a deficientes.  
 
Artigo 19.º — Remoção temporária de vedação ou substituição de vedação fixa por vedação móvel  
1. Emissão de licença 500,00
2. Por cada metro linear ou fracção e por cada período de um mês ou fracção 40,00
3. Prorrogação (é aplicável a taxa referida no número anterior)  
4. É ainda exigível caução, no montante de MOP$500,00, por cada metro linear ou fracção  
5. As taxas referidas nos números anteriores podem ser dispensadas quando se trate de alteração de vedação originária cuja finalidade seja exclusivamente a de facultar o acesso a deficientes.  
 
SECÇÃO II — Pejamentos
Artigo 20.º — Pejamento de carácter permanente
Licença anual  
1. Por ocupação de área até 2 m2, por cada m2 ou fracção 3 000,00
2. Por ocupação de área superior a 2 m2, por cada m2 ou fracção adicional 2 000,00
 
Artigo 21.º — Pejamento de carácter temporário
1. Emissão de licença por cada período de 15 dias ou inferior 600,00
2. Por cada m2 ou fracção 20,00
3. É ainda exigível caução, no montante de 20% do valor da licença, com um valor mínimo de MOP$500,00 patacas.  
4. As taxas, acima referidas, podem ser isentas pelo Conselho de Administração do IACM, no caso de se tratar de actividades comprovadamente organizadas por entidades sem fins lucrativos, devendo, contudo, ser paga a respectiva caução.  
Artigo 22.º — Pejamento especial para tapumes, resguardos e andaimes
1. Tapumes e resguardos  
1) Emissão de licença por cada período de 15 dias ou inferior 600,00
2) Por cada área de 1 m² ou fracção 20,00
2. Para tapumes, resguardos ou andaimes é ainda exigível caução, no montante de 20% do valor da licença, com um valor mínimo de MOP$2 000,00 patacas.  
3. Andaimes  
1) Na parte defendida por tapumes Isento
2) Na parte não defendida por tapumes, por período de 5 dias ou fracção, por piso ou pavimento a que corresponde e por metro linear ou fracção 10,00
4. Amassadouros e escadotes, por dia e por cada m2 ou fracção 20,00
5. As taxas, acima referidas, podem ser isentas pelo Conselho de Administração do IACM, no caso de se tratar de actividades comprovadamente organizadas por entidades sem fins lucrativos, devendo, contudo, ser paga a respectiva caução.  
 
SECÇÃO III — OUTROS
Artigo 23.º — Poços
Por cada poço, registo anual 10,00
 
Artigo 24.º — Inspecção dos sistemas de abastecimento de água nos edifícios
Por cada fogo ou por cada fracção autónoma (em caso de imóveis constituídos em propriedade horizontal) 150,00
   
Artigo 25.º — Fornecimento e colocação de placa de numeração policial  
Por cada unidade 200,00
 
Artigo 26.º — Colocação e reparação de cabos na galeria técnica  
1. Por cada 5 metros lineares ou fracção 350,00
2. Por cada 5 dias ou fracção 300,00
3. Por cada período adicional de 3 dias ou fracção 50% do valor total da respectiva licença
 
Artigo 27.º — Prestação de serviço de inspecção de esgoto
1. Cada 50 m ou fracção 3 000,00
2. Por cada 10 m ou fracção adicional 50,00
CAPÍTULO III — AFIXAÇÃO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
SECÇÃO I — DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 28.º — Reclamos — Conceito
Para efeitos do presente capítulo, consideram-se reclamos as apresentações contendo uma mensagem publicitária, independentemente das características físicas do respectivo meio ou suporte publicitário, quando estejam colocados ou afixados em qualquer edifício, estrutura ou veículo, por forma a serem visíveis dos lugares públicos.  
 
Artigo 29.º — Publicidade, relativa a bebidas alcoólicas
Tratando-se de publicidade relativa a bebidas alcoólicas, o valor da taxa a cobrar, nos termos do presente capítulo, é elevado para o dobro.  
 
Artigo 30.º — Reclamos de contornos irregulares
Quando os reclamos tenham contornos irregulares, a área a considerar para efeitos de cálculo de taxas será a que corresponder à figura geométrica (quadrado, rectângulo ou círculo) que melhor possa ser circunscrita ao reclamo em consideração.  
 
Artigo 31.º — Anúncios de actividades culturais e assistenciais
Os reclamos que consistirem no anúncio de determinada actividade de natureza cultural ou assistencial, com a simples indicação da actividade, da entidade promotora, da duração e do local e da hora da sua realização, estão isentos de taxa.  
 
SECÇÃO II — Reclamos de carácter permanente
Artigo 32.º — Reclamos em geral
Licença anual  
1. Não luminoso  
1) Com área até 5 m2, por cada m2 ou fracção 80,00
2) Superior a 5 m2, por cada m2 ou fracção adicional 160,00
2. Luminoso  
1) Com área até 5 m2, por cada m2 ou fracção 160,00
2) Superior a área de 5 m2, por cada m2 ou fracção adicional 320,00
 
Artigo 33.º — Tabuletas
Licença anual  
1. Não luminosa  
1) Com área até 5 m2, por cada m2 ou fracção 40,00
2) Superior a 5 m2, por cada m2 ou fracção adicional 90,00
2. Luminosa  
1) Com área até 5 m2, por cada m2 ou fracção 80,00
2) Superior a 5 m2, por cada m2 ou fracção adicional 160,00
3. Para efeitos do presente artigo são consideradas tabuletas os reclamos, respeitantes a actividades profissionais, industriais ou comerciais, que se restringem à indicação de nomes de pessoas, firmas, sociedades e à referência sucinta à natureza das actividades exercidas.  
 
Artigo 34.º — Reclamos especiais
1. Relógio e termómetro com pedestal e estrutura fixa, por ocupação de área, licença anual  
1) Com área até 5 m2 2 000,00
2) Superior a 5 m2, por cada m2 ou fracção adicional 400,00
2. Qualquer outro objecto de propaganda com pedestal e estrutura fixa, por ocupação de área, licença anual  
1) Com área até 5 m2 4 000,00
2) Superior a 5 m2, por cada m2 ou fracção adicional 1 000,00
3. Ecrã de imagens não fixas e similares, licença anual  
1) Com área até 5 m2, por cada m2 ou fracção 160,00
2) Superior a 5 m2, por cada m2 ou fracção adicional 320,00
4. Ecrã de LCD, televisão e similares, por cada m2 ou fracção  
1) Licença anual 800,00
2) Licença mensal 80,00
5. Caso os reclamos referidos neste artigo possuam mecanismo acústico, destinado a promover actividades publicitárias, acresce o pagamento da taxa aplicável, nos termos do artigo 36.º  
6. O Conselho de Administração do IACM pode conceder a isenção do pagamento das taxas aplicáveis aos suportes referidos neste artigo, desde que não contenham qualquer tipo de publicidade e sejam colocados por associações sem fins lucrativos apenas para benefício da população.  
 
SECÇÃO III — Reclamos de carácter temporário
Artigo 35.º — Reclamos de carácter temporário
1. Emissão de licença por cada período de 15 dias ou inferior 600,00
2. Por cada m2 ou fracção 20,00
Artigo 36.º — Publicidade por mecanismo acústico
Para reclamo, por meio de instrumento acústico ou sonoro, das 10:00 às 21:00 horas, apenas em locais pré-determinados e observadas as demais especificações do IACM.  
1. Licença diária 640,00
2. Licença mensal 18 000,00
3. Licença trimestral 48 000,00
4. Licença semestral 80 000,00
5. Licença anual 144 000,00
   
SECÇÃO IV — Reclamos em veículos
Artigo 37.º — Reclamos em veículos
Sob a forma de pintura, autocolantes ou similares em qualquer parte do veículo, por viatura  
1. Automóveis pesados  
1) Licença anual 1 920,00
2) Licença semestral 1 000,00
3) Licença trimestral 650,00
2. Automóveis ligeiros  
1) Licença anual 600,00
2) Licença semestral 300,00
3) Licença trimestral 150,00
3. Ciclomotores e outros  
1) Licença anual 300,00
2) Licença semestral 180,00
3) Licença trimestral 100,00
 
SECÇÃO V — Material de publicidade
Artigo 38.º — Material de publicidade
1. Faixas  
1) Emissão de licença com duração igual ou inferior a 15 dias 600,00
2) Por cada m2 ou fracção 20,00
3) Para efeitos do presente artigo, são consideradas faixas os materiais de publicidade, com área igual ou inferior a 2 m2, a instalar nos quadros indicados, de acordo com as especificações do IACM.  
2. Cartazes  
1) Emissão de licença com duração igual ou inferior a 15 dias 600,00
2) Por cada m2 ou fracção 20,00
3) Para efeitos do presente artigo, são considerados cartazes os materiais de publicidade, com área igual ou inferior a 1 m2, a instalar em placares indicados, de acordo com as especificações do IACM.  
3. Bandeirolas  
1) Emissão de licença com duração igual ou inferior a 15 dias 600,00
2) Por cada m2 ou fracção 20,00
3) Para efeitos do presente artigo, são consideradas bandeirolas os materiais de publicidade, com área inferior a 1 m2, a instalar nos candeeiros de iluminação pública, de acordo com as especificações do IACM.  
4. O Conselho de Administração do IACM pode conceder a isenção do pagamento das taxas acima referidas, no caso de se tratar de actividades comprovadamente sem fins lucrativos e organizadas por entidades sem fins lucrativos.  
 
CAPÍTULO IV — CEMITÉRIOS
SECÇÃO I — Cemitérios públicos
Artigo 39.º — Sepulturas de utilização normal (Direito de uso pelo prazo de 7 anos)
1. Sepultura geral 1 500,00
2. Sepulturas de fetos mortos Isento
3. Pela prorrogação por um ano do direito de uso é devido o pagamento de um montante correspondente a 100% do valor da taxa prevista no n.° 1.  
 
Artigo 40.º — Junção
1. Junção de restos mortais, ossadas ou cinzas em sepulturas designadas tradicionalmente por «sepulturas perpétuas» (por cada acto de junção) 500,00
2. Junção de ossadas ou cinzas nas gavetas-ossários ou câmaras de cinzas (por cada acto de junção) 300,00
 
Artigo 41.º — Gavetas-ossários
1. Pelo primeiro período de concessão do direito de uso de 50 anos  
1) 1.ª Classe 6 000,00
2) 2.ª Classe 3 600,00
2. Renovação Isento
 
Artigo 42.º — Câmaras de cinzas
1. Pelo primeiro período de concessão do direito de uso de 50 anos  
1) Classe especial 5 000,00
2) 1.ª Classe 2 500,00
3) 2.ª Classe 1 500,00
2. Renovações Isento
 
Artigo 43.º — Licença de inumação
Licença de inumação 100,00
   
Artigo 44.º — Licenças de depósito temporário de restos mortais, ossadas e cinzas
1. Idade superior a 7 anos, pelo período máximo de 6 meses, por cada 2 000,00
— Renovação, pelo período máximo de 6 meses (só é admissível uma renovação) 2 000,00
2. Fetos mortos e crianças até aos 7 anos, pelo período máximo de 6 meses, por cada 1 000,00
— Renovação, pelo período máximo de 6 meses (só é admissível uma renovação) 1 000,00
 
Artigo 45.º — Licença de exumação
Licença de Exumação 50,00
 
Artigo 46.º — Outras licenças
1. Exumação e saída imediata do cemitério 100,00
2. Saída/entrada de restos mortais, ossadas ou cinzas no cemitério, por cada 100,00
 
Artigo 47.º — Licenças para obras em sepulturas ou jazigos
Licença para obras em sepulturas ou jazigos, por cada 30 dias ou inferior a 30 dias 200,00
 
Artigo 48.º — Prestação de serviços a pedido dos interessados
1. Serviços de exumação, apenas para o uso de sepulturas de utilização normal, por cada 2 500,00
2. Serviços de inumação, apenas para o uso de sepulturas de utilização normal, por cada 1 500,00
 
Artigo 49.º — Capelas
Disponibilização de capela para acto religioso, por cada hora ou fracção 150,00
 
Artigo 50.º — Inumação amiga do ambiente (inumação junto de árvores/inumação no mar) 200,00
 
Artigo 51.º — Cremação de ossadas 300,00
Artigo 52.º — Redução e isenção
1. O Conselho de Administração do IACM pode conceder a isenção dos preços ou taxas, previstos para as sepulturas de utilização normal, câmaras de cinzas de 2.ª classe, nos artigos 48.º, 50.º e 51.º e outras licenças dos cemitérios estipuladas no presente capítulo, às pessoas que tal requeiram e que comprovem não dispor de recursos económicos.  
2. O Conselho de Administração do IACM pode conceder a isenção do pagamento do preço, no máximo de 3 horas, previsto no artigo 49.º, no caso de se tratar de acto religioso comprovadamente organizado por entidades sem fins lucrativos.  
3. Para estimular e promover a realização de inumação amigas do ambiente, o Conselho de Administração do IACM pode conceder isenção, parcial ou total, do pagamento das taxas previstas nos artigos 50.º e 51.º  
4. São isentas as taxas das licenças dos cemitérios, estipuladas no presente capítulo, e das taxas, previstas no artigo 48.º, para as sepulturas de fetos mortos.  
 
SECÇÃO II — Cemitérios privados
Artigo 53.º — Licença de inumação
Licença de inumação 100,00
 
Artigo 54.º — Exumações
Acto de exumação 100,00
 
Artigo 55.º — Saída/entrada dos restos mortais, ossadas ou cinzas
Saída/entrada de restos mortais, ossadas ou cinzas 100,00
 
CAPÍTULO V — Instalações e actividades
SECÇÃO I — Instalações e equipamentos polivalentes
Artigo 56.º — Centro de Diversões Aquáticas na Barragem de Hac-Sá
Aluguer de Barcos, por cada período de 30 minutos  
1. Barco a pedais de 2 pessoas 20,00
2. Barco a pedais de 4 pessoas 40,00
3. Outros 10,00 a 100,00
 
Artigo 57.º — Local de Alojamento e Parque de Campismo no Campo
1. Local de Alojamento  
1) Estadia individual, por noite 50,00
2) Aluguer da sala, por dia 500,00
2. Parque de Campismo, por pessoa e por noite  
1) Associações, escolas ou entidades sem fins lucrativos, registadas na RAEM ou portadores do bilhete de identidade de residente da RAEM 20,00
2) Outros 50,00
 
Artigo 58.º — Teleférico
1. Viagem normal (Ida e retorno)  
1) Indivíduos com idade superior a 12 anos 3,00
2) Idosos com 65 anos de idade ou superior e crianças com 12 anos de idade ou inferior 2,00
3) Grupos (no mínimo de 10 pessoas), com marcação prévia, por pessoa 2,00
2. Só ida 2,00
3. O Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais pode isentar total ou parcialmente o pagamento dos preços de entrada ou conceder benefícios especiais.  
 
Artigo 59.º — Carros eléctricos de criança
Aluguer de carros eléctricos de criança, por cada período de 15 minutos 5,00
 
Artigo 60.º — Salas de actividades
1. Sala de actividades do Jardim Cidade das Flores, por dia 750,00
2. Salão/sala de actividades dos Centros de Actividade  
1) Primeiras 3 horas, por cada hora 100,00 a 300,00
2) Por cada hora adicional 150,00 a 400,00
3) Sala de ensaio, por hora (inclui equipamento) 100,00 a 200,00
3. Centro de Formação  
1) Salão  
Por cada 4 horas, ou fracção 1 000,00 a 2 000,00
Por cada hora adicional 300,00 a 500,00
2) Salas de aulas  
Por cada 4 horas, ou fracção 800,00 a 1 200,00
Por cada hora adicional 200,00 a 300,00
3) As taxas, atrás referidas, não incluem as taxas extras resultantes da utilização, fora do horário normal de serviço, de outros equipamentos, instalações ou serviços proporcionados pelo salão ou pelas salas de aula.  
 
Artigo 61.º — Equipamentos de apoio logístico a actividades e eventos
Preço de aluguer  
1. Palco, por cada  
1) Primeiro dia 1 000,00
2) Dias seguintes 400,00
2. Bancas, por cada  
1) Primeiro dia 150,00
2) Dias seguintes 60,00
3. Toldo, por cada  
1) Primeiro dia 300,00
2) Dias seguintes 50,00
4. Placards, por cada 40,00
5. Barreira metálica, por cada 10,00
6. Cadeiras dobráveis, por cada grupo de 10, ou fracção 15,00
7. Contador de electricidade temporário, por cada utilização 500,00
 
Artigo 62.º — Outras instalações e equipamentos
1. Cada bicicleta (por hora) 10,00 a 50,00
2. Modelo telecomandado (por cada 10 minutos) 2,00 a 10,00
3. Outras instalações ou equipamentos (por hora) 5,00 a 300,00
4. Outros locais recreativos e de diversão (por hora) 10,00 a 100,00
   
SECÇÃO II — Cursos de animação e actividades
Artigo 63.º — Cursos de animação
Por cada curso  
1. Com duração igual ou inferior a 12 horas 20,00 a 150,00
2. Com duração superior a 12 horas e até 18 horas 30,00 a 300,00
3. Com duração superior a 18 horas e até 24 horas 40,00 a 400,00
4. Com duração superior a 24 horas 50,00 a 540,00
 
Artigo 64.º — Ateliês
1. Workshops (por cada, de acordo com a natureza da actividade e material utilizado) 10,00 a 500,00
2. Outros workshops, por hora 10,00 a 50,00
Artigo 65.º — Visitas guiadas aos trilhos e outros locais de interesse
1. Indivíduos com idade superior a 12 anos 5,00
2. Idosos com 65 anos de idade ou superior e crianças com 12 anos de idade ou inferior Isento
3. Grupos (mínimo 20 pessoas), com marcação prévia Isento
 
Artigo 66.º — Actividades diversas
1. Actividades de lazer 50,00 a 300,00
2. Outras actividades 50,00 a 500,00
 
CAPÍTULO VI — SANIDADE ANIMAL E SERVIÇOS VETERINÁRIOS
SECÇÃO I — POSSE DE ANIMAIS
Artigo 67.º — Licença de cão
1. O prazo de validade da licença de cão, indicada no presente artigo, é de 3 anos  
2. A taxa de requerimento, pela primeira vez, da licença de cão inclui consulta médico-veterinária, implante de microchip, vacina anti-rábica e placa de identificação metálica permanente (por cada cão)  
1) Cão esterilizado 300,00
2) Cão não esterilizado 900,00
3. O pedido de renovação da licença deve ser efectuado dentro de sessenta dias antes do termo do seu prazo de validade. A taxa inclui consulta médico-veterinária e vacina anti-rábica (por cada cão)  
1) Cão esterilizado 200,00
2) Cão não esterilizado 600,00
4. Emissão de 2.ª via da placa de identificação metálica 20,00 a 100,00
5. O presente artigo não se aplica a casos licenciados nos termos do artigo seguinte.  
 
Artigo 68.º — Licenças de animais de competição
1. Cão de desporto (em qualquer altura do ano, por cada)  
1) Anual 300,00
2) Semestral 200,00
3) Renovação da licença anual (por cada animal a efectuar nos meses de Janeiro e Fevereiro, mediante a apresentação da licença do ano anterior) 300,00
2. Cavalo de corrida (em qualquer altura do ano, por cada animal)  
1) Anual 600,00
2) Semestral 400,00
3) Renovação da licença anual (por cada animal a efectuar nos meses de Janeiro e Fevereiro, mediante a apresentação da licença do ano anterior) 600,00
 
Artigo 69.º — Licenças de outros animais
1. Cavalo (por cada)  
1) Anual (em qualquer altura do ano, por cada) 300,00
2) Renovação (por cada animal a efectuar nos meses de Janeiro e Fevereiro, mediante a apresentação da licença do ano anterior) 300,00
2. O presente artigo não se aplica a casos licenciados nos termos do artigo anterior.  
 
Artigo 70.º — Isenção da licença
Ficam isentos de licença de animais os animais importados temporariamente  
 
SECÇÃO II — Serviços médico-veterinários
Artigo 71.º — Consultas clínicas e certificados
1. Primeira consulta 150,00
2. Consultas seguintes, por cada 80,00
3. Quarentena, por dia  
1) Cão, por cada 50,00
2) Gato, por cada 30,00
3) Aves, por cada grupo de 30 unidades ou fracção 10,00
4) Outros animais, por cada 10,00 a 50,00
4. Certificado sanitário, por cada 120,00
 
Artigo 72.º — Vacinações
1. Vacina anti-rábica a gato com microchip implantado, por dose Isento
2. Vacina anti-rábica, por dose 50,00
3. Outras vacinas, por dose 150,00 a 400,00
 
Artigo 73.º — Análises e exames
Por cada  
1. Exames parciais com neocropsia 360,00 a 1 000,00
2. Diagnóstico histopatológico do animal 300,00 a 600,00
3. Impressão da história clínica e do relatório de exame 100,00 a 300,00
4. Raio X 100,00 a 300,00
5. Exame ultra-sónico 100,00 a 500,00
6. Análise de urina 100,00 a 400,00
7. Coproscopia 100,00 a 300,00
8. Exame da pelagem 80,00 a 400,00
9. Eletrocardiograma 200,00 a 500,00
10. Endoscopia 600,00 a 1 500,00
11. Pesquisa de tensão arterial 100,00 a 250,00
12. Exame de sangue 250,00 a 800,00
13. Teste rápido de vírus/parasitas 200,00 a 500,00
14. Exame dos olhos 100,00 a 400,00
 
Artigo 74.º — Cirurgias e tratamentos
Por cada  
1. Tratamentos e medicamentos diversos  
1) Sedação 150,00 a 400,00
2) Anestesia 360,00 a 1 000,00
3) Tratamento de soro 50,00 a 200,00
4) Transfusão de sangue 300,00 a 1 000,00
5) Tratamento em aerossol 50,00 a 200,00
6) Aplicação de sonda tubular 200,00 a 800,00
7) Aplicação de pensos e ligaduras 150,00 a 500,00
8) Acupunctura 150,00 a 500,00
9) Corte de unhas 100,00 a 400,00
10) Outros tratamentos 50,00 a 800,00
11) Medicamentos 20,00 a 800,00
2. Cirurgias  
1) Castração de canídeo macho 180,00 a 400,00
2) Castração de felídeo macho 120,00 a 300,00
3) Esterilização de canídeo fêmeo (ovariohisterectomia) 360,00 a 800,00
4) Esterilização de felídeo fêmeo (ovariohisterectomia) 240,00 a 600,00
5) Cesariana 600,00 a 1 000,00
6) Piometra canino e felino 600,00 a 1 000,00
7) Prolapso uterino 360,00 a 500,00
8) Ablação de tumor 600,00 a 2 000,00
9) Pequenas intervenções 240,00 a 600,00
10) Redução de hérnias 360,00 a 1 800,00
11) Cirurgia osteológica 1 200,00 a 5 000,00
12) Cirurgia oftalmológica 400,00 a 1 000,00
13) Cirurgia auricular 400,00 a 1 000,00
14) Cuidados estomatológicos 400,00 a 1 000,00
15) Ortopedia nasofacial 400,00 a 1 000,00
16) Laparotomia 600,00 a 1 000,00
17) Ablação de palato mole longo 600,00 a 1 000,00
18) Cirurgia gastrointestinal 600,00 a 2 000,00
19) Cirurgia do sistema urinário 600,00 a 2 000,00
20) Outras cirurgias 500,00 a 5 000,00
 
SECÇÃO III — Outros serviços veterinários
Artigo 75.º — Occisão e cremação
1. Occisão, por cada 100,00 a 300,00
2. Cremação, por cada e por quilograma  
1) Cão de companhia, de estimação ou para condução de cegos Isento
2) Animais de competição e outros animais (ex. cavalos, mesmo que já não sejam utilizados para competição)  
— Animais com peso igual ou inferior a 15 Kg 300,00
— Animais com peso entre 16 Kg e 50 Kg 500,00
— Animais com peso superior a 50 Kg 1 200,00
3) Por cada entrega das cinzas em recipientes  
— Animais com peso igual ou inferior a 20 Kg 500,00
— Animais com peso superior a 20 Kg 1 000,00
 
Artigo 76.º — Alimentação e hospedagem
Por dia e por cada animal  
1. Até 15 dias  
1) Cães  
— Igual ou inferior a 10 Kg 80,00
— 11 a 20 Kg 90,00
— Igual ou superior a 21 Kg 100,00
2) Gatos 60,00
2. Por um período superior a 15 dias  
1) Cães  
— Igual ou inferior a 10 Kg 60,00
— 11 a 20 Kg 70,00
— Igual ou superior a 21 Kg 80,00
2) Gatos 50,00
3. Entrega do animal ao IACM, por impossibilidade de sua criação (por cada animal) 1 000,00
   
Artigo 77.º — Outros serviços
Por cada serviço e animal  
1. Banho/Tosquia  
1) Cães  
— Igual ou inferior a 10 Kg 100,00
— 11 a 20 Kg 110,00
— Igual ou superior a 21 Kg 120,00
2) Gatos 250,00
2. Escovagem e desenredo  
1) Cães  
— Igual ou inferior a 10 Kg 70,00
— 11 a 20 Kg 80,00
— Igual ou superior a 21 Kg 90,00
2) Gatos 250,00
3. Corte de unhas 40,00
4. Limpeza de dentes 240,00 a 480,00
5. Transporte de animais (desde que não requeira veículos especiais) 30,00
6. Implante de microchip 100,00
 
CAPÍTULO VII — INSPECÇÃO VETERINÁRIA E FITOSSANITÁRIA
SECÇÃO I — Vegetais e plantas
Artigo 78.º — Inspecção de vegetais para consumo humano
Por cada 100 Kg ou fracção  
1. Vegetais de folha 2,40
2. Outros, incluindo produtos hortícolas diversos, cogumelos, frutas e cana-de-açúcar 0,80
 
Artigo 79.º — Inspecção fitossanitária
1. Plantas ornamentais (flores), cada 50 Kg ou fracção  
1) Com raiz 10,00
2) Sem raiz 5,00
2. Plantas trepadeiras e herbáceas, cada grupo de 100 pés ou fracção 10,00
3. Relva, por cada 200 m2 ou fracção 10,00
4. Arbustos, cada grupo de 100 plantas ou fracção 20,00
5. Árvores, por cada pé 0,50
6. Palmeiras, por cada pé 1,00
7. Sementes (cada 5 Kg ou fracção. No caso de produtos acabados, o peso é determinado de acordo com o peso bruto dos produtos) 3,00
8. Bolbos e tubérculos, cada 10 Kg ou fracção 3,00
9. Plantas em cultura biológica, cada proveta 0,50
10. Micélio de cogumelo (cada 5 Kg ou fracção) 1,00
11. Outros  
1) Fertilizante (cada 5 Kg ou fracção) 1,50
2) Caso o fertilizante referido seja líquido (cada 5 litros ou fracção) 1,50
 
SECÇÃO II — Inspecção de carnes, ovos e pescado
Artigo 80.º — Inspecção de carnes e vísceras
1. Carne e vísceras de bovinos, bufalinos, suínos, caprinos, ovinos, equinos, coelho e canguru frescas, refrigeradas, congeladas ou por qualquer meio conservada ou transformada, por Kg 0,40
2. Carne e vísceras de aves fresca-refrigerada, congelada ou por qualquer meio conservada ou transformada, por Kg 0,15
3. Carne de outros animais cuja importação tenha sido autorizada e esteja regulamentarmente prevista, por Kg 1,00
 
Artigo 81.º — Inspecção de aves e ovos
1. Aves, por cada 100 cabeças ou fracção  
1) Galinhas, perus, patos e gansos 1,60
2) Pombos, codornizes e outras aves, cuja importação tenha sido autorizada 0,80
2. Ovos  
1) Frescos de galinha, de pato e de outras aves, por cada 500 ou fracção 0,80
2) Frescos de codorniz, por cada 2000 ou fracção 0,80
3) Preparados (salgados, pei tan), por cada 400 ou fracção 0,80
 
Artigo 82.º — Inspecção de importação de pescado e marisco
Pescado, crustáceos, bivalves e moluscos, por 10 Kg, ou fracção 0,10
   
SECÇÃO III — Inspecção de animais
Artigo 83.º — Inspecção de animais vivos para consumo humano
1. Por cabeça  
1) Bovinos e bufalinos 35,00
2) Suínos adultos (peso médio 68 Kg) 15,00
3) Leitões (peso médio 25 Kg) 6,00
4) Caprinos e ovinos 6,00
5) Equinos 30,00
2. Animais de pequena espécie (coelhos, pequenos répteis) — Por cada grupo de 100 cabeças ou fracção 1,00
3. Outros animais cuja importação tenha sido autorizada e esteja regulamentarmente prevista, por cabeça 1,00
 
Artigo 84.º — Inspecção de outros animais vivos
1. Cães e gatos, por cada 100,00
2. Cavalos por cada 100,00
3. Aves de qualquer espécie, por cada grupo de 50 30,00
4. Outros animais vivos, por cada grupo de 50 80,00
CAPÍTULO VIII — HIGIENE PÚBLICA
Artigo 85.º — Contentores plásticos para depósito de materiais para reciclagem
1. Aluguer de contentores plásticos para depósito de material para reciclagem, por cada e por mês 120,00
2. O Conselho de Administração do IACM poderá conceder a isenção do pagamento da taxa, prevista no número anterior, a entidades sem fins lucrativos ou entidades que participem no programa de recolha selectiva organizado pelo IACM.  
 
Artigo 86.º — Recolha e tratamento de lixo e resíduos
1. Cadáveres de animais, por cada  
1) Cão de companhia, de estimação ou para condução de cegos Isento
2) Animais de competição e outros animais (ex. cavalos, mesmo que já não sejam utilizados para competição)  
— Animais com peso igual ou inferior a 15 Kg 150,00
— Animais com peso entre 16 Kg e 50 Kg 200,00
— Animais com peso superior a 50 Kg 1 000,00
2. A prestação dos serviços referidos nos números anteriores depende da disponibilidade dos recursos do IACM.  
 
CAPÍTULO IX — SERVIÇOS LABORATORIAIS
Artigo 87.º — Análises microbiológicas (individualizadas)
1. Bactérias totais 200,00
2. Coliformes 200,00 a 600,00
3. Estreptococos fecais 300,00
4. Estatilococos aureus 300,00
5. Pseudomonas aeruginosa 300,00
6. Salmonella 600,00
7. Vibrio cholera 600,00
8. Vibrio parahemoliticus 600,00
9. Clostridium sulfito-redut 400,00
10. Enterococcus spp 300,00
11. Clostridium perfringens 600,00
12. Listeria monocytogenes 600,00
13. Enterotoxinas de Staphylococcus aureus 600,00
14. Contagem de leveduras e bolores 200,00
15. Giardia lamblia e Cryptosporidium spp 4 000,00
16. Bacillas cereus 600,00
17. Campylobacter jejuni 600,00
Artigo 88.º — Análises físico-químicas (individualizadas)
1. Cloro residual total/cloro residual livre 40,00
2. Ozónio 60,00
3. Turvação 40,00
4. Temperatura 20,00
5. PH 50,00
6. Condutividade 50,00
7. Cor 60,00
8. Nitratos 100,00 a 150,00
9. Nitritos 100,00 a 150,00
10. Amoníaco 100,00
11. Cloretos 60,00 a 150,00
12. Índice de permanganato 100,00
13. Dureza 60,00
14. Alcalinidade/acidez 60,00
15. Sulfatos 150,00
16. Cianetos 200,00
17. Fosfatos 100,00 a 150,00
18. Fósforo total 200,00
19. Sílica 150,00
20. Metal (cada tipo) 60,00 a 400,00
21. Flúor 150,00
22. Arsénio 400,00
23. Selénio 400,00
24. Resíduos sólidos secos (cada tipo) 120,00 a 200,00
25. Oxigénio dissolvido 110,00
26. Carência química de oxigénio 240,00
27. Carência bioquímica de oxigénio 250,00
28. Fenóis 300,00
29. Agente activo aniónico de superfície 250,00
30. Óleos e Gorduras 400,00
31. Trihalometanos (cada tipo) 400,00
32. Nitrogénio total 200,00
33. Salinidade 100,00
34. Carbono orgânico total 300,00
35. Pesticida (cada tipo) 400,00 a 700,00
36. Tetracloreto de carbono 200,00
37. Hidrocarbonetos policíclicos (cada tipo) 400,00
38. Geosmina 400,00
39. Ácido cianúrico 150,00
40. Microcistina-LR 700,00
41. Dióxido de carbono livre 60,00
 
Artigo 89.º — Análises sintéticas (individualizadas)
1. Teste à qualidade das águas das piscinas e dos estabelecimentos de banho 350,00 a 650,00
2. Teste à qualidade da água de águas engarrafadas 800,00 a
3 500,00
 
CAPÍTULO X — SERVIÇOS DO «GUIA DA CIDADE»
Artigo 90.º — Inserção de publicidade no «Guia da Cidade»
1. Inserção de publicidade, por página (1 página contém 800 letras e 4 fotografias)  
1) Por mês 1 000,00
2) Por semestre 5 100,00
3) Por ano  8 400,00
2. Produção de faixas de publicidade (a pronto pagamento) 2 000,00
 
Artigo 91.º — Aluguer do posto de informação «Guia da Cidade»
1. Aluguer trimestral do posto de informação «Guia da Cidade» (pago antecipadamente de 3 em 3 meses) 3 600,00
2. Serviços de pagamento electrónico do posto de informação «Guia da Cidade»  
1) Custo da configuração do sistema e exploração do programa (inclui trabalhos de exploração de serviços lançados pela primeira vez e de pedidos de alteração apresentados a serviços lançados): o pagamento é definido de acordo com a quantidade de trabalho, efectuado a pronto pagamento (por cada pessoa e dia útil) 1 000,00
2) Custo dos serviços de transacção (contado pelo valor de cada transacção)  
— Serviços de pagamento prestados por organismos públicos, serviços públicos e entidades sem fins lucrativos Gratuito
— Serviços de pagamento prestados por entidades privadas com fins lucrativos 0.3% do valor de transacção
   
CAPÍTULO XI — OUTRAS TAXAS E PREÇOS
Artigo 92.º — Licença de corte de árvores e arbustos
Licenças para corte de árvores ou arbustos, por cada exemplar 100,00
Artigo 93.º — Certificados, certidões e declarações diversas
1. Atestado de vida 20,00
2. Certidão de numeração policial 120,00
3. Certificado, certidão e declaração não previstos na Tabela 40,00
1) Por cada página adicional (um lado) 5,00
2) Acresce o imposto de selo em vigor  
4. Fotocópia de acto com valor informativo ou dos documentos arquivados  
1) De 1 a 10 páginas, cada página (um lado) 5,00
2) Mais de 10 páginas, cada página adicional (um lado) 1,00
3) Acresce o imposto de selo em vigor