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Consulte também: Carta-circular sobre a obrigatoriedade de registos apropriados de produção de todas as unidades fabris produtoras de mercadorias exportadoras
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 7/2003, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
O presente regulamento administrativo define o regime de emissão de certificados de origem previsto na Lei do Comércio Externo, doravante designada apenas por LCE.
Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
1) "Form A": impresso próprio para certificação de origem ao abrigo do Sistema Generalizado de Preferências (GSP - "Generalized System of Preferences");
2) "Export Licence": documento exigido por outros territórios ou países e que acompanha a exportação de certas mercadorias;
3) SCI "Special Customs Invoice": documento que acompanha a exportação de determinadas mercadorias para os Estados Unidos da América;
4) Formulário: documento contendo os elementos a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, destinado a requerer o Certificado de Origem (CO).
1. O pedido de emissão de certificados de origem da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) faz-se mediante a apresentação, na Direcção dos Serviços de Economia (DSE), do respectivo formulário, devidamente preenchido, com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data prevista para a operação.
2. O formulário referido no número anterior, após aprovação, serve para obtenção do CO de produtos idênticos aos que nele constem, produzidos pela respectiva unidade industrial.
3. A cada formulário corresponde um número de ordem a ser atribuído pelo operador, por cada unidade industrial.
1. Na certificação de origem de Macau utilizam-se os documentos previstos nos acordos bilaterais ou multilaterais a que a RAEM esteja vinculada, quando for caso disso, e nos restantes casos, os documentos cujo modelo é aprovado pela DSE.
2. Na certificação de origem de mercadorias de outro território ou país utiliza-se os documentos cujo modelo é aprovado pela DSE.
3. A DSE determina a publicação, por aviso, no Boletim Oficial da RAEM, dos modelos e as instruções sobre o seu preenchimento.
4. Ao processamento electrónico dos documentos referidos no presente artigo, é aplicável o Decreto-Lei n.º 64/99/M, de 25 de Outubro.
5. As dúvidas ou esclarecimentos relativos à interpretação dos dados constantes dos documentos devem ser suscitados perante a DSE.
1. Para a prossecução das suas atribuições em matéria de qualificação e certificação de origem da RAEM, pode a DSE dispor de registo apropriado donde conste, para cada estabelecimento industrial, o respectivo processo produtivo, a composição valorimétrica e quantitativa e a origem de matérias-primas ou produtos subsidiários utilizados, a estrutura de custos e despesas, o preço final e o coeficiente de valor acrescentado desse produto na RAEM.
2. A DSE define, para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da LCE, por carta-circular, os dados mínimos, que devem constar dos registos a apresentar pelos proprietários dos estabelecimentos industriais e o respectivo prazo de conservação.*
* Consulte também: Carta-circular sobre a obrigatoriedade de registos apropriados de produção de todas as unidades fabris produtoras de mercadorias exportadoras
1. Salvo quando respeitem a exportações integradas em acções promocionais patrocinadas pela Administração Pública da RAEM, pela emissão de certificados de origem são devidos emolumentos.
2. As receitas emolumentares cobradas pela emissão de certificados de origem são atribuídas a organismos e instituições especificamente ligados à dinamização ou à promoção das actividades económicas ou à formação profissional.
3. O montante dos emolumentos a que se refere o n.º 1 e os termos em que as receitas emolumentares são atribuídas, são fixados ou alterados por Despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.*
* Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 224/2003
A DSE pode suspender preventivamente a emissão de certificados de origem às empresas que:
1) Sejam encontradas em inactividade produtiva, ou não possam justificar, através da capacidade produtiva própria ou mediante o recurso à subcontratação, as respectivas quantidades de produção ou de exportação;
2) Violem as obrigações previstas no n.º 3 do artigo 19.º da LCE.
1. Os operadores, que queiram exportar mercadorias sujeitas a licença e a CO, devem entregar na DSE os seguintes documentos:
1) Impresso de licença de exportação, com o preenchimento no campo "detalhes suplementares": "CO" ou "GSP", e o número do formulário referido no n.º 2 do artigo 3.º, para a obtenção de certificados de origem;
2) Factura comercial em duplicado.
2. Para além dos documentos referidos no número anterior e conjuntamente com eles devem ainda ser entregues, consoante os países de destino das mercadorias, os seguintes documentos:
1) "Export Licence" e Impresso de CO para produtos têxteis ou "Form A", no caso dos países que integram a União Europeia, Noruega e Turquia;
2) "Export Licence" e Impresso de CO ou "Form A", no caso do Canadá;
3) Impresso de CO e SCI, no caso dos Estados Unidos da América.
3. A DSE entrega, ao operador, recibo de entrada dos documentos.
4. No prazo máximo de 3 dias úteis após a entrega dos documentos, a DSE emite a licença de exportação e, quando for caso disso, o "Export Licence".
5. A DSE arquiva os exemplares A e B da licença de exportação e uma cópia do "Export Licence" quando tenha sido emitido, entregando ao operador, contra apresentação do recibo de entrada dos documentos, os restantes exemplares da licença de exportação, o original e duas cópias do "Export Licence".
6. Após a emissão da licença de exportação e no prazo máximo de 2 dias úteis, a DSE emite o CO ou o "Form A" e o SCI, quando for caso disso, e visa a factura comercial, enviando ao banco negociador os documentos referidos no artigo 14.º
7. O operador, no acto da exportação, entrega aos Serviços de Alfândega (SA), os exemplares C, D, E e F da licença de exportação, e o agente que os receber, apõe a data, o número e a rubrica, devendo estas inscrições ficar bem visíveis em todos aqueles exemplares.
8. Os SA arquivam um exemplar da licença de exportação e entregam os restantes às entidades neles indicadas.
9. Após o carregamento das mercadorias, o operador deve dirigir-se ao banco negociador com o exemplar C da licença de exportação visado pelos SA e pagar os emolumentos devidos, sendo-lhe entregue, pelo banco, o original do recibo referente a esse pagamento, cópia do CO ou do "Form A" e o original e cópia do SCI, quando tenham sido emitidos.
1. Os operadores que queiram exportar mercadorias não sujeitas a licença, para as quais pretendam certificação de origem, devem entregar na DSE, com a antecedência mínima de 2 dias úteis, antes da saída da mercadoria da RAEM, os seguintes documentos:
1) Pedido de certificação de origem para mercadorias não sujeitas a licença;
2) Impresso de CO ou "Form A";
3) Factura comercial em duplicado.
2. A DSE entrega, ao operador, recibo de entrada dos documentos.
3. A DSE emite, no prazo de 2 dias úteis, o CO ou o "Form A", enviando ao banco negociador o original e duas cópias do documento emitido, o original da factura comercial, o original e duas cópias do recibo com o cálculo dos emolumentos devidos.
4. Após o carregamento das mercadorias, o operador deve entregar ao banco negociador o exemplar D da declaração de exportação e pagar os emolumentos devidos, sendo-lhe entregue pelo banco o original do recibo referente a esse pagamento e a cópia do CO ou "Form A".
1. O pedido de emissão de CO de mercadorias de outro território ou país deve ser feito, com a antecedência mínima de 3 dias úteis, antes da saída da mercadoria da RAEM, mediante a apresentação na DSE do respectivo impresso acompanhado dos seguintes documentos:
1) Pedido de certificação de origem;
2) Original e cópia da factura comercial respeitante à operação;
3) Os documentos de origem emitidos pelas entidades consideradas competentes pelo território ou país de origem das mercadorias;
4) Uma fotocópia do exemplar D da declaração de trânsito, ou uma fotocópia do exemplar D da declaração de importação, ou uma fotocópia do exemplar E da licença de importação, devendo ser exibido o original.
2. A emissão de certificado de origem externa faz-se no prazo máximo de 3 dias úteis, a contar da respectiva entrega pelo operador, após a conferência dos documentos referidos no número anterior.
3. O certificado de origem externa é entregue ao operador mediante o pagamento dos respectivos emolumentos.
1. Após a emissão do CO, quando ocorram alterações introduzidas pelos SA na licença de exportação, nos termos do Regulamento das Operações de Comércio Externo, o operador deve:
1) Entregar na DSE o exemplar C da licença de exportação, o original do "Export Licence" emitido inicialmente, quando esse for o caso, e o pedido de alteração do CO, acompanhados dos competentes documentos, designadamente os referidos nos n.º 1, al. 2) e n.º 2 do artigo 8.º;
2) Providenciar a devolução à DSE, pelo banco negociador, do CO ou "Form A", da factura comercial e do SCI.
2. Após a emissão do CO, quando ocorram alterações à licença de exportação solicitadas pelo operador, ele deve providenciar a devolução à DSE, pelo banco negociador, do CO ou "Form A", da factura comercial e do SCI, consoante os casos.
1. Se, após a emissão de CO, não existir coincidência entre os dados constantes nesse certificado e os da declaração de exportação, o operador deve regularizar a situação, entregando na DSE um novo pedido de emissão do CO, acompanhado dos competentes documentos, designadamente os referidos no n.º 1 do artigo 9.º
2. O operador deve ainda providenciar a devolução à DSE, pelo banco negociador, do CO ou "Form A" e da factura comercial.
Os emolumentos devidos pela emissão de certificados de origem da RAEM, são cobrados pelos bancos intervenientes na operação de exportação, nos termos dos artigos seguintes.
1. A DSE deve enviar ao banco negociador os seguintes documentos:
1) Original e duas cópias do CO ou do "Form A";
2) Original da factura comercial;
3) Original e duas cópias do recibo com o cálculo dos emolumentos devidos.
2. Tratando-se de certificação de origem de mercadorias sujeitas a licença, para além dos documentos referidos no número anterior, a DSE envia ao banco negociador o original e duas cópias do SCI, quando tenha sido emitido.
Após ter procedido à cobrança dos emolumentos, o banco negociador entrega ao exportador, contra o exemplar C da licença de exportação ou contra o exemplar D da declaração de exportação, os seguintes documentos:
1) Cópia do CO ou do "Form A", ou original e cópia do SCI, quando tenha sido emitido;
2) Original do recibo comprovativo do pagamento dos emolumentos.
1. O banco negociador deve:
1) Depositar em conta da DSE as importâncias cobradas a título de emolumentos pela emissão de certificados de origem;
2) Enviar à DSE uma relação dos depósitos referidos na alínea anterior;
3) Enviar à DSE os certificados de origem não reclamados pelos exportadores até ao quinto dia útil do segundo mês seguinte àquele que deles constar como mês de emissão;
4) Devolver à DSE os documentos que se encontrem em seu poder relativos a determinada operação de exportação, sempre que o respectivo exportador o solicite.
2. A relação a que se refere a alínea 2) do número anterior deve ser discriminada através do número do recibo de emolumentos a que diz respeito e pode ser enviada sob a forma de extracto de conta ou através dos seus substitutos informáticos.
3. Os termos e condições em que devem ser efectuados os depósitos e o meio a ser utilizado pelos bancos para o envio da relação referida no número anterior, serão objecto de protocolos a celebrar entre a DSE e cada um dos bancos estabelecidos na RAEM.
1. Os bancos autorizados a operar na RAEM devem recusar o processamento das operações cujo valor FOB seja superior ao indicado na factura comercial que lhes é enviada, devidamente visada pela DSE e acompanhada pelos certificados de origem.
2. A competência para a fiscalização do cumprimento do disposto no número anterior, bem como no n.º 1 do artigo 41.º da LCE, é da Autoridade Monetária de Macau (AMCM).
Nos casos de extravio ou inutilização de algum documento, o operador pode pedir a emissão de segunda via, na qual fica aposto, de forma visível, o carimbo comprovativo dessa natureza.
1. Os documentos a entregar na entidade licenciadora competente, nos termos do presente regulamento, devem encontrar-se completa e correctamente preenchidos, sem conterem rasuras e emendas.
2. O "Export Licence", o CO ou o "Form A" devem conter sempre a data do carregamento ou do embarque precedida da menção "On or About".
3. Da factura comercial deve constar, obrigatoriamente, a identificação do valor FOB da mercadoria exportada.
Salvo disposição em contrário, à contagem dos prazos aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.
O presente regulamento entra em vigor no dia 22 de Setembro de 2003.
Aprovado em 14 de Agosto de 2003.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Interino, Cheong Kuoc Vá.
Consulte também:
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