REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Regulamento Administrativo n.º 21/2003
Alteração ao Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, que regula o exercício das profissões e das actividades farmacêuticas
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro
O artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.º 20/91/M, de 25 de Março, e n.º 30/95/M, de 10 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 65.º
[...]
1. [...].
2. As farmácias referidas no número anterior só podem fornecer medicamentos ao público nos seguintes casos:
a) Utentes dos Serviços de Urgência;
b) Inexistência, ou carência, de determinado medicamento no mercado, quanto ao público em geral."
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 10 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.