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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 14/2003

BO N.º:

22/2003

Publicado em:

2003.6.2

Página:

556-557

  • Altera o regime jurídico do exercício da actividade de mediação de seguros.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 38/89/M - Define o regime jurídico do exercício da actividade de mediação de seguros.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE MEDIAÇÃO DE SEGUROS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 14/2003

    Alterações ao regime jurídico do exercício da actividade de mediação de seguros

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º e do parágrafo 1.º do artigo 129.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração

    Os artigos 16.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 38/89/M, de 5 de Junho, republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 27/2001, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 16.º

    (Realização de provas)

    1.
    2.
    3.
    4.
    5.
    6. O prazo para apresentação de reclamações aos resultados das provas é de trinta dias úteis, a contar do seu conhecimento pelos candidatos a mediadores de seguro.

    7. Decorridos seis meses da data da realização das provas, a AMCM pode proceder à destruição das mesmas, sem prejuízo da conservação dos respectivos questionários, pelo prazo de cinco anos, após o que podem ser destruídos, devendo em qualquer caso proceder à microfilmagem dos documentos a destruir ou à sua colocação em registo magnético.

    Artigo 19.º

    (Obrigação específica do agente de seguros)

    Constitui obrigação do agente de seguros, para além das previstas no artigo 9.º, exercer a actividade de mediação de seguros para uma ou no máximo duas seguradoras do ramo vida, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, respectivamente.

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 6 de Maio de 2003.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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