|
| |||||||||||
Alterações : | |||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e das alíneas 4) e 6) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 8/2003, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
O presente regulamento administrativo estabelece o regime do Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas.
O Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas visa apoiar as pequenas e médias empresas através da concessão de verbas de apoio reembolsáveis, isentas de juros, designadamente nas seguintes situações:*
1) Necessidade de aperfeiçoamento das condições de exploração;
2) Dificuldades económicas e financeiras resultantes da ocorrência de situações extraordinárias, imprevistas e de força maior, designadamente as resultantes de calamidades naturais e de epidemias.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2017
A verba de apoio a que se refere o presente regulamento administrativo é concedida pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização (FDIC).
A verba de apoio deve ser aplicada, designadamente, em:
1) Aquisição do equipamento necessário à exploração da empresa;
2) Realização de obras de renovação, beneficiação e ampliação dos espaços onde funciona a empresa;
3) Celebração de contratos de concessão comercial e de contratos de franquia;
4) Aquisição do direito ao uso exclusivo de tecnologia;
5) Aquisição de direitos de propriedade intelectual;
6) Actividade de promoção e divulgação;
7) Melhoria da capacidade de exploração ou no aumento da competitividade da empresa;
8) Fundo de maneio da empresa;
9) Satisfação das necessidades financeiras das pequenas e médias empresas resultantes da ocorrência das situações mencionadas na alínea 2) do artigo 2.º
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 14/2006, Regulamento Administrativo n.º 2/2009
1. A cada pequena e média empresa pode ser concedida verba de apoio até ao montante de 600 000 patacas.**
2. A cada pequena e média empresa pode ser concedida verba de apoio uma única vez, ao abrigo do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 9.º, consoante os casos.
3. A verba de apoio concedida é reembolsada pela empresa beneficiária no prazo de 10 anos a contar da data do despacho da sua concessão.***
4. O reembolso da verba de apoio é efectuado em prestações semestrais, vencendo-se a primeira 18 meses após a data do despacho de concessão.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 14/2006, Regulamento Administrativo n.º 2/2009, Regulamento Administrativo n.º 15/2017
** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 11/2012
*** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 22/2024
A atribuição da verba de apoio fica dependente da prestação, nos termos a fixar no despacho de concessão, de uma garantia por parte da empresa beneficiária.
1. Para efeitos do presente regulamento administrativo, são pequenas e médias empresas as exercidas por empresário comercial, pessoa singular ou empresário comercial, pessoa colectiva, e em que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
1) Estejam registadas para efeitos fiscais na Direcção dos Serviços de Finanças (DSF);
2) Tenham ao seu serviço até 100 trabalhadores;
3) Que os trabalhadores referidos na alínea anterior exerçam a sua actividade subordinada na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM).
2. Tratando-se de empresário comercial, pessoa singular, este deve ser residente da RAEM ou, tratando-se de empresário comercial, pessoa colectiva, as participações superiores a 50% do respectivo capital social devem ser detidas por residentes da RAEM.*
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2017
1. É criada a Comissão de Apreciação relativa ao Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas.
2. A comissão de apreciação referida no número anterior tem por objectivo analisar e propor decisão sobre os pedidos formulados no âmbito do Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas.
3. A comissão de apreciação é constituída por um presidente, que tem voto de qualidade, e o máximo de seis vogais, todos designados por despacho do Chefe do Executivo, que fixa a duração dos respectivos mandatos.
4. O despacho do Chefe do Executivo que designar os membros da comissão de apreciação pode, também, designar os respectivos substitutos.
5. O Chefe do Executivo pode fixar por despacho, a publicar no Boletim Oficial da RAEM, remuneração aos membros da comissão de apreciação.
1. Podem candidatar-se à concessão de verba de apoio os empresários comerciais, que, por motivo de exercício de uma pequena e média empresa, reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:**
1) Apresentem características económicas, financeiras ou organizacionais adequadas para fazer face às responsabilidades que pretendem assumir;
2) A pequena e média empresa candidata exerça actividade na RAEM há pelo menos dois anos, sem prejuízo do disposto no n.º 3.*, **, ***
2. Podem candidatar-se à concessão de verba de apoio os empresários comerciais, que, por motivo de continuação do exercício de uma pequena e média empresa, reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:**
1) Tenham reembolsado integralmente a verba de apoio concedida à pequena e média empresa candidata ao abrigo do número anterior;**
2) Apresentem situação operacional adequada e registo de bom reembolso de dívida;**
3) Não sejam devedores à RAEM;**
4) Tenham reembolsado integralmente a verba de apoio concedida à pequena e média empresa candidata nos termos do Regulamento Administrativo n.º 12/2013 (Plano de Apoio a Jovens Empreendedores), caso haja.**
3. Para dar resposta à ocorrência de situações extraordinárias, imprevistas ou de força maior que tenham causado efeito real adverso na economia da RAEM, a exigência referida na alínea 2) do n.º 1 relativa ao período de exercício de actividade pela pequena e média empresa na RAEM é de, pelo menos, um ano.***, ****, *****
4. O prazo de implementação do disposto no número anterior é fixado por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.***
5. O pedido de concessão de uma verba de apoio é dirigido ao presidente do Conselho Administrativo do FDIC e entregue, acompanhado dos documentos exigidos, à comissão de apreciação.**, ***
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 14/2006
** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2017
*** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 4/2020
**** Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 57/2020: Implementa no prazo de seis meses contados a partir da data de entrada em vigor de 10 de Março de 2020, o disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 9/2003.
**** Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 159/2021: Implementano prazo de um ano contado a partir da data de entrada em vigor de 26 de Outubro de 2021, o disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 9/2003.
O prazo de candidatura ao Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas é fixado por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.
1. A empresa deve instruir o pedido de concessão de uma verba de apoio, com os seguintes documentos:
1) Boletim de candidatura a fornecer pela comissão de apreciação;
2) Em caso de empresário comercial, pessoa singular, cópia do documento de identificação e, em caso de empresário comercial, pessoa colectiva, cópia do documento de identificação dos sócios;*
3) Documentos que provem a aplicação da verba de apoio, nomeadamente cópia do contrato de aquisição, cópia da cotação de preços das obras de beneficiação e cópia do contrato de arrendamento do estabelecimento. *
4) **
2. A comissão de apreciação relativa ao Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas pode solicitar aos candidatos quaisquer documentos ou informações necessárias à instrução do processo de candidatura.*
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2017
** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2017
1. O pedido de concessão de uma verba de apoio é ordenado e processado segundo a ordem da sua entrega à comissão de apreciação.
2. A paragem do processo de candidatura por período superior a 3 meses por motivo imputável à empresa candidata equivale à desistência do pedido.
1. Os empresários comerciais beneficiários ficam sujeitos às seguintes obrigações:
1) Apresentar, em cada seis meses a contar da data da aquisição da verba de apoio, documentos comprovativos da aplicação da verba de apoio, salvo se os documentos anteriormente apresentados puderem provar a aplicação prática de toda a verba de apoio;
2) Apresentar, em caso de pessoas colectivas e havendo lugar a transmissão de participações por qualquer dos sócios antes do reembolso total da verba de apoio, a fotocópia da certidão de registo comercial que comprove a transmissão de participações e a fotocópia do documento de identificação do novo sócio, no prazo de seis meses a contar da data da realização do respectivo registo comercial.
2. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, pode o prazo previsto na alínea 2) do número anterior ser prorrogado pelo Conselho Administrativo do FDIC por idêntico período de tempo, não podendo as prorrogações ultrapassar um ano.
* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2017
A comissão de apreciação relativa ao Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas, após a análise do processo de candidatura, emite parecer vinculativo, sobre a concessão, ou não, de uma verba de apoio.
Nos termos da lei, da decisão do Conselho Administrativo do FDIC cabe recurso.
Quem prestar informações falsas, no âmbito do processo de candidatura relativo ao Plano de Apoio a Pequenas e Médias Empresas, ou usar de qualquer meio ilícito para que seja concedida uma verba de apoio, incorre em responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei.
Compete ao Departamento de Inspecção das Actividades Económicas da Direcção dos Serviços de Economia fiscalizar o cumprimento por parte das empresas beneficiárias da aplicação da verba de apoio para os fins constantes do despacho de concessão.
1. O processo de concessão de uma verba de apoio é cancelado, por decisão do Conselho Administrativo do FDIC, quando se verifique uma das seguintes situações:
1) Prestação de falsas declarações, informações ou uso de outro expediente ilícito por parte da empresa beneficiária para a obtenção de uma verba de apoio;
2) Uso da verba de apoio concedida para fins diferentes dos fixados no despacho de concessão;
3) Uso da verba de apoio concedida por uma empresa diferente da empresa beneficiária;
4) Não reembolso da verba de apoio vencida há mais de nove meses ou, não reembolso da última prestação há mais de três meses; *
5) Não exploração ou não detenção da empresa beneficiária por parte do empresário comercial beneficiário;*
6) Não detenção, por residentes da RAEM, de participações superiores a 50% do capital social da empresa comercial beneficiária, pessoa colectiva;*
7) Incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 12.º-A.*
2. O cancelamento do processo de concessão de uma verba de apoio implica, por parte da empresa beneficiária, a restituição da verba de apoio concedida, deduzida das prestações já efectuadas.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2017
O despacho de cancelamento do processo de concessão de uma verba de apoio fixa os motivos do cancelamento e o montante da verba de apoio a restituir pela empresa beneficiária.
A decisão de cancelamento referida no artigo anterior constitui título executivo para efeitos de cobrança coerciva.
Há lugar a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF quando se verifique, por parte da empresa beneficiária, o incumprimento da restituição da verba de apoio concedida.
1. Caso à pequena e média empresa candidata tenha sido concedida uma verba de apoio nos termos do Regulamento Administrativo n.º 12/2013 e esta reúna condições previstas no n.º 1 ou n.º 3 do artigo 9.º para se candidatar a verba de apoio, o respectivo montante, tem por limite máximo o valor máximo previsto no n.º 1 do artigo 5.º, depois de deduzida a verba de apoio anteriormente concedida à mesma pequena e média empresa candidata.****
2. À pequena e média empresa candidata que não tenha reembolsado integralmente a verba de apoio anteriormente concedida e quando o limite máximo do montante da verba de apoio vigente no momento da candidatura seja inferior ao limite máximo do montante previsto no n.º 1 do artigo 5.º, ainda pode, a título excepcional, ser concedida uma outra verba de apoio nos termos da mesma norma.
3. O montante máximo da verba de apoio concedida a título excepcional nos termos do número anterior, corresponde ao valor máximo previsto no n.º 1 do artigo 5.º, depois de deduzida a verba de apoio anteriormente concedida à pequena e média empresa candidata, sem prejuízo da aplicação simultânea do n.º 1 do presente artigo.
4. ***
* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 14/2006
** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2017
*** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2017
**** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 4/2020
1. Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, os órgãos competentes podem, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), adoptar quaisquer meios, incluindo a interconexão de dados, para obter os dados pessoais que entendam necessários.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços públicos devem prestar a colaboração aos órgãos competentes acima referidos.
* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 12/2013
** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2017
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 29 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0