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 Colectânea de Legislação da Região Administrativa Especial de Macau

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 4/2003

BO N.º:

15/2003

Publicado em:

2003.4.14

Página:

397-404

  • Altera o quadro de pessoal alfandegário e define os cargos e funções das categorias das carreiras do pessoal alfandegário.

Versão Chinesa

Revogação
parcial
:
  • Regulamento Administrativo n.º 25/2008 - Altera a organização e funcionamento dos Serviços de Alfândega.
  • Alterações :
  • Regulamento Administrativo n.º 8/2008 - Ajustamento dos quadros de pessoal das Forças e Serviços de Segurança.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 11/2001 - Cria os Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China. — Revogações.
  • Regulamento Administrativo n.º 21/2001 - Aprova a organização e funcionamento dos Serviços de Alfândega.
  • Lei n.º 1/2002 - Define a Autoridade de Polícia Criminal para o pessoal dos Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau.
  • Lei n.º 3/2003 - Regime das carreiras, dos cargos e do estatuto remuneratório do pessoal alfandegário.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA -
  • Notas em LegisMac

    Versão PDF Bilingue

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 4/2003

    Alteração do quadro de pessoal alfandegário e definição dos cargos e funções das categorias das carreiras do pessoal alfandegário

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 3/2003, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Quadro de pessoal alfandegário

    O quadro de pessoal alfandegário dos Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designados por SA, constante do anexo I ao Regulamento Administrativo n.º 21/2001, é substituído pelo quadro de pessoal constante do mapa I anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

    Artigo 2.º

    Cargos e funções

    1. Os cargos próprios e funções de cada uma das categorias das carreiras do pessoal alfandegário, são os constantes do mapa II anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

    2. O pessoal alfandegário nomeado para exercer cargo ou função de categoria superior à que detém, considera-se investido da autoridade correspondente a essa categoria, em relação a todos os subordinados.

    Artigo 3.º*

    Regime de chefia

    1. Os lugares de chefe dos departamentos e das divisões, previstos no Regulamento Administrativo n.º 21/2001, com excepção do Departamento de Informática e de Comunicações e da Divisão de Apoio e Estudos Jurídicos, são providos respectivamente, de entre o pessoal alfandegário com a categoria de intendente alfandegário e de subintendente alfandegário.

    2. Os lugares referidos no número anterior podem ser exercidos, em regime de substituição, por pessoal com categoria imediatamente inferior às referidas, tendo o substituto direito ao vencimento e demais regalias atribuídas ao cargo.

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2008

    Artigo 4.º

    Beneficiários da Obra Social da Capitania dos Portos de Macau e da Polícia Marítima e Fiscal

    O pessoal militarizado das carreiras dos militarizados da Polícia Marítima e Fiscal, adiante designada por PMF, transitado para as carreiras do pessoal alfandegário nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 3/2003, mantém os direitos e deveres inerentes à qualidade de beneficiário da Obra Social da Capitania dos Portos de Macau e da Polícia Marítima e Fiscal, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/98/M, de 21 de Setembro.

    Artigo 5.º

    Ajustamento dos lugares

    O pessoal militarizado das carreiras dos militarizados da PMF, a que se refere o artigo 31.º do Regulamento Administrativo n.º 21/2001, e transitado para as carreiras do pessoal alfandegário nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 3/2003, é ajustado de acordo com a sua nova categoria, ao lugar do quadro de pessoal alfandegário dos SA referido no artigo 1.º do presente diploma.

    Artigo 6.º

    Norma transitória

    1. O pessoal alfandegário nomeado para prestar serviço na Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, na Escola Superior das Forças de Segurança de Macau, e no Gabinete Coordenador de Segurança, em regime de comissão ou em situação de diligência, nos termos dos artigos 71.º, 107.º e 108.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, mantém a sua situação jurídica-funcional, sem perda de quaisquer direitos ou regalias atribuídos ao seu lugar de origem.

    2. O pessoal referido no número anterior pode ser nomeado para exercer cargos de direcção e chefia nas Forças de Segurança de Macau, nos termos do regime geral.

    Artigo 7.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 25 de Março de 2003.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


    MAPA I

    (a que se refere o artigo 1.º)

    Quadro de pessoal alfandegário dos SA

    1. Direcção

    Categoria  Lugares
    Director-geral 1
    Subdirector-geral 1
    Adjunto 2

    2. Carreira superior

    Categoria\Quadro Carreira superior
    Intendente alfandegário 5
    Subintendente alfandegário 14
    Comissário alfandegário 17
    Subcomissário alfandegário 10

    3. Carreiras de base*

    Posto Carreira geral de base
    Inspector alfandegário 38
    Subinspector alfandegário 88
    Verificador principal alfandegário 250
    Verificador de primeira alfandegário/Verificador alfandegário 740
    Categoria/Quadro Carreira de especialistas
    Inspector alfandegário mecânico 2
    Subinspector alfandegário mecânico 5
    Verificador principal alfandegário mecânico 8
    Verificador de primeira alfandegário mecânico/Verificador alfandegário mecânico 20

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 8/2008

    MAPA II

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

    Cargos e funções

    1. Carreira superior

    Categoria   Cargos Funções
    Intendente alfandegário

    Adjunto dos dirigentes/Chefe de subunidades orgânicas do nível de Departamento

    1. Funções de comando, direcção e chefia que se traduzem no exercício da autoridade para dirigir, coordenar e controlar órgãos e subunidades orgânicas dos SA com atribuições de natureza operacional, administrativa, logística, técnica e de instrução, competindo-lhe, nomeadamente:
    - Dirigir o pessoal das unidades que lhe estejam subordinadas;
    - Dirigir e organizar operações especiais;
    - Dirigir trabalhos de investigação de natureza mais complexa;
    - Supervisionar a legalidade de actos praticados no exercício de funções;
    - Coordenar tarefas específicas.

    2. Funções de desenvolvimento de estudo e planeamento que se traduzem na prestação de apoio e assessoria ao pessoal de direcção, consistindo, designadamente, na elaboração de estudos, informações, directivas, planos, ordens e propostas, tendo em vista a preparação e a transmissão da tomada de decisão do superior hierárquico e a supervisão da sua execução.

    Subintendente alfandegário

    Adjunto do chefe de subunidades orgânicas do nível de Departamento/Chefe de subunidades orgânicas do nível de Divisão.

    1. Funções de comando, direcção e chefia que se traduzem no exercício da autoridade para dirigir, coordenar e controlar órgãos e subunidades orgânicas dos SA com atribuições de natureza operacional, administrativa, logística, técnica e de instrução, competindo-lhe, nomeadamente:
    - Dirigir o pessoal das unidades que lhe estejam subordinadas;
    - Dirigir e organizar operações especiais;
    - Dirigir os trabalhos de investigação de natureza complexa;
    - Supervisionar e assegurar o cumprimento das respectivas leis, no exercício de funções;
    - Coordenar tarefas específicas.

    2. Funções de desenvolvimento de estudo e planeamento que se traduzem na prestação de apoio e assessoria ao pessoal de direcção e chefia, consistindo, designadamente, na elaboração de estudos, informações, directivas, planos, ordens e propostas, tendo em vista a preparação e a transmissão da tomada de decisão do superior hierárquico e a supervisão da sua execução.

    Comissário alfandegário

    Adjunto do chefe de subunidades orgânicas do nível de Divisão/Comandante de Postos de Policiamento e de Fiscalização Alfandegária/Comandante da Frota de embarcações.

    1. Funções de comando, direcção e chefia que se traduzem no exercício da autoridade para dirigir, coordenar e controlar órgãos e subunidades orgânicas dos SA com atribuições de natureza operacional, administrativa, logística, técnica e de instrução, competindo-lhe, nomeadamente:
    - Dirigir o pessoal sob sua chefia;
    - Dirigir e organizar operações especiais;
    - Coordenar tarefas específicas.

    2. Funções de desenvolvimento de estudo e planeamento que se traduzem na prestação de apoio e assessoria ao pessoal de direcção e chefia, consistindo, designadamente, na elaboração de estudos, informações, directivas, planos, ordens e propostas, tendo em vista a preparação e a transmissão da tomada de decisão do superior hierárquico e a supervisão da sua execução.

    Subcomissário
    alfandegário

    Adjunto do comandante de Postos de Policiamento e de Fiscalização Alfandegária/Adjunto do comandante da Frota de embarcações.

    1. Funções de comando, direcção e chefia que se traduzem no exercício da autoridade para dirigir, coordenar e controlar órgãos e subunidades orgânicas dos SA com atribuições de natureza operacional, administrativa, logística, técnica e de instrução, competindo-lhe, nomeadamente:
    - Dirigir o pessoal sob sua chefia;
    - Coordenar tarefas específicas.

    2. Funções de desenvolvimento de estudo e planeamento que se traduzem na prestação de apoio e assessoria ao pessoal de direcção e chefia, consistindo, designadamente, na elaboração de estudos, informações, directivas, planos, ordens e propostas, tendo em vista a preparação e a transmissão da tomada de decisão do superior hierárquico e a supervisão da sua execução.

    2. Carreira geral de base

    Categoria   Cargos Funções
    Inspector
    alfandegário
    Chefe das unidades de lanchas e botes/Chefe operacional em Postos de Policiamento e de Fiscalização Alfandegária/Patrão de lanchas da classe B ou de grande dimensão;
    Chefe de grupos de trabalho/Chefe de secção em subunidades orgânicas;
    Chefe de piquete do Comando.
    Funções de comando e de chefia de natureza executiva, de carácter técnico, administrativo-logístico e de instrução, competindo-lhe, nomeadamente:
    - Dirigir o pessoal sob sua chefia;
    - Coordenar as tarefas de natureza mais complexa;
    - Executar tarefas de carácter operacional ou técnico em subunidades orgânicas operacionais e/ou administrativas.
    Subinspector
    alfandegário
    Adjunto do chefe das unidades de lanchas e botes/Adjunto do chefe operacional em Postos de Policiamento e de Fiscalização Alfandegária/Patrão de lanchas das classes D e M ou de pequena dimensão;
    Adjunto do chefe de grupos de trabalhos/Adjunto do chefe de secção em subunidades orgânicas;
    Graduado dos Postos de Policiamento e de Fiscalização Alfandegária/Chefe de brigada operacional ou de investigação.
    Funções de comando e chefia de natureza executiva, de carácter técnico, administrativo-logístico e de instrução, competindo-lhe, nomeadamente:
    - Dirigir o pessoal sob sua chefia;
    - Coordenar tarefas de natureza complexa;
    - Executar tarefas de carácter operacional ou técnico em subunidades orgânicas operacionais e/ou administrativas;
    - Recolher e dar tratamento a informações.
    Verificador superior
    alfandegário
    Adjunto de chefe de piquete dos Postos de Policiamento e de Fiscalização Alfandegária/Adjunto de chefe de brigada operacional ou de investigação/Patrão dos botes;
    Orientador de trabalho em Posto de Policiamento e de Fiscalização Alfandegária/em centro de comunicações/em recepção.
    Funções de natureza executiva, desempenhadas de acordo com a respectiva qualificação técnica e no âmbito do cargo que ocupa, competindo-lhe, nomeadamente:
    - Apoiar os superiores hierárquicos;
    - Coordenar tarefas simples;
    - Executar as tarefas de carácter executivo dadas pelos superiores hierárquicos em subunidades orgânicas operacionais e/ou administrativas.
    Verificador
    alfandegário
      Funções de natureza executiva, desempenhadas de acordo com a respectiva qualificação técnica e no âmbito do cargo que ocupa, competindo-se, nomeadamente:
    - Apoiar os superiores hierárquicos;
    - Executar as tarefas de carácter executivo dadas pelos superiores hierárquicos em subunidades orgânicas operacionais e/ou administrativas.

    3. Carreira de especialistas

    Categoria   Cargos Funções
    Inspector alfandegário
    mecânico
    Coordenador de grupo de trabalho/Chefe de secção no âmbito da especialidade. Funções de chefia, de natureza executiva, de carácter técnico e de instrução, no âmbito da especialidade, competindo-lhe, nomeadamente:
    - Dirigir o pessoal sob sua chefia;
    - Executar tarefas e dar instrução no âmbito da respectiva especialidade.
    Subinspector alfandegário
    mecânico
    Adjunto do coordenador de grupo de trabalho/Adjunto do chefe de secção no âmbito da especialidade. Funções de chefia, de natureza executiva, de carácter técnico e de instrução, no âmbito da especialidade, competindo-lhe, nomeada mente:
    - Dirigir o pessoal sob sua chefia;
    - Coordenar tarefas no âmbito da respectiva especialidade;
    - Executar tarefas de carácter técnico, administrativo e operacional.
    Verificador superior
    alfandegário mecânico

    Orientador de equipas no âmbito da especialidade.

    Funções de natureza executiva, no âmbito da especialidade, competindo-lhe, nomeadamente:
    - Apoiar os superiores hierárquicos na execução das suas tarefas;
    - Coordenar tarefas simples no âmbito da respectiva especialidade;
    - Executar tarefas de carácter técnico, administrativo e operacional.
    Verificador alfandegário
    mecânico
      Funções de natureza executiva, no âmbito da especialidade, competindo-lhe, nomeadamente:
    - Apoiar os superiores hierárquicos na execução das suas tarefas;
    - Executar tarefas de carácter técnico, administrativo e operacional.

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    Consulte também:

    Colectânea de Legislação da Região Administrativa Especial de Macau
    Leis 2007-2009
    [versão portuguesa]


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