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Notas em LegisMac | |||
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
1. A presente lei estabelece os princípios gerais do regime de entrada, permanência e autorização de residência na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.
2. O disposto na presente lei não prejudica os regimes previstos em legislação especial ou em instrumentos de direito internacional aplicáveis na RAEM.
1. A entrada e saída da RAEM é feita através dos postos de migração oficialmente qualificados para esse efeito.
2. São fixados por ordem executiva a natureza e os termos da instalação e funcionamento de novos postos de migração.
1. Salvo disposição em contrário prevista em lei, regulamento administrativo ou instrumento de direito internacional, a entrada e saída de não-residentes da RAEM carece da posse de passaporte válido e de autorização de entrada ou de visto emitido nos termos legais.
2. As formalidades relativas à entrada e saída dos residentes da RAEM são fixadas em diploma complementar.
1. É recusada a entrada dos não-residentes na RAEM em virtude de:
1) Terem sido expulsos, nos termos legais;
2) A sua entrada, permanência ou trânsito estar proibida por virtude de instrumento de direito internacional aplicável na RAEM;
3) Estarem interditos de entrar na RAEM, nos termos legais.
2. Pode ser recusada a entrada dos não-residentes na RAEM em virtude de:
1) Tentarem iludir as disposições sobre a permanência e a residência, mediante entradas e saídas da RAEM próximas entre si e não adequadamente justificadas;
2) Terem sido condenados em pena privativa de liberdade, na RAEM ou no exterior;
3) Existirem fortes indícios de terem praticado ou de se prepararem para a prática de quaisquer crimes;
4) Não se encontrar garantido o seu regresso à proveniência, existirem fundadas dúvidas sobre a autenticidade do seu documento de viagem ou não possuírem os meios de subsistência adequados ao período de permanência pretendido ou o título de transporte necessário ao seu regresso.
3. A competência para a recusa de entrada é do Chefe do Executivo, sendo delegável.
1. Durante a permanência no posto de migração, a pessoa a quem tenha sido recusada a entrada na RAEM pode, quando necessário e possível, comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando igualmente de assistência de intérprete.
2. A pessoa a quem tenha sido recusada a entrada pode igualmente ser assistida por advogado, livremente escolhido, competindo-lhe suportar os respectivos encargos.
1. A empresa de transportes marítimos ou aéreos que transporte para a RAEM passageiro ou tripulante cuja entrada seja recusada é obrigada a promover o seu retorno imediato para o ponto em que começou a utilizar o meio de transporte dessa empresa ou, em caso de impossibilidade, para o país ou território onde foi emitido o documento de viagem com o qual viajou.
2. Quando o retorno do passageiro ou tripulante a quem a entrada foi recusada não puder ser imediatamente promovido nos termos do número anterior, todas as despesas decorrentes da respectiva permanência na RAEM, nomeadamente alojamento, alimentação e cuidados de saúde, são da responsabilidade da empresa transportadora.
1. A permanência na RAEM é limitada ao período pelo qual foi autorizada, à validade do visto ou ao período estabelecido em instrumento de direito internacional aplicável.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a permanência na RAEM pode ser limitada a um período que preceda a caducidade dos documentos utilizados para a entrada ou da autorização de regresso ou de entrada em outro país ou território.
3. Quem exceder o prazo de permanência autorizada é considerado imigrante ilegal, sem prejuízo de poder regularizar a sua situação nos termos a fixar em diploma complementar.
1. A permanência na RAEM pode ser especialmente autorizada para fins de estudo em estabelecimento de ensino superior, de reagrupamento familiar ou outros similares julgados atendíveis.
2. O pedido de autorização de permanência para fins de estudo é instruído com documento comprovativo de inscrição ou matrícula em estabelecimento de ensino superior da RAEM, e documento que ateste a duração total do curso respectivo.
3. A autorização de permanência para fins de estudo é concedida pelo período normal de duração do curso pretendido frequentar, sendo renovável pelo período máximo de 1 ano.
4. Tratando-se de curso com duração superior a 1 ano, a autorização é obrigatoriamente confirmada pelo menos uma vez por ano, sendo para tal tidos em conta a efectiva frequência do curso e o aproveitamento escolar.
5. A autorização de permanência do agregado familiar de trabalhador não-residente especializado, cuja contratação tenha sido do interesse da RAEM, é concedida pelo período pelo qual o referido trabalhador estiver vinculado, sob parecer da entidade competente para a autorização da contratação de mão-de-obra não-residente.
6. Na pendência de pedido de fixação de residência pode o Serviço de Migração prorrogar a autorização de permanência do interessado a seu requerimento, uma ou mais vezes, até 30 dias após a decisão final sobre aquele pedido.
1. O Chefe do Executivo pode conceder autorização de residência na RAEM.
2. Para efeitos de concessão da autorização referida no número anterior deve atender-se, nomeadamente, aos seguintes aspectos:
1) Antecedentes criminais, comprovado incumprimento das leis da RAEM ou qualquer das circunstâncias referidas no artigo 4.º da presente lei;
2) Meios de subsistência de que o interessado dispõe;
3) Finalidades pretendidas com a residência na RAEM e respectiva viabilidade;
4) Actividade que o interessado exerce ou se propõe exercer na RAEM;
5) Laços familiares do interessado com residentes da RAEM;
6) Razões humanitárias, nomeadamente a falta de condições de vida ou de apoio familiar em outro país ou território.
3. A residência habitual do interessado na RAEM é condição da manutenção da autorização de residência.
1. São requisitos para a concessão da autorização de residência, sem prejuízo da documentação exigível em diploma complementar:
1) O pagamento de uma taxa de autorização de residência, de montante a fixar em diploma complementar;
2) A constituição de fiador ou de garantia bancária.
2. O pagamento da taxa referida na alínea 1) do número anterior é condição de eficácia da autorização de residência.
3. Os cidadãos chineses residentes da China continental só podem obter autorização de residência na RAEM se forem titulares de documentos emitidos para o efeito pelas autoridades chinesas competentes.
1. O Chefe do Executivo pode, por razões humanitárias ou em casos excepcionais devidamente fundamentados, conceder a autorização de residência com dispensa dos requisitos e condições previstos na presente lei e das formalidades previstas em diploma complementar.
2. A dispensa prevista no número anterior, quando deferida, não pode ser invocada por outras pessoas não compreendidas no respectivo despacho, mesmo com fundamento em identidade de situações ou maioria de razão.
Pela prática de actos relacionados com a entrada, permanência e autorização de residência na RAEM são devidas taxas, fixadas em diploma complementar, calculadas percentualmente sobre a taxa de autorização de residência.
O regime das infracções administrativas e das multas, por violação ou incumprimento das normas legais e regulamentares, é estabelecido em diploma complementar.
1. O regime de excepções à taxa de autorização de residência é fixado em diploma complementar.
2. Para além dos casos expressamente previstos, por imperativos de direito internacional aplicáveis na RAEM ou sempre que excepcionais circunstâncias o justifiquem, pode o Chefe do Executivo, por despacho, dispensar, perdoar, atenuar, reduzir ou fraccionar quaisquer taxas, multas ou outras sanções devidas ou aplicadas no âmbito da presente lei ou do respectivo diploma complementar.
O desenvolvimento complementar do regime constante da presente lei é feito por regulamento administrativo.
As remissões existentes em outros diplomas para o Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro, consideram-se feitas para as correspondentes disposições da presente lei e do regulamento administrativo referido no artigo anterior.
1. Os títulos de residência a que se refere o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro, mantêm-se válidos pelo período neles constante.
2. São isentos das formalidades previstas no artigo 3.º da presente lei os portadores dos títulos de residência válidos a que se refere o número anterior.
3. São integralmente mantidos os direitos constituídos ao abrigo do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro.
São revogados os seguintes diplomas:
1) Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro;
2) Regulamento Administrativo n.º 11/1999;
3) Regulamento Administrativo n.º 27/2000;
4) Regulamento Administrativo n.º 6/2001;
5) Despacho n.º 6/GM/96, de 19 de Janeiro.
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 25 de Fevereiro de 2003.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em 27 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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