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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A SEGURANÇA

Diploma:

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 105/2002

BO N.º:

45/2002

Publicado em:

2002.11.11

Página:

1151-1152

  • Fixa os valores para a classificação das provas físicas do concurso de admissão ao Curso de Formação de Instruendos das FSM. — Revoga o Despacho n.º 12-I/SAS/99, de 23 de Fevereiro.

Versão Chinesa

Alterações :
  • Despacho do Secretário para a Segurança n.º 95/2010 - Altera os critérios de classificação das provas físicas do concurso de admissão do Curso de Formação de Instruendos (CFI) fixados no n.º 2 do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 105/2002 e as suas observações.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 13/2002 - Regulamenta o regime de admissão e frequência do Curso de Formação de Instruendos das Forças de Segurança de Macau.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • CURSO DE FORMAÇÃO DE INSTRUENDOS - (SERVIÇO DE SEGURANÇA TERRITORIAL) - ESCOLA SUPERIOR DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU -
  • Notas em LegisMac

    Versão PDF Bilingue

    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 105/2002

    Sendo necessário definir os critérios de classificação das provas físicas do concurso de admissão do Curso de Formação de Instruendos (CFI), nos termos do estipulado nos artigos 16.º e 17.º do Regime de Admissão e Frequência do Curso de Formação de Instruendos das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 13/2002, de 2 de Agosto.

    Ao abrigo da competência executiva que me é conferida pela Ordem Executiva n.º 13/2000, de 28 de Fevereiro, são fixados para a classificação das Provas Físicas do concurso de admissão ao CFI, os seguintes valores:

    1. Candidatos do Sexo Masculino:

    Provas

    Corrida 80M
    (Seg.)
    Flexões Tronco
    (Vez/2 Min.)
     Flexões Braços
    (Vez)
    Sal. Comp.
    (M.)
    Teste de Cooper
     (M.)
    Sal. Altura
    (1M.)
    Passagem Trave Olímpica

    Classifi.

    10 valores

    9.0 ou (-) 95 ou (+) 20 ou (+) 6.00 ou (+) 3000 ou (+) S S
    9 valores 9.1 — 9.5 89 — 94 17 — 19 5.80 — 5.99 2900 — 2999
    8 valores 9.6 — 10.00 81 — 88 14 — 16 5.50 — 5.79 2800 — 2899
    7 valores 10.1 — 10.5 71 — 80 11 — 13 5.00 — 5.49 2700 — 2799
    6 valores 10.6 — 11.0 56 — 70 7 — 10 4.30 — 4.99 2500 — 2699
    5 valores 11.1 — 12.0 35 — 55 3 — 6 3.00 — 4.29 2300 — 2499
    0 valores Sup. a 12.0 34 ou (-) 2 ou (-) Inf. a 3.00 Inf. a 2300 N N

    2. Candidatos do Sexo Feminino:*

    Provas

    Corrida 80M
    (Seg.)
    Flexões Tronco
    (Vez/2 Min.)
    Ext. Braços
    (Vez)
    Sal. Comp.
    (M.)
    Teste de Cooper
    (M.)
    Sal. Altura
    (0,9M.)
    Passagem Trave Olímpica

    Classifi.

    10 valores 11,0 ou (-) 85 ou (+) 30 ou (+) 5,00 ou (+) 2400 ou (+)  S  S
    9 valores 11,1 — 11,5 79 — 84 26 — 29
    A exigência mínima aos candidatos do sexo fem. que pretendam frequentar o curso destinado ao CB é 26.
    4,80 — 4,99 2300 — 2399
    A exigência mínima aos candidatos do sexo fem. que pretendam frequentar o curso destinado ao CB é 2300.
    8 valores 11,6 — 12,00 68 — 78 22 — 25 4,40 — 4,79 2200 — 2299
    7 valores 12,1 — 12,5
    A exigência mínima aos candidatos do sexo fem. que pretendam frequentar o curso destinado ao CB é 12,5.
    57 — 67 17 — 21 3,90 — 4,39 2100 — 2199
    6 valores 12,6 — 13,0 41 — 56 12 — 16 3,30 — 3,89 2000 — 2099
    5 valores 13,1 — 14,0 25 — 40
    A exigência mínima aos candidatos do sexo fem. que pretendam frequentar o curso destinado ao CB é 35.
    7 — 11 2,50 — 3,29
    A exigência mínima aos candidatos do sexo fem. que pretendam frequentar o curso destinado ao CB é 3,00.
    1800 — 1999
    0 valores Sup. a 14,0 24 ou (-)  6 ou (-) Inf. a 2,50  Inf. a 1800 N N

    Observações:

    (1) Consideram-se aprovados nas duas provas, respectivamente o salto em altura com fasquia e a passagem superior da trave olímpica, os candidatos que consigam passar uma fasquia colocada a um metro do solo (masculino) e 0,90 metros do solo (feminino) com corrida de balanço, e consigam transpor sem hesitação a trave olímpica no sentido do comprimento, na posição de pé. "S" para os aptos nas referidas provas, e "N" para os inaptos nas mesmas. Para o cálculo da média aritmética final das provas, aos aptos são atribuídos cinco valores, e aos inaptos é atribuído zero.
    (2) Atingir cinco valores em cada prova é considerado como satisfazendo os valores mínimos, salvo os candidatos do sexo feminino que pretendam frequentar o curso destinado ao Corpo de Bombeiros.*
    (3) Os candidatos que não atinjam os valores mínimos em duas das provas físicas são classificados de inaptos, e excluídos.»*

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Segurança n.º 95/2010

    3. É revogado o Despacho n.º 12-I/SAS/99, de 23 de Fevereiro de 1999.

    Gabinete do Secretário para a Segurança, aos 28 de Outubro de 2002.

    O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.


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    Consulte também:

    Legislação da RAEM - CD-ROM
    (20/12/1999 - 31/12/2009)


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