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Sendo necessário definir os critérios de classificação das provas físicas do concurso de admissão do Curso de Formação de Instruendos (CFI), nos termos do estipulado nos artigos 16.º e 17.º do Regime de Admissão e Frequência do Curso de Formação de Instruendos das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 13/2002, de 2 de Agosto.
Ao abrigo da competência executiva que me é conferida pela Ordem Executiva n.º 13/2000, de 28 de Fevereiro, são fixados para a classificação das Provas Físicas do concurso de admissão ao CFI, os seguintes valores:
1. Candidatos do Sexo Masculino:
| Provas | Corrida 80M (Seg.) |
Flexões Tronco (Vez/2 Min.) |
Flexões Braços (Vez) |
Sal. Comp. (M.) |
Teste de Cooper (M.) |
Sal. Altura (1M.) |
Passagem Trave Olímpica |
| Classifi. | |||||||
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10 valores |
9.0 ou (-) | 95 ou (+) | 20 ou (+) | 6.00 ou (+) | 3000 ou (+) | S | S |
| 9 valores | 9.1 — 9.5 | 89 — 94 | 17 — 19 | 5.80 — 5.99 | 2900 — 2999 | ||
| 8 valores | 9.6 — 10.00 | 81 — 88 | 14 — 16 | 5.50 — 5.79 | 2800 — 2899 | ||
| 7 valores | 10.1 — 10.5 | 71 — 80 | 11 — 13 | 5.00 — 5.49 | 2700 — 2799 | ||
| 6 valores | 10.6 — 11.0 | 56 — 70 | 7 — 10 | 4.30 — 4.99 | 2500 — 2699 | ||
| 5 valores | 11.1 — 12.0 | 35 — 55 | 3 — 6 | 3.00 — 4.29 | 2300 — 2499 | ||
| 0 valores | Sup. a 12.0 | 34 ou (-) | 2 ou (-) | Inf. a 3.00 | Inf. a 2300 | N | N |
2. Candidatos do Sexo Feminino:
| Provas | Corrida 80M (Seg.) |
Flexões Tronco (Vez/2 Min.) |
Ext. Braços (Vez) |
Sal. Comp. (M.) |
Teste de Cooper (M.) |
Sal. Altura (0.9M.) |
Passagem Trave Olímpica |
| Classifi. | |||||||
|
10 valores |
11.0 ou (-) | 85 ou (+) | 30 ou (+) | 5.00 ou (+) | 2400 ou (+) | S | S |
| 9 valores | 11.1 — 11.5 | 79 — 84 | 26 — 29 | 4.80 — 4.99 | 2300 — 2399 | ||
| 8 valores | 11.6 — 12.00 | 68 — 78 | 22 — 25 | 4.40 — 4.79 | 2200 — 2299 | ||
| 7 valores | 12.1 — 12.5 | 57 — 67 | 17 — 21 | 3.90 — 4.39 | 2100 — 2199 | ||
| 6 valores | 12.6 — 13.0 | 41 — 56 | 12 — 16 | 3.30 — 3.89 | 2000 — 2099 | ||
| 5 valores | 13.1 — 14.0 | 25 — 40 | 7 — 11 | 2.50 — 3.29 | 1800 — 1999 | ||
| 0 valores | Sup. a 14.0 | 24 ou (-) | 6 ou (-) | Inf. a 2.50 | Inf. a 1800 | N | N |
Observações: (1) Consideram-se aprovados nas duas provas, respectivamente o salto em altura com fasquia e a passagem superior da trave olímpica, os candidatos que consigam passar uma fasquia colocada a um metro do solo (masculino) e 0,90 metros do solo (feminino) com corrida de balanço, e consigam transpor sem hesitação a trave olímpica no sentido do comprimento, na posição de pé. "S" para os aptos nas referidas provas, e "N" para os inaptos nas mesmas. Para o cálculo da média aritmética final das provas, aos aptos são atribuídos cinco valores, e aos inaptos é atribuído zero.
(2) Atingir cinco valores em cada prova é considerado como satisfazendo os valores mínimos.
(3) Os candidatos que não atinjam cinco valores em duas das provas físicas são classificados de inaptos, e excluídos.
3. É revogado o Despacho n.º 12-I/SAS/99, de 23 de Fevereiro de 1999.
Gabinete do Secretário para a Segurança, aos 28 de Outubro de 2002.
O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.
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