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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 16/2002

BO N.º:

32/2002

Publicado em:

2002.8.12

Página:

928-938

  • Estabelece o regime da instalação e operação de infra-estruturas externas de telecomunicações.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 41/2011 - Regime de instalação e operação de redes públicas de telecomunicações fixas.
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  • Lei n.º 14/2001 - Define a Lei de Bases das Telecomunicações.
  • Regulamento Administrativo n.º 15/2002 - Estabelece o regime de gestão e atribuição de recursos de numeração de telecomunicações.
  • Regulamento Administrativo n.º 16/2002 - Estabelece o regime da instalação e operação de infra-estruturas externas de telecomunicações.
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  • TELECOMUNICAÇÕES - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 41/2011

    Regulamento Administrativo n.º 16/2002

    Instalação e operação de infra-estruturas externas de telecomunicações

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 14/2001, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    1. O presente regulamento administrativo estabelece o regime da instalação e operação de infra-estruturas externas de telecomunicações, adiante também designadas abreviadamente por infra-estruturas.

    2. Para efeitos do presente regulamento administrativo, consideram-se infra-estruturas externas de telecomunicações as infra-estruturas de telecomunicações baseadas em cabos, fibras ópticas, radioelectricidade ou outros sistemas electromagnéticos que ligam a Região Administrativa Especial de Macau ao exterior.

    Artigo 2.º

    Exercício da actividade

    1. A instalação e operação de infra-estruturas externas de telecomunicações estão sujeitas a licenciamento, nos termos do presente regulamento administrativo.

    2. As licenças atribuídas nos termos do presente regulamento administrativo não conferem aos seus titulares o direito a prestarem serviços de telecomunicações directamente ao público.

    CAPÍTULO II

    Licenciamento

    Artigo 3.º

    Licenças

    1. As licenças devem estabelecer os termos e condições no que se refere a:

    1) Estatutos e capital da entidade licenciada;

    2) Meios de comunicação e frequências a utilizar;

    3) Segurança do funcionamento das infra-estruturas e manutenção da sua integridade;

    4) Sigilo das comunicações;

    5) Utilização efectiva e eficiente das frequências atribuídas;

    6) Conformidade com as condicionantes relativas à protecção do ambiente e do património cultural e ao acesso aos domínios público e privado;

    7) Comparticipação financeira para os custos das obrigações de serviço universal;

    8) Operação das infra-estruturas com níveis de qualidade adequados, bem como de disponibilidade e permanência;

    9) Condições de oferta, incluindo sistemas de preços não discriminatórios;

    10) Prazo e termo da licença;

    11) Prazo para a instalação das infra-estruturas e início da respectiva operação;

    12) Renúncia, suspensão e revogação da licença;

    13) Modo de prestação e condições de utilização da caução;

    14) Taxas aplicáveis e prazo de pagamento.

    2. As licenças são atribuídas pelo prazo máximo de 10 anos, podendo ser renovadas por períodos não superiores a 10 anos, mediante pedido da entidade licenciada com uma antecedência mínima de 2 anos sobre o termo da respectiva licença.

    3. A decisão sobre a renovação da licença deve ser proferida no prazo de 6 meses a contar da apresentação do respectivo pedido.

    Artigo 4.º

    Requisitos para atribuição de licenças

    Só podem ser licenciadas as entidades que preencham os seguintes requisitos:

    1) Revistam a natureza de sociedade comercial regularmente constituída na Região Administrativa Especial de Macau, cujo objecto social inclua o exercício da actividade a licenciar, com um capital social não inferior a $ 10 000 000,00 (dez milhões de patacas);

    2) Detenham capacidade técnica e experiência adequada ao cumprimento das obrigações e demais especificações da licença que se propõem obter, dispondo, nomeadamente, de um corpo de pessoal qualificado para o exercício da actividade;

    3) Disponham de adequada capacidade económico-financeira;

    4) Disponham de contabilidade actualizada e adequada às análises requeridas para o projecto que se proponham desenvolver.

    Artigo 5.º

    Atribuição de licenças

    1. O número de licenças a atribuir e as condições e oportunidade da sua atribuição, em função das necessidades e do desenvolvimento do mercado, constam de despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.

    2. O pedido de atribuição de licença é formulado através de requerimento dirigido ao Chefe do Executivo, assinado por pessoa com poderes para vincular a entidade interessada, reconhecida notarialmente nessa qualidade.

    3. O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

    1) Documentos comprovativos de que a entidade interessada preenche os requisitos referidos no artigo anterior;

    2) Proposta detalhada relativa às infra-estruturas a licenciar, corporizada num plano técnico a desenvolver, que inclua o projecto das infra-estruturas e a configuração dos sistemas tecnológicos a constituir, com referência aos equipamentos necessários;

    3) Estrutura organizativa da entidade interessada, incluindo a identificação dos seus principais responsáveis e um resumo dos respectivos currículos, assim como, quando disponíveis, demonstrações financeiras e relatórios de auditoria das contas relativas aos últimos três exercícios;

    4) Plano económico-financeiro, com menção dos preços a adoptar;

    5) Quaisquer outros elementos que a entidade interessada considere relevantes para a apreciação do pedido.

    4. No caso de pedido em nome de sociedade a constituir, a licença só é atribuída, em caso de deferimento, após a apresentação dos documentos comprovativos do respectivo registo comercial.

    5. A decisão sobre o pedido de atribuição de licença deve ser proferida no prazo máximo de 6 meses a contar da data da respectiva formulação.

    6. As licenças são atribuídas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    Artigo 6.º

    Caução

    1. As entidades a quem forem atribuídas licenças ficam obrigadas a prestar uma caução no valor de $ 1 000 000,00 (um milhão de patacas), no prazo de 30 dias após a publicação do despacho de atribuição, para garantia das obrigações assumidas e das multas ou indemnizações que venham a ser devidas no âmbito da licença.

    2. Sempre que seja utilizada nos termos do número anterior, a caução deve ser reconstituída pela entidade licenciada no prazo de 15 dias após a notificação para o efeito.

    3. A caução vigora pelo período de validade da licença, sendo libertada no seu termo.

    4. A revogação da licença por incumprimento determina a perda integral da caução prestada.

    Artigo 7.º

    Taxas

    1. A entidade licenciada está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:

    1) Taxas de emissão e de renovação da licença;

    2) Taxa anual de exploração.

    2. Os montantes e prazos de pagamento das taxas referidas no número anterior são fixados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    3. As taxas relativas à utilização do espectro radioeléctrico são fixadas em regulamentação própria.

    Artigo 8.º

    Alteração das licenças

    1. As licenças podem ser alteradas nos seguintes casos:

    1) Por iniciativa do Governo, na sequência da publicação de normas que consagrem exigências e condições técnicas não previstas à data da atribuição da licença;

    2) A pedido fundamentado da entidade licenciada.

    2. Para efeitos do disposto na alínea 1) do número anterior, a entidade licenciada deve ser notificada da alteração pretendida, para se pronunciar no prazo mínimo de 30 dias.

    Artigo 9.º

    Condições de transmissibilidade das licenças

    1. As licenças atribuídas nos termos do presente regulamento administrativo são transmissíveis, a título oneroso ou gratuito, mediante prévia autorização do Chefe do Executivo.

    2. A autorização a que se refere o número anterior pode ser recusada com fundamento no interesse público ou na salvaguarda do desenvolvimento económico e social da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A entidade a quem for transmitida a licença deve, sob pena de nulidade da transmissão, preencher os requisitos referidos no artigo 4.º

    Artigo 10.º

    Início de actividade

    1. A entidade licenciada deve instalar as infra-estruturas e iniciar a respectiva operação no prazo fixado na licença, não superior a 1 ano contado da data da sua atribuição, salvo motivo devidamente justificado aceite pelo Governo.

    2. O prazo fixado no número anterior inclui o período necessário para a obtenção da aprovação do projecto de infra-estruturas pelas entidades competentes.

    Artigo 11.º

    Renúncia

    1. Se a entidade licenciada pretender renunciar à licença, deve dar conhecimento por escrito desse facto ao Chefe do Executivo, com a antecedência mínima de 1 ano.

    2. A renúncia não exime a entidade licenciada do pagamento das multas ou indemnizações que sejam devidas no âmbito da licença.

    Artigo 12.º

    Suspensão e revogação por razões de interesse público

    1. A licença pode ser suspensa ou revogada, total ou parcialmente, pelo Chefe do Executivo, quando razões de interesse público o imponham, no respeito dos direitos legalmente protegidos da entidade licenciada.

    2. A suspensão ou a revogação da licença ao abrigo do disposto no número anterior conferem à entidade licenciada o direito a uma justa indemnização, nos termos da lei.

    3. O cálculo do valor da indemnização tem em consideração o investimento realizado, bem como os lucros cessantes por causa da suspensão ou da revogação da licença.

    Artigo 13.º

    Frequências

    1. A atribuição de frequências às entidades licenciadas deve ter em conta, designadamente, a disponibilidade do espectro radioeléctrico e a sua efectiva e eficiente utilização.

    2. O Governo pode determinar a alteração das frequências atribuídas, em virtude de recomendações da União Internacional das Telecomunicações (UIT), não resultando deste facto o direito a qualquer indemnização por parte das entidades licenciadas.

    CAPÍTULO III

    Exercício da actividade

    Artigo 14.º

    Direitos

    1. Constituem direitos das entidades licenciadas:

    1) A instalação e operação de infra-estruturas de telecomunicações baseadas em cabos, fibras ópticas, radioelectricidade ou outros sistemas electromagnéticos, a ligar a Região Administrativa Especial de Macau ao exterior;

    2) O fornecimento de largura de banda a operadores de telecomunicações do exterior para efeitos de comunicação, com observância da legislação em vigor na Região Administrativa Especial de Macau;

    3) A interligação às redes públicas de telecomunicações da Região Administrativa de Macau ou do exterior, incluindo a rede básica, com observância da regulamentação e especificações técnicas aplicáveis;

    4) O acesso e livre trânsito de agentes e viaturas em lugares públicos, desde que devidamente identificados e sempre que a natureza do trabalho o exija;

    5) O estabelecimento na Região Administrativa Especial de Macau de pontos de amarração de cabos submarinos e de pontos de interligação com o exterior, bem como a construção e operação das instalações necessárias para o efeito.

    2. É da exclusiva responsabilidade das entidades licenciadas a reparação dos danos causados no exercício dos direitos conferidos no número anterior.

    3. Nenhum dos direitos referidos no n.º 1 poderá ser entendido como prevalecendo sobre quaisquer direitos exclusivos atribuídos por contrato de concessão ou sobre regimes específicos de licenciamento.

    4. A execução das obras de construção civil das instalações inerentes ao exercício dos direitos conferidos no n.º 1 não apenas carece de licença emitida pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, cujos projectos estão também sujeitos à aprovação prévia destes serviços, com isenção das taxas aplicáveis, com vista a verificar a observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis à construção urbana.

    Artigo 15.º

    Obrigações

    Constituem obrigações das entidades licenciadas:

    1) Tomar as medidas necessárias ao respeito da inviolabilidade e sigilo das comunicações;

    2) Assegurar a confidencialidade dos dados de natureza comercial e operacional das entidades que utilizam as suas infra-estruturas;

    3) Manter na Região Administrativa Especial de Macau os meios humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários à operação das suas infra-estruturas;

    4) Fornecer largura de banda aos operadores locais de telecomunicações, de tecnologias da informação e de radiodifusão devidamente licenciados que o requeiram, mediante o pagamento do respectivo preço;

    5) Utilizar equipamentos devidamente aprovados pela entidade competente e comunicar as alterações às suas infra-estruturas, obtendo as autorizações legalmente previstas;

    6) Acompanhar a evolução tecnológica, de modo a utilizar eficientemente a largura de banda disponível e a aumentar os seus níveis de qualidade;

    7) Utilizar de forma efectiva e eficiente as frequências atribuídas;

    8) Garantir a segurança do funcionamento das suas infra-estruturas e a manutenção da respectiva integridade, efectuando os trabalhos necessários à sua boa conservação;

    9) Efectuar, a expensas próprias, todos os testes aos respectivos equipamentos que lhes sejam requeridos, nos locais e de acordo com o calendário razoavelmente definidos;

    10) Manter contabilidade actualizada e registos de tráfego e outros relevantes, de acordo com as instruções do Governo, disponibilizando-os para consulta quando requerido;

    11) Prestar todas as informações e esclarecimentos necessários à fiscalização das telecomunicações e franquear aos agentes de fiscalização, devidamente credenciados pela entidade competente, o acesso a todas as suas instalações;

    12) Apresentar ao Governo, no prazo de 15 dias após a sua aprovação, as contas do exercício anterior e o respectivo parecer de auditoria;

    13) Comunicar ao Governo a celebração de contratos com outros operadores, indicando as partes e o objecto do contrato, com descrição dos serviços a prestar e respectivos preços;

    14) Pagar pontualmente as taxas devidas pela emissão e renovação da licença;

    15) Comparticipar nos custos das obrigações de serviço universal, de acordo com a regulamentação específica aplicável;

    16) Observar a legislação em vigor na Região Administrativa Especial de Macau, bem como as ordens, injunções, comandos, directivas, recomendações e instruções que, nos termos legais, lhes sejam dirigidos pelas entidades competentes;

    17) Cumprir as normas internacionais aplicáveis, designadamente as da UIT;

    18) Em caso de extinção da licença, remover, a expensas próprias e no prazo que for determinado, as infra-estruturas instaladas em terrenos dos domínios público ou privado da Região Administrativa Especial de Macau, salvo se as mesmas forem objecto de acordo que viabilize a continuidade da respectiva instalação ou operação por outra entidade licenciada.

    Artigo 16.º

    Preços

    1. Os preços dos serviços prestados pelas entidades licenciadas aos operadores locais são aprovados pelo Governo, que pode determinar a sua liberalização total ou parcial, por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.

    2. Os preços referidos no número anterior devem ser fixados em valores tão próximos quanto possível do custo dos serviços, podendo o Governo fixar-lhes limites máximos, tendo em consideração a necessidade de obtenção de um rendimento comercial relativamente ao investimento realizado.

    Artigo 17.º

    Continuidade

    1. Salvo casos de força maior ou de avarias imprevisíveis quando a entidade licenciada desenvolva a sua actividade com níveis de qualidade adequados, a operação das infra-estruturas só pode ser restringida ou interrompida mediante prévia autorização do Governo.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se casos de força maior os eventos imprevisíveis e inevitáveis que se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais, designadamente condições meteorológicas extremas, tremores de terra, inundações ou incêndios, quando determinem a impossibilidade de garantir a continuidade da operação das infra-estruturas.

    Artigo 18.º

    Concorrência

    1. As entidades licenciadas devem assegurar a utilização das suas infra-estruturas por todos os operadores locais de telecomunicações em igualdade de condições de concorrência.

    2. São proibidas às entidades licenciadas quaisquer práticas que falseiem a igualdade de condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posição dominante, designadamente:

    1) Práticas discriminatórias no âmbito das relações com os operadores locais de telecomunicações;

    2) A prática de preços predatórios, nomeadamente vendas potencialmente geradoras de prejuízos a médio e longo prazo integradas numa estratégia de eliminação de um concorrente ou grupo de concorrentes;

    3) Práticas que restrinjam a liberdade de escolha dos outros operadores;

    4) A prática ou difusão de actos de denegrição sobre a empresa, os serviços ou as relações comerciais dos concorrentes;

    5) Acordos ou práticas concertadas ou associações de empresas, independentemente da forma que revistam, que falseiem, restrinjam ou impeçam a concorrência;

    6) Subvenções cruzadas que subvertam a concorrência.

    Artigo 19.º

    Resolução de conflitos

    1. Compete ao Governo proceder, a pedido das partes, à composição de conflitos de interesses que se verifiquem entre as entidades licenciadas no âmbito do presente regulamento administrativo.

    2. A intervenção do Governo deve ser solicitada no prazo máximo de 60 dias a contar da data do conhecimento do facto que deu origem ao conflito de interesses.

    3. A decisão do Governo deve ser proferida no prazo máximo de 60 dias a contar da data de formulação do pedido.

    4. A decisão do Governo deve ser fundamentada e fixar um prazo para a respectiva execução.

    5. Da decisão do Governo cabe recurso, nos termos da lei geral.

    6. Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente artigo, é aplicável o disposto no Decreto-lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho.

    CAPÍTULO IV

    Sanções

    Artigo 20.º

    Multas

    1. Sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas e da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, a inobservância do disposto no presente regulamento administrativo e dos termos e condições da licença é punida com as seguintes sanções:

    1) Multa de $ 120 000,00 (cento e vinte mil patacas) a $ 1 000 000,00 (um milhão de patacas) e encerramento imediato das instalações, pela violação do disposto no artigo 2.º;

    2) Multa de $ 120 000,00 (cento e vinte mil patacas) a $ 1 000 000,00 (um milhão de patacas), pela violação dos termos e condições da licença nas situações referidas nas alíneas 2), 5), 12) e 13) do n.º 1 do artigo 21.º;

    3) Multa de $ 70 000,00 (setenta mil patacas) a $ 650 000,00 (seiscentas e cinquenta mil patacas), pela violação do disposto nas alíneas 10) a 12), 14) e 16) a 18) do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 16.º, no n.º 1 do artigo 17.º e no n.º 2 do artigo 18.º;

    4) Multa de $ 20 000,00 (vinte mil patacas) a $ 300 000,00 (trezentas mil patacas), pela violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, nos artigos 10.º e 11.º e nas alíneas 3) a 9), 13) e 15) do artigo 15.º;

    5) Multa de $ 15 000,00 (quinze mil patacas) a $ 250 000,00 (duzentas e cinquenta mil patacas), pela violação do disposto no presente regulamento administrativo e dos termos e condições da licença a que não corresponda sanção específica nos termos das alíneas anteriores.

    2. Na graduação da multa atende-se à gravidade da infracção e à culpa do infractor.

    3. Em caso de reincidência, o valor mínimo da multa é elevado de um terço e o valor máximo permanece inalterado.

    4. A aplicação das multas compete ao Chefe do Executivo.

    5. As multas são pagas no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da decisão sancionatória.

    6. Na falta de pagamento voluntário das multas no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

    7. Da aplicação da multa cabe recurso para o Tribunal Administrativo.

    Artigo 21.º

    Suspensão e revogação por incumprimento

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a licença pode ser suspensa ou revogada pelo Chefe do Executivo quando a entidade licenciada não respeite os termos e condições em que a mesma é atribuída, designadamente quando se verifique:

    1) A não instalação das infra-estruturas licenciadas ou o não início da respectiva operação dentro do prazo estabelecido na licença;

    2) A violação de condições da licença ou de normas legais sobre inviolabilidade e sigilo das comunicações, bem como sobre a confidencialidade dos dados de natureza comercial e operacional das entidades que utilizam as infra-estruturas;

    3) A suspensão total ou parcial, não autorizada, da operação das infra-estruturas licenciadas, por motivo directamente imputável à entidade licenciada;

    4) A instalação e operação de equipamentos e a prestação de serviços não licenciados;

    5) A transmissão não autorizada de direitos emergentes da licença;

    6) A obsolescência ou o inadequado funcionamento dos equipamentos instalados, tendo em conta as exigências estabelecidas na licença e nos planos apresentados pela entidade licenciada;

    7) A prática de actos que falseiem a igualdade de condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posição dominante;

    8) A não prestação ou a não reconstituição da caução;

    9) A falta de pagamento das taxas e multas devidas;

    10) O desrespeito reiterado das indicações e recomendações do Governo;

    11) A mudança da sede social ou da administração principal da entidade licenciada para o exterior da Região Administrativa Especial de Macau, quando a licença o não permita;

    12) A alteração do objecto social, a redução do capital, a fusão, a cisão ou a dissolução não autorizadas da entidade licenciada, quando a licença imponha a sua prévia autorização;

    13) A falência, o acordo de credores, a concordata ou a alienação de parte essencial do património da entidade licenciada.

    2. A suspensão ou a revogação da licença não podem ser declaradas sem prévia audição da entidade licenciada e sem que lhe seja fixado um prazo razoável para eliminar a causa do incumprimento, quando a sua natureza o permita.

    3. A suspensão ou a revogação da licença por incumprimento não conferem à entidade licenciada o direito a qualquer indemnização, nem a isentam do pagamento das taxas e multas que sejam devidas, não a exonerando também da eventual responsabilidade civil ou criminal ou de outras penalidades legalmente previstas.

    CAPÍTULO V

    Disposições finais

    Artigo 22.º

    Receitas

    O produto das taxas cobradas e das multas aplicadas ao abrigo do presente regulamento administrativo constitui receita da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 23.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 2 de Agosto de 2002.

    Publique-se.

    A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.


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