^ ]

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 8/2002

O conteúdo deste diploma legal foi republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 125/2023   

Regime do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece os princípios gerais do regime do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designado por BIR.

Artigo 2.º

BIR e identificação electrónica

1. O BIR é o documento de identificação civil bastante para provar a identidade do seu titular e a residência do mesmo na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.

2. Os BIR são de dois tipos:

1) Bilhete de identidade de residente permanente da RAEM, que é concedido aos residentes permanentes da RAEM; e

2) Bilhete de identidade de residente não permanente da RAEM, que é concedido aos residentes não permanentes da RAEM.

3. A Direcção dos Serviços de Identificação, adiante designada por DSI, é responsável pela emissão dos BIR.

4. A DSI é também responsável pela emissão da identificação electrónica do BIR, doravante designada por identificação electrónica, através da plataforma electrónica uniformizada.

5. A exigência legal de apresentação ou uso do BIR para efeitos de reconhecimento da identidade considera-se satisfeita com a verificação da identificação electrónica pelas entidades públicas ou pelas entidades privadas por essas autorizadas mediante meios técnicos fornecidos ou aprovados pela DSI.

Artigo 3.º

Titularidade

1. Os residentes da RAEM têm direito à emissão do BIR.

2. A titularidade do BIR é obrigatória para os residentes da RAEM que tenham completado cinco anos de idade e facultativa para os residentes que não tenham completado cinco anos de idade.

Artigo 4.º

Estatuto de residente dos menores

São residentes da RAEM os menores, naturais de Macau, se ao tempo do seu nascimento, o pai ou a mãe residia legalmente em Macau.

Artigo 5.º

Proibição de retenção

1. É proibida a retenção de BIR alheio válido, salvo quando haja fundadas dúvidas de falsificação ou de que o seu portador não é o legítimo titular, devendo nestes casos ser informadas as autoridades competentes.

2. A conferência de identidade do titular do BIR que se mostre necessária efectua-se no momento da apresentação do BIR, o qual é imediatamente restituído ao titular após a conferência.

CAPÍTULO II

Caracterização e conteúdo

Artigo 6.º

Características

1. O BIR é composto por um cartão e um circuito integrado.

2. O circuito integrado contém um sistema operativo, os dados pessoais do titular referidos no artigo seguinte e os elementos necessários ao reconhecimento da autenticidade do BIR e da identidade do seu titular por via electrónica.

Artigo 7.º

Dados constantes do BIR

1. O BIR contém, de forma visível, os seguintes dados:

1) Número;

2) Data da emissão;

3) Data de validade;

4) Nome do titular;

5) Data de nascimento;

6) Código do sexo;

7) Imagem do rosto;

8) Qualidade de residente da RAEM;

9) Assinatura;

10) Códigos de leitura óptica.

2. O BIR contém ainda os seguintes dados armazenados no circuito integrado:

1) Dados visíveis no BIR referidos nas alíneas 1) a 8) do número anterior;

2) Dados complementares à identificação, incluindo altura, código do local de nascimento, nomes dos pais, estado civil, nome do cônjuge, códigos da impressão digital, outros nomes do titular constantes do bilhete de identidade de residente de Macau de modelo anterior à entrada em vigor do regulamento administrativo referido no artigo 17.º, data da primeira emissão e, quando for o caso, autorização de residência concedida ao titular;

3) Certificado digital do BIR que é parte integrante da Public Key Infrastructure da DSI;

4) Data da última actualização dos dados e data do bloqueamento do circuito integrado devido ao termo do prazo de validade do BIR;

5) Senhas; e

6) Chaves secretas.

3. O circuito integrado pode conter, a pedido do titular, a indicação da pessoa ou instituição a contactar em caso de incapacidade devida a acidente, doença ou menoridade.

4. A gestão dos dados referidos nos números anteriores é da competência da DSI.

5. Após a introdução da senha pelo titular, alguns dados constantes do circuito integrado podem ser lidos através de leitor.

6. Com a autorização da DSI e a apresentação do BIR pelo titular, as entidades públicas ou privadas podem, mediante módulo de acesso seguro, proceder à leitura dos dados constantes do circuito integrado através de leitor.

Artigo 8.º

Inscrição do nome

1. O nome do titular é inscrito como consta do registo de nascimento ou documento equivalente e, caso não seja possível obter esses documentos havendo justa causa, inscreve-se o nome usado em outro documento de identificação do titular.

2. Se o requerente não tiver registo de nascimento na Conservatória do Registo Civil da RAEM e fizer prova, através de outro documento de identificação, do uso de nome diferente do constante do registo de nascimento, pode solicitar a inscrição no BIR do nome usado nesse outro documento de identificação.

3. O nome apenas pode ser inscrito no BIR de uma das seguintes formas, sem prejuízo do disposto no n.º 7:

1) Em língua chinesa e sua romanização;

2) Em língua chinesa, sua romanização e outra língua;

3) Em língua chinesa e outra língua;

4) Em outra língua.

4. Quando a ortografia do nome em outra língua referida nas alíneas 2) a 4) do número anterior não utilizar caracteres romanos, inscreve-se a sua romanização.

5. Se no bilhete de identidade de residente de Macau do modelo anterior à entrada em vigor do regulamento administrativo referido no artigo 17.º ou nos documentos necessários ao pedido do BIR constar mais do que um nome, o requerente deve optar por um nome composto por apelido e nome próprio para ser inscrito no BIR.

6. Se no bilhete de identidade de residente de Macau do modelo anterior à entrada em vigor do regulamento administrativo referido no artigo 17.º constar mais do que um nome, a DSI passa certificado de dados pessoais onde constem os nomes anteriormente usados.

7. Se dos documentos referidos nos n.os 1 e 2 não constar nome em língua chinesa, pode ser solicitada, mediante requerimento fundamentado, a inscrição no BIR de um nome em língua chinesa, mas não pode ser solicitada a inscrição da romanização desse nome.

8. O disposto nos n.os 3 a 6 também se aplica à inscrição dos nomes dos pais e do nome do cônjuge.

CAPÍTULO III

Organização de dados e acesso à informação

Artigo 9.º

Base de dados

A DSI mantém e gere uma base de dados de identificação civil com a finalidade de organizar e manter actualizada a informação necessária ao estabelecimento da identidade dos residentes da RAEM e à emissão do correspondente documento de identificação.

Artigo 10.º

Direito à informação

O titular do BIR tem direito a tomar conhecimento dos dados a que se referem as alíneas 1) a 4) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 7.º, a exercer junto da DSI.

Artigo 11.º

Tratamento de dados pessoais

Os magistrados judiciais, os magistrados do Ministério Público e os órgãos de polícia criminal têm direito de acesso e de tratamento dos dados de identificação civil dos intervenientes em processos judiciais ou de inquérito que tenham a seu cargo e, para o efeito, o Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, o Gabinete do Procurador e os órgãos de polícia criminal podem, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), recorrer a qualquer meio, incluindo a interconexão de dados, para prestar apoio às referidas entidades competentes no acesso e tratamento dos respectivos dados.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 12.º

Responsabilidade penal

1. É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa quem, sem para tanto estar autorizado:

1) Utilizar senha de BIR alheio;

2) Utilizar o módulo de acesso seguro preparado pela DSI para a leitura, inserção, alteração ou eliminação dos dados constantes do circuito integrado do BIR;

3) Se introduzir nos sistemas de computadores da DSI ou no sistema de identificação electrónica.

2. É punido com pena de prisão de 1 a 5 anos quem:

1) Interferir o funcionamento do circuito integrado do BIR;

2) Subtrair dados constantes dos sistemas de computadores da DSI, tais como os relativos à emissão, uso e conteúdo do BIR, ou dados constantes do sistema de identificação electrónica, tais como os relativos à emissão, uso e conteúdo da identificação electrónica;

3) Falsificar ou alterar, sem autorização, módulo de acesso seguro, programa ou interface do programa, preparados pela DSI para a leitura, inserção, alteração ou eliminação dos dados constantes do circuito integrado do BIR, ou falsificar ou alterar, sem autorização, programa ou interface do programa para a verificação da identificação electrónica;

4) Obtiver, sem autorização, conteúdo confidencial através da análise crypto, do sistema de certificação usado pela DSI para reconhecimento da autenticidade do BIR e da identidade do seu titular por via electrónica ou do sistema de identificação electrónica;

5) Falsificar, destruir ou interferir no funcionamento do componente de certificação para reconhecimento da autenticidade do BIR e da identidade do titular por via electrónica, constante do website oficial da DSI.

3. É punido com pena de prisão de 2 a 7 anos quem:

1) Destruir o sistema de produção do BIR, sistema de informação contendo base de dados do BIR, sistema de gestão do cartão e da aplicação, sistema de gestão da chave secreta, sistema de certificação destinado ao reconhecimento da autenticidade do BIR e da identidade do seu titular por via electrónica da DSI, ou sistema de identificação electrónica, ou interferir no funcionamento dos referidos sistemas;

2) Falsificar ou alterar, sem autorização, o sistema de certificação usado pela DSI para reconhecimento da autenticidade do BIR e da identidade do seu titular por via electrónica ou o sistema de identificação electrónica.

4. As penas previstas nos números anteriores são agravadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se os crimes aí previstos forem praticados com a intenção de obter benefícios ilegítimos para o agente ou para terceiros ou com a intenção de causar prejuízos para a RAEM ou para terceiros.

5. São igualmente agravadas de metade nos seus limites mínimo e máximo as penas previstas nos artigos 245.º e 246.º do Código Penal, quando a falsificação disser respeito ao conteúdo do circuito integrado do BIR.

Artigo 13.º

Disposições penais

Para efeitos das disposições relevantes da lei penal, a identificação electrónica equivale ao «bilhete de identidade de residente» referido na definição de «documento de identificação» prevista na alínea c) do artigo 243.º do Código Penal.

Artigo 14.º

Responsabilidade penal das pessoas colectivas

1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais são responsáveis pela prática dos crimes previstos na presente lei, quando cometidos em seu nome e no seu interesse colectivo:

1) Pelos seus órgãos ou representantes;

2) Por uma pessoa sob a autoridade dos órgãos ou representantes referidos na alínea anterior, quando o cometimento do crime se tenha tornado possível em virtude de uma violação dolosa dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.

2. É excluída a responsabilidade referida no número anterior quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

4. Os crimes previstos na presente lei, quando cometidos por entidades referidas no n.º 1, são punidos com as seguintes penas principais:

1) Multa;

2) Dissolução judicial.

5. A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 100 e no máximo de 1 000.

6. A cada dia de multa corresponde uma quantia entre 100 e 20 000 patacas.

7. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados ou membros.

8. A pena de dissolução judicial só é decretada quando os fundadores das entidades referidas no n.º 1 tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante, de, por meio delas, praticar os crimes previstos na presente lei ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a entidade está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração.

9. A cessação da relação laboral que ocorra em virtude da dissolução judicial da entidade, nos termos da alínea 2) do n.º 4, ou da aplicação à mesma de qualquer das penas acessórias previstas no artigo seguinte considera-se, para todos os efeitos, como sendo resolução do contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do empregador.

Artigo 15.º

Penas acessórias

1. Às entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior que cometam crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes penas acessórias:

1) Proibição do exercício de certas actividades por um período de 1 a 10 anos;

2) Privação do direito a subsídios ou subvenções concedidos por serviços ou entidades públicos por um período de 1 a 10 anos;

3) Injunção judiciária;

4) Publicidade da decisão condenatória, a qual é publicada, por meio de extracto, num jornal de língua chinesa e num de língua portuguesa da RAEM, por um período de 10 dias consecutivos, bem como através da afixação de edital, redigido nas referidas línguas, por período não inferior a 15 dias, no local indicado pela DSI dentro do estabelecimento onde se exerça a actividade, por forma bem visível ao público, sendo a publicidade da decisão condenatória efectivada a expensas do condenado.

2. Os períodos referidos no número anterior contam-se a partir da data do trânsito em julgado da respectiva decisão.

Artigo 16.º

Regime transitório

1. A validade dos bilhetes de identidade de residente de Macau de modelo anterior à vigência do Regulamento Administrativo referido no artigo seguinte mantém-se até a sua substituição pelos BIR previstos na presente lei.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os bilhetes de identidade de residente de Macau de modelo anterior à vigência do Regulamento Administrativo referido no artigo seguinte caducam após a conclusão do processo de substituição dos mesmos e não podem ser usados para qualquer efeito, excepto quando o titular se encontre no exterior, para pedir documento de viagem da RAEM para a ela regressar.

Artigo 17.º

Regulamentação

A regulamentação da presente lei, nomeadamente no que diz respeito ao modelo, às principais características visíveis, ao processo de emissão do BIR e às respectivas taxas é feita por regulamento administrativo.

Aprovada em 30 de Julho de 2002.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 2 de Agosto de 2002.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.